3.3 - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

3.1SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO – no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo - ex.: Administração reconhece de utilidade pública um bem imóvel e declara a sua expropriação (o direito de propriedade deferido constitucionalmente ao particular cede lugar ao interesse da coletividade); haverá sempre limites a tal supremacia.

3.2 - INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS – não é deferida liberdade ao administrador para concretizar transações de qualquer natureza sem prévia e correspondente norma legal; os bens, direitos e interesses públicos são confiados a ele apenas para a sua gestão, nunca para a sua disposição; o poder de disposição, seja para aliená-los, renunciá-los ou transacioná-los, dependerá sempre de lei; o princípio é próximo e se confunde em parte com o da legalidade, muito embora este lhe seja superior e antecedente necessário.

3.3 - CONTINUIDADE – a atividade administrativa, em especial os serviços públicos, não pode sofrer paralisações; por conta desse princípio há ressalvas e exceções ao direito de greve a todos deferido; em se tratando de agentes públicos, contudo, determinadas funções não podem sofrer paralisação em nenhuma hipótese, nem mesmo para o exercício daquele direito constitucional; há proibições ao exercício da greve por militares e para os demais tal exercício depende de regulamentação legal; serviços essenciais não admitem paralisação, como os de segurança pública, transporte público, saúde etc; também por força desse princípio, ao menos em tese, não pode o contrato administrativo não ser cumprido pelo contratado, ainda que a Administração (contratante) tenha deixado de satisfazer suas obrigações contratuais; não é aplicável aos contratos administrativos, via de regra, a chamada "exceptio non adimpleti contractus" (exceção de contrato não cumprido), assim como, por força desse princípio, admite-se a encampação da concessão de serviço público.

3.4 AUTOTUTELA – deve a Administração rever os seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes), seja para anulá-los (quando ilegais); "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF); anula-se o ato ilegal; revoga-se o ato inconveniente ou inoportuno; a possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos, desrespeito de direitos; cessa a possibilidade de revisão, por conveniência e oportunidade, sempre que o ato produzir efeitos e gerar direitos a outrem.

3.5 – ESPECIALIDADE – por conta desse princípio, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar os objetivos para os quais foram constituídos; sempre atuarão vinculadas e adstritas ao seus fins ou objeto social; não se admite, então, que uma autarquia criada para o fomento do turismo possa vir a atuar, na prática, na área da saúde, ou em qualquer outra diversa daquela legal e estatutariamente fixada; a alteração do objeto somente é admissível se observada a forma pela qual foi constituída a entidade.

3.6 – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – para concretizar o interesse público que norteia a atuação da Administração, suas decisões são dotadas do atributo da presunção de legitimidade e de legalidade, tornando-as presumivelmente verdadeiras quanto aos fatos e adequadas quanto à legalidade; tal atributo permite a execução direta, pela própria Administração, do conteúdo do ato ou decisão administrativa, mesmo que não conte com a concordância do particular, e ainda que se lhe imponha uma obrigação.

→ os princípios abrangem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

→ a atuação administrativa desconforme, ou contrária aos princípios enunciados, carreta ao ato a invalidade dos efeitos almejados pelo agente ou pela Administração; assim, perpetrando ato com preterição da especialidade, ou paralisando o contrato com inobservância do princípio da continuidade, decorrerá a edição de ato nulo, sujeitando seus responsáveis à apuração do prejuízo a que tiverem dado causa; sendo a violação qualificada, poderá ocorrer a prática de ato de improbidade administrativa.

4 – HISTÓRICO

Após a revolução francesa foi que iniciou-se essa transformação do direito como conhecemos hoje.

a. IDADE MÉDIA – jus civile – regras de organização no corpo – Direito Civil.

Não havia uma separação, mas um corpo de regras.

b. IDADE MODERNA

b.1. Estado de polícia – nas monarquias absolutas de poder soberano – e os servos/vassalos, o direito para administrar era limitado. O monarca é dotado de poder soberano/ilimitado. O direito dele era ilimitado. Foi daí que surgiu a idéia de que o Estado é “irresponsável” os servos deveriam suportar as lesões a seu direito. “O Rei não erra”.

O poder judiciário ficava na mão dos particulares. Era um cargo comprado.

b.2. Revolução Política Francesa – rompimento com o antigo regime. A Lei de 28 pluvioso – Ano VIII – 1800 organizou judicialmente a Administração pública na França.

