1.    DANO DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO - A responsabilidade é do ladrão, haja vista que, o dono perde a disponibilidade sobre o bem, exceto se o dono foi negligente (deixou as portas abertas e a chave na ignição).
      Se o roubo/furto foi realizado nas dependências do condomínio, deverá ser analisado o Estatuto. Se este dispuser que o condomínio é isento de responsabilidade, assim o será.
2.            RESPONSABILIDADE SOBRE VEÍCULO LOCADO - O turista que vem a Aracaju, loca um veículo e colide com outro. A responsabilidade será solidária entre locador e locatário. No caso do motorista, deverá ser analisada a culpa. Já quanto à empresa locadora, a responsabilidade é OBJETIVA.
3.    RESPONSABILIDADE SOBRE VEÍCULO EMPRESTADO
Decisão do STJ – Responde solidariamente o dono do veículo e o motorista (ambos subjetivamente, já que era de forma gratuita).
4.    RESPONSABILIDADE SOBRE VENDA DE VEÍCULO - O comprador não transfere para seu nome e ocasiona um dano a terceiro. Neste caso, responderá o possuidor, pois trata-se de bem móvel e este transfere sua titularidade por tradição. No caso de bens imóveis, a titularidade, para sua transmissão, exige o registro em cartório.
            Súmula 132 – STJ – Responsabilidade do possuidor.
5.    DANO DECORRENTE DE ABANDONO AFETIVO
Decisão do STJ sobre dano paterno – O amor não pode ser mensurado em valores. Ninguém pode ser obrigado a gostar de alguém.
6.            DANO DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE RELACIONAMENTO - O rompimento injustificado do noivado. Depois que se marca a data do casamento, cabe.
7.            RECUSA INJUSTIFICADA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - O pai sabe que o filho é seu e se nega a reconhecer – Cabe.
8.            INFIDELIDADE - Já existem decisões dizendo que cabe indenização.
9.            RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Art. 37, §6º, CF
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
É a obrigação que lhe incumbe de reparar os danos lesivos a terceiros e que lhes sejam imputáveis em virtude de comportamentos unilaterais lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (Dirlei da Cunha)
      Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público (o próprio Estado) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (as empresas de ônibus, empresas que exploram pedágio etc.) responderão pelos danos que seus agentes (servidores públicos efetivos, comissionados e empregados terceirizados), nessa qualidade, causarem a terceiros (o usuário – Entendimento do Supremo), assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Se a pessoa de direito privado prestadora de serviço público comete um dano, mas não tem como arcar com esse dano, caberá subsidiariamente ao Estado fazê-lo.
ATENÇÃO: STJ - Não cabe a denunciação da lide do Estado contra o agente. Se a ação é subjetiva da vitima contra o Estado, não ha qualquer problema em fazer a denunciação da lide.
Decisão: 727276.
Caso seja a responsabilidade objetiva, caberá ao Estado, em ação autônoma, cobrar do agente, desde que já tenha pagado a vítima. A ação é IN REM VERSO (Ação autônoma regressiva).
RE 327.904 - A vítima não pode ingressar diretamente contra o agente. Ela entra contra o Estado e o este contra o agente em AÇÃO AUTÔNOMA.
Na hipótese de uma funcionaria da Multiserv causar dano a terceiro, ele irá ajuizar ação contra o Estado, este entra contra a Multiserv em AÇÃO AUTÔNOMA e a empresa entrará contra seu funcionário em AÇÃO AUTÔNOMA.
AÇÃO OU ATO COMISSIVO
Ato lícito material – o Estado, mesmo dentro de toda legalidade, constrói um hospital vizinho a sua casa. Pela desvalorização do imóvel, caberá indenização.
Ato lícito jurídico –
Ato ilícito material – bater em um bandido até matá-lo.
Ato ilícito jurídico – Apreender a mercadoria para cobrar tributos.
TEORIA DO RISCO
a)    Teoria do risco integral – não é aplicada no Direito Brasileiro. O Estado responde por todo tipo de Dano.
b)   Teoria do risco administrativo – o Estado responde, salvo no caso das excludentes de responsabilidade. O Estado não responde somente quando ele próprio gera o dano, mas quando ele gera o risco de dano, gera uma situação de risco.

14. RESPONSABILIDADE POR ERRO DO JUDICIÁRIO
Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
15. RESPONSABILIDADE POR ERRO DO PODER LEGISLATIVO
      Quando é promulgada uma lei que, quando da sua vigência vinha causando dano a particular e depois é considerada inconstitucional. As vítimas ingressarão contra o Estado para reaver o seu prejuízo.
      Decisão: 153.464
16. RESPONSABILIDADE DOS TABELIÃES, NOTÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DOS CARTÓRIOS
Todas essas figuras são concursadas. Eles representam o Estado para dar segurança jurídica, aos documentos.
O tabelião é funcionário do Estado, os funcionários do cartório são regidos pela CLT.
Supremo: Quem responde neste caso é o próprio Estado.
STJ - O próprio cartório tem legitimidade para receber, pois, se teve bônus com as custas, terá ônus com os danos.
Doutrina: Diretamente o cartório e subsidiariamente, o Estado.

17. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO - Só responde por omissão aquele que tinha dever legal.
A maioria entende ser a responsabilidade subjetiva.
a)    Responde por omissão na culpa do serviço. Ex1: Não existia hospital numa cidade do interior. Ex2: Pode existir o serviço, mas o funcionamento era precário.
b)   Por mau funcionamento
c)    Quando o serviço atrasou.
Nestes casos, a vítima deve provar a negligência, impudência ou imperícia do Estado.
d)   Estado da natureza: O Estado poderia ter evitado os efeitos danosos da natureza, mas não o fez.
e)    Comportamento material de terceiro (o Estado responde quando o agente que não e o terceiro, provoca o dano). Neste caso, o Estado podia evitar o dano cometido pelo terceiro legal e não o fez.

ATENÇÃO: O Estado não pode ser o segurador Universal.

EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE
      Quando da Excludente, é possível visualizar a conduta, o dano, mas a Excludente da Responsabilidade quebra o nexo causal.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
a)    LEGITIMA DEFESA - Em civil, nunca exclui a responsabilidade, sempre responde.
Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b)   EXERCICIO REGULAR DO DIREITO - A pessoa que causou o dano, o cometeu em virtude do seu dever legal. Só se aplica as pessoas de direito legal.

c)    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - Se aplica aos agentes funcionários públicos.
Ex: O policial, correndo atrás do bandido que adentra uma casa, derruba a porta. Neste caso, ele se isenta, mas não o Estado de ressarcir a porta.
           
d)   CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Força maior – está ligado ao evento da natureza. Inevitável.
Caso Fortuito – ação humana. Imprevisível.
Exceções:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.
Fato necessário – é aquele em que os efeitos poderiam ser evitados ou impedidos.
            Nos casos em que o devedor estava em mora.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
e)    CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - Ocorre a exclusão da responsabilidade. O agente causador não teve nenhuma parcela de culpa para o dano. O ofensor foi um mero instrutor para a execução do dano. Qualquer homem médio agiria da mesma forma.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
f)     CULPA DE TERCEIRO - Não se aplica culpa de terceiro nos contraltos de transporte.
Sumula 187 do STF.

STF Súmula nº 187 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 96.
Responsabilidade Contratual do Transportador - Acidente com o Passageiro - Culpa de Terceiro
    A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Ex: Um carro A bate no carro B e este atinge um pedestre que vem pelo acostamento. O pedestre vai entrar contra o carro B e este que entre contra o carro A.
g)   CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR - Só é permitida dentro de condomínio. Na pratica este tipo de clausula é utilizada diuturnamente.







      
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