PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
1. Requisitos para todo e qualquer tipo de responsabilidade:
a. Conduta: é a ação ou omissão voluntária. Em forma de ação é positiva, de omissão, é negativa.
ATENÇÃO: Só respondem pela OMISSÃO aqueles que tinham o dever legal de agir e não agiram.
Só deve existir se a conduta voluntária. Ex: Um sonâmbulo ou alguém hipnotizado não responde.
b. Dano – Lesão ao interesse juridicamente tutelado.
c. Nexo causal – faz o elo de ligação entre a conduta e o dano.
ATENÇÃO: a CULPA não vem como requisito essencial. Só se analisa a culpa se a responsabilidade for subjetiva.
DANO
1. REQUISITOS:
a. Violação ao interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica.
Art. 52, CC
Aqueles direitos também se aplicam às pessoas jurídicas.
O Código faz uma ressalva, pois a pessoa jurídica não tem todos os direitos da personalidade que a pessoa física. A pessoa jurídica não possui honra subjetiva, tão somente a objetiva (o que as pessoas pensam daquela empresa).
A pessoa jurídica não tem liberdade, sigilo de correspondência, inviolabilidade de domicílio, sentimento etc.
O de cujus tem honra objetiva.
b. Certeza do dano – Para que possa comprovar o dano, é necessário que este seja certo.
No caso de DANO MATERIAL, deverá ser certo e determinado, mas no CASO DO DANO MORAL, será certo, porém indeterminado. Sua determinação se dará ao final do processo.
c. Subsistência do Dano – O dano, quando da ação de indenização, deverá existir. Ex: Se a pessoa que bateu no carro de A já reparou o dano, não subsiste mais a pretensão.
2. REPARAR O DANO X RESSARCIR O DANO
Reparar o dano dá a idéia de dano moral. Já ressarcir o dano, traz a noção de dano material.
O dano moral é uma espécie de Perdas e Danos.
3. ESPÉCIES DE DANO
a. Material ou Patrimonial ou Perdas e Danos – Este dano pode se expressar na forma de DANO EMERGENTE – O efetivo prejuízo causado.
Também temos os lucros cessantes, os quais correspondem ao que a vítima do dano deixou de lucrar.
Ex: Um taxista que teve seu carro atingido por outro. Os lucros cessantes incidirão sobre o que o taxista deixou de receber em virtude do tempo em que seu carro ficou na oficina para os devidos reparos.
b. Perda da Chance - É a subtração da oportunidade ou tentativa. É a não possibilidade de concretizar uma situação melhor.
O primeiro julgado foi na Itália, em virtude de um concurso público. Os casos mais comuns são relacionados a médicos que dão diagnóstico errado e a vítima perde a chance de um tratamento mais adequado, aumentando, conseqüentemente sua sobrevida.
Como chegar a um valor da perda da chance? – A chance deverá, precipuamente, ser incontestável. A probabilidade que a vítima teria de alcançar o resultado favorável deverá ser de no mínimo, 50%.
Como calcular este valor?
100%------------------R$
70%---------------------X
X = ?
c. Extrapatrimonial – Moral – É o ferimento a um dos direitos da personalidade, tendo como conseqüência: DOR, SOFRIMENTO, ANGÚSTIA, DEPRESSÃO, HUMILHAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ETC.
Como provar?
O que se viola é o subjetivismo. Deste modo, entendeu o legislador que basta provar o a CAUSA. A prova no dano moral é IN REM IPSS.
c.1. Dano Moral Direto e Indireto
O Dano Moral Direto é aquele que fere DIRETAMENTE o direito de personalidade da vítima.
O Dano Moral Indireto é aquele que surge quando o patrimônio da vítima num primeiro momento é atingido e, em outro, é a própria vítima que é atingida em seu subjetivismo.
O MERO ABORRECIMENTO corresponde a fatos do dia a dia e não cabe dano moral.
O código Brasileiro de Aeronáutica aduz que, atrasando o vôo até 04 horas, não cabe qualquer tipo de indenização.
A jurisprudência vai além:
· Mais de 4 horas até 08, cabe dano material.
· Mais de 08 horas, além do dano material, cabe o moral.
c.2. Legitimidade
STJ - a depender do parentesco e do laço de afinidade, o parente poderá pleitear quando da morte da vítima.
c.3. Critério para quantificar:
· Analisa-se a condição sócio-econômica do agressor e da vítima. No caso de pessoa jurídica, levará em consideração o Contrato social;
· Nível cultural do causador do dano. Quem tem um nível cultural mais elevado, é penalizado mais severamente. Quem não tem, será mais branda;
· Intensidade do dano no psiquet do ofendido;
· Repercussão do fato na comunidade em que vive a vítima (é requisito para quantificar o valor do dano e qualificar);
Exemplos de valores arbitrados pelas jurisprudências:
· Recusa em cobrir tratamento hospitalar – R$ 10.000,00
· Recusa em fornecer medicamentos para AIDS - R$ 5.000,00
· Cancelamento injustificado de vôo - R$ 8.000,00
· Compra de veiculo com problema de fabricação - R$
· Inscrição em cadastro de inadimplentes - R$ 10.000,00
· Revista Íntima Abusiva - R$ 25.000,00
· Morte após cirurgia - R$ 200.000,00
· Paciente que ficou em estado vegetativo - R$ 360.000,00
· Estupro em prédio público - R$ 50.000,00
· Publicação inverídica em Jornal ou Revista - R$ 22.000,00
· Preso erroneamente - R$ 100.000,00
· Morte de filho no parto – 250 salários.
· Morte de filho na escola - R$ 50.000,00
Art. 186, CC
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Súmula 37 do STJ
STJ Súmula nº 37 - 12/03/1992 - DJ 17.03.1992
Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 362 do STJ – Correção desde o arbitramento.
SÚMULA N. 362-STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 15/10/2008.
Súmula 54 do STJ – Juros – Desde o evento danoso – 1% mais INPC
STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992
Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
A sentença será corrigida com Juros e correção.
c.4. Possibilidade de Revisão do Dano Moral
Decisão 22 549-1 – STJ
d. Dano Estético – Surge através de lesões ou deformações na vítima. Decorre geralmente de cirurgia plástica, acidente etc.
Cumulação de Dano Estético com Dano Moral – Súmula 387, STJ.
e. Dano Reflexo ou Em ricochete – Nesta espécie de dano, quem sofre a agressão é a vítima, diretamente, mas outras pessoas podem sofrer seus reflexos. Ex: Um taxista foi condenado a pagar pensão alimentícia. Acontece que, em virtude de uma colisão no seu taxi, ele deixou de cumprir sua obrigação, haja vista que, seu meio de sustento era exercendo essa função. O menor prejudicado pelo não recebimento da pensão, poderá pleiteá-la contra o causador da colisão.
Ex2: Um grupo de concurseiros que viajavam no intuito de fazer um concurso e, no meio da viagem, um ônibus que andava mais a frente virou e impediu a passagem dos carros, levando a esses perder o exame. Em virtude de um terceiro eles perderam a chance.
Ex3: Um neto criado por sua avó e esta falece em virtude de uma cirurgia má feita.
O dano do ricochete poderá ser material ou moral.
ATENÇÃO: No caso de dano moral indireto, a mesma pessoa sofre o dano patrimonial e o dano moral. Já no ricochete, 01 sofre o dano material e a outra o dano moral e o outro, o indireto.
Quais dos danos NÃO podem ser cumulados?
1. Perda da chance com dano emergente. Ou se teve o dano emergente ou se tinha a possibilidade.
2. Dano moral direto com indireto.
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