PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Ex: A venda casada. Quando é condicionado determinado produto ou serviço a outro produto. No caso dos bancos, quando para pegar um empréstimo, o banco vincula um seguro a este empréstimo. Outro exemplo é o cover. Vai-se a uma pizzaria, e tem um cara tocando violão. A intenção do consumidor é comer a pizza e não, escutar música.

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;

Ex: recebe-se em casa uma revista CARAS sem ter feito qualquer pedido. Isso já é uma prática abusiva. Outro é receber cartão de crédito em casa sem pedir. Mas quando fornecido, deve ser entendido como ‘amostra grátis’ (§único, inciso XIII). No caso do cartão, o consumidor não pode ser obrigado a pagar a anuidade do cartão.

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Essa prática assemelha-se (não é igual) a um estelionato. Pois obtém uma vantagem aproveitando-se de um momento frágil do consumidor, para vender o produto. Ex: Uma pessoa hospitalizada em estado terminal e um agente funerário oferece seus serviços. Outro exemplo, são os Camelôs, quando vêem uma pessoa com uma criança colocam o brinquedo na mão da criança. Daí a criança chora e obriga aos pais a comprar.

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Qualquer vantagem manifestamente excessiva é prática abusiva. Ex: Impor que em caso da rescisão contratual, o consumidor perderá o direito a todas as parcelas já pagas. Bem como, cobrar multa por atraso em prestação superior a 2% do valor da prestação.

Port. da SDE nº 7, de 3-9-2003, considera abusiva, nos termos deste inciso V, para efeitos de fiscalização pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, a interrupção da internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, por motivos alheios às prescrições médicas.

VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

É obrigação do fornecedor elaborar o orçamento e entregar ao consumidor. E depois, cobrar preço além do pactuado.

VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

Tem alguns exemplos, como Rua Tereza, Petrópolis, no Rio de Janeiro. Tem muitas lojas de roupas. Compra-se uma peça de roupa e vem com defeito. A dona da peça vai trocar, e a loja repassa informações que não venda aquela cliente, pois ela foi trocar a peça.

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;

Esse dispositivo está relacionado à funcionalidade (prestabilidade) do produto ou serviço. Exemplo: não interessa um relógio que não marca hora.

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

Esse dispositivo lembra o inciso II, que é recusar o fornecimento de produto ou serviço. Mas tem alguns produtos ou serviços que não podem ser fornecidos aleatoriamente. Exemplo: vai-se a uma madeireira. No caso da cola de madeira tem que se preencher um cadastro para comprar, por causa dos menores que utilizam da cola como alucinógeno. Esses requisitos são para venda.

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Seria crime contra economia popular. Recentemente aumentou o salário mínimo, e já aumentaram os produtos.

XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;

Caso dos planos de saúde, que reajustam acima dos índices. Os financiamentos imobiliários, que no contrato tem um percentual de reajuste, mas aplica-se outro.

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

Acontece normalmente em lojas de móveis. Quando compra deve estipular o prazo para entrega e montagem. Não pode ficar a critério do fornecedor. No Rio existe legislação estadual determinando multa em UFIR’s caso o fornecedor descumpra este preceito.

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do valor legal ou contratualmente estabelecido.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Art. 39, VI, deste Código.

Art. 427 do CC/2002.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

Quando não constar prazo específico, contará o prazo geral.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Trata do regime de preços, quando existe tabelamento de preços. Não acontece mais, acontecia muito na época dos planos cruzado. Que os fornecedores escondiam a mercadoria para vender mais caro no dia seguinte.

COBRANÇA DE DÍVIDAS

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Nunca foi tão bem entendido. Há pouco tempo, as faculdades cometiam o absurdo de fixar em murais listas de inadimplentes.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

É a situação de ser cobrado indevidamente de mais um mês de assinatura de um provedor. Se pagou deve receber a repetição do indébito. Exemplo na telefonia, vem uma conta de R$ 500,00, mas só R$ 300,00 foi consumido. O restante foi cobrança indevida. Se pago e fica caracterizada a cobrança indevida posso receber a repetição. Se não pago, e a empresa negativa meu nome, essa negativização não é indevida, pois apesar de não dever total (R$ 500,00), mas devo (R$ 300,00).

