5. Reflexão e Questionamento

A grande dúvida que resta, aliás, parece não mais restar, gira em torno da questão da efetividade jurisdicional frente o requisito da reversibilidade da tutela antecipatória.
Pois bem será possível conceder o pleito emergencial diante da irreversibilidade notória e cristalina?
Acredito que em determinadas situações específicas sim, quais sejam, aquelas em que o bem jurídico tutelado é tanto quanto mais relevante e valioso que o bem mitigado. Devendo, portanto, o magistrado valer-se de técnicas hermenêuticas aptas a contrastar tais valores fazendo um juízo de ponderação destes valores que confrontados demonstre que o dano ao bem jurídico requerido e seu reflexo na sociedade serão tão impactantes a ponto de ofender a ordem jurídica e o sentimento de justiça.
Em que pese o Estado adotar o capitalismo como meio de desenvolvimento econômico, este não pode se sobrepor a valores humanos e humanitários.
Se tomarmos, como exemplo, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, aplicado às relações de consumo em confronto com o direito empresarial e seus princípios da ordem econômica podemos concluir ilustrando da seguinte forma:
Imaginemos uma seguradora de saúde frente à concessão de uma medida antecipatória de transplante de coração. O seu segurado é uma pessoa idosa, que reside em um asilo, sem familiares e sem patrimônio, porém, segurado por benemerência de um empresário altruísta. O plano do segurado não contempla o transplante, então estamos em um impasse, ou se respeita o contrato e indefere o pedido de antecipação de tutela, pesando sobre os ombros do magistrado a sua “sentença de morte”, ou se concede a antecipação desrespeitando o contrato e quebrando uma norma jurídica, porém, respeitando a vida que está antes e acima de qualquer norma jurídica. Há que se lembrar que o segurado pode nem sobreviver ao transplante o que impossibilitaria qualquer tentativa de ressarcimento pela seguradora de saúde, e se sobreviver não poderá arcar com o ônus de tal cirurgia.
Em compreensão própria deste autor, baseando-se “miseravelmente” no código civil e na legislação consumerista, basta à teoria do risco da atividade para fundamentar e motivar tal decisão, sem falar de uma dezena de outros princípios constitucionais deveras convincentes.
Podemos também adentrar no campo da filosofia do direito referente à Deontologia Jurídica que segundo a denominação do professor Miguel Reale[1]: “é a teoria da justiça e dos valores fundantes do direito”.
Ainda utilizando o vocabulário Jurídico segundo De Plácido da Silva[2] temos: “Deontologia Jurídica é o estudo da influência da Ética sobre o Direito. Refere-se também, ao conjunto de princípios éticos que norteiam a atividade profissional do direito”.
Esta aí a fundamentação jurídica ao magistrado. Agora cuidando especificamente da controvérsia acerca do exercício da função jurisdicional a ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha do STF em comentário lúcido conclui:
[...] surge, agora, o juiz realizador da Justiça material concreta no Estado democrático de Direito para o qual se vocaciona a sociedade pós-moderna. O momento contemporâneo faz nascer o juiz-partícipe da sociedade; não que lhe fica acima, não o seu espectador desinteressado e despreocupado dos desdobramentos sócio-políticos e econômicos de sua decisão;
Diante deste princípio deontológico jurídico da magistratura, impõe-se a mesma, uma conduta arrojada que instiga os magistrados a decidirem de acordo com a justiça e não somente de acordo com o direito, pois este é re-escrito sem cessar a cada novo contexto histórico, político, social ou cultural, e ainda, influenciado não apenas pelo contexto interno, mas também externo em um mundo globalizado.
Ademais, não pode prevalecer, por exemplo, um contrato derivado de uma atividade econômica com exclusivo objetivo de lucro e exploração comercial se sobrepor à vida e à dignidade da pessoa humana, ou seja, estar acima da própria saúde que ela mesma explora. Seria um disparato extremamente incoerente, ilógico, irracional e injusto.
Portanto, resta claro que o magistrado não pode permanecer adstrito à lei e inerte frente a situações de injustiça por uma vedação instrumental genérica, sabemos que toda regra tem exceção, e esta é uma regra, qual seja criar exceção quando for excepcionalmente imprescindível para proteger direitos fundamentais inalienáveis buscando mais que a cumprir a norma positivada, mas sim, fazer justiça, senão fosse assim, o direito seria imutável, inerte e consequentemente injusto em uma sociedade contemporânea dinâmica e evolutiva.
Frente a todo exposto, estas são as grandes dúvidas que restam:
Haverá uma época em que as medidas emergenciais poderão proporcionar tamanha efetividade?
A magistratura está preparada para estas situações?
O advogado teria coragem, audácia de interpor tal medida?
A sociedade aprovaria tal antecipação?
É possível a quebra de paradigmas dogmáticos desta envergadura?
E a segurança jurídica estará sendo lesada ou plenificada?
São questões que o tempo tomará por encargo de responder. Até que chegue este momento devemos fazer nossa parte como operadores do direito e adeptos de uma processualística moderna, dinâmica, emergente e evolutiva trabalhar para alcançar a Justiça, mesmo que a custo do direito.
Se o direito não expressa a justiça, ele é injusto e, portanto, deve ser repudiado.
6. CONCLUSÃO

