CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO

Art. 12, 3º, III, CDC – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Essa culpa tem que ser exclusiva do terceiro. Não pode ser em concurso do fornecedor com o consumidor. Tem alguns casos em que, mesmo sendo o terceiro, exclusivamente culpado, o fornecedor responde.

Ex: Serviço Público. Assalto a ônibus. Isso seria uma ação de terceiro, mas não se pode isentar a Empresa de Transporte Público da culpa. Dá-se a culpa concorrente porque, mesmo que se dê por conta do assaltante, a empresa contribui por não oferecer as medidas de segurança necessárias para evitar esse transtorno.

Para uma parte da Doutrina acredita que a Empresa de Ônibus assume o risco e o ônus, já que ela visa lucro.

Outra parte da doutrina acredita que pelos altos índices de violência, a Empresa não poderia arcar com esse ônus. Caberia ao Estado esse ônus.

TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 735, CC - Responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, contra o qual tem ação regressiva.

É preciso analisar se é possível prever, se era possível evitar.

CASO FORTUITO

Art. 393, CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

FORTUITO INTERNO – É algo que ocorre por conta da própria atividade empresarial. Faz parte do risco da atividade. Ex: Aeroporto com uma lixeira próxima e a turbina suga alguns urubus causando acidente. Isso é pacífico. O Aeroporto tem conhecimento da lixeira e sabe do risco que corre.

FORTUITO EXTERNO – É algo completamente estranho à atividade da empresa. Ex: Um raio cai na árvore e a árvore cai no ônibus.

Ex: Nevoeiro em Aeroportos. Em alguns lugares é possível prevê nevoeiros (SP, RS, ETC). Se a Empresa insiste em manter vôos para obter mais lucros, ela também arcará com uma possível demanda contra ela.

RESP Nº: 503 208 –SP, STJ e Agravo de Instrumento 711 078 - RJ, STJ

RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE

O comerciante não responde solidariamente pelos acidentes de consumo. Quem responde solidariamente é o fabricante, o montador. As únicas hipóteses em que o comerciante responde estão no art. 13 /CDC, ou seja, se não der para saber quem produziu, montou, etc. O comerciante responder, isto faz com que o comerciante se torne mais responsável, pois nesse caso é como se ele fosse fornecedor presumido. Quando o comerciante conserva mal o produto ele deve responder antes mesmo que o fabricante (neste caso o comerciante responde).



Seu parágrafo único fala do Direito de Regresso.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

Só não será responsabilizado quando provar.

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

Ex.: da bolsa falsificada dada por alguém como se fosse original, a pessoa vai trocar, mas como não foi fornecida pelo ‘fornecedor original’, este não poderá ser responsabilizado.

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Defeito inexistente.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Responsabilidade Exclusiva do Consumidor

No caso do Fox, que mesmo com o aviso do modo de usar o usuário o fez errado e perdeu o dedo. O fornecedor só não responde se provar culpa exclusiva da vítima.

Há uma situação que não está no CDC, mas que também é excludente de ilicitude: caso fortuito ou força maior. Só o fortuito externo exime a responsabilidade do fornecedor, pois o interno está englobado pelo risco da atividade exercida por ele.

Ex.: Urubus perto dos aeroportos é fortuito interno. Assaltos a ônibus no Rio também. Nevoeiro, por sua vez, no Rio, há certa previsibilidade em períodos do ano, podendo ser fortuito interno também, pois poderiam as empresas mudar os horários dos vôos.

Ex: Fortuito externo poderia ser um raio que derrubasse árvore, que cai na pista e causa acidente com ônibus.

Ex: Se a pessoa compra um eletrodoméstico no GBARBOSA que não tem expressa identificação do fabricante, deverá, processar o GBARBOSA.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Quando a prestação de serviço implicar na reposição de peças de um produto, já se subtende a obrigação do prestador empregar componentes originais, novos, seguindo as especificações técnicas do fabricante.

Ex: leva-se o veículo para substituir a bomba de gasolina. Daí presume-se que a oficina vai substituir por outra semelhante, ou melhor, igual a original. Mas se o consumidor autorizar tal substituição,é válido, porém, neste caso, ele assume o risco e deverá se responsabilizar pelos possíveis danos.

O artigo 22 fala dos serviços públicos.

Art.º 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Não vai ser alegando desconhecimento que o fornecedor se exime da obrigação.

