Fim da apelação, quando a sentença já estiver consolidada em súmulas do STJ e do STF; nesses casos, os processos morrerão na primeira instância. Naqueles casos não previstos em súmulas, a apelação, que hoje tem força para paralisar o processo suspendendo a execução da Justiça, não mais impedirá o cumprimento da sentença. 

Essas são algumas das medidas que constam do anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil, que será entregue amanhã (8) ao presidente do Senado Federal, José Sarney (PMDB-AP). A informação é do professor titular aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Humberto Theodoro Júnior, que integrou os trabalhos da comissão de juristas de todo o país, formada para esse fim em outubro do ano passado. Outros detalhes são revelados em destacada matéria publicada na edição de hoje (7) do Correio Braziliense. O texto é da jornalistaa Bertha Maakaroun.

Outras novidades

Multas pesadas, que podem chegar a 20% do valor da causa, serão aplicadas aos advogados que apresentarem recursos apenas para retardar o processo, e cujo comportamento profissional for afirmado como "litigância de -má fé". 

Além das multas, os recursos usados estarão sujeitos à imposição de honorários advocatícios: a parte que usou maliciosamente a apelação deverá pagar ao advogado da outra parte, cada vez que entrar com um novo recurso e perder. 

A redução das possibilidades de recursos, que não dizem respeito ao mérito do conflito, mas ao andamento do processo, também é proposta destinada a agilizar a tramitação e a execução da Justiça.

Outrossim, já aplicada em países da Europa, como a Alemanha, outra grande novidade no anteprojeto, mas que no Brasil constitui proposta pioneira, é a chamada coletivização do resultado de ações repetitivas em primeiro grau. 

"Temos uma sociedade de massa. Todas as vezes em que um mesmo tipo de ação - no campo da telefonia, dos tributos, envolvendo servidores públicos - pipocar em diversas comarcas, ao ser detectado que a questão se repete, qualquer interessado poderá provocar a remessa ao tribunal", explica Humberto Theodoro Júnior. Caberá ao tribunal julgar o caso, que passará a ser paradigma, com a sua solução comunicada a todos os juízes. 

Promessa de agilidade

A ideologia que norteou os trabalhos da comissão foi dar maior agilidade à prestação da Justiça."Foram criados institutos e abolidos outros, que se revelaram ineficientes. Optou-se, por exemplo, pela inclusão de ônus financeiro visando desencorajar as aventuras jurídicas que abarrotam as cortes judiciais do nosso País", explica Humberto Theodoro, que sustenta ser necessário não apenas o recrudescimento do tratamento repressivo da litigância de má-fé, como também mudar a cultura dos tribunais para a aplicação de multas. 

Justiça que tarda, falha. Inventários que se arrastam há 25 anos. Ações de execução que se perdem em recursos movidos pela litigância de má fé, impedindo por décadas o cumprimento da Justiça. Os recursos, a maioria protelatórios, segundo estimativa do professor e desembargador Caetano Levi Lopes, do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ de Minas Gerais, somam em média a 60 por processo."Há muitos exageros na lei processual", sustenta Lopes, que prega a necessidade de simplificação dos processos. Eles teriam um tempo ideal de duração de no máximo um ano, quando a causa não envolvesse o Estado. "Na atual legislação processual, esse tempo de duração é impossível", diz o desembargador.

O problema é grave, as estatísticas, além de não detalhadas, são pouco atuais. Os dados mais recentes, divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2009, são relativos aos números da Justiça de 2008. Segundo relatório do CNJ, só no âmbito da Justiça nos Estados, dos 12,38 milhões de processos julgados em primeira instância, cerca de 1,5 mihão (12% do total) chegou aos tribunais de Justiça. 

Dos cerca de 1,3 milhão de acórdãos publicados nos Estados, 363,8 mil (26,5%) acabaram nos tribunais superiores. Houve nos Estados 160,8 mil recursos internos frente às 9,154 milhões de decisões no primeiro grau. Das cerca de 1,5 milhão de decisões nos tribunais de justiça dos estados em 2008, os recursos internos somaram 347,6 mil - 22,2%.

Em defesa das ações coletivas como forma de racionalizar a execução da Justiça, Antônio Carlos Alpino Bigonha, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, faz crítica ao fato de tanto advogados como o Poder Judiciário terem, desde a Constituição de 1988, desconstruído o processo coletivo. "Uma ação civil pública poderia resolver milhares de casos e agilizar a justiça", sustenta.

Um item da proposta estabelece que "o juiz estará obrigado aos seguintes prazos: cinco dias úteis para despachos; dez dias úteis para decisões e trinta dias úteis para sentença".  Na hipótese de descumprimento pelo magistrado, a parte deverá provocar o Tribunal de Justiça para a abertura de processo administrativo para a apuração de responsabilidade e eventual punição. 

Mas não se constatou no anteprojeto qualquer punição  a serventuários ou ao Estado nas hipóteses de desídia, demora no cumprimento dos prazos etc - atribuíveis às notórias falta de estrutura e de pessoal.

Tópicos relacionados com as multas

* Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.

* A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.

* Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado. O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.

* É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.

* A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.

* A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em Juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória. O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.

* Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida. 

* Os honorários advocatícios passam a ostentar natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não compensáveis em sucumbência recíproca.  

* As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente; até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, o montante aplicado será devido ao autor da ação;  o que exceder a este montante será devido ao Estado.

Uma prévia do que vai mudar no CPC

* Prazos contados em dias úteis. * Acabam os embargos infringentes.


* Os honorários terão natureza alimentar e não serão compensáveis em sucumbência recíproca.