TRATADOS INTERNACIONAIS

èCompetência para celebrar: presidente da república; trâmite: celebração (negociação, conclusão e assinatura ou adesão); referendo (por decreto legislativo); troca ou depósito (é a ratificação do tratado feito presidente da república); promulgação. Os tratados estão na mesma hierarquia das leis ordinárias.

èObs.: tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos e que forem apreciados no congresso sobre o mesmo trâmite de emenda constitucional(3/5 de votos em 2 turnos de votação em cada casa) , terão status de norma constitucional

garantias dos parlamentares

São garantias dos membros do Senado Federal e Câmara dos Deputados:

Vencimentos: fixados por eles mesmos, mas não pode exceder ao teto;

Serviço Militar: é reservista civil mas não será convocado;

Dever de Testemunhar: tem sigilo da fonte e não pratica falso testemunho;

Foro Privilegiado: processados e julgados pelo STF, só para infrações penais, regra da contemporaneidade e atualidade).

èImunidade Formal

prisão: não poderão sofrer qualquer tipo de prisão, de natureza penal, seja provisória ou definitiva ou, de natureza civil, salvo o caso de flagrante por crime inafiançável, desde que apreciada pela casa.

èImunidade Material: = inviolabilidade, são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões, desde que proferidas no exercício do mandato; devem estar ligadas às suas funções. Se refere ao campo penal, cível e político – tem caráter perpétuo.

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

èPrestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos .

èControle Externo: fica a cargo do Congresso Nacional, e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

èControle Interno:Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

èOs responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

èQualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

PODER EXECUTIVO

èO Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. No sistema Federalista o Presidente é ao mesmo tempo o Chefe de Governo e o Chefe de Estado.

èO Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional.

èEm caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

èVagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.

èOcorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

èO Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Estrutura do poder executivo

Presidência da República


Vice-Presidência da República


MINISTROS DE ESTADO


CONSELHO DA REPÚBLICA


CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

è Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

· O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

èEnquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

èO Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

poder judiciário

São órgãos do Poder Judiciário:

I - STF - o Supremo Tribunal Federal;

II - STJ - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais;

IV - os Tribunais e Juizes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juizes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juizes Militares;

VII - os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

èO STF - Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Supremo Tribunal Federal

stj

TST

TSE

STM

TJ / TA

TRF

TRT

TRE

Juiz de Direito

Juiz Federal

Vara de Trabalho

Junta Eleitoral

Auditoria

Justiça Comum

Justiça Especial

Estadual

Federal

Trabalho

Eleitoral

Militar

Regra do Quinto constitucional - aplicado nos TRF’s e Tribunais Estaduais (TJ) e DF - 1/5 dos lugares do tribunal será composto de membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação com mais de 10 de efetiva atividade profissional (alternadamente). Os candidatos serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos da respectiva classe, e o tribunal, recebida a lista, elaborará outra tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, então, nos 20 dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para a nomeação.

Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

c) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juizes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

èAo Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

èO Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

èOs Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

è Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

i) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

l) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

èO Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.

Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

èCompete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juizes Federais.

Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, 7 juizes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.

èCompete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juizes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juizes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juizes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juizes federais e pelos juizes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

JUÍZES FEDERAIS

èIngressam no cargo inicial da carreira (juiz substituto) mediante concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases, devendo ser obedecida a ordem de classificação para as nomeações.

èO concurso e a nomeação são da competência do Tribunal Regional Federal, sob cuja jurisdição se achem os cargos a serem provido.

èCompetência: são todas as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho, e todas as causas indicadas no art. 109 da CF.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Criado pela EC º 45/04, exercerá o controle administrativo-financeiro do Poder Judiciário e terá poderes correcionais (aplicando sanções administraivas) no caso de violação dos deveres funcionais do magistrados.

