RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS

Arts. 12 e 14 / CDC

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA (ART. 7º/CDC)

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

O comerciante não responde solidariamente pelos acidentes de consumo. Quem responde solidariamente é o fabricante, o montador. As únicas hipóteses em que o comerciante responde estão no art. 13 /CDC, ou seja, se não der para saber quem produziu, montou, etc. O comerciante responder, isto faz com que o comerciante se torne mais responsável, pois nesse caso é como se ele fosse fornecedor presumido. Quando o comerciante conserva mal o produto ele deve responder antes mesmo que o fabricante ( neste caso o comerciante responde).

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR

Arts. 12, §3º e 14, §3º / CDC

Art.12, CDC.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14, CDC

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Risco de desenvolvimento: não exclui

O CDC prevê algumas excludentes (art. 12, §3º ):

_ Se não colocar o produto no mercado _ exemplo: produto falsificado

_ Violação da embalagem;

_ Embora colocado no mercado o defeito inexiste( o produto tem que ser defeituoso);

_ A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

RECALL

- art. 11: vetado

- art. 10, § 1º e 64/CDC

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Às vezes lança-se um produto e não se conhece o uso e depois de um tempo verifica-se que ele pode trazer problemas. Ex.: remédio; periculosidade presumida. O risco do desenvolvimento não é um excludente.

Quando o fornecedor descobre o problema, ele deve fazer o recall, ou seja, trocar a peça do veículo que causa o dano ou, o próprio produto como veículo. Não importa se o consumidor perdeu o prazo de troca, ele tem esse direito. O recall não afasta o defeito, ele pode diminuir os efeitos, deste modo, pode ser processado mesmo assim.

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Faz referência ao artigo 36 do CDC, do capítulo da publicidade:

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

A publicidade tem intuito comercial. Já a propaganda não tem esse intuito, mesmo estando ligada ao marketing, mas sem interesse de lucro. Ex.: a propaganda eleitoral gratuita.

Exemplo é quando dá ênfase a tal qualidade do produto, dizendo que foi cientificamente comprovado, por exemplo, daí o fornecedor terá que ter em seu poder tais dados para comprovar tal resultado. O sabão em pó OMO, que diz que seu branco é mais branco que os outros; se algum dos consumidores quiser, podem exigir tal ‘laudo’ técnico com essa comprovação.

Os legitimados são o MP, o próprio consumidor, as associações de defesa do consumidor, etc.

O caput deste artigo remete a Publicidade Clandestina. Exemplo são as novelas, pois não se assiste a novelas querendo ver publicidade. Mas no interior das cenas estão inclusos mensagens de publicidade intrínsecas. Contrariando a determinação de que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

No próprio dispositivo identifica a constatação de enganosa, ou seja, ‘induzir o consumidor em erro’. Pois só se comprou determinado produto por causa de determinada mensagem enganosa que levou o consumidor a comprá-lo. Ex.: determinada frauda descartável não vaza e dura 6 horas. E na verdade não tem tal durabilidade. Foi propaganda enganosa.

Outro comentário essencial é ‘imagem meramente ilustrativa’ nos anúncios; se não tiver esta mensagem pode exigir o que está na oferta.

§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

A expressão ‘discriminatória’ identifica a publicidade abusiva. Exemplo são os comerciais de automotores, que só mostram os veículos em alta velocidade. Isso incita a violência, induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial a sua segurança.

§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4º VETADO.

Continuação do art.º 6

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Cláusula abusiva que venha em contrato de adesão, que estabeleça vantagem exagerada para o fornecedor (hipersufuciente). Assim o consumidor tem direito a revisão das cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas. Ex.: os consumidores que na década de 90 fizeram leasing indexado ao dóla.

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Comentário: reforça o princípio constitucional do amplo acesso à justiça.

Art. 6º, IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Propagandas abusivas

Art. 37, CDC

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Propaganda Enganosa – Induzir o consumidor em erro.

O § 2º do art. 37, CDC, trata de propaganda abusiva, sendo sua principal característica a discriminação.

Ex: A propaganda do Corolla com o Brad Pitt.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Sempre que ela te esconde alguma informação acerca daquele produto ou serviço. É uma propaganda enganosa por omissão. Ela omite para induzir o consumidor ao erro.

Art. 6º, V, CDC - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Modificação das Cláusulas – É direito básico do consumidor a modificação ou a revisão das clausulas contratuais. Pressupõem-se que já haja um contrato, até porque não se modifica algo que não existe. Na maioria das vezes o contrato já foi assinado, já está vigorando e está gerando efeitos.

O art. 6º, V, CDC, possibilita a revisão das clausulas contratuais. O Estado, então, atua nessa relação jurídica como um dos contratantes.

Ex01: Leasing – Financiamento com elevação de acordo com a variação do dólar. Na época em que houve uma supervalorização d dólar, muitas pessoas foram lesionadas a tal ponto que se viram impossibilitadas de cumprir a obrigação. Neste caso, as pessoas ingressaram com uma ação para reverem seus contratos.

Ex02: SINAF – Um senhor pagou durante 02 anos seu plano funerário, mas em virtude da data de seu pagamento, sempre pagava multa, já que atrasava em alguns dias a prestação. Sua esposa faleceu e como ele estava com uma parcela em atraso a Seguradora não arcou com as despesas do funeral. Ele ingressou na Justiça e obteve a reparação material e material, haja vista que ele sempre pagava com multa e no contrato dizia que a parcela poderia ser paga até com 60 dias de atraso. O senhor então não poderia ser duplamente penalizado (pela multa e pela suspensão do serviço). Houve a quebra do princípio da BOA-FÉ OBJETIVA.

