NEXO CAUSAL
Para que o dano seja indenizado, deverá haver uma relação DIRETA e IMEDIATA com a CONDUTA.
Art. 403, CC
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Os danos remotos não tem não tem relação direta e imediata com a conduta.
Decisões:
40 3396/SP
148 897/MG – Não houve sofrimento direto e imediato.
CONCAUSA – Fato que soma-se a outro em direção ao exemplo danoso. Tanto quem deu a causa, quanto a concausa respondem, cada um na sua proporção.
DAS RESPONSABILIDADES
DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
1.    DO FABRICANTE
Art. 931, CC
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
            Se o produto foi colocado no mercado de forma gratuita? Pouco importa se o produto é gratuito, a responsabilidade é a mesma.
1.    PESSOA JURÍDICA
a.    Ato de terceiro – a pessoa que responde não é aquela que comete o dano, mas um terceiro.
2.    OS PAIS:
a.    Requisitos:
                                          i.    Autoridade – Se o pai tem pátrio poder.
                                        ii.    Companhia – Não significa que, no momento do ato ilícito, o menor estava com o pai, mas que, à época o filho morava com o pai.
Ex: Se os pais são separados e o menor estiver morando com a mãe, esta responderá.
Ex2: Se os pais moram em Aracaju e o filho em Salvador, quem responde é o responsável.
Independentemente da culpa in vigilando, os pais respondem.
ATENÇÃO: Existe um caso em que o filho menor responde com seu patrimônio. Quando o menor possui patrimônio, mesmo assim, primeiro o patrimônio dos pais e somente na falta deste, o do menor.
Art. 928, CC – Pode o responsável estar em coma. O filho pode não morar com os pais, mas com os avós.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Não quer dizer que vai atingir o patrimônio do responsável até que esse se esgote. Deve ser resguardado o mínimo necessário para sua subsistência.
O pai só responde pelo filho maior nos casos em que o pai emancipa o filho menor.
A única hipótese de emancipação é aquela em que o pai VOLUNTARIAMENTE emancipa seu filho: É a chamada EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
Aquele que sofreu o dano poderá cobrar solidariamente, tanto do pai, quanto do filho. Se cobrar do pai, este não poderá ajuizar AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O FILHO.
A responsabilidade é OBJETIVA e SOLIDÁRIA do pai com relação ao dano causado por seu filho.
Se o filho não teve culpa, o pai não paga. Ex: Se determinado menor está dirigindo o carro de seu pai e alguém colide no fundo.
Se JOSÉ tenta salvar alguém sem ter a perícia necessária, provocando dano nesta pessoa, responderá. Isto somente ocorrerá se ele não tiver o DEVER LEGAL DE AGIR.
3.    O EMPREGADOR
Se o empregado ou preposto comete dano no exercício do trabalho, ou em função deste, a responsabilidade do EMPREGADOR é OBJETIVA.
Se o empregado comete dano, a vítima poderá ingressar contra o EMPREGADOR, contra o empregado ou, contra os dois, sendo um subsidiário ao outro.
A vítima para cobrar do EMPREGADOR não precisará provar a culpa, mas o EMPREGADOR para cobrar do empregado, deverá prová-la.
O EMPREGADOR somente se exime da culpa se ele não autorizou o empregado a fazer determinada coisa que acabou por prejudicar a vítima. Ex: Empresa que permite que seu empregado leve o carro para casa e este colide com outro, causando prejuízo.
A empresa pode cobrar do empregado o direito de regresso com a DENUNCIAÇÃO DA LIDE ou em AÇÃO AUTÔNOMA IN REM REVERSO.
4.            DONO DE HOTEL – O dono do hotel responde pelos danos causados aos seus hóspedes por terceiros. Ex: Se JOSÉ está hospedado, CHICO vai vista-lo, e durante esta visita CHICO vem a causar dano a outro hóspede, o hotel responderá.
Art. 180, CC – Cabe regresso no caso de tutor ou curador.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 933, CC – Independentemente de culpa, poderá haver direito de regresso, exceto no caso do inciso II.
A responsabilidade civil independe da penal, exceto quando:
- Não houve crime;
- Não foi o autor do crime.

5.            RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DE ANIMAIS - O dono responderá OBJETIVAMENTE pelo dano causado por seu animal. Devendo-se entender como dono, o proprietário.
Se o dono e a vítima contribuem para o fato, cada uma responde por sua parcela de culpa.
Ex: O cachorro não pode ter qualquer acesso a área externa. A grade deverá ser fechada, de maneira tal que ele não venha agredir pedestres, carteiros etc.
Art. 936, CC – Tanto o direto, quanto indireto, respondem.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

6.    RESPONSABILIDADE SOBRE PRÉDIO EM RUÍNA OU EM CONSTRUÇÃO
            Em ruína – é aquele que está prestes a cair por falta de cuidado do dono.
            Em construção – É aquele que ainda está sendo construído.
            A ação de Dano infecto – Com esta ação, o dono do prédio é obrigado a caucionar e esta será utilizada para cobrir possíveis prejuízos por ele causados.
            Das coisas caídas dos prédios – Só não se responsabilizará se o dano for cometido por visitante.
7.    TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES - Se em vida o sujeito não ingressou uma ação qualquer, seus herdeiros, em regra, tem legitimidade para fazê-lo.
                                                                                                                                      
Quando se trata de dano moral a questão é polêmica, no entanto, o STJ entende que o filho pode COBRAR ou PRESTAR obrigação em virtude de dano moral.

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