1. CONCEITODireito Agrário é o ramo do Direito que visa o estudo das relações entre o homem e a propriedade rural.

"O Direito Agrário é a ordem jurídica que rege as relações sociais e econômicas que surgem entre os sujeitos intervenientes na atividade agrária. A expressão Direito Agrário implica a união dos conceitos fundamentais: o de Direito e o de Agrário. Por direito se entende toda ordem normativa e coativa, tendente a regular a conduta humana dentro do grupo social; e agrário, significa a terra com aptidão produtiva e toda atividade vinculada com a produção agropecuária."

2. OBJETO DAS ATIVIDADES AGRÁRIAS – art. 1º, ET

Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

2.1 Objeto

É toda ação humana no sentido da produção orientada, na qual, a participação ativa da natureza visando a conservação das fontes produtivas naturais.

2.2 Aspectos fundamentais

· Explorações rurais típicas (setor primário) compreendem a lavoura permanente (café, cacau) o extrativismo vegetal, a pecuniária e a hortigranjearia.

· Exploração rural atípica (setor secundário), beneficiamento ou transformação dos produtos rústica: compreende a agroindústria (processos industrializantes).

· Atividades complementares (setor terciário): atividade final processo produtivista: compreende o transporte e a comercialização dos produtos.

3. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AGRÁRIO: Natureza de Direito privado contendo normas de ordem público.

4. FONTES

4.1 Imediatas: Costumes e leis

4.2 Mediatas: doutrina e jurisprudência

5. PRINCÍPIOS:

5.1 MONOPÓLIO LEGISLATIVO DA UNIÃO

· Art. 22, I, CF

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

5.2 UTILIZAÇÃO DA TERRA SE SOBREPÕE A TITULAÇÃO DOMINICAL - A utilização da terra se sobrepõe a titularização Dominical.

5.3 PROPRIEDADE CONDICIONADA À FUNÇÃO SOCIAL –

Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

5.4 POLÍTICA DE REFORMA AGRÁRIA E DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Deve haver um equilíbrio entre a reforma agrária e o desenvolvimento rural.

5.5 INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INVIDUAL

Todas as vezes que temos um ramo do direito público (ou privado com algumas normas do público) há o interesse do público sobre o privado. Ex: Quando há problema no escoamento de produção de pequenos proprietários, o Estado interfere, comprando esse excedente.

5.6 PROTEÇÃO A PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; (Se houver outro imóvel, será suscetível e desapropriação)

5.7 FORTALECIMENTO DA EMPRESA RURAL – Trataremos em breve.

5.8 CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE – Auto-explicativo.

6. ESTATUTO DA TERRA

6.1 IMÓVEL RURAL

Por imóvel rural, entendemos que será denominado de acordo com a atividade ali explorada. Deste modo, mesmo que esteja situado numa zona urbana, explorando atividade rural, será considerado imóvel rústico.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei,definem-se:

I - "Imóvel Rural" (IMÓVEL RÚSTICO), o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

6.2 PROPRIEDADE FAMILIAR

Afirmamos ser FAMILIAR o imóvel que. direta e pessoalmente, seja explorado pelo agricultor e sua família, os quais lhes absorva toda sua força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente, trabalhada com ajuda de terceiros.

II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

ATENÇÃO: É importante ressaltar que propriedade familiar difere de minifúndio.

No que tange ao trabalho do menor, a CF: Art. 7º, afirma ser proibido, haja vista que, trata-se de atividade insalubre. (laranjais que o ácido queima as mãos; o labor no corte da cana que, por vezes mutilam o trabalhador; o contato direto ou indireto com agrotóxicos, etc).

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

6.3 MÓDULO RURAL

É a área fixada para cada região e exploração. O Estatuto da Terra não delimita as medidas, deixando a cargo das regiões sua definição. Eles é que vão definir de acordo com a cultura e o território de cada região.

III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior ;

6.4 MINIFÚNDIO

IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

6.5 LATIFÚNDIO

V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

Art. 46, § 1º, b), dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;

6.6 NÃO SE CONSIDERA LATIFÚNDIO:

Parágrafo único. Não se considera latifúndio:

a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.

VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;