RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

  1. Suspensão provisória (culpa – menor gravidade)
  2. Declaração de Inidoneidade (Dolo – Falta grave)
  3. Advertência
  4. Multa
  5. Interdição de Atividades

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

- Lei 11.107/05

- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E/OU PRIVADO

- APÓS AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

- OBJETIVO COMUM E SEM FIM ECONÔMICO

- RESPONSABILIDADE

SERVIÇOS DELEGADOS A PARTICULARES

- TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO SERVIÇO

- Outorga por Lei

Não é presciso pedir autorização, já que ela já foi dada por Lei.

- TRANSFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

- Delegação por ato administrativo

MODALIDADES DE DELEGAÇÃO

- Concessão, permissão e autorização

Serviços Delegados por Concessão (Lei 8.987/95):

Arts. 1 a 6 da Lei.

- Contrato bilateral (cumutativo), onerous (tarifa) , intuito personae.

- Particular, por sua conta e risco.

Em virtude de e tratar de um serviço que por sua natureza deve ser prestado pelo Estado, ele deverá obdecer a todos os requisitos que norteiam o serviço público.

Ex: O transporte públ;ico, por exemplo, não deve ser visto como algo secundário, pois é de suma importância para a movimentação da economia do Estado. O problema do moto-taxi e a sua não-regulamentação no município de Aracaju traz inúmeros transtornos. Um deles diz respeito aos acidentes causados por esse tipo de transporte. Se alguém utiliza desse serviço se envolve em um acidente, quem será responsabilizado? Quem pagará possíveis danos? A cooperativa? O dono do veículo?

O serviço está sujeito a controle do poder que concedeu.

A lei 8.987 é a Lei geral, mas os Estados e Municípios podem editar lei especial.

Duas formas de normas:

- Norma regulamentar - consiste no modo e forma de prestação de serviço.

- Norma contractual - normas de remuneração do contratado.

Compete ao concedente aplicar multas ao contratado:

* Multas, intervenção , cassação ou revisão do contrato.

LICITAÇÃO NA CONCESSÃO

MODALIDADE UTILIZADA: Concorrência.

TIPO: Melhor preço por tarifa e melhor técnica. A técnica deverá ter qualidade.

Devem existir cláusulas principais que delimitam o objeto, o início e o fim da concessão, custo do serviço, responsibilities etc.

As alterações nos contratos podem ser unilaterais no tocante à prestação do serviço, sem alterar no que verse sobre remuneração. Essa remuneração é denomionada de tarifa.

EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

1. Término do prazo da concessão (reversão) - Terminou, reverte-se o serviço para a própria administração pública.

2. Por interesse público superveniente (encampação ou resgate)

3. Inadimplência do concessionário (caducidade) - supondo que o serviço foi malfeito, posso extinguir o contrato.

4. Descumprimento de cláusula contratual pelo concedente (rescisão) - pode ser de forma amigável ou pelo meio judicial.

5. Ilegalidade (anulação) - Pode ser feita pela própria administração ou por meio judicial. Efeito ex tunc.

6. Falência ou extinção da empresa.

7. Falecimento ou incapacidade da pessoa quando se tratar de empresa individual - Ex: Moto-taxista.

PARCERIA PÚBLICO PRIVADO

Trabalha com a concessão especial. Começa com o risco, mas há uma atenuação do risco do particular:

Concessão Patrocinada - Onde há contraprestação da adminitração na tarifa cobrada ao usuário. Era como se o Estado contribuísse com o pagamento da tarifa.

Concessão Administrativa - A remuneração é feita integralmente pela administração.

Lei 11.079

Art. 2, 4o da Lei 11.079/04.

Nas cláusulas dos contratos aparecem inúmeras obrigações e direitos comuns a qualquer contrato administrativo. Vale ressaltar a possibilidade de arbitragem.

A licitação na modalidade concorrência.

Orgão gestor - é aquele que vai organizar.

Serviços permitidos (Permissão) - Apesar de ser por contra e risco do fornecedor, é um contrato precário. É um contrato unilateral. É regulado pela lei 8.987/85. É regulado por contrato de adesão. Possui prazos determinados. É possível rescindir e afastar as hipóteses de indenização.

É possível trabalhar com a discricionária administrativa.

Serviços autorizados (Autorização) - Unilateral, precário, discricionário, e não exige licitação. Os serviços de transporte não poderia ser por forma de autorização.

CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS

Eles não são contratos, mas acordo entre pessoas integrantes do Governo. Nos convênios não há partes, mas partícipes e em tese, todos tem finalidade de buscar o bem comum.