Não estamos mais em uma época de mudanças, mas em uma mudança de época, frente a essa afirmação, o instituto processual da antecipação sumária de mérito vem concretizar a aplicação dos princípios e garantias instrumentais constitucionalmente previstos materializando-os no mundo dos fenômenos. É a conciliação destes princípios que dará ao Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil a legitimidade que lhe é inerente. Como restou demonstrado a tutela antecipada como instrumento de efetividade processual é uma ferramenta inovadora e poderosa, capaz de trazer ao ordenamento jurídico uma norma de alcance fenomenal, capaz de proteger o direito ameaçado de forma quase absoluta. Nenhum outro instituto processual se aproxima tanto de uma sentença de mérito como o instituto da antecipação de tutela e este é com certeza é o ponto nevrálgico, porém, o mais fascinante.
A antecipação sumária dos efeitos da sentença de mérito visa à aproximação e o sincronismo da lei adjetiva civil em relação ao direto substantivo,  desta forma, traz ao jurisdicionado a garantia da prestação jurisdicional adequada, tempestiva e eficaz, e dá união destes três pressupostos surge a máxima efetividade da tutela jurisdicional, atendendo, portanto, os anseios de uma nação que aspira e acredita na justiça.
Alhures, o extraordinário jurista Rui Barbosa já afirmava que justiça morosa é injustiça. Frente a esta declaração, os operadores do direito tem como dever e princípio deontológico, empunhar a espada da justiça e o escudo da verdade, instrumentos estes que só podem ser portados por bravos, valentes e nobres, pessoa de caráter irretorquível. Somente assim, poderá no futuro se alcançar o sonho utópico do bem comum e a paz social.
A processualista hodierna marcha rumo a uma nova era, e sinaliza no sentido de que, no futuro deverá ser criado um regime jurídico próprio e exclusivo dentro do codex processual, relativo às medidas de urgência.
A exegese jurídica deve sempre primar pela justiça e buscar formas amplas de interpretação da ciência jurídica. O Brasil é sim um Estado Democrático de Direito, isto quer dizer que temos liberdade e somos regidos pela lei positivada legitimamente instituída pela Constituição cidadã de 1988. Embora, o Brasil seja um Estado de Direito, as características das amplas garantias e dos direitos fundamentais instituídos pelo poder constituinte originário propõe um forte conteúdo social, porque não socialista eu diria, que considera, portanto, a pessoa humana acima de qualquer outro valor, sua vida e dignidade e de posse desta prerrogativa deve sempre o ordenamento jurídico ao humano se amoldar, esta é sua finalidade, função e seu dever.
É a humanização do direito a serviço do homem.