1776


ANCIEN RÉGIM NOVO REGIME – Dualidade de Jurisdição

b.3. Lei 16/1790 – Criação do Conselho de Estado: em face do princípio da separação de poderes.

b.4. Da desconfiança em relação aos juízes do Aucien Regime ou Antigo Régime (regime velho/antigo onde imperava o Estado de Polícia – “O Rei não erra”).

A magistratura também era um cargo hereditário. Quando ocorreu a Revolução francesa, os revolucionários não confiavam nesses monarcas. Surge um novo Regime – Um Estado de Direito.

Dualidade de Jurisdição – o modelo jurídico na franca é o de dualidade de jurisdição: Contencioso Administrativo – Conselho de Estado – Particular e Estado. E a Jurisdição comum fica competente para resolver os conflitos entre particulares.

b.5. Em 1872 = as decisões do conselho deixam de submeter-se ao chefe de Estado.

Conseqüência: desenvolvimento dos princípios informativos do Direito Administrativo incorporado ao regime jurídico.

b.6. 1945 – O Conselho de Estado inovou de modo expresso os princípios de direito.

A Jurisprudência transformou-se na principal fonte do Direito Administrativo.

c. Direito Administrativo no Brasil

Sofreu influencias do Direito estrangeiro – Dos sistemas de base romanistica e Common Law.

c.1. Brasil Colônia – Sob as leis portuguesas – Ordenações do Reino.

c.2. Império – Os princípios do Estado-liberal.

c.3. Conselho de Estado (nos mesmos moldes do Conselho de Estado Francês, já que todas as decisões passavam pelo crivo do Poder Moderador) – função consultiva – sujeitos à aprovação do Imperador.

c.4. República – suprimiu o Poder Moderado e o Conselho e Estado acolhida do modelo anglo-saxão Americano da Unidade de Jurisdição – até hoje adotamos a Unidade de Jurisdição – só quem faz coisa julgada é o judiciário. No Administrativo não faz coisa julgada.

c.5. Submisso ao Controle Jurisdicional.

c.6. Modelo Norte Americano:

- Sistema de unidade de jurisdição – jurisdição única – art. 5º, XXXV, CF. “A

- Jurisprudência como fonte de direito – vem se movimento. O controle de constitucionalidade surgiu daí.

- Submissão de Administração Pública ao controle jurisdicional – a administração pública passa por um controle política.

c.7. Modelo Françês:

- Teorias e princípios (atos administrativos como atributo da auto executoriedade).

- Responsabilidade civil do estado (a partir do caso Blanco)

- Frente ao caso concreto foi derrogado o direito privado que antes era aplicado à Administração e criando regime jurídico próprio.

- Conceito de serviço público

- Prerrogativa de Administração Pública

- Teorias da Concentração da Administração

- Princípio da Legalidade

5 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  1. GOVERNO

a.1. Sentido Subjetivo – Órgãos Constitucionais encarregados de desempenhar atividades Políticas.

a.1.1. Legislativo

a.1.2. Executivo

a.2. Sentido Objetivo – Atividade Política.

  1. ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO

b.1. Sentido Subjetivo, Formal, Orgânico.

b.1.1. Encarregados de desempenhar atividade de administração

- Pessoas Jurídicas

- órgãos Públicos

- Agentes Públicos

b.2. Sentido Objetivo – Material, funcional: A atividade Administrativa .

b.2.1. Atividades

b.2.1.1 - Poder de Polícia – definição no Art. 78, CTN.

b.2.1.2 - Serviço Público. Leis 8.987/95 e 11.079. Visa o interesse público, restringe direitos.

b.2.1.3 - Fomento – atividade administrativa que consiste em estimular o desenvolvimento econômico.

b.2.1.4 - Intervenção do Estado de domínio econômico:

b.2.1.4.1 - Posições:

A – Não é atividade administrativa;

B – É atividade administrativa

b.2.1.4.2 –Espécies:

A – Direta – O Estado atua como empresário. Art. 173 da CF. Ex: Banco do Brasil. Empresas públicas, Petrobrás etc.

B – Indireta – Agente Regulador Fiscalizador e Normatizador. Agências Reguladoras.

OBS: Governo e Administração Pública – referente aos sujeitos.

“governo e administração pública” – referente à atividade administrativa.

ATENÇÃO:

ADICINAR UM CHAMATIVO GIFF DE ATENÇÃO PARA A PROVA

NOTAS: Funções essenciais à sobrevivência do Estado:

a. Legislativa – é a de produzir direito novo. Realiza atos gerais, abstratos, inovadores de direitos e obrigações.

b. Administrativa – aplicar a lei ao caso concreto de forma direta, imediata para realizar os fins do Estado. Atos especiais.

c. Jurisdicional – aplicar a lei ao caso concreto para realizar conflitos com força de coisa julgada e trazer a PAZ SOCIAL.

d. Político – governo – consiste em gerir os negócios superiores do Estado. Formar a vontade do Estado. Definir os recursos, declarar Guerra, celebrar a paz, conduzir a nação.