èComposiçao: 15 membros)

-01 ministro do STF; 01desembagadorde TJ;01 Juiz estaual, indicados pelo STF

-01 minisro doSTJ 01 Juiz de TRF 01 Juiz Federal, indicados pelo STJ

-01 Ministro do TST, 01 Juiz de TRT, 01 Juiz do Trabalho, indicados pelo TST

-01 membro do P da União, 1 membro do MP estadual, indicadospelo PGR

-02 advogados, indicados pelo conselho da OAB

-02 cidadãos, de notável saber jurídico e reputaçã ilibada, indicados 01 pela Câmara e 01 pelo Senado.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Òrgãos da Justiça do trabalho:

-Tribunal Superior do Trabalho (TST)

-Tribunais Regionais do Trabalho (TRs)

-Juizes do Trabalho

èComposição da Justiça do trabalho

-TST: 27 ministros dentre brasileiros com mais de 35 e menos 65 aos de idade, nomeados pelo Presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado, sendo: 1/5 de advogados e membros do MP do trabalho com mais de 10 de efetiva atividade; os demais de Juízes dos TRTs indicados pelo próprio TST.

-Funcionarão junto ao TST: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira; Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da justiça do trabalho de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

-TRTs: no mínimo 7 juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, sendo: 1/5 dentre advogados e membros do MP do trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício; os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

èJustiça itinerante: realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

èFuncionamento descentralizado dos TRTs: constituição de Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso ao jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

-JUÍZES DO TRABALHO: varas do trabalho atribuídas a Juízes com recurso para o respectivo TRT.

èCompetência da Justiça do Trabalho

-Ações oriundas das relações de trabalho, mesmo trabalhadores da administração púbica, exceto os estatutários;

-Ações que envolvam direito de greve;

-Ações que envolvam sindicatos x sindicatos, sindicatos x trabalhadores, sindicatos x empregadores;

-MS, HC (prisão civil),HD sobre matéria trabalhista

-conflito de competência entre órgãos da justiça do trabalho

-ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;

-ações relativas à penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização;

-execução de oficio das contribuições sociais, nas sentenças que proferir;

èDissídio coletivo: São ações propostas por sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou empregadores, buscando junto à justiça do trabalho a solução para questões que não puderam se solucionadas pela negociação ou arbitragem. As questões já estabelecidas pela lei como regra não podem ser objeto de dissídios. Para a interposição do dissídio é necessário a comprovação de tentativa de conciliação.

GARANTIAS DA MAGISTRATURA

èOs juízes gozam das seguintes garantias:

a) vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

c) irredutibilidade de subsídio.

èAos juízes é vedado:

a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

b) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

c) dedicar-se à atividade político-partidária.

ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº45/04:

-O Juiz não pode exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento;

-Para concorrer ao cargo de juiz o bacharel deve comprovar 3 anos de atividade jurídica;

-nas promoções por antiguidade, o tribunal só poderá recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, assegurado ampla defesa;

-não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolve-los ao cartório sem o devido despacho fundamentado;

-a participação em curso de formação e aperfeiçoamento de magistrados passa a ser etapa obrigatória do processo de vitaliciamento;

-o juiz titular residirá na comarca, salvo autorização do tribunal;

-a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas os juízos e tribunais de 2º grau;

-o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

-Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos mero expediente sem caratê decisório;

Inovações no recurso extraordinário:

a) a decisão recorrida que julga válida lei local contestada em face de lei federal deixou de ser hipótese do recurso especial, passando a ser recurso extraordinário;

b) no recurso extraordinário deverá ser demonstrado a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

èSúmula vinculante: o STF poderá , de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante e relação aos demais órgãos do judiciário e à administração pública em todas as esferas, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.

èEC 5 e Justiça do Trabalho:

-alteou o º de ministros do TST de 17 para 27;

-a justiça do trabalho passou a julgar as ações oriundas da relação do trabalho, abrangido os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados, Df e municípios( OBS>: questões envolvendo relação de trabalho dos servidores estatutários com o poder público continuam a ser julgados na justiça comum, Federal ou estadual, conforme pertença o servidor;

-a justiça do trabalho passou a julgar MS, HC e H, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição, julgado ainda os conflitos de competência entre órgãos d jurisdição trabalhistas;

-julgará também as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;´

-julgará as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

funções esssenciais à Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO

èO Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

èprincípios institucionais: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

èAo Ministério Público é assegurada:

· autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo:

-A criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso;

-A política remuneratória e

-Os planos de carreira;

èO Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

è Os membros do MINISTÉRIO PÚBLICO gozam das seguintes garantias:

a) vitaliciedade: após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade: salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio;

èAos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO é vedado:

a) receber: a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; ou atividade político-partidária.