NOTAS
 [1] MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Frase ex COSTA, Adriano Soares da.traída texto publicado. Da antecipação de tutela no estado democrático de direito à luz da efetividade da tutela jurisdicional. Disponível em: . Acesso em 16 de mar. de 2009.
[2] COSTA, Adriano Soares da. Ainda sobre Obrigação e Crédito Tributário. Resposta à Tácio Lacerda Gama. IHERING, Rudolph von. L'Esprit du droit romain, trad. franc., III, 16; apud A. Castenheira Neves. Metodologia jurídica: problemas fundamentais. Coimbra, 1993, p. 25. Disponível em: . Acesso em: 18 de março de 2009.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JR. Fredie,  A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 337.
[4] FILHO, Alceu José Cicco. Colaboração do jusnaturalismo para o surgimento do fenômeno da codificação e dos direitos universais. Disponível em: . Acesso em: 21de mar., 2009.
[5] DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 310 e 311.
[6] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed., rev. e atual. até 1 de out. de 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. p. 164.
[7] CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R., Teoria geral do processo. 21ª ed. rev. e atual., de acordo com a EC 45, de (08.12.2004). São Paulo: Malheiros. 2005. p. 139.
[8] BARIANI, Leo. Professor de Direito Processual Civil. Unip, campus Jundiaí, SP. Matéria exposta em aula presencial ministrada ao 3º semestre do Curso de Direito, 2005.
[9] BRASIL, Constituição da Republica Federativa do, (1988). Artigo 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[10] Poder de Império é o poder de impor aos seus jurisdicionados uma sansão de forma coercitiva.
[11] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 42.
[12] Id., p.42.
[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 185.
[14] DINAMARCO, 2002, op. cit., p. 190.
[15] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo I. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. p. 315.
[16] BARBOSA, Rui. Faculdade de Direito de São Paulo. Obras Completas de Rui Barbosa. V. 36, t. 1, 1909. p. 221 Justiça, formação do sentimento ; Cultura Jurídica. Observações: Trecho do discurso "A Justiça". Original na Biblioteca Municipal de São Paulo Mário de Andrade. Disponível em: . Acesso em: 03 de abril de 2009.
[17] Este parágrafo se baseia na introdução do texto publicado por Mariângela Guerreiro Milhoranza. Disponível em: . Acesso em 16/03/09.
[18] DESTEFENNI, op. cit., p. 313 e 314.
[19] MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 378, 20 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 11 abr. 2009.
[20] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 1.
[21] CREMA, Roberto. BRANDÃO, Denis M. S.. O novo paradigma holístico: ciência, filosofia, arte e mística. 3ª ed., São Paulo: Summus, 1899. Disponível em: . Acesso em: 17/04/09. p. 24,25,28,29,30,34,35,36.
* A Visão Holística é a visão do mundo como um “Todo”, e não fragmentado, é uma visão global a luz de um mundo transdiciplinar que considera, por exemplo, filosofia, história, sociologia, religião, cultura, ciência, física, biologia etc. Assim se interligado e se comunicando, influenciando e sendo influenciado, produzindo efeitos e sofrendo efeitos produzidos. No campo do direito, sugere a quebra de paradigmas em face de uma nova visão do Direito como parte de um “Todo”, esta visão busca encontrar axiomas comuns entre as os gêneros citados e com isto, produzir um direito mais justo, e em busca desta justiça é capaz até de desconsiderar o texto legal (positivado) se este for em prejuízo da própria justiça, e não ater-se encarcerado e amordaçado frente a normas obsoletas, ineficazes e ou injustas.