Súmula de Hoje: Súmula vinculante 14.

SÚMULA VINCULANTE Nº 13.

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Clique e acesse:

· A Constituição e STF – Texto indicado pela professora.

· Decreto Lei 200 e

· Decreto Lei 900.

· Lei 6.130.

· Lei Orgânica do Município de Aracaju.

Art. 113-A, CF – O professor Maurício Gentil propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade através do Conselho Federal da OAB.

· A segunda Medida de Eficiência - Buscar as Fundações Públicas (ME) – Regime Jurídico, Natureza Jurídica, Art. 37, XIX.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. CONCEITO

“Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum”. (Hely Lopes, 2004, p. 84)

A Administração Pública subordina-se aos princípios de Direito Administrativo e, em especial, aos princípios básicos instituídos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

· Poder de Polícia – Dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque, o Poder de Polícia Administrativa, que a Administração exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Para esse policiamento existem os institutos das competências exclusivas e concorrentes das três esferas estatais, dada a descentralização político- administrativa decorrente do nosso sistema constitucional.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

É o poder atribuído à Administração Pública para impor limites ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público primário. Ele decorre da supremacia do interesse público sobre o privado, limitando-o no seu exercício de liberdade e propriedade.

A finalidade do poder de polícia é defender o bem-estar social, a proteção do interesse da coletividade ou até mesmo do próprio Estado que encontra seus limites nos direitos fundamentais dispostos na Constituição, sendo questionado perante o Judiciário, notadamente nas

Poder de Polícia limita ou restringe os direitos do Indivíduo na comunidade.

Serviços PúblicosLei 8.987 e 11.079 – A atividade administrativa pública entrega os benefícios à comunidade. Essa prestação/benefício/vantagens pode ser realizada pelo Estado ou por quem faça às vezes através da permissão ou concessão.

· Fomento Art. 3º, II da CF - é a atividade em que o Estado visa estimular a/o atividade/desenvolvimento econômico que poderá ser dado através da entrega de recursos, de estímulos fiscais (isenção de ISS). Essas empresas vêm para os Municípios por causa dos incentivos. Ex2: PAC – Programa de Aceleração do Crescimento.

· Intervenção do Estado no Domínio Econômico – se dá diretamente ou indiretamente.

o Direta – Existe uma discussão doutrinária sobre a possibilidade sobre ela ser uma atividade administrativa. Por quê?

Art. 173, CF - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública (Legalidade, Publicidade,...);

Ela só vai acontecer quando for necessário à Segurança Nacional ou a Relevante Interesse Coletivo.

QUESTÃO DE PROVA: O que é o Banco do Brasil? O que ele faz? Ele concorre com alguém?

O Banco do Brasil tem que concorrer com o Bradesco, com o Itaú, o Banco Real.

O que é Relevante Interesse Nacional e Imperativo da Segurança Nacional?

O que é esse estatuto em que se refere o art. 173, § 1º?

Art. 37, XIX, CF - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

Banco Central faz atividade econômica diretamente? – Não. O que ele faz é fiscalizar, regulamentar etc.

Emenda Constitucional 19.Instituiu o princípio da eficiência.

o Administração Pública Indireta – é aquela integrada por pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas ou instituídas a partir de lei específica: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

· Regime Jurídico Administrativo – trabalha com normas de Direito Público e de Direito Privado.

O Estado atua na forma Vertical (Supremacia do Poder Público sobre o Privado – atua com predominância das normas de Direito Público) e de Horizontal (o Estado está no mesmo nível do particular – atua com predominância das normas de Direito Privado).

O Estado atua predominantemente com normas de Direito Privado quando firma contrato com o particular - Horizontal. Neste caso, de um lado vai estar o Estado contratando e do outro, o particular sendo contratado. Nos casos de aluguel por ente Estatal, vai vigorar as normas de locação, mas mesmo assim, existe interferência do Direito Público.

Mesmo atuando com o particular o Estado não atua totalmente de acordo com as normas de Direito Privado, há algumas limitações.

Nas relações onde há a verticalização, a atuação do Estado é regida predominantemente pelas regras de Direito Público, obedecendo aos princípios norteadores do Direito Administrativo. Os principais princípios são: A supremacia do Interesse público sobre o interesse público sobre o privado e a Indisponibilidade do interesse Público – São Princípios Garantidores da Atividade do Estado.