São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover:

a) privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

b) o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

c) a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

IV - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VI- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VI - exercer

a) o controle externo da atividade policial;

b) outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

èA Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

èA Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

regime de urgência; as MP terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados;

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A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 dos membros da Câmara, ou de 1/3 dos membros do Senado, ou do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).

è Será discutida e votada em cada uma das casas, em 2 turnos, devendo, para ser aprovada, ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.

· A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Limitação ao poder de Emendar:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

· A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Lei Complementar e ordinária

è A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

èSão de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União;

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

è Os procedimentos tomados quando da apresentação da Lei Complementar e da Lei Ordinária são idênticos. Só existem 2 diferenças:

Lei Complementar

Lei Ordinária

Aspecto material

Constituição Federal, só as reservadas pelo Constituinte

O restante

Aspecto Formal

Quorum: maioria absoluta

Quorum: maioria relativa

è A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1 % do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0.3 % dos eleitores de cada um deles.

Lei DELEGADA

è As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

· Não será objeto de delegação: os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

è Toda delegação é temporária; se o Presidente não legislar extingue automaticamente os efeitos da resolução. O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura.

Eficácia: A Lei Delegada tem o mesmo nível de eficácia da Lei Ordinária; a delegação não impede que o Congresso Nacional legisle sobre o mesmo tema. A delegação não é abdicação.

Lei Delegada Estadual: é possível, desde que tenha previsão na Constituição Estadual;

Medida Provisória

Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional.

· As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a partir de sua publicação, suspendendo-se o prazo durante os períodos de recesso parlamentar, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência; as MP terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados;

è É vedada a edição de Medidas Provisórias sobre:

Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a Lei Complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Pressupostos Constitucionais da MP: relevância e urgência, são cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder - O Presidente tem juízo discricionário mas deve observar o razoável, sob pena de controle judicial.

Seqüência dos Atos: editada a MP pelo Presidente sobre qualquer matéria, publicada no Diário Oficial, passa a ter vigência e eficácia, com força de lei; mas, depende de aprovação do CN, sendo possíveis as seguintes hipóteses:

a) MP aprovada: se transforma em LO e é promulgada pelo Presidente do Congresso; dispensa sanção.

b) rejeitada: é ato declaratório, a Medida Provisória deixa de existir desde sua publicação (ex tunc). As relações jurídicas do período em que vigorava a MP posteriormente rejeitada serão disciplinadas pelo Congresso, por Decreto Legislativo. Rejeitada a MP não pode ser reeditada na mesma legislatura.

c) decurso do prazo: decorrido o prazo sem manifestação do Congresso a MP está rejeitada (aprovação só expressa). É possível reedição com o mesmo número só mudando o dígito, colocando cláusula de convalidação.

d) emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o Projeto de lei de conversão - em substituição à MP - daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto)

èMP Estadual: é possível, desde que tenha previsão na constituição estadual. A possibilidade de MP Municipal depende de previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica mas, a doutrina entende incompatível porque o pressuposto de relevância exigido não poderia ter um âmbito territorial tão reduzido.

èMP contrária a uma lei: não lhe revoga, somente lhe suspende a eficácia (continua vigente, mas ineficaz). Não se trata de anomia (falta de lei) ou represtinação (restabelecimento de vigência).

Decreto Legislativo

instrumento formal de que se vale o Congresso Nacional para praticar os atos de sua competência exclusiva.

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;

VII - fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;

VIII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

IX - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

X - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XI - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XII - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIV - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

TRATADOS INTERNACIONAIS