QUESTIONÁRIO

1. QUAL O OBJETIVO DA:

a. Reforma Agrária

§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

Assim, entendemos que a Reforma agrária tem o objetivo de promover a distribuição equânime de terras a fim de, com isso, também dar a real função social da propriedade rural.

O objetivo maior é a distribuição de terras para que elas cumpram sua função social. Essa distribuição se dá a fim de que, as terras improdutivas tenham destinação correta. Desde a sesmarias havia essa distribuição.

b. Política Agrária

§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.

A política agrária, assim como a Reforma Social, também visa utilização correta da propriedade rural, no entanto é mais ampla, pois além de atender aos anseios dos assentados, tem como objetivo gerir todos os aspectos que norteiam agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. Um exemplo disso é a compra dos excedentes agrícolas pelo governo.

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

2. O art. 2º do Estatuto da Terra assegura a todos a oportunidade de acesso à terra condicionada a sua função social. Comente o artigo no contexto social brasileiro.

Tendo em vista o art. 2º do Estatuto da Terra, observamos quão aquém encontra-se com a nossa realidade . Analisando o caput vemos que uma política agrária séria ainda não foi implantada.

· Art. 2º, ET.

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

§ 2° É dever do Poder Público:

a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;

b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

§ 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.

§ 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.

· Art. 2º, ET.

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

No Estatuto da Terra não trata da proteção do meio ambiente, pois na década de 60 ainda não era matéria de grande repercussão.

§ 2° É dever do Poder Público:

a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;

b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

§ 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.

§ 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

3. Compare o art. 2º, § 1º do ET com o art. 186 da CF/88.

4. Uma produtiva “A” joga agrotóxicos num rio que por ela passa poluindo-o. Pergunta-se tal propriedade cumpre na função? Fundamente.

Não, já que

5. João dos Santos é proprietário de uma média propriedade rural e de um imóvel urbano. A propriedade rural de João pode ser desapropriada para fins de reforma agrária? Fundamente.

Não, pois ele possui outra propriedade, mas o artigo fala de “propriedade rural”. Art. 85, CF.

6. Muitos assentados vendem seus lotes de terra recebidos em reforma agrária. Compare essa afirmação com o art. 189 da CF e emita será sua opinião.

EMPRESA RURAL

1. Contribuição da família na empresa rural.

2. Quando as famílias eram lideradas pelo Pátrio Poder.

3. Conceito de empresa e geral.

4. O empresário.

5. Propriedade da empresa

Podem ser proprietários da empresa rural, tanto pessoa física, como também, jurídica.

6. Definição de empresa rural: Art. 4º, VI do ET

VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

Deverá ser na analisada a região em que está, de acordo com a razoabili . Os padrões devem ser, previamente fixados.

7. Registro no Incra (art. 114 da Lei 6.015/73; art. 971, 984 e 998 do CC)

Se pessoa jurídica, além do cadastramento, ou antes dele, exige-se a inscrição dos contratos, atos constitutivos, estatutos, ou compromissos no registro civil das pessoas jurídicas ou no registro público de empresas mercantis.

8. Natureza Jurídica da empresa rural.

Civil.

QUESTIONÁRIO – REVISTA DE DIREITO AGRÁRIO

1. Diferencie Módulo Rural de Módulo Fiscal

Área máxima fixada para cada região e tipo de exploração.

Módulo rural é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural, a forma e as condições do seu aproveitamento econômico.

Modulo fisca surgiu para fixar a tributação da terra.

2. Quais as características do Módulo Rural?

3. Qual o significado de Terras devolutas?

“pela lei estão devolutas as terras pretendidas por passarem cinco anos que não

foram aproveitadas”

4. Quais os requisitos do usucapião agrário? Fundamente.

5. Há distinção entre Terras públicas e devolutas? Explique.