Dentro da responsabilidade civil existem inúmeras inovações. É uma obrigação derivada de um fato. A responsabilidade civil estudada difere daquela do direito das obrigações (que surge com o inadimplemento de uma obrigação).
DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
A obrigação pode ser de DAR, FAZER, e NÃO FAZER derivada de um contrato – Neste caso, a Responsabilidade vai surgir do inadimplemento de uma obrigação.
Excepcionalmente vai existir obrigação sem responsabilidade e responsabilidade sem obrigação.
TIPOS
1.    Responsabilidade Contratual ou Negocial:
a.    Decorrente de um contrato;
b.    Extra, Aquiliana, Não negocial, absoluta.
c.    Penal – “ex delito” – Serve para executar uma sentença penal condenatória no civil – transforma uma pena restritiva de direito em indenização.
Art. 63, CPP
A ação ex delito necessita de um procedimento de liquidação onde o juiz vai analisar os danos causados à vítima pela causar do dano.
É possível que um ato unilateral enseje responsabilidade. Ex: Promessa de recompensa – Achou coisa perdida e devolve-se. Neste caso, quem achou a coisa perdida tem direito a 5% do valor da coisa. Caso não seja pago, surge a responsabilidade.
- Natureza Jurídica – Sancionadora.
- Funções:
a. Compensatória – Serve para compensar os danos causados à vítima. “status quo ante”- Voltar ao estado anterior. Atinge a vítima.
b. Punitiva – Atinge o causador do dano, o ofensor. Para que aquele ofensor não cometa mais outro ato ilícito e venha a causar dano a alguém.
c. Sócio educadora ou sócio educativa – Serve para que toda a sociedade aprenda com aquele caso.
Art. 2.028, CC – Aplica-se o Código de 16.
Serão os da lei anterior, os prazos quando reduzidos por este código.
- Redução e,
- Na data da entrada em vigor do atual código, mais da metade do anterior (> 10 anos + 01 dia)
- Todo prazo maior que 10 anos da entrada em vigor, zeram e começa a contar a partir de 2003 e um novo prazo, agora de 03 anos, será atribuído.
RESPONSABILIDADED SUBJETIVA
É aquela que decorre do DOLO ou da CULPA.
É mais difícil para a vítima provar.
Art. 186, CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa). A imperícia é uma negligência técnica.
Dentro da culpa, além de seus elementos, temos que estudar como ela se manifestar.
ELEMENTOS
1.   Voluntário – Se foi coagido não terá culpa.
2.  Previsibilidade do Prejuízo Causado – Quando existir elementos de imprevisibilidade, não há o que se falar em Responsabilidade Civil.
3.  Violação do Dever de Cuidado
FORMAS
1.    Negligência – é a não-observância do dever de cuidado. Ex: Pessoa que viaja sem fazer a revisão do carro.
2.    Imprudência – Enfrentamento desnecessário do perigo. Ex: A velocidade permitida era de 60 km por hora e o condutor estava a 140 km/h.
3.    Imperícia – É a falta de aptidão ou habilidade técnica específica. Ex: Médico clínico geral que vai fazer uma cirurgia de grande complexidade.
TEORIA DA GRAVIDADE DA CULPA - Surgiu com o atual código civil. Antigamente, independentemente da gravidade, o causador teria que reparar.
       No Direito Civil existe a gravidade em três estágios: LEVE, LEVÍSSIMA E GRAVE.
       Art. 944, p.u, CC
            O Juiz poderá reduzir o valor da indenização. Ex: Uma pessoa que estava fumando e joga o cigarro em uma estrada de mata seca.
            Ex2: O pedestre tenta atravessar a rodovia e é atropelado por dois veículos. Hoje quem paga mais é aquele que estava dirigindo em uma velocidade maior. Antes os dois pagariam o mesmo valor.

TEORIA DA CULPA CONCORRENTE – Quando uma parcela da culpa é do autor e outra, da vítima. A depender, a culpa será reduzida ou compensada
Art. 945, CC
Culpa da vítima e culpa do autor do dano.
ATENÇÃO: Quando a culpa é EXCLUSIVA da vítima, não há o que se falar em indenização. Ex: O cara que, para se suicidar, se joga na frente de um carro que vem andando corretamente e na velocidade permitida.
Se a responsabilidade é SUBJETIVA, a culpa é analisada.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
1.    Como saber? – Quando a própria Lei afirma.
Ex:
·         Lei das Estradas de Ferro – Lei específica.
·         Danos Causados ao Meio Ambiente (CF)
·         Seguro Obrigatório DPVAT – Lei específica.
·         Responsabilidade Civil do Estado – CF
·         CDC
·         CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica
·         Código de Minas – Lei específica
·         Dano Nuclear – CF
·         Código Civil
A outra forma de identificar é:
a.  Teoria do Risco – Determina que há Responsabilidade Civil Objetiva, mesmo quando a Lei não diz – Basta que a atividade desenvolvida normalmente pelo autor do dano, seja de risco.
b.  Requisitos:
                                          i.    Habitualidade;
                                        ii.    Econômica;
                                       iii.    Riscos a outrem seja ele trabalhador da empresa ou terceiro.
Ex: Loja de fogos de artifício, garimpo, empresa de segurança e pedreira.
      Art. 927, p.u, CC
E no acidente de trabalho, há responsabilidade civil objetiva?
Existem dois tipos de indenização: Independentes e cumuláveis.
·         A indenização pelo empregador (art. 7º, XXVIII, CF), em regra, deverá ser medida de acordo com a culpa. Salvo naqueles casos em que o empregado exerce atividade de risco.
Resp – 29332- STJ
·         Junto ao INSS – Objetiva.
ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS AUTÔNOMOS – CDC
            Art. 14, §4º, CDC – Responsabilidade Subjetiva. Salvo quando o médico é cirurgião plástico estético embelezador, ou no caso do dentista, quando este é ortodentista.Os advogados SEMPRE tem responsabilidade subjetiva.
            Se o médico cirurgião ou dentista dor o empregado do Hospital passa a ser objetiva, pois a responsabilidade da empresa é objetiva, no entanto, para requerer do Hospital, é necessário provar a culpa do médico.

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