I – SURGIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).

O Direito do Consumidor, ao contrário do que alguns afirmam, não nasceu da vontade de se proteger a sociedade, mas do interesse por parte das grandes indústrias que objetivaram eliminar a concorrência das pequenas empresas. Isto porque, estabelecendo-se um padrão de qualidade que só as grandes indústrias poderiam atingir, afastaria a interferência das pequenas.

II - ANÁLISE DO ARTIGO 1º DO CDC

Enquanto o Direito civil cuida dos iguais, o Estatuto Consumerista regula as relações jurídicas assimétricas, marcadas pela desigualdade de força entre as partes, pois uma delas se insere em posição de vulnerabilidade.

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

O Art. 1º do CDC fala de ORDEM PÚBLICA. Concluímos que o sentido dado a essa expressão é de que se trata de uma norma que está acima da autonomia das partes. Os Direitos ali assegurados não podem ser transigidos pelas partes.

É uma norma que tem vigência imediata. Ex: Se “A” firma um contrato com a Universidade Tiradentes com duração de 05 anos (duração do curso), com uma cláusula que afirma que, em caso de inadimplemento recairá multa de 20% sobre o valor da mensalidade e no decorrer do curso, entra em vigor o CDC afirmando que a multa por atraso não poderá ser superior a 2%, imediatamente os 20% não poderão mais ser cobrados, só os 2% permitidos por Lei.

Art. 5º, XXXIII, CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

O Art. 5º, XXXIII, CF, dispõe que é direito fundamental, protegido pelo Estado democrático de Direito, a defesa do Consumidor. Está é uma cláusula pétrea. É a garantia que o Estado protegerá o consumidor.

Art. 170. , CF, A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor;

O art. 170, V, CF diz que a Ordem Econômica será fundada na livre iniciativa, na valorização do trabalho humano e na defesa do consumidor, ou seja, o Estado vai garantir a iniciativa vai valorizar o trabalho humano, mas também vai obrigar a respeitar o Direito do Consumidor como pilar/alicerce/base da Ordem Econômica.

Art. 48, ADCT - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

Art. 48 da ADCT – Houve uma determinação direta do Constituinte para que se instituísse uma norma que protegesse o Consumidor. O prazo não foi fielmente cumprido, mas não tardou para isso.

III – PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM O DIREITO DO CONSUMIDOR

O CDC é considerado um código principiológico. Em função das normas gerais/cláusulas abertas que ele possui. A Lei é mais restrita que os princípios. Enquanto a Lei é específica, os Princípios contemplam várias situações semelhantes, ou seja, da mesma natureza.

a) Princípio da Vulnerabilidade – É o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor. O CDC surgiu no sentido de reconhecer que existe uma parte fraca na relação: CONSUMIDOR ↔FORNECEDOR. Assim como as normas trabalhistas são protetivas do empregado, o Direito Consumerista são normas protetivas do consumidor. Elas vêm para suprir o desequilíbrio da relação. Os desiguais devem ser tratados na exata medida de suas desigualdades.

b) Princípio da Igualdade – Entenda por igualdade, a isonomia. A hipossuficiência protegida pelo Direito consumerista é muito mais que a econômica, até porque nem sempre a hipossuficiência econômica é a mais importante. Para o Direito do Consumidor existe ainda a hipossuficiência jurídica e a técnica.

Ex: Exemplo do rapaz pobre que ganha um dinheiro na loteria e resolve gastar todo numa Mercerdes e o veículo quebra. Hipossuficiente econômico, técnico e jurídico.

Ex²: Exemplo de Bill Gates que compra um Beiju e passa mal. Ele é hipossuficiente tecnicamente.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 2º do CDC – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Isso significa que as empresas também podem ser consideradas como consumidoras.

O principal elemento que caracteriza a relação de consumo é o produto ou o serviço adquirido pelo DESTINATÁRIO FINAL e sobre esse aspecto, existem duas correntes doutrinárias:

a) 1ª Corrente – Maximalista – Prestigia o conceito de elo final na cadeia de distribuição de riquezas. Defende que a interpretação do art. 2º do CDC deve ser a mais extensiva possível. Caso o bem ou serviço tenha sido adquirido para destinação final, pouco importa se auxiliou na produção de produtos e serviços. Não relaciona a hipossuficiência como requisito para a caracterização da relação de consumo.

