QUESTIONÁRIO SOBRE O DOCUMENTÁRIO “UMA VERDADE INCONVENIENTE”

1. O que é aquecimento global?

É o resultado do “efeito estufa”. É um aumento na temperatura do planeta em virtude do acúmulo de gases poluentes na atmosfera.

2. Quais as causas desse aquecimento?

Emissão dos gases poluentes pelas indústrias, queimadas, veículos, etc.

3. Quais as conseqüências para o Brasil e todo o planeta?

Aumento da temperatura, enchentes, seca no sul, surgimento de tufões, derretimento das geleiras, ondas de calor na Europa, aumento dos furacões, extinção das espécies, aparecimento de vírus e bactérias.

a. Quais as possíveis soluções para esse problema?

Busca de novas formas de energias, filtros para os emissores de gases poluentes (veículos, fábricas), utilização de transporte coletivo.

CONFERÊNCIA DE ESTADO DE ESTOLCOMO (1972)

Foi feita a Declaração do meio ambiente onde observou-se a importância de compatibilizar o desenvolvimento com a proteção ambiental, dando início ao estudo do princípio do desenvolvimento sustentável.

Rio 92 – Segunda Conferência Mundial sediada no Brasil. Resultou na Declaração do Rio, que consagrou o princípio acima citado. Aprovou-se a Agenda 21: Documento com compromisso para um futuro sustentável.

Rio + 10: 2002 Sediado na África do Sul, resultou na declaração política “o compromisso de Joenesburgo sobre Desenvolvimento sustentável e um plano de implementação cujos objetivos são erradicar a pobreza, mudar os padrões insustentáveis de produção e consumo e proteger os recursos naturais.

COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Verifique na Constituição Federal:

1. Qual a competência administrativa em matéria ambiental? Explique e fundamente essa competência.

Art. 23, VI e VII da CF. Competência Comum.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

2. Qual a competência legislativa? Explique e fundamente.

Art. 24, VI, VII e VIII da CF. Competência concorrente - § § 1º ao 4º do art. 24, CF.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

1. Princípio do Desenvolvimento sustentável

Surgiu em Estolcomo em 1932. Por esse princípio entendemos que deve existir uma harmonização entre o desenvolvimento econômico e social e a garantia da perenidade dos recursos naturais.

Esse princípio tem guraida na CF, mas é o único que não está no art. 205, CF.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus

2. Princípio do poluidor-pagador

Impõe ao poluidor, tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais, quanto o de reparar, integralmente, eventuais danos que causar com sua conduta. Esse princípio aduz que quem poluir deve pagar, mas, em momento algum ele traz em seu bojo a possibilidade de poluir mediante pagamento.

Art. 225, 3º

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

3. Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal

Impõe ao Estado o dever de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 225, caput, CF.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

4. Princípio da Participação Coletiva ou da Cooperação de todos

Art. 225, caput, CF. Impõe a cada um de nós o dever de participar na preservação do Meio Ambiente.

5. Princípio da responsabilidade objetiva e da reparação integral

Essa responsabilidade independe de culpa ou dolo. Impõe o dever de responder pelos causados ao meio ambiente, independentemente de prova de culpa ou dolo.

Art. 225, 3º, CF

6. Princípio da Prevenção

Atua na certeza que a atividade causará.

7. Princípio da Precaução

Há uma dúvida se determinada atividade causará, ou não, dano ao meio ambiente. Art. 225, caput, CF.

8. Princípio da Educação Ambiental

Art. 225, 1º, VI,CF.

9. Princípio do direito humano fundamental

10. Princípio da Ubiquidade

Diz que todas as atividades humanas tem que ser levadas em consideração quando se tratar de meio ambiente. O meio ambiente está em todo lugar: Meio ambiente artificial, meio ambiente natural, meio ambiental, meio ambiente do trabalho.

11. Princípio do usuário-pagador

12. Princípio da Informação e da transferência das informações e atos.

Art. 37, Caput, da CF

13. Princípio da equidade geracional

Deve haver uma preservação do meio ambiente para todas as gerações. Art. 225, CF.

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (PNMA)

Com base na Lei n. 6.938/81.

a) Conceitue PNMA

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; \

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

b) Escreva a estrutura do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

c) Escreva a função cada órgão do SISNAMA

PNMA

1. Conceito: art. 2º da Lei 6.938/81

2. Estrutura: art. 6º

3. Função dos órgãos: art. 6º