DEFESA DO EXECUTADO

- TÍTULO EXTRAJUDICIAL
            É uma relação autônoma, há necessidade de uma demanda.
            Autuação em autos próprios.
            Formação de uma nova relação processual, onde o pólo ativo é o executado embargante e o pólo passivo, o exeqüente, que é o embargado.
            Há, literalmente, um “contra-ataque”.
            Antigamente só era possível embargar se fosse garantido o juízo.
Art. 736, CPC
Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
O prazo para ajuizar os embargos está presente no art. 738
Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

- EMBARGOS AO EXECUTADO

DEF: “Processo autônomo, incidente à acusação de natureza cognitiva, dentro da qual, se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo exeqüente, para o fim de verificar se a mesma é procedente ou improcedente”.
- TERMINOLOGIA
            A terminologia varia de autor para autor, mas, há críticas em torno delas:
- Embargos do devedor – Nem sempre o executado é o devedor. Pode ser ajuizado em face do responsável.
- Embargos à execução – Nem sempre se destina a atacar a execução como um todo. Sem atingir o processo da execução.
- Embargos do Executado – é a melhor terminologia.
- Ver art. 739-A, CPC
            * Câmara
            * Araken de Assis
- NATUREZA DA SENTENÇA
- REQUISITOS
a. TEMPESTIVIDADE – 15 dias para ajuizar. Art. 738, CPC.
            Na execução fiscal o prazo não é de 15 dias, mas, de 30 dias da ciência da penhora.
§ 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            Jurisprudência – Apesar de advogados do mesmo escritório, se um estiver patrocinando um cônjuge e o outro, o outro cônjuge, será o prazo de 15 dias para cada um.
§ 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

b. LEGITIMIDADE
            Ativa – Executado.
            Passiva – Exequente.

§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- PROCEDIMENTO
            Será feita a petição inicial com os requisitos do art. 282, CPC.
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            Até 2006, a regra era SUSPENDER, hoje, os embargos tem como regra, EFEITO DEVOLUTVO e EXCEPCIONALMENTE, efeito suspensivo.
Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            Para que os embargos sejam deferidos, deverão, inicialmente, seguir o caminho do art. 740. Se não forem deferidos por serem considerados meramente protelatórios, haverá penalização.
Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

DOS EMBARGOS DO DEVEDOR

Art. 736, p.u., CPC
Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 544, §1º, CPC – Agravo por instrumento.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.  (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Quem deve instruir os embargos é o embargante. Para tanto, não é necessário que se faça a autenticação de todos os documentos em cartório. Com a modificação recente na nossa legislação, o advogado tem poder de autenticar os documentos, atribuindo-lhe fé. Neste caso, fica o advogado responsável por aquilo que ele autentica.

Art. 747 – Execução por carta precatória - a interposição pode ser feita em mais de dois lugares.
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

A competência para julgar é do Juiz deprecante, salvo se versarem UNICAMENTE sobre vícios da penhora.
739, CPC
Não terão efeito suspensivo – Excepcionalmente, segundo o §1º, ele pode ter efeito suspensivo. Diferente do cumprimento ex oficio.
Garantia de ter a suspensão. Além disso, deverão ser obedecidos os requisitos do §1º do art. 739-A, CPC.
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

