COMPETÊNCIA
Situação meramente potencial caracterizada pela sujeitabilidade do patrimônio de alguém às medias executivas destinadas à atuação da vontade concreta do direito patrimonial.
·         Não atinge diretamente
·         Possibilidade de se sujeitar (futura), não a sujeição concreta

DIFERENÇA ENTRE DÍVIDA E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Dívida é o dever jurídico de se realizar uma prestação. A diferença está justamente aí, pois a responsabilidade surge quando a dívida não é adimplida espontaneamente.
Há casos em que existe dívida, mas não a responsabilidade, ou seja, a sujeitabilidade patrimonial daquele que contraiu a dívida. Ex: Dívida de Jogo.
Há casos em que não existe a dívida, mas há a responsabilidade. Ex: Responsabilidade do fiador. No caso da fiança há a responsabilidade sem dívida.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
ALIENAÇÃO (OU ONERAÇÕES) FRAUDULENTAS

1.    FRAUDE CONTRA CREDORES (FRAUDE PAULIANA)

1.1          CONCEITO Consiste na diminuição do patrimônio do devedor ao ponto de torná-lo insolvente.

1.2          REQUISITOS:


1.2.1      INSOLVÊNCIA
1.2.2      ELEMENTO SUBJETIVO
1.2.3      “CONCILIUM FRAUDIS”
A fraude contra credores, o concilium fraudis, o animus é presumido se a alienação foi a título gratuito, ou seja, não oneroso. Quando é a título oneroso, tem que fazer prova contra o terceiro de boa-fé.
A intenção é que o bem alienado volte a ser responsabilizado pelo pagamento da dívida.
·         Art. 158, CC
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Crítica – Se anular esse ato, o bem que estaria na esfera de bens do terceiro, voltaria para as mãos do devedor. Na verdade, o bem não sai da esfera do terceiro adquirente, a prova disto é que, se há um saldo restante, ele não volta para o devedor, mas para o terceiro adquirente. Ex: Se A tem um patrimônio de R$ 200.000,00 e deve R$ 150.000,00 a B. No entanto A aliena seu bem no valor dos R$ 200.000,00 a C, tornando-se insolvente. B move uma ação contra A e o bem será levado a hasta pública. Se com as custas e honorários, o resultado da dívida sendo R$ 160.000,00 a B. Os R$ 40.000,00 vão para o patrimônio de C, não de A. Se o bem voltasse a esfera de A, os R$ 40.000,00 iria para o devedor e não para C.
O Negócio não é anulado, mas se torna ineficaz em relação ao devedor.
1.3          EFEITOS

1.3.1      Ex nunc – Só há sujeitabilidade após a sentença. Assim, segundo Alexandre Câmara, trata-se de uma ação constitutiva.
Só há configuração de fraude contra redores, se houver uma ordem, uma sentença na ação pauliana.
·         Art. 171, CC
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Os civilistas entendem que a ação poliana gera anulação, mas os processualistas entendem que não é anulável. Prova disso que o terceiro recebe o restante. Ele é ineficaz em relação ao credor.
2.    FRAUDE DE EXECUÇÃO
Só existe no Direito Brasileiro. No direito comparado é inexistente.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; (Tem doutrinador que acredita que seja necessário que haja uma execução, mas não o entendimento que prevalece é que haja uma AÇÃO, mas não necessariamente uma EXECUÇÃO)
III - nos demais casos expressos em lei.       
2.1 REQUISITOS
            2.1 Insolvência fraudulenta
            2.2 Litispendência – Deve existir uma ação, ou seja, deve existir uma demanda.
O que leva a insolvência não é a demanda, mas a obrigação decorrente dela, ou a que a respalde.
Inicialmente pega a certidão do ajuizamento e levar para fazer a averbaçõ no registro de imóveis. Isso serve de prova.
·         Art. 615-A, §3º, CPC

Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Averbação
Art. 672,§3º, CPC
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.
Art. 185, CTN
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

3.    ALIENAÇÃO DE BENS PENHORADOS
A penhora não retira o bem do patrimônio o devedor. A penhora só retira a posse direta do bem.
Quem compra um bem penhorado assume o risco.
Não é requisito para alienação de bem penhorado a insolvência civil.
Na fraude contra credores, é necessária uma sentença da alienação pauliana. Na outra é necessária uma mera decisão interlocutória. Na alienação de bem penhorado não precisa de uma ordem, mas do próprio andamento da execução – Não precisa de um processo autônomo ou ação pauliana, ou qualquer ordem.
A penhora do bem imóvel só se considera perfeita quando lavrada auto de penhora ou termo de penhora.
Auto de penhora – Lavrado fora do cartório, através de oficial de justiça. Geralmente o bem imóvel é feito através de auto.
Termo de penhora – Lavrado no cartório. Geralmente de bem móvel.
3.1. REQUISITOS

3.1.1.   Não é necessário provas a insolvência
3.1.2.   Não é necessário provar o elemento subjetivo
3.1.3.   Não é necessário provar a penhora
3.1.4.   O arresto, ou a pré penhora leva a alienação fraudulenta. Os efeitos da penhora retroagem a data do arresto. A partir do arresto já tem o gravame. Se for de bem imóvel deve estar constante a averbação no registro de imóveis.


