ADJUDICAÇÃO


Os atos expropriatórios trazem a efetividade ao processo de execução.

Adjudicar - Há uma transferência direta do bem do devedor para o credor. Não há necessidade de transformar o bem em pecúnia. Ela pode ser feita, mas nunca em valor inferior ao do bem.

Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). - SE O VALOR NÃO FOR SUFICIENTE, O DEVEDOR DEPOSITARÁ O VALOR E SEGUIRÁ A EXECUÇÃO
§ 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). - TODOS PODERÃO ADJUDICAR. SE TODOS QUISEREM SERÁ FEITA UMA LICITAÇÃO
§ 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). - PREFERÊNCIA
§ 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). - PRA NÃO ATINGIR A FACTO SOCIETATE, A PREFERÊNCIA É DADA AOS OUTROS SÓCIOS.
§ 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). - AUTO DE ADJUDICAÇÃO: MANDADO DE ENTREGA AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO DO BEM MÓVEL. A CARTA DE ENTREGA SERÁ DIRECIONADA AO TABELIÃO QUANDO SE TRATAR DE BEM IMÓVEL.

Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Pode ser meramente formal, pois o credor poderá já estar na posse do bem.
Art. 685 - B

Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.  (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ATO DE ADJUDICAÇÃO.

            Quando não for o exeqüente o adjudicante, deverá ser observado o parágrafo único do art. 685-A, pois a depender do caso, a diferença não irá para o devedor. Ex: Fraude.

ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

            Art. 685-C

            Há um particular no que tange ao corretor. O corretor fará uma avaliação normal. Se não ocorrer alienação pelo particular, o bem vai para hasta pública.
            A ordem do art. 685-C deverá ser observada.

            O preço mínimo faz referência ao art. 680, CPC.

§1º - Diz respeito ao prazo para ocorrer a alienação – Forma de publicidade (depende do local) – Preço mínimo – Condição de pagamento – Garantias – Parcelamento – Comissão do corretor.

§3º - Não menos de 05 anos e o cadastro servem para dar uma maior credibilidade.

DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (3º meio de expropriação)

 Art. 686, CPC
Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            Hasta é o gênero, enquanto suas espécies são: Praça e leilão.

            Deverá conter todos os requisitos na ordem a ser seguida.


I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - o valor do bem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)SE HOUVER UMA SUPERVALORIZAÇÃO, PODERÁ PEDIR UMA NOVA AVALIAÇÃO.
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;  (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) PROTEGE O ARREMATANTE
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) – FAZ REMISSÃO AO ART. 692, CPC

§ 1o No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação (É O VALOR ANTERIOR À EXPEDIÇÃO) anterior à expedição deste. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o  Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). – TRATA-SE DE REGRA GERAL, MAS COMPORTA EXCEÇÕES
Art. 687
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)NO CASO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, PODERÁ TER O EDITAL EM ÓRGÃO PÚBLICO.
§ 2o  Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) VENDA DE BENS INSERVÍVEISDO ÓRGÃO ONDE SÃO VENDIDOS VÁRIOS BENS.
§ 4o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 5o  O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            Existe discussão acerca da necessidade de intimação pessoal ou não, no entanto, se não há essa intimação pessoal, não será considerado nulo, pois respeita a literalidade da lei, salvo se o devedor não tiver advogado constituído.
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência. – NÃO ESTÁ LIGADO DIRETAMENTE AO EXECUTADO – ESTE PRAZO É NO INTUITO DE DAR UM INTERSTÍCIO MÍNIMO POR CONTA DA OMISSÃO DO §5º.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.
Art. 689-A.  O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de PÁGINAS VIRTUAIS criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). NÃO SE TRATA DE QUALQUER PÁGINA, MAS AQUELA CREDENCIADA JUNTO AO ORGÃO.
Parágrafo único.  O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). – ESSA CAUÇÃO SERVE PARA DAR SEGURANÇA JURÍDICA
§ 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).- Especifica como vai adquirir o bem.
§ 2o  As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o  O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).- NEM SEMPRE VAI PARA O EXECUTADO. VAI PARA QUEM ADQUIRIU O BEM TIDO COMO ALIENADO DE MODO FRAUDULENTO.
Art. 690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (VALE PARA TODOS OS JUIZES, COMO UM MEIO DE EVITAR FRAUDES)
Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).(ELE TEM 3 DIAS PARA PAGAR A DIFERENÇA)
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço. A PREFERÊNCIA É ARREMATAR TODOS
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)NA SEGUNDA PRAÇA OU LEILÃO JÁ NÃO SE PODE MAIS EXIGIR O VALOR DA AVALIAÇÃO. COM ISSO O LEGISLADOR QUIS EVITAR A COMPRA POR UM PREÇO INSIGNIFICANTE.
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) – SE, SOMENTE COM A VENDA DE UM BEM É SATISFEITA A DÍVIDA, SUSPENDE-SE A DOS DEMAIS.
Art. 693.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.  A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano. HÁ UM LIMITE MÍNIMO PARA A SEGUNDA HASTA.
§ 1o Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2o Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3o Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento. PARA EVITAR QUE O IMÓVEL NAO RENDA FRUTOS.
§ 4o Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
Art. 703. A carta de arrematação conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) REQUISITOS EXIGIDOS
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - a cópia do auto de arrematação; e (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - a prova de quitação do imposto de transmissão. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 704.  Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro: (           PRAÇA É FEITA NO ÁTRIO DO FÓRUM)
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Art. 706.  O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). QUEM PAGA A COMISSÃO É O ARREMATANTE.
Art. 707.  Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).- BÔNUS – EXERCER O DIREITO DE PREFEÊNCIA. ÔNUS – NÃO TER MAIS A GARANTIA DO BEM PENHORADO.




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