Para que exista um convênio, é necessário que haja a autorização legislativa.

SERVIDORES PÚBLICOS

1. CLASSIFICAÇÃO (SENTIDO AMPLO)

De forma genérica é toda pessoa investida em cargo ou função que presta serviço para o Estado, de forma direta ou indireta.

Antigamente, a denominação era funcionário público. Ocorre que numa evolução doutrinária, percebeu-se que esse mesmo termo era utilizado para denominar empregado de empresa particular.

Servidor é o termo “gênero” e este foi dividido em espécies.

A lei 8.112 é específica para os Servidores da União.

a. Servidor Público em sentido estrito ou estatutário - São os efetivos em ou em comissão.

Efetivos – Adquirem estabilidade em 03 anos de estágio probatório. O estagio probatório é o tempo em que o servidor que ingressou no serviço público tem de estágio, sendo o mesmo, avaliado.

A contagem do prazo começa a contar do ato do exercício.

Comissionadosad nutum – Os cargos em comissão não possuem estabilidade. Eles possuem vínculo precário. Podem ser nomeados e exonerados a qualquer tempo.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A pessoa, para ocupar cargo em comissão DEVERIA ser efetiva.

    1. Agentes públicos – São aquelas pessoas que ocupam cargo de comando na Administração Publica, bem como da natureza do seu cargo. São os agentes do poder executivo, legislativo e judiciário, ale daqueles do art. 144, CF (Este último não tem consenso, assim como MP, Defensoria Pública, Procuradores). Ex: Senador da República; Juiz etc.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

c. Empregados Públicos – São aqueles que ingressam no serviço público no regime CELETISTA.

Ele vai ter todos os direitos da relação CELETISTA. Os direitos são empregatistas (FGTS, seguro-desemprego, PIS etc).

O TST entende que há possibilidade de estabilidade.

d. Contrato por tempo determinado – temporários, eventual ou excepcional, honorífico.

i. Honoríficos – mesários e jurados;

Ex: Concurso para professor substituto nas Universidades Federais, Estaduais etc.

2. REGIME JURÍDICO

3. ORGANIZAÇÃO – U, E, DF, M (Competência)

a. Cargos e Funções – é o posto que o servidor assume para desempenhar determinada função.

i. Classe – De Advogados da União.

ii. Carreira – Delegado de 1ª classe, 2ª classe.

iii. Lotação – Local onde estará desenvolvendo as atividades do cargo.

4. CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS, FUNÇÕES, EMPREGOS

5. PROVIMENTO DO CARGO

O correto é que se dê por concurso público.

6. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Acessibilidade para todos. Independentes de natos ou naturalizados, todos podem exercer cago público, excetos aqueles do art. 12, §3º, CF.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

7. CONCURSO PÚBLICO

Difere do da modalidade de Licitação. A única semelhança é com relação ao prazo de 45 dias.

8. DEMISSÃO (Falta Grave)

9. EXONERAÇÃO (a pedido)

10. DISPENSA (sem justa causa – Celetista)

11. PARIDADE DOS VENCIMENTOS

Existe um limite para os vencimentos. Há um teto máximo de gastos que é o salário dos ministros do STF.

Art. 37, § 9º, CF - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

12. VEDAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÕES

Um cargo não pode estar vinculado a outro. Com exceção dos membros dos TC. Ex: Um cargo de Delegado não pode estar vinculado a outro de agente, nem de garantias, prerrogativas.

13. ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Art. 37, XVI, CF

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

14. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR

O servidor público pode responder civil, penal e administrativamente. A justiça competente é a justiça comum, no entanto, quando se tratar de vínculo trabalhista será na justiça do trabalho.

Lei 8.429 de 1992 – Improbidade administrativa.

15. RESPONSABILIDADE FISCAL

Lei complementar 101/2000 – lei da responsabilidade fiscal. Vai delimitar a possibilidade de exonerar servidores estáveis.

16. DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS

  1. Lealdade
  2. Obediência;
  3. Conduta ética;
  4. Eficiência e,
  5. Honestidade.

17. RESTRIÇÕES FUNCIONAIS

  1. Incompatibilidades e Impedimentos

18. DIREITOS DOS SERVIDORES

  1. SALÁRIO – Subsídios e vencimentos;
  2. ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

19. PENALIDADES

  1. ADVERTÊNCIA;
  2. SUSPENSÃO;
  3. DEMISSÃO;
  4. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE;
  5. DISPONIBILIDADE;
  6. DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO OU DA FUNÇÃO COMISSIONADA;