É possível juntar reportagem jornalística em processo. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros consideraram legal a juntada de documentos por determinação do juiz, de ofício, nos autos de um processo criminal. Entre os documentos estão cópias de denúncias, decretos de prisão preventiva e notícias publicadas em dois jornais de Londrina a respeito da investigação do tráfico de drogas no estado do Paraná.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o artigo 479 do Código de Processo Penal estabelece não ser permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis e sem ciência da outra parte. No caso, essas exigências foram atendidas. Dessa forma, o relator entendeu que não há nenhuma vedação legal à apresentação de documentos que auxiliem a parte na sustentação de sua tese.
No julgamento, houve divergência entre os ministros apenas quanto à inclusão das notícias jornalísticas. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho não vislumbrou necessidade jurídica de inclusão de reportagens nos autos. Ele ficou vencido. Os demais membros da 5ª Turma consideraram que a própria decisão contestada determinou que o Tribunal do Júri fosse alertado de que as notícias representam a opinião dos jornalistas e não depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
De acordo com o tribunal, a inclusão desses documentos no processo havia sido solicitada pelo Ministério Público, com o intuito de demonstrar que o réu seria chefe de organização criminosa do tráfico de drogas. Como o pedido foi julgado intempestivo (apresentado fora do prazo legal), o magistrado concedeu a ordem de ofício, com base no artigo 234 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo esse dispositivo, se o juiz souber da existência de documento sobre ponto relevante da acusação ou da defesa, ele poderá providenciar sua juntada nos autos, independentemente de requerimento das partes.
A defesa do réu, acusado de homicídio qualificado e homicídio tentado (crimes praticados supostamente em razão da guerra do tráfico), impetrou Habeas Corpus no STJ contestando a juntada dos documentos. Com informações da Assessoria de Imprensa STJ.
HC 151.267