1.      Histórico

Participação popular no julgamento.O júri tem origem mítica, com características de cunho religioso. A palavra "júri" deriva do latim jús,júris (direito, justiça). Seu significado original pode ter tido valor religioso como a invocação de Deus por testemunha. Nesse pensamento acreditava-se que quando da reunião de doze homens de consciência pura e sob invocação divina, a verdade infalivelmente surgiria.
As origens do Tribunal do Júri remontam aos primórdios da civilização. Há historiadores que consideram que haveria embriões deste instituto entre os chineses, hindus e hebreus.

2.      Origem do conceito – Vem da Grécia e Roma antigas. É dali que vem a noção que traz o cidadão para julgar. O Tribunal do Júri, enquanto instituição tem como origem histórica a Carta Magna de 1215- Documento que os ingleses impuseram a Dom João sem terra. Essa carta trazia o direito dos nobres ingleses serem julgados pelos seus pares.





1.                 No Brasil
  
    O  júri foi instituído no Brasil com a primeira Lei de Imprensa, a 18 de junho de 1822, que limitava a competência do júri ao julgamento de crimes de imprensa. Somente a partir da Constituição Imperial de 1824 passou-se a considerar o Júri como órgão do Poder Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Com o Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832, o Brasil adotou um sistema misto, inglês e francês; este dava aos jurados competência sobre a matéria de fato enquanto que aquele, sobre a matéria de direito.


O  Decreto-Lei 261 de 1841 desvinculou o sistema inglês e o francês e foi ratificado pela lei 2.033, de 1891, limitando a competência do Júri. As constituições de 1891 e a de 1934 mantiveram a soberania deste tribunal com algumas alterações. A Constituição de 1937 silenciou a respeito, o que fez com que o Decreto nº. 167, de 5 de janeiro de 1938, suprimisse essa soberania, permitindo aos tribunais de apelação a reforma de seus julgamentos pelo mérito.


    Já a Carta de 1946 restabeleceu a soberania desta instituição, estabelecendo as seguintes características: número impar de seus membros, o sigilo da votação, a plenitude da defesa do réu, a soberania dos veredictos, e a exclusividade quanto à competência para julgar crimes dolosos contra a vida.


    Por fim, a Carta de 1967 e a emenda constitucional nº. 01 de 1969 e a Constituição de 1988 mantiveram a instituição com as características que foram estabelecidas na carta de 1946. O Júri na atual Constituição está disciplinado no art. 5º, XXXVIII, sendo direito e garantia individual, portanto não pode ser suprimido nem por emenda constitucional por se tratar de cláusula pétrea. Importante se faz mencionar seus princípios, a saber, plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania do veredicto e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida,


§  A competência é ampliada nos casos de conexão e continência (por exemplo, homicídio doloso e ocultação de cadáver, o Júri é responsável pelo julgamento dos dois crimes).


§  Nos crimes dolosos contra a vida, o possuidor de foro privilegiado previsto na Constituição Federal será julgado pelo juízo especial e o cidadão comum (mesmo que cometa o crime em concurso com esse) pelo Tribunal do Júri: fato que pode acarretar decisões conflitantes!


§  O foro privilegiado previsto exclusivamente na Constituição Estadual, como ocorre com vereadores, procuradores do estado ou membros da defensoria pública, serão julgados pelo Tribunal do Júri quando acusados de crimes dolosos contra a vida (súmula 721, STF)!


§  É competência do Tribunal de Justiça julgar vice-governadores, deputados estaduais e secretários de estado acusados de crimes dolosos contra a vida!


    Por fim, cabe ainda registrar sobre a História do Tribunal do Júri, que é controverso se a “soberania do júri”, justificado como uma garantia do cidadão e da sociedade, não estaria em contradição com o capítulo sobre os próprios Direitos e Garantias Individuais que a Constituição de 1988 assegura, na medida em que o cidadão submetido ao Tribunal do Júri não pode saber porque foi condenado ou absolvido. Por isso, tem sido proposto que, para que a História do Tribunal do Júri prossiga sua evolução, superando a fase de “absolutismo” do júri (fundada no sigilo e soberania absolutos), cogita-se que o Tribunal do Júri passe a funcionar de acordo com princípios consagrados do Direito, fundado no direito e na prova.






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3.      Modelos – O Anglo saxão e o modelo Continental Europeu – adotado pelo Brasil desde nossas primeiras leis

a.      Carta Magna de 1215
b.      Lei de 1822
d.     Constituição de 1937 Suprimiu a Soberania dos vereditos – a partir de sua vigência deixou de existir a soberania do júri – Era possível modificar o veredito.


Obs: Caso dos Irmãos Naves: Foram processados, julgados, condenados, cumpriram pena, pela morte de um rapaz que não morreu. Eles passaram por dois julgamentos e em ambos foram absolvidos, mas como não havia soberania do Júri, houve recurso e eles foram condenados.
e.      Constituição de 1988 – A instituição do Júri é cláusula pétrea. A instituição e os princípios que dizem respeito a ela.

                                                              i.      Lei. 11.689/2008 – Lei do Tribunal do Júri:

1.      Plenitude de Defesa – Há alguns autores que acreditam que Plenitude de Defesa e Ampla Defesa são a mesma coisa. Para boa parte dos doutrinadores não comungam com essa ideia: “A plena defesa deve ser assegurada com maior eficácia, disponibilizando-se um numero maior de meios e recursos para seu exercício”.

2.      Reflexos da plenitude de defesa:

a.      Trata-se da maior eficácia da argumentação extrajurídica. O advogado pode, somente na base da oratória, sem qualquer argumentação jurídica, montar sua defesa.

b.      Dever judicial de declarar o réu indefeso, quando se verifica a inépcia da defesa técnica. Se o juiz, presidindo o julgamento, a conduta do defensor é de inépcia, o juiz interrompe o julgamento, declara o réu indefeso e dissolve o conselho de sentença. Se ele não o faz, é NULIDADE absoluta do julgamento.

c.       Trata-se do dever de submeter à apreciação dos jurados às teses da autodefesa e da defesa técnica, ainda que incompatíveis.