Para esta corrente, independente de obter ou não lucro por aquele produto ou serviço, é considerado destinatário final, ou seja, consumidor. Ex: LÍVIA é advogada e compra um notebook para confeccionar suas peças processuais. Para essa corrente, LÍVIA é consumidora final. Ex²: Um hippie compra um alicate para fabricar os colares que vende na praia. Ele também é consumidor.

EXCEÇÃO: SOMENTE AFASTA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO, CASO OS PRODUTOS OU OS SERVIÇOS SEJAM UTILIZADOS PARA A MONTAGEM OU INCORPORAÇÃO DE OUTROS BENS A SEREM COMERCIALIZADOS (Insumos).

O produto não pode ser essencial para a fabricação dos insumos, ou seja, que seja algo essencial para a prestação do serviço. Ex: Um carro adquirido para uma auto-escola. A empresa é consumidora. Ex²: O arame que o hippie usa na fabricação do colar – neste caso, o hippie não é consumidor, haja vista que o arame é essencial. Daí você pergunta: Professor, e o alicate também não é essencial? Não! O hippie pode muito bem fazer o colar entortando o arame com os dedos. O arame transformado, será o próprio produto adquirido pelo consumidor final.

Pergunta: E a água fornecida pela DESO para a irrigação de uma plantação?

Resp: Também será considerada como insumo, já que será essencial para o crescimento e desenvolvimento da plantação, assim como a semente.

Pergunta: O agricultor compra um saco de sementes de alface na AGROVEL. Depois vende as alfaces ao GBARBOSA e LÍVIA compra a alface. Quem será o consumidor? No caso de contaminação das sementes, quem será acionado?

Resp: Neste caso, a consumidora será LÍVIA. E no caso da semente está contaminada, todos serão acionados: O agricultor, o Supermercado e a loja que vendeu as sementes.

OBS: PODEMOS AFIRMAR QUE TODA MATÉRIA PRIMA É INSUMO.

b) 2ª Corrente – Finalista – A Corrente finalista prega que o destinatário final é aquele que encerra a utilização do bem de forma fática e econômica. Portanto, só é considerado consumidor quem não utiliza os produtos e serviços com o intuito lucrativo ou comercial. Tem muita resistência em caracterizar a pessoa jurídica com o consumidor. Deve ser aplicado a uma categoria individualizada, o CIDADÃO, já que a empresa tem mais capacidade/oportunidade de tutelar seus direitos. O Consumidor seria o NÃO PROFISSIONAL.

SOMENTE admite a caracterização da pessoa jurídica como consumidora caso a mesma, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:

· O produto ou serviço não ter qualquer conexão com a atividade da empresa;

· Se já comprovada a hipossuficiência do comprador.

Se essa corrente pudesse, excluiria a PESSOA JURÍDICA do art. 2º do CDC, justificando que o CDC serve para proteger a classe mais fraca.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Se a pessoa jurídica tiver qualquer resquício de lucro com o bem adquirido, não será caracterizada a relação de consumo. Ex: O alicate do hippie. O notebook de LÍVIA.

Seria relação de consumo se a UNIT compra um frigobar para a sala do Reitor.

IMPORTANTE: O STF tem sinalizado para a segunda corrente.

Ex: A Nestlé compra uma máquina para transformar o tomate em molho, mas a doutrina não

a aceita como consumidora, pois a máquina é insumo para a sua atividade econômica. Se a LOGIN vende um computador para a pessoa como um bem de consumo, ainda que esse seja insumo, será consumidor, esta é a teoria.

QUESTÃO DE PROVA: Demonstrar no caso prático o enquadramento por uma e por outra.

Art. 2º, § único, CDC - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Pergunta: Como equiparar a coletividade se não consigo determinar quem são?

Resp: Direito difuso.

Consumidor por equiparação são vítimas do evento. Ex: Vítimas atingidas pela queda do avião da TAM. Um carro que passava no momento e foi atingido.

OBS: Não confundir. Se João tem um jatinho particular e ele cai atingindo alguém, não configura relação de consumo, já que não há conexão com atividade empresarial.

Existem dois tipos de PUBLICIDADE combatidas no CDC:

a) Enganosas – que induz o consumidor a erro.

b) Abusivas – Faz o consumidor se prejudicar. Ex: Faça tudo por sua CALOI. O que significa fazer tudo? – A criança fazer greve de fome, para de falar com a mãe. Induz a criança a perder seus limites.

OBS: Publicidade – tem fim lucrativo, comercial, vender algo.

Propaganda – não tem intuito comercial. Ex: Propaganda Eleitoral Gratuito.

