FONTES DO DIREITO AGRÁRIO

1. Economia agrícola. Sua Origem. Propriedade consorcial.

Para entendermos a economia agrícola devemos buscar nas Leis Romanas. A economia agrícola precedeu séculos à Economia Urbana. Iniciou-se com as Vilas, onde cada família possuía um apanhado de terras no qual eram plantavam e semeavam mesmo sendo a água, os pastos e as florestas comuns a todos. Foi já nesta época em que surgiu o Direito de Preferência, pois se alguém quisesse vender sua propriedade, deveria ser feito a seu vizinho. Este direito de preferência deu origem ao Art. 8º, § 4º DA LEI 5. 868/72.

Questionamentos: Qual a importância do Direito de Preferência nas sociedades mais antigas?

Existia um acordo dentro dessas propriedades de quem plantava o que. Foi esse o fundamento que levava ao direito de preferência, já que se viesse alguém de fora poderia este não ter o espírito comunal que norteava as relações nas “Vilas”.

2. Art. 1.255 da Lei n. 10.406, de 2002

Quem plantava no terreno alheio, perdia tudo. Quem planta no terreno alheio, os frutos serão do seu dono. Hoje se alguém planta no terreno alheio, de Boa fé, terá direito à indenização. Em épocas remotas era muito complicado saber quem era o verdadeiro dono. Nessa época não havia a necessidade de um caráter de função social da Propriedade Agrícola.

3. Ocupação de exames de abelhas. CC/16, art. 593; CC/02, art. 1.263

Todo produto da terra que tem uma apreciação econômica é de suma importância para o Direito. Antes, quando alguém encontrasse um enxame, marcava quanto logo, para demonstrar a sua posse. Hoje não se dá dessa forma. Se acontecer o dono irá reclamar a sua posse de outra forma.

4. Caça e pesca. Art. 594 e 599 do CC/16. Código de Caça e Pesca. Direito romano.

O que ocorria antes era fruto do costume.

5. Costume como fonte do direito agrário. Art. 1.215 do CC/16. Arts. 21, §2º e 44 do Regulamento n. 59.566, de 14-11-1966.

O costume tem influência no ordenamento jurídico mais remoto.

“O costume é o direito e caracterizou “todos os ordenamentos jurídicos de todos os povos primitivos”.

6. Direito Romano. Direito de estirpe e direito de cultura. Importância no direito agrário.

A cultura é fruto do meio social e somente existe onde há sociedade, no entanto, não se confunde com esta. Entendemos que somente o homem possui cultura e sociedade e foi através das sociedades que o homem conseguiu desenvolver técnicas agrícolas e transmitindo-as de geração a geração, formaram uma cultura.

O Brasil sofreu influência de diversos povos no que tange à questão agrícola, sobretudo, dos europeus.

7. Direito Grego. Sua contribuição. Arts. 95, IV, e Arts. 93, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.504. Jus protimesis. Direito de preferência. Arts. 505 e 504 do CC/02.

Foram eles que iniciaram o aluguel das terras. O direito de preferência, a retrovenda. A retrovenda hoje está em desuso, pois ninguém tem interesse em comprar dessa maneira, ou seja, o sujeito vende um terreno, sob a condição de que, se ele desistir, comprará novamente. A questão dos co-herdeiros se dá da mesma da forma, ou seja, permanece o direito preferência entre estes.

Podemos citar como algumas contribuições:

· No caso de alienação de imóvel arrendado, a preferência é do arrendatário. Jus protimesis – Direito de preferência;

· Retrovenda;

· Pro-indiviso – alienar aos consortes ou a outros sucessores;

8. Fontes legais do direito agrário brasileiro. Enfiteuse. Arts. 683, 685, 681 e 692 do CC/16. CF/88.

Quanto às fontes legais, verificamos o direito português, o romano, o germânico e o canônico.

O Brasil recebeu regeu-se pelo Direito Português até 1917, através das Ordenações das Filipinas.

Proibição de minifúndio (as terras não deveriam ser divididas em áreas de dimensão insuficiente à sua exploração). Essa proibição vem desde a península e consta até hoje no art. 65 do Estatuto da Terra.

Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Regulamento)

A enfiteuse se caracterizou nesta época. Ela tem uma grande importância para o Direito Agrário por recair sobre terras devolutas. Hoje a enfiteuse rural está em desuso, já que foi extinta pela Constituição Federal de 88, mas é importante observar que na época em que foi instituída era de tamanha importância.

O enfiteuta não poderia vender seu domínio útil sem que avisasse previamente a seu senhorio, que, por sua vez, poderia fazer uso do seu direito de preferência.

9. Função social da propriedade. Art. 170, III, da CF. Lei das Sesmarias. Art. 2º do ET.

A função social da propriedade rural devera se atendida, sob pena de ter a mesma, desapropriada. Serão retiradas de seus donos, aquelas terras abandonadas ou desleixadas.

A propriedade rural desempenha sua função social quando: “favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias”

· Art. 184, CF

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

· Art. 186, CF – Quando a função social da propriedade rural é atingida.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

· Art. 170, III, CF

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III - função social da propriedade;

Art.2º, ET

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

10. Art. 17 do ET. Terras devolutas federais. Art. 11 do ET. Histórias das sesmarias. Sua aplicação no Brasil.

Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

a) desapropriação por interesse social;

b) doação;

c) compra e venda;

d) arrecadação dos bens vagos;

e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

f) herança ou legado.

Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.

11. Terras do Brasil e a Ordem de Cristo. Terrenos maninhos. Ordenações Manuelinas. Carta Régia de 20-11-1530. Latifúndios. Influência feudal na colonização brasileira. Posse como meio de aquisição.

12. Lei n. 601, de 1850. Art. 11 do ET. Respeito à posse. Posse legítima. Art. 3º da Lei n. 4. 947. Posse com cultura efetiva. Art. 25

Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.

Art. 3º - Os foreiros, arrendatários, possuidores, ocupantes e quantos se julguem com direito sobre qualquer porção dos imóveis rurais pertencentes à União, que foram ou vierem a ser transferidos para o IBRA, ficam obrigados a apresentar ao referido Instituto os títulos ou qualquer prova, em direito admitida, em que fundamentam as suas alegações.

13. Terras Devolutas dos Estados-Membros (tópico 13)

Antes era o próprio império que fazia essa distribuição. Hoje existe uma ação de Discriminação, própria para distribuir terras. Muitas vezes é o INCRA que, através dos técnicos de assentamento, vão fazer com que essa distribuição dê certo.

14. Constituição de 1891. Decreto n. 19.924, de 27-4-1931. Decreto Lei n. 9.760, de 5-9-1946, que substitui o Decreto n. 19.924 (14)

Esse ponto é interessante para demonstrar a morosidade na atualização da legislação.