Ex: Desapropriação – em prol do interesse público, o particular, mediante indenização prévia e justa, perde sua propriedade. A vontade do particular será suprimida em favor do interesse público. O Estado pode pagar essa indenização com títulos da Dívida Pública.

· Princípios Informadores do Direito Administrativo

· Princípios expressos no caput do art. 37 do CF 88.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)”.

  1. Legalidade – Os atos do administrador estão vinculados à previsão legal. Ou seja, o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum e deles não pode se desviar ou se afastar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Além de se referir à consonância com a Lei, o princípio da legalidade também obriga o administrador a agir em consonância com os princípios administrativos.

A administração legítima é aquela e somente aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende à lei, como se conforma com os preceitos da instituição pública.

  1. Impessoalidade – proíbe o subjetivismo. O administrador não pode impor sua vontade no intuito de favorecer ou prejudicar um sujeito determinado. Não permite favorecer ou prejudicar – decorre da igualdade de todos perante a Lei. É aquele que impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. Esse princípio exclui a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

Art. 37, §1º, CF.

  1. Moralidade – M. HAVRIOU: “Todos conhecem o bem e o mal”. A moralidade administrativa decorre dos princípios da administração pública, honestidade e desonestidade. Não se trata de uma moral comum, mas uma moral jurídica, sendo esta entendida como um conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. Assim, o ato administrativo deverá obedecer, não somente à lei jurídica, mas também a lei ética, afinal, nem tudo eu é legal é ético.

“A moral administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção do Bem e do Mal, mas também pela idéia geral da administração e pela idéia de função administrativa”

ATENÇÃO: No sentido estrito, o patrimônio público integra a propriedade dos bens, no sentido amplo, a moralidade também faz parte desse patrimônio. Se ele faz parte do patrimônio é público, caberá a todos zelar por ele, através, inclusive de ação Civil Pública.

Súmula Vinculante nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Vídeos (aprox. 10 min. cada um) da sessão na qual restou aprovada a Súmula vinculante nº 13:

Parte 1 – Clique Aqui

Parte 2 – Clique Aqui

Celso Antônio Bandeira de Melo aduz que não podemos confundir a moralidade do indivíduo comum com a do administrador.

Para Maria Sylvia, a moralidade é igual a probidade administrativa. Art. 85 da CF. A improbidade não é igual a atentar contra a moralidade

Lei de Improbidade Administrativa 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

V - a probidade na administração;

d. Publicidade – Este princípio diz respeito ao ato de divulgar oficialmente os atos para conhecimento do público e início de seus efeitos externos. Os atos da Administração Pública precisam do conhecimento público. À exigência de publicação de certos atos – decorre p decurso de prazo – marca o termo, etc.

Art. 5º, X, e XXXIII CF.

Aplicado ao Civil - “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Aplicado à Administração Pública - XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Todos têm direito à informação. Caso seu direito seja tolhido, caberá Habeas Data.

Habeas Data - LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

ABIN – Agência Brasileira de Inteligência Nacional.

Assim, todos os atos públicos devem ser de ciência de todos, exceto aqueles de interesse superior da administração pública, as investigações policiais e aqueles que atentem contra a segurança nacional.

No que diz respeito à publicação oficial, só é exigida a do ato concluído e em alguns casos, de determinadas fases do processo administrativo.

Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade.

d. Eficiência – Põe fim aos excessos de preocupação com a forma, que, muitas vezes preterem aos fins desejados pela Administração Pública. Esse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno dos princípios administrativos.

Surgiu com a EC/19 – Clique Aqui.

Surgiu a partir da EC 19 em virtude da preocupação com a burocratização, que acabava por tardar seus fins. O objetivo precípuo da administração é bem coletivo, não as formas necessárias para pô-los em prática.

· Princípios reconhecidos e implícitos;

  1. Motivação – Todos os atos devem ser motivados. Art. 93, IX e X, CF. Através desse princípio que cabe ao administrador apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda.

IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

Lei 9.784 - Lei do Processo Administrativo (motivados)

Art. 2º, art. 50, incisos e parágrafos.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

As decisões administrativas serão motivadas.

a. Autotutela

Súmula 473, STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 37, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União*, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

*Legislativo, Executivo e Judiciário têm administração pública.