Art. 14, CDC – RESPONSABILIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O § 4º é uma exceção à regra. Em regra, a responsabilidade é objetiva – independe de culpa. Nos casos dos profissionais liberais autônomos, depende de prova de culpa (imprudência, negligência ou imperícia). – ISSO NO CASO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.

Se for contratada a Empresa e ela manda um profissional para executar o serviço, a responsabilidade é OBJETIVA.

Se o profissional liberal autônomo loca um espaço para realizar o serviço, a responsabilidade continua sendo dele, salvo se o erro ocorre por culpa do local. Ex: O médico que para realizar uma cirurgia plástica loca um espaço num hospital e o paciente contrai infecção hospitalar.

OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO

Exceção do art. 14, § 4º/CDC: não se aplica as obrigações de resultado.

Obrigação de meio é aquela que não pode garantir o resultado, ou seja, quando a obrigação depende de fatos externos. Ex: Advogado.

Obrigação de resultado é aquela que garante o resultado. Se não acontece o resultado, problema para o fornecedor. Ex: Pedreiro contratado para determinada reparação numa parede.

A exceção do art. 14, § 4º, só se aplica quando o profissional liberal assumir obrigação de meio, logo, quando esse profissional assumir uma obrigação de resultado, ele responderá objetivamente.

OBRIGAÇÃO DO CIRURGIÃO PLÁSTICO: meio ou resultado?

No caso de uma cirurgia plástica os médicos alegam que é uma obrigação de meio. Supondo que seja de meio, e o médico promete um resultado (seu nariz vai ficar perfeito) o comprometimento integra o contrato e vira obrigação de resultado.

Por isso os médicos não podem prometer nada porque cada corpo reage de uma forma. Os tribunais têm entendido que a cirurgia plástica é uma obrigação de resultado e há a responsabilidade objetiva para os cirurgiões. A cirurgia plástica só não é obrigação de resultado quando o paciente já chega "deformado" e aí o cirurgião vai tentar consertar.


OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO: meio ou resultado?

O caso dos profissionais liberais (14, §4º) é uma exceção, pois a responsabilidade destes será apurada mediante a verificação de culpa. Antes não importava se havia ou não culpa na prestação de serviços ,ou no fornecimento, caso viessem a provocar um dano ao consumidor. Assim esta responsabilidade não é objetiva, pois tem que configurar imperícia, negligência ou imprudência, ou até o dolo. Mas estes profissionais têm que estar prestando serviços de forma autônoma. Se for de forma empresarial/comercial, vai para a regra geral, ou seja, a Responsabilidade Objetiva.


Art. 32 / Lei 8906/94

ATENÇÃO: O advogado pode assumir ora obrigação de meio, ora de resultado, depende. O advogado de um processo pode prometer que ele vai se empenhar ao máximo para garantir a procedência da ação, mas o mesmo nunca pode prometer ao cliente que a causa já esta ganha e, nesse caso, ele tem que indenizar o cliente.

GARANTIA LEGAL E GARANTIA CONTRATUAL

Existem duas espécies de garantia, a legal e a contratual:

A garantia legal - está no art.º 24 que diz que independe de termo expresso. Ou seja, é aquela que a lei determina. Tem que se observar que para o bem não durável o prazo de garantia para vícios aparentes é de 30 dias. Entenda-se por vícios aparentes aqueles de fácil constatação, na primeira ou nas primeiras utilizações do bem.

Ex: compra-se um óculos de sol, e a lente vem arranhada. Este caso trata-se de um bem durável, pois sua vida útil não se encerra na primeira ou primeiras utilizações. E no caso de não-duráveis, como por exemplo, a maionese, tem-se 30 dias para reclamar.

A contagem do prazo dos não duráveis está no §1º do art. 24, ou seja, a partir da entrega efetiva do produto 30 dias. O inciso II dá aos duráveis o prazo de 90 dias.

A garantia contratual - é aquela concedida pelo fornecedor como meio de aumentar o consumo de sua marca. O fornecedor não é obrigado a oferecer, somente se ele quiser, no intuito, como já foi dito, de fazer com que o consumidor acredite na marca dele e compre seu produto.

Ex: COMPRE A TV “SEMPRE TAUXIBA” e tenha garantia até a copa de 2010. O consumidor irá acreditar naquele produto.

O artigo 50, diz que a garantia contratual é complementar à legal, e será conferida em termo escrito. Daí entende-se que a legal independe de termo escrito, a contratual necessita desse termo. A contratual começa a fluir, quando cessada a legal.