Ex03: STJ – Seguro-saúde – reconheceu a ilegalidade quanto ao reajuste do contrato do idoso unicamente pela idade.

Estatuto do Idoso, art. 15, § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Contrato de Trato sucessivo – Os efeitos se perpetuam mesmo após a assinatura.

As modificações contratuais só não podem ser realizadas nos casos de:

· Já haver coisa Julgada;

· For direito adquirido – já se incorporou a patrimônio das partes;

· É um ato jurídico perfeito – já está consumado.

No caso do exemplo do idoso, se ele já tivesse completado os 60 anos, já teria se consolidado e ele não poderia mais modificar.

Art. 6º,VI, CDC - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Reparação de Danos – O fornecedor é responsável pelos produtos que põe no mercado. Não podem se esquivar por qualquer motivo.

Ônus – Custos, obrigação, encargo.

· Quanto ao réu – é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

· Consumidor – O consumidor não precisa demonstrar as provas de suas alegações. Quem vai provar é o réu.

Requisitos:

· Verossimilhança das alegações – é o que num primeiro momento parece ser verdadeiro.

· Hipossuficiência – se trata de hipossuficiência técnica, já que o Fornecedor detém o conhecimento técnico.

Ex: Objeto estranho dentro duma garrafa de Coca-cola. Tem mais possibilidade quem está com a garrafa.

OBS: Quem tem mais oportunidade de demonstrar a prova é que detém o conhecimento técnico.

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Hipossuficiência – não é como no Direito do Trabalho. A hipossuficiência está relacionada com a possibilidade de produção da prova.

Inversão do Ônus da Prova – enquanto o juiz não se pronuncia sobre a inversão, prevalece a regra geral.

Art. 333,CPC - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Qual seria o momento oportuno? Quando ele recebe a petição, no despacho saneador, ou seja, no momento do Cite-se.

Na justiça comum, é pacífico: No despacho saneador. Na JEC, como é bem mais concentrado, o juiz só vai perceber na Audiência de Instrução.

O réu já deve ir preparado para a inversão do ônus. O professor tem uma certa resistência. A audiência deveria ser suspensa para que o réu produzisse suas provas.

Art. 38, CDC - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Art. 38, CDC – Open lege – a própria Lei inverte. Desde que constatado aquele fato. Ex: Casas Bahia – “você paga quando e como quiser pagar”. Desde que preenchido os requisitos, inverte-se o ônus da prova. As Casas Bahia deveria provar que não era uma propaganda enganosa.

Open iuris – Para que o juiz inverta estará atrelado às regras. O juiz inverte, não é a Lei.

Toda vez que verificarmos uma incorreção numa publicidade caberá ao fornecedor o ônus da prova.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 6º, X, CDC – Todo serviço público deve ser realizado com EFICIÊNCIA.

Fazer uma referencia ao Art. 22, CDC – [...] quanto aos essenciais contínuos. Ex: transporte coletivo; energia, transporte aéreo, água, luz, telefone. O CDC não diz que devem ser contínuos independentemente de pagamento.

Num primeiro momento esse corte era ILEGAL.

O fornecedor deverá notificar o consumidor sobre o corte por conta da inadimplência .

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Art. 7º, CDC - Não excluem outros direitos das demais fontes: costumes, analogia, princípios. Ex: Cheque pré-datado : o Cheque é uma ordem de pagamento a vista, mas é costume. Deste modo, não há possibilidade de apresentar o cheque antes da data acordada.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 7º, § único – Todos poderão ser responsabilizados. Prega-se uma solidariedade. Ex: Notebook que explode. Pode acionar a loja que vendeu, o fabricante, o importador e o fabricante.

Ex2: O acidente da GOL. Há uma serie de co-responsáveis. Uma vez satisfeita, extingue-se a obrigação.

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 8º, CDC – São fornecidos mediante a funcionalidade que oferece e o fornecedor é obrigado a orientar o consumidor sobre o risco. Ex: Cigarro.

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 8º, § único, CDC – Fazer a devida advertência para que o fornecedor não ser responsabilizado.

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 9º, CDC – Não é somente por avisar que ele vai se eximir da responsabilizado. Deverá ser analisado caso a caso.

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Art. 10, CDC – Não é só pelo fato de não saber, ele deveria saber. Se não sabia, não deveria ser lançado no mercado.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 1º - RECALL – Muito comum nos produtos automotivos – é o reconhecimento do fornecedor que fez algo errado. O recall deverá ser o mais abrangente possível. Deverá atingir o maior numero de consumidores possível.

Caso o consumidor não vá:

  • Se ele tem conhecimento do defeito – arca com os riscos; Ex: CAMILA achou que a barra de direção estava ótima e continuou dirigindo seu veículo.
  • Se ele não teve conhecimento – o fornecedor vai ser responsabilizado. Ex: CAMILA estava na Europa e não teve conhecimento do Recall.

Se o fornecedor pode reparar o defeito, ele pode continuar o contrato. A pessoa não pode, simplesmente dizer que não quer mais o produto.

Art. 12 – Pouco importa se tinha ou não intenção, ela responde pelo fato ou vício.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Perdas e Danos só pode se dá quanto ao fato que gerou um prejuízo moral, material, dano estético, não pelo vício. Quando o produto é defeituoso o fornecedor deve apenas sanar esse defeito.

Ex: Se compro um notebook e ele está defeituoso, o fornecedor tem o dever de conserta-lo, mas se esse mesmo notebook, ao ser ligado, explode, caberá os danos morais e materiais e a depender do que causou.