IV - PRINCÍPIOS
1-    Princípio da Realidade, execução real ou patrimonialidade
A atividade jurídica só atinge direta e exclusivamente o patrimônio do devedor. Não atinge nada além do patrimônio do devedor, mesmo assim ainda cabem exceções: ex: Herdeiros – Só ficam responsáveis pelas dívidas do de cujus até o quantum da herança.
·         Ver arts. 791, III e 591.

Art. 791. Suspende-se a execução:

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Não há como agir de maneira diferente como na antiguidade onde vigorava a máxima: “olho por olho, dente por dente”.

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
·         Ver art. 5º, LXVII, CF
Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Cabe exceções ressalvando que se trata de uma ponderação em virtude, por exemplo, do direito à Vida e da Dignidade da pessoa humana do menor alimentando, em detrimento da liberdade do alimentante.
Houve época em que os Bancos se aproveitaram desse artigo para obter a prisão do alienante fiduciário.

2 – Princípio da Satisfatividade
·         Incidência parcial sobre o patrimônio do devedor;
A execução caminha para satisfazer o crédito – o que o credor não teve através de ato voluntário do devedor. O objetivo da execução não é de penalidade, mas de satisfazer o crédito. Para tanto, a execução individualiza o patrimônio que vai ser alvo do processo. Não se usa todo o patrimônio, mas tão somente o necessário para satisfazer o crédito. Ex: Não é possível penhorar as fazendas de Fred quando a penhora de uma moto satisfaz o crédito.
·         Exceto – Execução concursal.
Se a dívida extrapola o patrimônio, o devedor é insolvente , para tanto utiliza-se da execução concursal. Essa execução já inicia tomando TODO o patrimônio do credor. Lembrando sempre que é EXCEÇÃO. Em regra, individualiza-se o bem.
                
3 – Princípio da Vitalidade da Execução
            A execução tem que ser útil ao credor. Não é possível executar sem quem venha trazer utilidade ao credor. Às vezes o patrimônio do devedor é tão ínfimo que não paga sequer as custas. Num caso desse, o ideal é parar a execução. Não se deve movimentar o Estado-Juiz quando não for útil a execução.
·         Ver art. 659, § 2º e 692, CPC
Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Se tiver a mais se libera os bens excedentes, se for a menos, faz a sobrepenhora.
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Pode ser feito por impulso oficial, mas o devedor pode arguir.
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão (no popular leilão é tudo, mas leilão é móvel, praça é imóvel, hasta pública é imóvel e móvel), ofereça preço vil. Esse artigo não está ligado diretamente a esse princípio, mas tem certa correlação.
3.1 – Princípio da Máxima Utilidade da Execução
Em sua essência, é o mesmo que o Princípio da Utilidade. Humberto Teodoro utiliza este termo.  Segundo ele, “o processo deve dar a quem tem direito, tudo aquilo que tem direito”. Esse princípio visa realizar no plano material, a execução forçada, mas também torna intolerável o processo executivo que não traga utilidade ao credor.
4 – Princípio da Economia da Execução
            É intimo ao próximo princípio. O processo de execução deverá evitar excessivo prejuízo ao devedor e ao credor. O credor paga as custas inicias, além disso também sofre prejuízo com a morosidade do processo.
            O princípio da economia é mais amplo, englobando o “Menor sacrifício do Executado”.
         Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

4.1 – Princípio do Menor Sacrifício do Executado ou Princípio da Menor Onerosidade
·         Art. 620
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Os mecanismos que o estado usa: Hasta pública, o bem pode ser adjudicado, a alienação por particular, dentre outros. São meios mais céleres e econômicos.
·         Art. 668
Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). Ele pode requerer as custas devendo ser necessário consultar o credor.
Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
·         Art. 666, CPC.
Art. 666.  Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (Esta ordem é gradativa)
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; Para dinheiro ou pedras e metais preciosos. Preferencialmente os bens ficaram com o próprio depositário/devedor, por isso caberá prisão em caso de depositário infiel. É menos oneroso para o devedor, já que fica na administração dos bens no entanto corre o risco de se tornar depositário infiel.
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
§ 1o  Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
§ 2o  As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
§ 3o  A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