Ex: A lei obriga a garantia de 90 dias e o fabricante, fornece 01 ano de garantia contratual. Após os 90 dias, começa a contar o 01 ano. Pode ainda haver algumas condições para o consumidor para que ele arque com a garantia (§único, art. 50).

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

GARANTIA LEGAL

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

A garantia legal independe de qualquer termo expresso, sendo vedada qualquer cláusula que exonere o fornecedor de arcar com essa garantia.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Ex: tem-se um forno que atinge mais de 1000 graus, e no forno tem uma válvula de segurança que apresentou defeito. Levo a uma empresa para substituir esta válvula. O forno explode. Quem será responsável por este defeito? O fabricante da válvula ou a empresa que instalou a válvula?

Há dificuldade em se constatar quem é o responsável, pois se a válvula já veio com defeito, ou se a válvula veio perfeita e quem instalou não instalou direito. Como o consumidor irá provar de quem é a culpa? Neste caso, ambos responderão solidariamente.

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II – VETADO;

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

No §2º existe a possibilidade de interrupção/suspensão do prazo decadencial:

Interrupção é quando o prazo reinicia do zero.

Suspensão volta a contar o prazo de onde parou.

Como não é claro o artigo, a doutrina entende que o prazo volta a contar de onde parou, ou seja, suspende o prazo decadencial.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

VÍCIO OCULTO

Vício oculto é aquele de difícil constatação, ou seja, aquele em que o consumidor não percebe na primeira ou nas primeiras utilizações do produto.

Um exemplo clássico de vício oculto é quando se compra um automóvel, e depois de um ano de utilização este apresenta uma rachadura no motor. Não é razoável um veículo sendo utilizado normalmente rachar o motor após um ano. Se o consumidor percebe no início, é claro que ele não compraria tal veículo. Daí seu prazo começa a partir da constatação do vício.

Ex: estava um casal namorando na sacada de um prédio. Observa-se que a sacada estava em vias de cair. A responsabilidade da construtora é pelo vício. Mas se a sacada desmorona, e as pessoas sobrem algum dano, a responsabilidade é pelo fato. Mas se o proprietário viu a sacada balançando, e não tomou providências, é responsabilidade dele. Neste caso ele assumiu o risco.

O vício oculto é o problema que o produto apresenta e de cara não se percebe o defeito. O vício está escondido. O vício aparente é aquele que de cara se percebe o defeito. Ex: calça jeans sem zíper..

Ex: Troller que veio com chassi com defeito. Esse vício era oculto, haja vista que ao adquirirmos um automóvel 0 KM, não vamos nos preocupar em olharmos com precisão a parte inferior do veículo.

Quando se trata de responsabilidade pelo fato, o prazo é de 05 anos.

ATENÇÃO: Observar que fato não é vício. Exemplo: o acidente da TAM, o prazo é de 5 anos, pois foi pelo fato, ou seja, a morte dos passageiros. Agora se eu sou vítima de um atraso no vôo que gerou prejuízo, que foi inerente ao vício (atraso), e o prazo de reclamação é de 90 dias.

O Vício, normalmente, refere-se à quantidade ou qualidade.

Ex: Eu compro um celular que deveria fotografar, filma e ter MP3. Mas o MP3 não funcionava, trata-se de um vício de qualidade, pois o produto possuía um vício de qualidade, já que oferecia uma coisa e tinha outra.

Ex: Compra-se um refrigerante que na garrafa vem escrito 600ml, e na realidade tem apenas 500ml, há um vício de quantidade.

No caso do celular sem o MP3, pode-se solicitar a troca do produto. Mas nem sempre é assim, pois na maioria das vezes conserta-se o defeito, por isso, os fornecedores têm um prazo legal para sanar o vício, o qual encontra-se elencado no §1º, do art.º 18, ou seja, 30 dias. Esse prazo pode até ser reduzido ou ampliado, sendo o mínimo de 07 e o máximo de 180 dias.

Somente na Responsabilidade pelo fato consegue-se demandar o fornecedor exigindo-se perdas e danos. O vício não gera efeitos danosos que provoquem reflexos que ultrapassem o valor do próprio produto.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º VETADO.

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

PRÁTICAS COMERCIAIS

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

É a questão do consumidor por equiparação.