- REQUISITOS
- GARANTIA DO JUÍZO
- DEMONSTRAR A NECESSIDADE
§4º - Tanto o exeqüente quanto o executado deverão demonstrar os cálculos.
§ 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§6º - Segundo Alexandre Câmara, este parágrafo não tem uso. Se foi atribuído efeito suspensivo, o bem já foi indicado à penhora, já foi avaliado e já está sob garantia. Assim, este artigo não tem utilização prática.
§ 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Vide art. 793 – Se tiver que tomar uma medida urgente, ele pode adotar atos urgentes.
Art. 739-B.  A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 740 – Prazo para impugnar os embargos – 15 dias.
Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 330 – Julgamento antecipado da lide.
Citação do embargado em 15 dias é feita à pessoa do advogado e não do embargado. Isso se dá para que seja efetivo o princípio da celeridade processual.
Considera-se publicado o Diário (só o eletrônico), 1 dia após a sua publicação. Ex: Publicada dia 09 de outubro de 2009, considera-se publicado dia 13 e conta-se a partir do dia 14. Exclui-se da contagem a data do início.
A resposta do embargado é impugnação e não, CONTESTAÇÃO.
O recurso cabível à sentença dos embargos é a APELAÇÃO.
Se os embargos forem julgados improcedentes:
Art. 520, v, CPC.
            O legislador criou esse artigo para que o processo continuasse a andar.
Antigamente, quando os embargos tinham efeito suspensivo, a execução parava. Com a sentença de improcedência, a execução voltava a correr.
Se a apelação tem efeito suspensivo, ela ceifa os efeitos da sentença que dava improcedência, fazendo com que a execução volte a andar.
Art. 739-A, §1º - Essa situação que era regra é agora, exceção.
Se a apelação estiver impugnando uma sentença de procedência – Há um resquício que dava para ceifar a execução.
Art. 587
Art. 743 – Carência de ação.
Iv – carência de ação.
V – carência de ação por falta de interesse de agir.

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 745
Art. 621- Execução para entrega de coisa certa.
Art. 745, p.u., CPC – Vão ter que ser apurados os danos.
Art. 746 – Embargos de 2ª Fase
Não há previsão legal – É uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Pode ser interposto a qualquer tempo.
O termo mais correto, segundo a maioria da doutrina é OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- MARCATO – Antiexecutividade
            - CÂMARA – Objeção da Não executividade
RECURSO – Se o Juiz não acolher , cabe agravo de instrumento.
SE O JUIZ ACOLHE – Caberá apelação. Art. 475-M, §3º, CPC.

PAGAMENTO DO EXEQUENTE – FASE SATISFATIVA

Pode ocorrer de varias formas:
  1. Usufruto de móvel ou imóvel;
  2. Pagamento em dinheiro.
Art. 708
Art. 709 – Se houver mais de um com direito de preferência.
Art. 710 – As alienações fraudulentas não são nulas, mas anuláveis.
Expropriação liquidativa – É necessário liquidar o bem penhorado.
Expropriação satisfativa – Feita em dinheiro, depósito ou penhora em dinheiro.
Concurso de Preferências – É o que o próprio nome já diz.
Quem recebe primeiro?
Trata-se de mero incidente dentro do processo.
Art. 711, CPC
- Ordem de preferência:
a.    Créditos fiscais e trabalhistas;
b.    Garantia real – penhor, hipoteca etc.
c.    Credores quirografários – sem nenhuma preferência;
Se o dinheiro arrecadado não for capaz de solver as dívidas.
A insolvência não é presumida. É necessário que um dos credores peça a insolvência civil. Somente depois de decretada a insolvência é que ocorrerá o concurso de credores.
Art. 712 – Resolver o incidente – Não se discute o mérito, título, etc. Só se discute quem terá o direito à preferência.
Art. 716 a 724, CPC.
Se ninguém busca a declaração de insolvência.

LIQUIDAÇÃO
Art. 475-A – Processo de Liquidação de Sentença
            A liquidação de sentença não é mais um processo autônomo, mas uma fase/mero incidente processual.
§1º - Entre cumprir a norma dando uma sentença liquida,mas imprecisa ...

- An debeatur (Existência de dívida)
- Quid debeatur (Qualidade do objeto)
- Quantum debeatur (Quantidade devida)
            Art. 586, CPC – Título certo e líquido
EXPOSIÇÃO GRADATIVA:
  1. Sentença condenatória Ordinária;
  2. Sentença Condenatória Ordinária que exige para a determinação do quantum debeatur da realização de cálculos aritméticos (Art. 475-B, CPC).
  3. Sentença Condenatória Genérica – Falta o quantum debeatur.
Art. 475-C
Se a sentença determinar, não há o que se fazer, mas os incisos I e II, geralmente estão atrelados.
Nos casos mais complexos, haverá a nomeação do perito.
  1. Sentença Condenatória Genérica que, para determinação do Quantum Debeatur - É necessário alegar e provar os fatos novos.
Art. 475-E- Liquidação por artigos – Sentença condenatória. Tem que alegar o que ainda não foi alegado e provar o que ainda não foi provado.
  1. Sentença Condenatória Genérica do CDC – Necessário demonstrar a condição de lesado e a extensão do dano.
  2. Art. 747 – O Juiz lavrará a carta de Constituição do Usufruto.



