RECURSOS POSSÍVEIS – OAB 2010.1 – DIREITO ADMINISTRATIVO
CADERNO SOBRAL 
Questão 48 – Trata da responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos por danos causados a particular, bem como do prazo de prescrição para ajuizamento da ação de reparação civil.
A letra “c” considerada correta, se encontra em descompasso com o entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, no que diz respeito ao prazo prescricional.
Com efeito, o decreto lei 20932 e a lei 9494 estabelecem que o prazo de prescrição para ações contra a fazenda pública e concessionárias de serviços públicos será de 5 anos. Ocorre que, com o advento do Novo Código Civil, o prazo de três anos estampado no artigo 206 passou a ser o adotado para essas hipóteses.
No recurso, pode-se utilizar os julgados mais recentes do STJ, tais como o abaixo transcrito, bem como doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Melo e José dos Santos Carvalho Filho.

Processo
REsp 1137354 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2009/0165978-0
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
08/09/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/09/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.
2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. Recurso especial provido.
Portanto, a letra “c” estaria errada e não haveria outra assertiva a ser marcada, visto que todas encontram erros.

QUESTÃO A SE REQUERER ANULAÇÃO. 


Questão 51 – 
Trata da ação de desapropriação e considerou falsa a assertiva “c” que estabelece uma verdade.

A referida assertiva assevera que a declaração de interesse social, utilidade e necessidade pública devem ser feitas mediante decreto do chefe do poder executivo, portanto, a competência para tal ato seria somente dos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), não se admitindo a declaração por entes da administração indireta.
Tal assertiva reflete a realidade estampada no Decreto Lei 3365/41 e é consenso na doutrina e jurisprudência pátrias.
De fato, existem raras exceções a esta regra, nas quais se admite a declaração por meio de um ente da administração indireta, desde que a lei específica criadora deste ente, conceda a ele tal prerrogativa, como ocorre por exemplo com o DNIT – Autarquia Federal que tem competência para declarar desapropriação por força expressa de lei.
Não se pode tomar a exceção como regra. E a regra estampada na letra “c” da questão ora vergastada é verdadeira, embora admita exceções.
Uma vez que a letra “a” também comporta uma assertiva correta, a questão possui duas assertivas verdadeiras e, por isso, MERECE ANULAÇÃO.