Aula do dia 27 de Agosto

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O art. 3º ao definir o fornecedor é auto-explicativo, haja vista que o fornecedor é qualquer pessoa física (ex. Hippie) ou jurídica, pública, pública, ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados (ex. espólio, massa falida, etc.).

Fornecedor é aquele que fabrica, vende e revende. Quando eu ofereço meu trabalho sou fornecedor, mas se eu vender meu carro, não sou fornecedor, pois não existe habitualidade e nem profissionalidade. Se eu alugo apartamento não sou fornecedor, mas se a imobiliária aluga é fornecedora, sites como Mercado Livre são fornecedores também.

Ente despersonalizado é aquele não tem personalidade jurídica definida por lei. Mas nem por isso, deixará de ser fornecedora, pois exerce alguma atividade prevista no art. 3º do CDC. Exemplo: a massa falida; o espólio. Foi uma generalidade que o artigo trouxe, para abranger o termo fornecedor.

Quanto à pessoa jurídica pública, devemos distinguir a natureza tributária da natureza consumerista. A depender da relação, pode ser uma ou outra. Exemplo: tributo e serviço. Tributo, por exemplo, taxas é uma modalidade do tributo. Se cobra taxa dos contribuintes; e tarifas dos consumidores.

Tarifa, preço público, relação consumerista. Exemplo a DESO.

Se for discutir a taxa de esgoto, que é um percentual único definido por lei, tem por base o Código Tributário. Taxa é uma modalidade tributária.

Produto - é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial que tenham um valor econômico.

Serviço - é toda a atividade feita mediante remuneração, se o prestador não cobrar pelo serviço, o usuário não pode usar o código do consumidor, pois não houve uma relação de consumo.

Se o shopping cobra pelo estacionamento, ele tem que pagar o roubo. Mesmo gratuito o estacionamento é responsável, pois existe uma súmula como 130/STJ, obrigando a reparação de dano ao veículo.

§1º Distinção entre bens duráveis e não duráveis

Bens não-duráveis - seriam aqueles bens que esgotam a sua finalidade com a primeira ou com as primeiras utilizações, não com o decorrer do tempo. Ex.: um pirulito, um palito de dente, creme dental. Eles têm a sua utilidade esgotada na primeira ou nas primeiras utilizações.

Bens duráveis - são aqueles que não têm a sua finalidade esgotada com a primeira ou com as primeiras utilizações. Ex: Eletrodomésticos, eletroeletrônicos, etc.

Os prazos para reclamação destes produtos são diferentes. Aos duráveis o prazo é de 90 dias; e o prazo para os não-duráveis é de 30 dias.

§2º: embora o próprio CDC trate os serviços bancários o tratamento por este código, ainda se sustenta que não. Com base na própria CF, no capítulo que trata das instituições financeiras.

DA POLÍTICA NACIONAL NACIONAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Análise do inciso III: existe neste aqui a prevalência do princípio da boa fé objetiva, que está relacionado com a probidade que as partes devem guardar entre si (o CC de 16, não contemplava este princípio da boa fé objetiva). Ainda está ligado com a função social do contrato. É o pacta sunt servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Inciso IV: é o princípio da informação que o consumidor tem. Ou seja, o amplo direito de conhecer o que está consumindo; e ao fornecedor a obrigação de prestar as informações do que está fornecendo.

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

Inciso V: esses mecanismos alternativos que podem contribuir para a solução de conflitos de consumo, poderiam ser os Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), ou seja, canais diretos do consumidor com o fornecedor, onde o fornecedor utiliza este canal para tentar sanar o problema antes da via judicial. Outro mecanismo também ser a arbitragem (Art.º 51, VII do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem). Porém, pela vedação que tem no próprio CDC, onde a utilização compulsória (obrigatória) de arbitragem é proibida. Ou seja, a arbitragem pode ser utilizada, mas se nos contratos de adesão for instituída a arbitragem, será nula de pleno direito, pois as cláusulas já vêm previamente redigidas pelo fornecedor. Se não for possível discutir as cláusulas da arbitragem entre as partes, não será válida.

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

Inciso VI: há uma preocupação com a questão da pirataria, que tanto causa prejuízos aos fornecedores quanto aos consumidores. A política nacional das relações de consumo também se preocupa com essas práticas, que causam prejuízo principalmente aos consumidores.

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente;

II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

Inciso III: há práticas que são consideradas infrações penais, que envolve a venda de produtos. Exemplo, a comercialização do chumbinho.

IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

Dos direitos básicos do consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Existem produtos que mesmo tendo um grau e periculosidade não deixaram de ser fornecidos. Ex. os formicidas; onde um jardineiro aplicou um veneno para matar as formigas e matou todas as plantas. Tal produto não é considerado nocivo, mas causou males extras planejados. Outro exemplo é o cigarro; onde já se tem hoje em dia campanhas feitas pelos próprios fabricantes demonstrando os males do cigarro. Hoje essas campanhas são exigidas, pois mesmo com a tributação do cigarro ser muito alta, e o governo receber bem, os gastos com o tratamento dos doentes superou as receitas.

A questão da periculosidade do produto pode até ser suplantada. Mas o fornecedor tem obrigação de informar de forma clara, em língua nacional, todos os riscos do produto.

Periculosidade do produto e do serviço:

Os produtos podem ou não apresentar alguma periculosidade.

- Periculosidade INERENTE : riscos normais e previsíveis – Art. 8º e 9º/ CDC - São aqueles que apresentam um certo risco e é próprio do produto essa periculosidade. Ex.: faca elétrica.

Essa periculosidade é inerente do produto, como os remédios, porém, estes devem ser ingeridos somente com orientação médica. As informações sobre os riscos têm que ser dados pelo fornecedor, sob o risco de tirá-os do mercado se não tiver essas informações.

ARTS 8º E 9º, os produtos têm que ser inofensivos ao consumidor.

O CDC reforça o dever de informar sobre os riscos de segurança (art. 9º).

* o cigarro, com todas as advertências, causa lesões.

ACIDENTES, VIA DE REGRA, NÃO INDENIZÁVEIS: os produtos com periculosidade inexistente não são indenizáveis, pois, provavelmente o consumidor não soube usar o produto. Se o remédio vendido no mercado de consumo não contiver as informações necessárias, a pessoa que ingeriu tem que ser indenizada.

- Periculosidade ADQUIRIDA: riscos anormais e não previsíveis: defeito do produto ou do serviço/ fato do produto ou do serviço= acidente de consumo. A pessoa que consome não está esperando essa periculosidade. Ex.: caso do leite na data de validade correta _ se eu tomar e passar mal é porque esse leite tem uma periculosidade adquirida, ocasionando uma lesão.

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

‘liberdade de escolha e igualdade nas contratações’ são livres direitos do consumidor. Isso justifica algumas intervenções dos órgãos econômicos na fusão de algumas marcas. Por exemplo, a fusão da colgate e kolynos; foi necessário que a colgate firmasse termo se abstendo de utilizar a marca kolynos por um determinado tempo. Isso para evitar o monopólio e a formação de cartéis.

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Sobre os riscos que os produtos venham a apresentar o fornecedor tem a responsabilidade, mesmo que no momento que o colocou no mercado esse fornecedor desconhecia os riscos. Ex.: o caso dos veículos fox, onde os usuários estão perdendo o dedo ao manusear o banco traseiro. A Volkswagen não tinha essa noção ao colocar o veículo no mercado. Mas mesmo assim, ele tem a responsabilidade pelas indenizações. Isso com base na responsabilidade objetiva.

Se futuramente for constatado que o celular acarreta câncer, como ficaria a responsabilização do fornecedor? Responderia independentemente de ter noção no momento que colocou no mercado o produto, dos riscos.

Ainda há os casos dos internet banking, quando o hacker invade sua conta e retira determinado valor. Mesmo que o banco na hora que ofereceu o sistema não tivesse noção, ele responde pelo dano.

OBSERVAÇÕES:

O fato de o produto ser inferior a outro não significa que aquele tem defeito. Ex.: carro com e sem airbag.

ART. 12, § 1º E ART. 14, § 1º, definem quando o produto tem periculosidade adquirida (defeito).

O serviço tem uma periculosidade adquirida quando não apresenta a segurança que dele se espera.

- inovações tecnológicas não significam periculosidade dos produtos anteriores.

DEFEITOS DE CONCEPÇÃO, FABRICAÇÃO E INFORMAÇÃO:

*Concepção, é aquele projeto que está falho;

*Fabricação, o projeto está certo, mas um ou outro pode sair errado;

*Informação, quando ela for insuficiente, ou mesmo não existir. Ex.: Nos produtos que não podem ser consumidos por diabéticos a informação tem que vir de forma ostensiva.

-Periculosidade PRESUMIDA: art. 10/ CDC , alto grau de nocividade.