[22] MUSETTI, Rodrigo Andreotti. A Hermenêutica Jurídica de Gadamer e o pensamento de Santo Tomás de Aquino. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2009.
[23] Axioma é algo que é considerado como óbvio ou como um consenso, não requer ser provado ou demonstrado, é a aceitação de uma teoria. Segundo Aurélio um axioma é uma verdade evidente por si mesma. Máxima, sentença. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o mimi dicionário da língua portuguesa dicionário. 7ª ed., Curitiba: Positivo, 2008. p. 158.
[24] DINAMARCO, 2002, op. cit., p. 308 e 309.
[25] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 13.
[26] Id., p. 115.
[27]Ibid., p. 76 e 77.
[28] DINAMARCO, 2002, op. cit., p. 309.
[29] DESTEFENNI, 2006, op. cit,. p. 39.
[30] KELSEN, Hans, 1881 - 1973. Teoria Pura do direito: introdução à problemática científica do direito / Hans Kelsen; [ tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella ]. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001. p. 24 e 25.
[31] REALE, Miguel, 1910. Filosofia do direito / Miguel Reale. 19 ed. São Paulo, Saraiva, 1999. p. 457 e 459.
[32] KELSEN, Hans, 1881 - 1973. Teoria Pura do direito: introdução à problemática científica do direito / Hans Kelsen; [tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella]. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001. p. 24 e 25.
[33] KELSEN, Hans, 1881 - 1973. Teoria Pura do direito / Hans Kelsen; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 244, 245 e 246.
[34] REALE, Miguel, 1910. Filosofia do direito / Miguel Reale. 19 ed. São Paulo, Saraiva, 1999. p. 473.
[35] DESTEFENNI, 2006, op. cit., p. 313.
[36] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Efetividade e tutela jurisdicional. Em resposta à comentários realizada em 29.04.05. Disponível em: . Acesso em: 25 de mar. de 2009.
[37] Unívoco que designa vários objetos distintos, mas do mesmo gênero, com o mesmo sentido, exemplo: Planeta é termo unívoco de Terra e Lua. Seria então a Tutela Estatal termo unívoco de tutela jurisdicional e tutela processual?
[38] DINAMARCO, 2002, op. cit., p. 116.
[39] O imperium tem origem no latin (poder/ domínio), é o poder que decorre da autoridade suprema, ou do poder soberano. Na República Democrática do Brasil este poder de imperium emana do povo. No sentido jurídico o imperium é o poder delegado aos magistrados para exercer a função jurisdicional Fonte: SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico, 18ª ed.. Rio de Janeiro. Forense, 2001. p. 412, 466 e 614.
[40] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 13.
[41] BEDAQUE, 2003, op. cit., p. 74.
[42] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência), volume 3. 3ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 19.
[43] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência), volume 3. 3ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.19.
[44] SANTOS, Cláudio. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e advogado no Distrito Federal. Disponível em: . Acesso em 08 de mar. de 2009.
[45] SILVA, op. cit., p. 20.
[46] Fonte: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Resenha da obra “ Do formalismo no processo civil (proposta de um formalismo-valorativo) ”. São Paulo: Saraiva, 2009. Nicola Picardi. Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade La Sapienza, Roma, Itália . (trad. Daniel Mitidiero). Disponível em: . Acesso em: 24 de março de 2009.
[47]  Id., OLIVEIRA, 2009, resenha.
[48] MARINONI, 2001. op. cit., p. 499.
[49] Deve ser levada em consideração a época em Montesquieu defendeu estas idéias, foi fortemente influenciado pela da revolução francesa, pois, no século XVIII, os magistrados da Fraça eram aliados da nobreza, por isso a desconfiança da burguesia em relação aos juízes, com razão. Fonte: MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JR. Fredie, A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 498.
[50]  SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança jurídica e jurisprudência – Um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: LTR, 1996. p. 27 e 269.
[51] GALEANO, Eduardo Nunca se renda. Edição de Lídia Maria Riba. Vergara e Riba Editoras. São Paulo: 2002. p. 25.
[52]  BRASIL. Hino Nacional. Letra: Joaquim Osório Duque Estrada. Música: Francisco Manuel da Silva. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/hino.htm>. Acesso em: 26 de abril 2009.
[53]  NICOLAU JUNIOR, Mauro. Doutrina: Segurança jurídica e Certeza do direito. Realidade ou utopia num estado democrático de direito?. Disponível em: . Acesso em 26 de abr. de 2009.
[54] CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R., op. cit., p. 128,129,130,131.
[55] Id., p. 130,131.
[56] Ibid., p. 130. * Visão instrumentalista ensina que o processo não é um fim em si, mas um meio para atingir um fim e a ausência de um ato ou sua prática defeituosa, não pode comprometer o direito e a justiça.
Visão procedimentalista importa somente a dinâmica dos atos do processo, dando pouca importância à consecução de seus fins, que nada mais é, que a realização do direito em questão.
[57] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 25.
[58] Id., p. 183.
[59] MARINONI, 2001. op. cit., p. 194.
[60] ARRUDA, Alvim. Manual de direito processual civil. V. 1. Parte geral. 9ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 110 e 111.
[61] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. p. 323.
[62] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil, 6ª ed., São Paulo, 1998, p. 375, apud DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 312.
[63] CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R., Teoria geral do processo. 21ª ed. rev. e atual., de acordo com a EC 45, de (08.12.2004), São Paulo-SP: Malheiros. 2005. P. 44 e 352.
[64] NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39ª ed., ed. atual. até 16 de Janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 358 e 359.
[65] CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R., op. cit., 2005. p. 44 e 352.
[66] MARINONI, 2001, p. 338.
[67] Id., p. 339.
[68] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: O mimi dicionário da língua portuguesa dicionário. 7ª ed., Curitiba: Positivo, 2008. p. 741.
[69] PAGANO, Cláudio Miranda. O sincretismo processual e as medidas de urgência. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1359,  citando trecho da obra de: ALVIM, José Eduardo Carreira. Alterações do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Ed. Impetus, 2004, p. 40-41. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2009.
[70] DELFINO. Lúcio. Breves reflexões sobre a fungibilidade das tutelas de urgência e seu alcance de incidência. p. 28. Disponível em: . Acesso em: 09 de abr. de 2009.
[71] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 315.
[72] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 49, apud DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, vol. 3: Processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 25.
[73] Fonte: ACÓRDÃO. 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Unanimidade de votos, em dar Provimento ao Recurso. Belo Horizonte, 10 de abril de 2008. Número do processo: 1.0344.07.039707-2/001(1). Precisão: 100. Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha. Disponível em: . Acesso em: 10 de abr. de 2009.
[74] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma, p. 92, apud DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 316.
[75] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 381.
[76] Ibid., p. 44-45.
[77] DELFINO. Lúcio. Breves reflexões sobre a fungibilidade das tutelas de urgência e seu alcance de incidência. p. 30. Disponível em: . Acesso em: 09 de abr. de 2009.
[78] Id., p. 31.
[79] SILVEIRA, Maísa Cristina Dante da. Interpretação judicial da lei: noções gerais e peculiaridades do sistema norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 503, 22 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 09 abr. 2009.
[80] PRUDENTE, Antônio Souza. Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Revista CEJ, Brasília, n. 12, set/dez 2000. Disponível em:  Acesso em 07 de mar. de 2009.
[81] Id., PRUDENTE, Antônio Souza. 2009.
[82] Ibid., PRUDENTE, 2009.
[83] Informação em aula ministrada pelo professor Herbert Wittiman, ao 8º semestre do Curso de Direito UNIP.
[84] DESTEFENNI, 2006, op. cit., p. 19.
[85] ARRUDA, 2005, op. cit., p. 150.
[86] BEDAQUE, 2003. op. cit., p. 159.
[87] LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil, (lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973). Vol. VIII, Tomo I (arts. 796 a 812). Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 135.
[88] Id., p. 137.
[89] NEGRÃO, 2007, op. cit.,. p. 410.
[90] CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.82.
[91] MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 378, 20 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 11 abr. 2009.