Revogação e Anulação

Somente o Poder que atuou, pode revogá-lo, o judiciário só pode anular este ato, se ele revoga um ato do poder Administrativo em caso de vício e contaminação do ato.

b. Tutela - Controle

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado* com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

*Esta pessoa do direito privado está vinculada a um órgão do Direito Público. Ex: A PETROBRÁS está vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

c. Especialidade – Tem haver com a distribuição e desconcentração do Poder

A União é uma pessoa política (Art. 41, I, CC) vai dividir em órgãos – Executivo, Legislativo e judiciário, através do Poder de Descontração – Esses órgãos são independentes e harmônicos.

Esse princípio vai distribuir as competências de acordo com sua especialidade.

A Lei autoria a criação de autarquias, mas a Lei Complementar é quem vai definir seu âmbito de atuação. As autarquias são criadas por Lei Própria.

163, CF

Art. 173, CC

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

d. Razoabilidade/Proporcionalidade.

As decisões devem ser proporcionais aos atos praticados. É o chamado princípio da proibição de excessos, que visa aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.

A razoabilidade não pode ser utilizada em substituição à vontade da lei pela vontade do julgador ou do intérprete, haja vista que cada norma tem sua razão de ser. Este princípio é mais largamente utilizado quando o administrador faz usos do seu poder discricionário, haja vista que vai ser ele um dos principais balizadores da conduta do administrador.

e. Supremacia do Interesse Público

f. Indisponibilidade do Interesse Público

g. Continuidade

Greve -

h. Presunção da Legalidade

i. Isonomia

Art. 37, X, CF.

Questões da OAB

1 – (OAB/SP – 2008) Maria, servidora pública aposentada há 15 anos, teve suspenso o pagamento de seus proventos por decisão da administração pública, que não a notificou previamente para se defender. A servidora, por meio de seu advogado, requereu, administrativamente, o pagamento de seus proventos, tendo em vista a ilegalidade da suspensão, ante a evidente ausência de contraditório e ampla defesa. A administração pública negou o pedido e manteve a suspensão do pagamento da aposentadoria de Maria, que, então, ajuizou uma ação com pedido liminar perante o Poder Judiciário, pleiteando a anulação do ato administrativo e o restabelecimento do seu direito. No Poder Judiciário, a liminar requerida pela servidora foi negada, e o processo judicial teve seguimento normal. Antes que o processo judicial chegasse a seu término, e antes mesmo de proferida a sentença final, a administração anulou o ato administrativo que suspendera o pagamento dos proventos a Maria, restabelecendo-o.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A - O ato de anulação praticado pela administração pública foi inadequado, pois cabível seria a revogação do ato de suspensão dos proventos de Maria.

B - A possibilidade de apreciação judicial do ato denota a perda do poder de autotutela da administração pública.

C - A conduta da administração pública não afronta o princípio da separação dos poderes, pois, mesmo diante da não-concessão da liminar - o que trazia à administração pública uma situação processual favorável -, é possível a ela rever seus próprios atos quando eivados de vícios, ainda que estejam sendo discutidos judicialmente.

D - Ainda que houvesse decisão, transitada em julgado, declarando a legalidade do ato de suspensão do pagamento dos proventos de Maria, poderia a administração pública, de acordo com o princípio da independência das instâncias, anular ou revogar o ato administrativo que suspendera o pagamento da aposentadoria da servidora.

2. (OAB/SP – 2008) Acerca da competência revogatória da administração pública, assinale a opção correta.

A - Na ausência de dispositivo legal que regule a matéria, no exercício das funções administrativas, a competência para revogar um ato administrativo é sempre da autoridade que o tenha praticado.

B - Ao Poder Judiciário não se reconhece competência para revogar atos administrativos

C - O exercício da competência revogatória é decorrência do princípio da publicidade dos atos administrativos.

D - A competência revogatória pode ser exercida mesmo após a consumação e o exaurimento dos efeitos do ato administrativo praticado.

3. (OAB/SP – 2008) João, servidor público federal, trabalhou desidiosamente, durante 4 dias, em determinado procedimento administrativo. Paulo, seu chefe imediato, observando tal situação, aplicou a João uma advertência e determinou que ela fosse registrada nos assentamentos funcionais de João.
Em face da situação hipotética apresentada e das regras que regem a aplicação de punição disciplinar aos servidores públicos federais, segundo a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.

A - A aplicação de advertência a João, sem a instauração de sindicância, em que o servidor teria assegurada ampla defesa, configura nulidade absoluta.

B - A advertência não pode ser registrada em assentamentos funcionais, por se caracterizar como ato oral

C - O registro nos assentamentos funcionais de João corresponde a um ato de indiciação.

D - Como a infração cometida por João sujeita-se à penalidade de advertência, a ação disciplinar contra o servidor estaria prescrita em 120 dias.

1 – C ; 2 - B ; 3 – A.