5 - Princípio da Especificidade da Execução
            Na medida do possível deve ser específica no que tange à individualização do bem. Se não for possível vai-se em busca da Tutela do equivalente monetário.
·         Art. 627, CPC
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

Princípio da Efetividade da Execução Forçada (Câmara)
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
·         Art. 461, § 1º, CPC
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Exceções – Quando não se vai em busca da tutela específica. Excepcionalmente não se busca. Regra – Tutela específica. Exceção – Perdas e danos ou tutela do equivalente monetário.
Esse princípio é utilizado quando não é possível buscar a tutela específica.
6- Princípio do ônus da Execução
·         Art. 651
Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. 
Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Exceção – No caso da execução provisória ou cumprimento provisória de sentença. Execução forçada só em Título Judicial.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; Quem paga é exeqüente na execução provisória.
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
7 – Princípio do Respeito à Dignidade Humana
            Trata-se de alguns bens que não podem sofrer penhora. Impenhorabilidade do bem de família, do salário, dos instrumentos de trabalho.
·         Art. 649 (exemplo) – Não se trata de rol taxativo.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
8 – Princípio da Disponibilidade da Execução
 O credor pode, a qualquer tempo, dispor de seu crédito.
·         Art. 569 – Fala de um processo autônomo. Enquanto não embargada a execução, não há necessidade de anuência do devedor.
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. É comum quando se trata da penhora do fiador.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Ele pode desistir a qualquer tempo).
·         Se já existirem os embargos de devedor, ou seja, o devedor já se manifestou através dos EMBARGOS DO DEVEDOR, o credor não necessitará de sua anuência se somente eles versarem sobre questões processuais. O credor com a desistência extingue tanto o processo de execução, quanto os Embargos do Devedor.
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Apesar de poder desistir a qualquer tempo, ele pagará, pelo menos as custas. Nos casos em que versarem somente sobre questão processual, o credor pode desistir a qualquer tempo, sem anuência do devedor)
·         Se já existem EMBARGOS DO DEVEDOR, e esses não versarem unicamente de matéria processual, é necessária a anuência do devedor. Os Embargos tratam da dívida em si.
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante (neste caso é necessária a anuência do devedor).
·         Art. 264 C/C 598, CPC.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
Muito embora haja diante da conjunção dos arts. 264 c/c 598 o impedimento, o exeqüente pode alterar o pedido somente para promover a mudança em relação à espécie da execução.
·         Art. 612, CPC
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
A execução é feita no intuito de satisfazer o interesse do credor.

9 – Princípio da Autonomia
            Por esse princípio, entendemos que o processo de execução é autônomo, formando uma relação processual independente. Hoje é um princípio aplicado a título Extrajudicial. Não se aplica a CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
            O processo de Execução não necessita de um prévio processo de conhecimento. Se você tem um título executivo extrajudicial, basta executar, pois já se tem a certeza do crédito.
            Questão: Cite exemplos onde o princípio da autonomia incidiria literalmente no processo de execução de títulos judiciais?
- Execução de sentença estrangeira, execução de sentença arbitral, Sentença penal, etc.
O processo de execução de título judicial pode ocorrer ao mesmo tempo e paralelamente ao processo de conhecimento. Ele não é autônomo em sentido estrito, apenas se procederá e autos apartados.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
10 – Princípio do Título Executivo
            “NULLA EXECUTIO SINE TITULO” – Sem o título não há como executar. O credor deve estar na posse do Título executivo para que se proceda o processo executórios.
11 – Princípio do Desfecho único
O único fim normal do processo executivo ou da fase executiva é a satisfação do crédito exeqüendo; qualquer outro desfecho para o senão esse é considerado anômalo.



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