COMPETÊNCIA

1.    DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005); (É mais genérico)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (O STJ homologa sentença estrangeira, mas no caso de execução é a Justiça Federal
Art. 109, X, CF - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Será expedido no próprio juízo que expedir o formal de partilha.

Hoje nos interessa mais o que tem disposto no 475-P.
2.    DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Segue a competência ordinária, ou seja a do Juízo de conhecimento
2.1 Competência internacional – 88 e 89
2.2 Competência de jurisdição – Comum ou do trabalho
2.3 Competência de Foro – Qual o foro competente. Se houve foro de eleição.
2.4 Domicílio do réu.
Trata-se de competência relativa.
No caso da Execução Fiscal:
            Art. 578, CPC.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO DEFINITIVA
1.    Execução Provisória – Os atos redundam de um título provisório. Se o título não é definitivo, aquilo que ele traz pode não ser definitivo.

a.    A execução provisória corre por conta e risco do credor – quem arca com o ônus da execução é o credor. Ex: Sentença impugnada pela apelação sem efeito suspensivo.

                                          i.    Quem custeia a execução é o credor
                                        ii.    Se ela for reformada o credor vai reparar os possíveis danos que sofreu o devedor.
                                       iii.    A depender o contexto, o credor tem que caucionar em juízo.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Como o título é provisório, é necessário juntar os documentos aos autos.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
1.    CONCEITO – Quantia certa vai buscar pecúnia.
Art. 475
PROCEDIMENTOS
1º) PROCEDIMENTO PADRÃO (Título Extrajudicial)
2º) CASOS DO ART. 475-N (II, IV, VI)
3º) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
4º) EXECUÇÃO FISCAL
5º) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Se for pelo Art. 732, será pelo procedimento padrão. Se pelo 733, é diferente.
Se for de título Judicial, será cumprimento de sentença. Se for de título extrajudicial, pelo procedimento padrão.
6º) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

“EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE”
Art. 646 – Título Extrajudicial

1 – ESTRUTURA PROCEDIMENTAL (FASE)
            É o ajuizamento da demanda e a citação para compor a lide.
            A partir do ajuizamento já há relação processual entre o autor e o Estado-juiz. Para que a relação se firme também com o réu, é necessária a citação.
            O desfecho único é a satisfação do direito do credor. Quando não se encontra bens, a execução é suspensa. Se a penhora para a execução não satisfez por completa a dívida, poderá haver outra, a fim que os créditos sejam satisfeitos.
            Há doutrinadores que afirmam que o fim (objeto) da execução é a expropriação dos bens do devedor. Câmara aduz que, o fim não é a expropriação, mas a satisfação de um crédito por meio da expropriação.
A - PREPARATÓRIA
B – INSTRUTÓRIA – “Preparatória”
No Processo de Execução, EM REGRA, não há FASE COGNITIVA, mas EXCEPCIONALMENTE, existe.
Art. 614, CPC – Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor.
I – é necessário acostar à inicial, o título executivo, mas tão somente os cambiais e não os extracambiais. Ex: Contratos.
Princípio da Cartularidade – É necessário que junte o original ao processo de execução, no entanto, apesar de ser cambial, não precisam ser juntados aos autos aqueles títulos que já sejam objeto de litígio em outra esfera do direito. Ex: Cheque que está nos autos de ação penal.

·         Penhora/arresto

·         Embargos
O executado poderá questionar os cálculos pelos embargos.
Art. 614
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial;
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
·         Avaliação
Art. 614, II, CPC – Deve acostar em demonstrativo do débito atualizado. A tabela é atualizada por meio do site do TJDF.
Se o Juiz perceber que está havendo uma majoração, ele poderá determinar, ex oficio que se faça uma perícia judicial.


C – SATISFATIVA
            Pagamento do demandante
            Expropriação
            Satisfação
            Extinção
D – EXECUÇÃO POR EXPROPRIAÇÃO
            Objeto
            Fim
2 – PETIÇÃO
A petição deverá obedecer a todos aqueles requisitos inseridos no rol do 282 e 283 do Código Civil.
Art. 282, VI, CPC – Não é necessário contestar com provas, pois na há fase instrutória – Esta posição é      quase que unânime. No entanto, é preciso lembrar que há uma doutrina minoritária que entende que de forma diversa.
3 – CITAÇÃO E ARRESTO
Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

4 – PENHORA
            O BACENJUR não é a penhora em si, mas uma restrição que faz com que o valor seja bloqueado. Depois de um certo tempo se converte em penhora. A partir desse momento o Juiz tem gerenciamento sobre esse valor.
            Penhora on line – Não é a penhora, mas um bloqueio, tecnicamente falando. Quando a quantia é alta é necessário que se faça logo a conversão em penhora para que ele possa ser corrigido. Essa conta será corrigida pela poupança

Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652, § 2º, CPC
Art. 655
Na indicação, deve se a ordem legal . Esta ordem foi alterada recentemente.



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