OFERTA

O objetivo da oferta é convencer o consumidor a adquirir aquele produto ou serviço. Art. 30, CDC – Oferta – qualquer meio utilizado pelo fornecedor para convencer o consumidor a adquirir algo, seja através de TV, impressos, outdoor, ou qualquer outro meio. A oferta integra o contrato. Se o fornecedor transmite aquela oferta, ele é obrigado a cumpri-la integralmente.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Oferta é o meio pelo qual o fornecedor tenta convencer o consumidor a adquirir determinado produto, vinculando o fornecedor nos mesmos termos ofertados, sendo ela, parte integrante do contrato, ou seja, se o fornecimento for de produtos ou serviços, o fornecedor se obriga a cumprir o que foi ofertado nos mesmos moldes que foram pactuados.

Ex: ofereço uma caneta a LYCIA, devendo entregá-la no prazo de 30 dias. Vinculei minha oferta a tal produto e a tal prazo.

Outro exemplo que vincula o fornecedor à oferta é o seguinte: a publicidade das Casas Bahia, “quer pagar quanto? Quer pagar quando?”. Esta oferta deve garantir ao consumidor o direito de exigir do fornecedor o cumprimento da obrigação tal como foi ofertado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Qualquer produto que seja ofertado deve estar acompanhado do preço.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Quando se adquire um bem, é garantido o direito a disponibilidade de peças de reposição para repará-lo.

Ex: O veículo Lada, que enquanto não foi cessada a exportação ou produção tinha que ter as peças no mercado. Porém, quando cessada a produção ou importação, a obrigação é a do § único, ou seja, por período razoável de tempo.

Que é entendível ao que varia de acordo com a vida útil estimada para o bem. No exemplo do Lada, quando se pára de importar o Lada, deve-se garantir ao consumidor o direito de adquirir as peças de reposição por um período de tempo de, no mínimo, a vida útil de um automóvel. Mas a lei não é clara quanto ao que seria esse tempo razoável.

Observa-se o artigo 84 do CDC, que obriga o fornecedor a fabricar a peça que faltou. Mas no exemplo dado em sala, onde a cozinha era preta, e a cliente não mais encontrou a porta da geladeira preta, o juiz deve obrigar a fornecedora trocar, como “resultado prático equivalente”, toda a cozinha da cliente.

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Comentário do § 1º: No caso do exemplo acima, como seria difícil produzir uma prova apenas, pode ser gerado o direito a perdas e danos.

§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287, do Código de Processo Civil).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Comentário do § 4º: A multa diária seria uma forma de compelir o réu a cumprir a obrigação.

§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Comentário do § 5º: Dá ao juiz a legitimidade de agir, buscando a efetividade de sua decisão.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Existem produtos que são vendidos através de representantes comerciais. Exemplo: HerbaLife. O representante comercial, que não necessita ter vínculo com o fabricante, oferece um produto em determinadas condições.

De posse daquela oferta, pode se exigir seu cumprimento, mesmo da empresa fabricante. Vendedor autônomo é credenciado pela fábrica. Não confundir, por exemplo, com o Bom Preço, que vende produtos de diversas marcas. Ele é um comércio.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O consumidor é quem vai optar dentre as opções dos incisos, ou seja, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Exemplo: Quando se recebe um folder de determinado empreendimento imobiliário. Deve-se colocar a frase ‘foto meramente ilustrativa’, pois do contrário, pode-se exigir a casa da forma que aparecia no folder.

Observação: A oferta vincula o contrato. Obrigando o fornecedor a arcar nos termos da proposta.

A oferta deve ser clara e precisa. Não pode ser feita de forma obscura, do contrário, essas cláusulas obscuras serão interpretadas em favor do consumidor.

Enquanto não cessada a importação, o fornecedor é obrigado a fornecer também as peças de reposição. Mesmo depois que o fabricante já tenha cessado a fabricação do produto, ele é obrigado a fornecer as peças de reposição por um preço razoável.

Na oferta quando um representante ou preposto está ofertando, ele se obriga por aquela oferta, mesmo sendo representante autônomo. Caso o representante se recuse, o consumidor pode cobrar do fabricante.

PUBLICIDADE

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4º VETADO.

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

O ônus da prova, no caso de folders compete ao fornecedor. É a inversão por obra da lei.

Ex: LYCIA fez uma oferta equivocada, mas é obrigada a cumpri-la. Cabe a LYCIA, fornecedora reparar-se deste equivoco.

Vê os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência.