Em virtude da importancia do tema PRESCRIÇÃO em todos os concursos e, ao fato de que o Exame da Ordem busca analisar o candidato sua observacao às novidades da legislação, disponibilizamos essa abordagem sintética das modificações advindas da lei 12.234 de 06 de maio de 2010.
Art. 109 – Prescrição de 03 anos nos crimes com pena abstrata inferior um ano  – O menor prazo prescricional do código penal era de 02 anos.
Existe UM crime no Brasil que prescreve em 02 anos: Art. 28 da Lei de Drogas – porte de droga para consumo pessoal – foi mantido. Ele prevê prazo próprio.
Não retroage já que é uma lei mais gravosa. Se aplica aos crimes cometidos de 06 de maio para frente – Novatio legis in pejus.

O art. 110, CPP possui dois parágrafos: §§ 1º e 2º - O § 2º foi revogado.
O art. 110, §1º - a 1ª mensagem que ele traz é: Depois do transito em julgado da condenação para a acusação a prescrição é calculada com base na pena concreta.
A segunda regra diz que essa prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.
Ex: Antes da lei: Furto – pena – 1 a 4 anos. A prescrição começa a correr do fato do crime. A primeira causa interruptiva é o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA. Volta a correr novamente. Com a sentença ou acórdão passa a interromper novamente. COM A NOVA LEI ESSA PRESCRIÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA NÃO MAIS EXISTE.
Acabou a PRESCRIÇÃO RETROATIVA ?? – Acabou em parte. Acabou a prescrição retroativa antes da denúncia ou queixa, mas persiste aquela entre a sentença e a denúncia.
CONCLUSÃO: A lei foi editada para dificultar a prescrição dos crimes de pequena gravidade.
CONCLUSÃO: Esta lei é PREJUDICIAL para o réu e, portanto, se aplica aos fatos praticados após sua entrada em vigor.
CONCLUSÃO: A lei acabou com a prescrição retroativa na fase pré-processual (fase investigatória), mas subsiste a prescrição retroativa durante a ação penal.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL – Súmula 438, STJ Virtual antecipada, projetada ou retroativa prescritiva – Não cabe por falta de previsão legal. Essa súmula foi baseada numa súmula editada pelo Supremo que afirmava que não cabe prescrição virtual, pois seria uma presunção de culpa.