Esse engano justificável poderia ser uma variação do dólar. Ou no caso da tabela de reajuste dos planos de saúde, são equivocadamente fixadas pelo Governo. Assim não caracteriza a má-fé, e haverá a devolução, mas não em dobro, pois a falha não foi dele.

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Esses cadastros que concentram informações são considerados cadastros públicos, não podem os particulares deliberadamente formar cadastros particulares. Os principais exemplos destes cadastros são SPC e SERASA. Reúnem informações da coletividade. E o consumidor tem direito a acessar estes cadastros. Pressupõe que este acesso será gratuito. O que se paga é a certidão.

Fazer referência ao artigo 72 do CDC (Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa). Ou seja, se um funcionário dificultar essa informação, é infração penal.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

O prazo máximo para constar informação restritiva do consumidor é de cinco anos. No Art.º 206, §3, inciso VIII do Código Civil, tem algumas formas que prescrevem em 3 anos. Cogitou-se que este artigo havia revogado este artigo do Código de Defesa do Consumidor. Mas não revogou nem alterou. O Código Civil rege as informações civis, as de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

É a notificação enviada para a residência do consumidor. Deve-se ir ao artigo 73 (Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa). Ou seja, sempre que houver inexatidão quanto ao cadastro o consumidor pode exigir sua correção. Exemplo: a Marisa enviou dado inexato. Foi constatada a inexatidão. A empresa de crédito deve imediatamente corrigir a informação. O SPC e SERASA tem 5 dias para informar à empresa que a informação que ela enviou estava equivocada. E quem é responsabilizado é o próprio agente do SERASA.

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22 deste Código.

Art. 45. VETADO.

PROTEÇÃO CONTRATUAL

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

É o que ocorre com contratos bancários, de seguro em geral. O consumidor não tem conhecimento prévio do que se vai contratar.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Em dúvida, omissão do contrato em prol ao consumidor.

Em Sergipe, uma situação prática é o laudêmio, pois quem tem a obrigação de pagar é o vendedor, mas as construtoras transferem contratualmente a obrigação de pagar ao comprador. Isso só pode ocorrer se estiver explícito no contrato.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

É comum nas compras por telefone, internet, revistas, etc. Quando chega o produto, nem sempre era o que pensou ser. Assim pode pedir a desistência do negócio. Mas se eu quero apenas trocar o produto, o frete de ida e volta é por conta do consumidor.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Seção II

DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

PRAZO PARA REFLEXÃO

Prazo para arrependimento. Prazo para devolver o produto.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

DIREITO COLETIVO DO CONSUMIDOR

DIREITO DIFUSO - Afeta a pessoas que não se sabe quem é, mas que estão ligadas por um fato comum. Ex: Publicidade Abusiva – “Faça Tudo por sua Caloi” Todas as pessoas que assistiram aquela propaganda sofreram o abuso. Houve a mesma conseqüência para todas. Não é possível identificar essas pessoas.

DIREITO COLETIVO – Há uma categoria de pessoas ligadas por uma situação jurídica comum. Ex: Se existe um banco que pratica taxas abusivas. Todos os correntistas são legítimos. O efeito vai atingir as pessoas que estão ligadas entre si numa relação jurídica base. Ex: Direito Individual Homogêneo – Vítimas do desabamento do Pálace II.

Nesses casos é possível a obtenção de uma sentença genérica com uma individualização, caso a caso.A sentença vai reconhecer um direito que é seu e executa de forma individualizada, mas cada um vai receber um valor, já que um pode sofrer um prejuízo maior que o outro.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Ler art. 83

PRAZO PARA REFLEXÃO

Prazo para arrependimento. Prazo para devolver o produto. Esse prazo é de 07 dias.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.