EXECUÇÃO FORÇADA

Execução de Título Executivo Judicial

I - Execução por Quantia Certa            

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
1.    O QUE É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL?

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            É o título executivo nato. Trata de uma sentença condenatória ordinária. Se não for ordinária, prescindirá de uma execução de sentença.
            O título não é a sentença, mas a parte condenatória da sentença. Mesmo que não haja uma sntença final, mas se tiver uma decisão condenatória dentro do processo. O cumprimento de sentença não é novo processo, muito embora o TJSE enumere como se fossem autos novos. Não haverá citação, mas uma mera intimação do executado.
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            Não deixa de ser ligado ao art. 91, I, do CP. Com a mudança no Código Penal, já traz a possibilidade dessa sentença judicial já vir líquida.Nem sempre o executado será o condenado – Poderá trazer que o dever de indenizar não é do executado, mas de outro.
            Numa possível revisão criminal, poderá, segundo Grecco Filho:
a)     Se a condenação mudou de culpado para inocente, o tóitulo, que não teve sua execução iniciada, não será mais. Será extinta. Assim ocorre se também já está em andamento.
b)    Se a execução se consumou:
·         Se após a revisão criminal, permanece o dever de indenizar, se consumou, consumou.
·         Se não permanece o dever de indenizar (ex. Legítima defesa), elidiria a necessidade de ocorrer a repetição de indébito nos termos do 574, CPC (Grecco Filho).
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
            Segundo Câmara, se já ultrapassou 02 anos, devemos adotar o raciocínio no CPC – Coisa Soberanamente Julgada que, em nome da segurança jurídica não se discute mais.
OBS: A partir do momento em que chega a fase da execução, as partes serão chamadas de exequente e executado.
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            Pode homologar, mesmo que ela verse sobre algo diverso do que trata o processo. Ex: Numa ação de Alimentos, onde no momento da audiência, se homologa as visitas.
            A transação pode ter sido fruto de um reconhecimento juridico do pedido, desistencia da ação, mas não há uma autocomposição. É feita diante do Juízo.
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            Nomeação de um árbitro. Muito embora não seja judicial, segue um processo. Critica: Sentença arbitral não é sentença. O legislador buscou dar celeridade processual, dando uma equiparação judicial.
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            É PREJUDICIAL (antecede a ) – Módulo de jurisdição voluntária.
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            Não é a sentença, mas a ordem que a homologou. A competência para executar é do juízo da Vara Federal onde resida o executado. Se houver mais de um Juiz competente, será usado o critério de distribuição. Quem homologa é o STJ.
            Só vale quando a sentença for condenatória. Quando ela é declaratória, ela já se processa imediatamente.
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            Pode ser feito por meio da escritura pública. Essa eficácia só é entre o inventariante e os herdeiros. Caso o bem esteja na mão de terceiro, deverá ser processado em ação própria.
  1. PROCEDIMENTO
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            Esse artigo traz a exceção.
            Procedimento para os demais casos:
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Em outros atos, vai se desenvolver a execução da parte ilíquida. A líquida não precisa de liquidação.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação (já passou a ser liquida), não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
A PARTIR DE QUE MOMENTO A SENTENÇA CONDENATÓRIA TORNA-SE EFICAZ – O EXEQUENTE TERÁ QUE PAGAR EM 15 DIAS SOB PENA DE MULTA? – Transitou em julgado ou cabe recurso sem efeito suspensivo.
1.     Corrente: Câmara, Misael Montenegro – a apartir da intimação pessoal do devedor. A partir da intimação é que há a contagem dos 15 dias.
2.     Corrente: Cássio Scarpinela – Também da intimação, mas esta não é pessoal. É da intimação do advogado.
3.     Gusmão Carneiro – O prazo corre automaticamente do trânsito em julgado – É a tese que vem sendo adotada pelo STJ, apesar não ser sumulada.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Se o sujeito paga parcialmente, a multa incide somente pela parte que não pagou.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            Penhora portas adentro – Os bens que o oficial encontrar. Se ele penhotra fora da forma da ordem gradativa, o devedor poderá pedir a substituição da penhora.
            O intimado, o devedor terá 15 dias para impugnar. Neste mesmo prazo, ele pode pedir a substituição do bem. Outra alternativa é o art. 656, CPC.
Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Auto de penhora – Fora do cartório – Feito pelo oficial de justiça. Se for termo, é feito no própio cartório. Quando é auto, é geralmente, feito imediatamente. Quando é feito por meio de termo, geralmente é feita a intimação depois e na pessoa do advogado.
Em regra, o oferecimento da impugnação não suspende os efeitos da sentença. O Juiz poderá mandar suspender dependendo do caso.
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Pode impugnar, pleitear uma nova avaliação.
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            No contexto de ter penhorado bens além dos que seriam suficientes á penhora.
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
         § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            O Legislador afirma que devem ser juntados os cálculos, tanto de uma parte quanto da outra a fim de dar celeridade ao processo.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            O juiz pode atribuir o efeito suspensivo ex oficio, enquanto no anterior, somente a requerimento.
Se a regra é que a impugnação não tem efeitos suspensivo, excepcionalmente o Juiz pode atribuir esse efeito, desde que, se perceba que a falta desse efeito venha causar dano irreparável.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Mesmo atribuído o efeito suspensivo, desde que garanta a reversibilidade.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            Se for deferido o efeito suspensivo, o julgamento da impugnação será nos próprios autos. Se a impugnação não suspender, não será nos próprios autos, mas em autos próprios, ou seja, em autos apartados – ocorrerá em apenso. Não quer dizer que há um novo processo, somente é um novo instrumento.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            ATENÇÃO: A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SE ACABAR COM O MÓDULO DO PROCESSO, CABE APELAÇÃO.
            CONDENAÇÃO DE HONORÁRIO NA EXECUÇÃO - STJ: Não é processo de execução, mas uma fase, por isso não haveria condenação de honorários e por isso não haveria condenação de honorários.
            CÂMARA: Cabe honorários de sucumbência no processo de execução:
·         É aplicado o princípio da isonomia. Um advogado que recebe os honorários por entrar com o processo de conhecimento e que não houve cumprimento de sentença, pois o devedor pagou, receber o mesmo que aquele advogado em que após o processo de conhecimento e aós o mesmo, foi preciso ainda executar, não seria justo, já que o segundo trabalhou muito mais que o primeiro.
ANTES: R$ 100,00 + R$ 10,00 (10% M.S) = R$ 110,00
Proc. Exec. Sent. = R$ 110,00 + R$ 11,00 = R$ 121,00

DEPOIS: R$ 100,00 + R$ 10,00 (10% M.S) = R$ 110,00
Cump. Sent. = R$ 110,00 + R$ 11,00 (Multa do 475-J) = R$ 121,00
Cump. Sent. = R$ 110,00 + 11,00 (Multa) = R$ 121,00 + R$ 12,10 (10% MS) = R$ 133,00
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Art. 475-P
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Lembrando que Sentença estrangeira vai para a Justiça Federal.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
A regra seria no próprio juízo onde se processou.
Permite que se proponha onde foi julgado, mas no lugar onde se encontram os bens.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            Traz um contexto macroeconômico. É mais ameno para economia das empresas. O Juiz necessita da certeza que a empresa poderá garantir o pagamento, sem abrir falência.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            Era vedado vincular qualquer prestação à salário-mínimo. Hoje há permissão legal. Quando se tratar de alimentos é possível vincular ao salário-mínimo.
§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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