[1] LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil, (lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973). Vol. VIII, Tomo I (arts. 796 a 812). Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 141.
[2] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência), volume 3. 3ª ed. rev., at. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 136, apud, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 30.
[3] CARMIGNANI, Maria Cristina da Silva Resumo da Obra. Disponível em: . Acesso em 13 de mar. de 2009.
[4] Juízo de bom senso é a combinação de virtudes como prudência, ponderação, cautela, equidade, retidão dentre tantas outras relevantes, concernentes à moral, ética, bons costumes etc.
[5] Ilustração criada por Aurélio Spina, baseado no empirismo cotidiano, que considera segundo o autor a existência primitiva no subconsciente humano, da necessidade de se antecipar direitos em perigo eminente de perecimento ou dano.
[6] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 25.
[7] Id., p. 25-26.
[8] BRASIL, Constituição dos Estados Unidos do. De 18 de Setembro de 1946. Disponível em: . Acesso em: 19 de mar. de 2009.
[9] BRASIL, Constituição da Republica Federativa do. de 1967. Disponível em: . Acesso em: 19 de mar. de 2009.
[10] BRASIL, Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Disponível em: . Acesso em: 19 de mar. de 2009.
[11] DESTEFENNI, op. cit., p. 38.
[12] Id., p. 38.
[13] SILVA, Ovídio Baptista da. A antecipação da tutela, p. 129, apud, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 293.
[14] SANTOS, Cláudio. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e advogado no Distrito Federal. Disponível em: . Acesso em 08 de mar. de 2009.
[15] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo I. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. p. 312.
[16] MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JR, Fredie. A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 117.
[17] MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 378, 20 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2009.
[18] BEDAQUE, 2003. op. cit., p. 296.
[19] Coisa julgada material é aquela cuja decisão (sentença/acórdão) apreciou o mérito da ação e desta decisão não cabe recurso. Exceção: ação rescisória e sentenças que tratam de relação continuativa, exemplo relações de parentesco, pensão alimentícia.
[20] DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 315.
[21] Visão Deontológica, neste caso, cuida do dever / obrigação dos operadores do direito a aplicarem princípios morais e éticos no campo profissional, de modo que orientem as decisões a serem tomadas, pois a escolha deve ser feita dentro de critérios de justiça respeitando sempre a dignidade da pessoa humana.
[22] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e .de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003. p 292.
[23] Mundo dos Fenômenos, esta expressão no sentido jurídico quer trazer ao plano material todos os fenômenos; atos e fatos jurídicos relevantes ao ordenamento jurídico, e que afetam e são afetados por estes fenômenos. Expressão utilizada pela Professora Fábia do Prado em aula ministrada ao 5º semestre do curso de ciências jurídicas da UNIP- campus Jundiai.
[24] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 291, 292 e 302.
[25] Esta posição de que são medidas distintas, a cautelar da antecipatória é adotado por exemplo por José R. dos S. Bedaque, Cândido Rangel Dinamarco, Ovídio Baptista, Ada Pellegrini Grinover, Luiz Guilherme Marinoni, Humberto Theodoro Jr., Arruda Alvim, Marcos Destefenni entre outros.
[26] SILVA, Alessandra Feliciano da. Da fungibilidade progressiva da tutela antecipada. In: Âmbito-Jurídico, Rio Grande, 30, 30/06/2006. Disponível em: . Acesso em 14/03/2009.
[27] SILVA, Ouvídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência), vol. 3. 3ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo - SP: Revista dos Tribunais, 2000. p. 105.
[28] MIRANDA, Manuel Pontes de, 1892-. Comentários ao código de processo civil. Tomo XII, (Arts. 796-889). Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 17.
[29] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 58, apud DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 316 e 317.
[30] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 299.
[31] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares. Inovações do código de processo civil. Obra coletiva organizada por José C. T. Giorgis. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora,1996. p. 22, apud, BEDAQUE, 2003, op. cit., p. 299.
[32] MIRANDA, Manuel Pontes de, 1892-. Comentários ao código de processo civil. Tomo XII, (Arts. 796-889). Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 23.
[33] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 299.
[34] Id., BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Citações de notas rodapé. p. 299.
[35] NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 52.
[36] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 318 e 321.
[37] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 300.
[38] DINAMARCO, Cândido Rangel. Tribuna da magistratura, cit., apud DESTEFENNI, Marcos, Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 318.
[39] BEDAQUE, 2003, op. cit., p. 297.
[40] DINAMARCO, Cândido Rangel. Tribuna da magistratura, cit., apud DESTEFENNI, Marcos, Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 318.

[41] WATANABE, Kazuo, apud DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 319.
[42] MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JR, Fredie. A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 56.
[43] NUNES, Ricardo Mendonça. Tutela da evidência: fundamentos teóricos. Revista jus vigilantibus. 7, de novembro, de 2005. Disponível em: Acesso em: 23, de março, de 2009.
[44] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, São Paulo: Revista dos tribunais, 1997, p. 146, apud DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p.320.
[45] MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JR, Fredie. A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 55.
[46] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 321.
[47] NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F..Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39ª ed., ed. atual. até 16 de Janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 405.
[48] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 379.
[49] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 323.
[50] NEGRÃO, 2007, op. cit., p. 405.
[51] MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JR, Fredie. A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 58.
[52] MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 378, 20 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2009.

[53] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 322.
[54] NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F..Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39ª ed. ed. atual. até 16 de Janeiro de 2007. São Paulo. Saraiva, 2007. p. 408.
[55] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 336,337 e 339.
[56] Id., BEDAQUE. 2003, p. 325.
[57] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 329.
[58] MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Limites ao poder do juiz nas cautelares antecipatórias, publicado na Revista Brasileira de Direito Processual, vol. 56, 1987, pp. 43/52, apud SANTOS, Cláudio. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e advogado no Distrito Federal. Disponível em: . Acesso em 08/03/09.
[59] Fonte: VLEX. Disponível em: . Acesso em: 07 de mar. de 2009.
[60] NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39ª ed., ed. atual. até 16 de Janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 409 e 410.
[61] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares. Inovações do código de processo civil. Obra coletiva organizada por José C. T. Giorgis. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 1996. p. 22, apud, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 298.
[62] Informação Verbal fornecida pelo Professor Rodolpho Vannucci em dialogo sobre o tema da monografia na UNIP campus Jundiaí, SP, 12 de março de 2009.
[63] MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JR, Fredie. A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 56.
[64] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 314.
[65] MARINONI, op. cit., 12 e 14.
[66] MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. p. 22. Disponível em: . Acesso em: 10 de abr. de 2009.
[67] MARINONI, 2001. op. cit., p. 100, 101, 102, 103 e 104.
[68] Fonte: VLEX. Agravo de Instrumento Nº 70020968483, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/08/2007. Disponível em: . Acesso em: 07 de mar. de 2009.
[69] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 272, 5 abr. 2004. Disponível em: . Acesso em: 04 abr. 2009.
[70] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed., rev. e atual. até 1 de out. de 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 671.
[71] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo I. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. p. 316.
[72] TESHEINER, José Maria Rosa (Livre-Docente e Doutor em Direito pela UFRGS, 
Desembargador aposentado, Professor Orientador no Curso de Mestrado da PUC-RS).
 Teoria da execução (um estudo fundado nos Comentários de Araken de Assis) Execução indireta: “A coerção, designada de execução indireta, utiliza a ameaça de prisão (art. 733, caput), infligida na obrigação pecuniária alimentar, e da imposição de multa em dinheiro (astreinte), receitada, indiferentemente, às obrigações de fazer fungível e infungível  (art. 644 e 645)” (p. 24). Disponível em: . Acesso em: 18 de abr. de 2009.
[73] ARRUDA, Alvim. Manual de direito processual civil. V. 1. Parte geral. 9ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 111.
[74] SILVA, Ovídio Baptista. Comentários ao código de processo civil. Porto Alegre: Lejur, 1986, v.11, p. 36, apud, DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 473.
[75] MARINONI, Luiz Guilherme. A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 20. Também  por, DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 474 e 475.
[76] MARINONI, Luiz Guilherme. A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 21. Também por DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 475.
[77] ARRUDA, Alvim. Manual de direito processual civil. V. 1. Parte geral. 9ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 111
[78] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo:  Saraiva, 2006. p. 329.
[79] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Tutela antecipada. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 45, apud DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, vol. 1: processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 329.
[80] NERY JR., Nelson. Atualidades sobre o processo civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1996. p.76, apud MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JR, Fredie. A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 51.
[81] MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JR, Fredie. A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 52 e 53.
[82] Dialética é o temo usado para evidenciar um confronto de idéias. Segundo Aurélio, dialética, arte do diálogo ou da discussão. Fonte: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o mimi dicionário da língua portuguesa dicionário. 7ª ed., Curitiba: Positivo, 2008. p. 316.
[83] NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39ª ed., ed. atual. até 16 de Janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 411.
[84] Fonte: Superior Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 14 de abr. de 2009.
[85] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 3a. ed., São Paulo, 1996, pág. 140; CARNELUTI, Francesco. Diritto e Processo. Nº 234, p. 356.
[86] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997. p. 116 e 117.
[87] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência), volume 3. 3ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 46.
[88] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 323.
[89] DINAMARCO, C. R., 2002. pág. 318 apud CALAMANDREI, 1943, p. 20.
[90] A idéia dos termos “Processo póstumo” e “Decisão póstuma” surgiu de uma leitura de Antônio Souza Prudente é juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e professor de Direito Processual Civil na Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal - que utilizou o termo “Controle Difuso-Póstumo de Constitucionalidade de Leis ou de Atos Normativos do Poder Público.” Disponível em:
 . Acesso em 20/03/09.
[91] Idem. A idéia dos termos “Processo póstumo” e “Decisão póstuma”.  Acesso em 20/03/09.
[92] OLIVEIRA, Bruno Silveira de. Os princípios constitucionais, a instrumentalidade do processo e a técnica processual. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 2, out. 2006, p. 1-14. Disponível em: . Acesso em: 22 de abr. De 2009.
[1] REALE, Miguel, 1910. Filosofia do direito / Miguel Reale. 19 ed. São Paulo, Saraiva, 1999. p. 309.
[2] SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico, 18ª ed.. Rio de Janeiro. Forense, 2001. p. 251.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

                 

AGOSTINHO, Santo, 354-430. A221c. Confissões / Santo Agostinho; [tradução Maria Luiza Jardim Amarante; revisão cortejada de acordo com o texto latino por Antonio da Silveira Mendonça]. – São Paulo: Paulus, 1984. – (Coleção Espiritualidade). 17ª edição, 2004.

ARRUDA, Alvim.Manual de direito processual civil. V. 1. Parte geral. 9ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

BARBOSA, Rui. Faculdade de Direito de São Paulo. Obras Completas de Rui Barbosa. V. 36, tomo. 1, 1909. p. 221. Justiça, formação do sentimento; Cultura Jurídica. Observações: Trecho do discurso "A Justiça". Original na Biblioteca Municipal de São Paulo Mário de Andrade. Disponível em: . Acesso em: 03 de abril de 2009.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003.

__________. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997.

BRASIL. Constituição Federativa da República do. (1988). Disponível em: . Acesso em: 19 de mar. de 2009.

__________. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Disponível em: . Acesso em: 19 de mar. de 2009.

__________.Constituição dos Estados Unidos do. 18 de Setembro de 1946. Disponível em: . Acesso em: 19 de mar. de 2009.

__________. Constituição da Republica Federativa do. de 1967. Disponível em: . Acesso em: 19 de mar. de 2009.

__________. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: . Acesso em: 25 de mar. de 2009.


__________. Hino Nacional. Letra: Joaquim Osório Duque Estrada. Música: Francisco Manuel da Silva. Disponível em: . Acesso em: 26 de abr. de 2009.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CARMIGNANI, Maria Cristina da Silva. Resumo da obra. Disponível em: . Acesso em 13 de mar. de2009.

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R., Teoria Geral do Processo. 21ª ed., rev. e atual. de acordo com a EC 45, de (08.12.2004). São Paulo-SP: Malheiros, 2005.

COSTA, Adriano Soares da. Ainda sobre Obrigação e Crédito Tributário. Resposta à Tácio Lacerda Gama. IHERING, Rudolph von. L'Esprit du droit romain, trad. franc., III, 16; apud A. Castenheira Neves. Metodologia jurídica: problemas fundamentais. Coimbra, 1993, p. 25. Disponível em: . Acesso em: 18 de mar. de 2009.

CREMA, Roberto. BRANDÃO, Denis M. S.. O novo paradigma holístico: ciência, filosofia, arte e mística. 3ª ed., São Paulo: Summus, 1899. Disponível em: . Acesso em: 17 de abr. de 2009.

DELFINO. Lúcio. Breves reflexões sobre a fungibilidade das tutelas de urgência e seu alcance de incidência. Disponível em: . Acesso em: 09 de abr. de 2009.

DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil, vol. 1: Processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006.

__________. Curso de Processo Civil, vol. 3: Processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2006.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

__________. A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1996.

__________. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo I. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o mimi dicionário da língua portuguesa dicionário. 7ª ed., Curitiba: Positivo, 2008.

FILHO, Alceu José Cicco. Colaboração do jusnaturalismo para o surgimento do fenômeno da codificação e dos direitos universais. Disponível em: . Acesso em: 21 de mar. de 2009.

GALEANO, Eduardo Nunca se renda. Edição de Lídia Maria Riba. Vergara e Riba Editoras. São Paulo: 2002.

KELSEN, Hans, 1881 - 1973. Teoria Pura do direito / Hans Kelsen; [ tradução João Baptista Machado ]. 6ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998.

_________. Teoria Pura do direito: introdução à problemática científica do direito / Hans Kelsen; [ tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella ]. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001.

LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil, (lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973). Vol. VIII, Tomo I (arts. 796 a 812). Rio de Janeiro: Forense, 1980.

MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JR, Fredie. A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001.

__________, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. p. 22. Disponível em: . Acesso em: 10 de abr. de 2009.

__________, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 272, 5 abr. 2004. Disponível em: . Acesso em: 04 de abr. de 2009.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994.

MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Limites ao poder do juiz nas cautelares antecipatórias, publicado na Revista Brasileira de Direito Processual, vol. 56, 1987, pp. 43/52, apud SANTOS, Cláudio. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e advogado no Distrito Federal. Disponível em: . Acesso em 08 de mar. de 2009.




MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Frase extraída do texto publicado. Da antecipação de tutela no estado democrático de direito à luz da efetividade da tutela jurisdicional. Disponível em: . Acesso em: 16 de mar. de 2009.

MIRANDA, Manuel Pontes de, 1892-. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo XII, (Arts. 796-889). Rio de Janeiro: Forense, 1976.

MUSETTI, Rodrigo Andreotti. A Hermenêutica jurídica de Gadamer e o pensamento de Santo Tomás de Aquino . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: . Acesso em: 28 de mar. de 2009.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39ª ed., ed. atual. até 16 de Janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007.

NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed., rev. e atual. até 1 de out. de 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

NICOLAU JUNIOR, Mauro. Doutrina: Segurança jurídica e Certeza do direito. Realidade ou utopia num estado democrático de direito?. Disponível em: . Acesso em: 26 de abr. de 2009.

NUNES, Ricardo Mendonça. Tutela da evidência: fundamentos teóricos. Revista jus vigilantibus. 7 de novembro de 2005. Disponível em: Acesso em: 23 de mar. de 2009.

OLIVEIRA, Bruno Silveira de. Os princípios constitucionais, a instrumentalidade do processo e a técnica processual. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 2, out. 2006. p. 1-14. Disponível em: . Acesso em: 22 de abr. de 2009.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Efetividade e tutela jurisdicional. Em resposta à comentários realizada em 29.04.05. Disponível em: . Acesso em: 25 de mar. de 2009.



OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Resenha da obra “ Do formalismo no processo civil (proposta de um formalismo-valorativo) ”. São Paulo, Saraiva, 2009. Nicola Picardi. Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade La Sapienza, Roma, Itália . (trad. Daniel Mitidiero). Disponível em: . Acesso em: 24 de mar. de 2009.

PAGANO, Cláudio Miranda. O sincretismo processual e as medidas de urgência. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1359, 22 mar. 2007. Disponível em: . Acesso: 23 de mar. de 2009.

PRUDENTE, Antônio Souza. Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Revista CEJ, Brasília, n. 12, set/dez 2000. Disponível em: . Acesso em: 07 de mar. de 2009.

REALE, Miguel, 1910. Filosofia do direito / Miguel Reale. 19ª ed. São Paulo, Saraiva, 1999.

SANTOS, Cláudio. Ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em 08 de abr. de 2009.

SILVA, Alessandra Feliciano da. Da fungibilidade progressiva da tutela antecipada. In: Âmbito-Jurídico, Rio Grande, 30, 30/06/2006 [Internet]. Disponível em: . Acesso em 14 de abr. de 2009.

SILVEIRA, Maísa Cristina Dante da. Interpretação judicial da lei: noções gerais e peculiaridades do sistema norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 503, 22 nov. 2004. Disponível em: . Acesso: 09 de abr. de 2009.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo cautelar (tutela de urgência), volume 3. 3 ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico, 18ª ed.. Rio de Janeiro. Forense, 2001.

SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança jurídica e jurisprudênciaUm enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: LTR, 1996.

TESHEINER, José Maria Rosa. Teoria da execução (um estudo fundado nos Comentários de Araken de Assis). Disponível em: . Acesso em: 18 de abr. de 2009.

VLEX. Decisão monocrática. Agravo de Instrumento Nº 70020968483, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/08/2007. Disponível em: . Acesso em: 07 de mar. de 2009.

_________. Decisão Monocrática. Agravo de Instrumento Nº 1.0024.07.442028-2/001(1) de TJMG., 25 de Setembro de 2007. Disponível em: .





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