I - CONCEITO – É Conjunto de normas e princípios que regem a vida em sociedade e as relações dos sujeitos de Direito Internacional Público.

É o conjunto de regras e princípios que regem o relacionamento da sociedade o relacionamento da sociedade internacional, destinadora a estabelecer os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou outros organismos análogos, quanto dos indivíduos.

“É o conjunto de regras jurídicas – consuetudinárias e convencionais – que determinam os direitos e deveres, na órbita internacional, dos Estados, dos indivíduos e das instituições que obtiveram personalidade por acordo entre os Estados.”[1]

“O Direito Internacional é o conjunto de princípios que regem tratados entre os Estados. Porém, os Estados, isto é, as nações organizadas, compõem-se de homens; cada Estado é uma personalidade, um ser que tem direitos e vontade como as pessoas físicas. Os Estados são de um lado, seres individuais, tendo existência independente, e, do outro, membros da humanidade. Estes direitos e caracteres, que cada Estado e nação possuem, reencontra-se noutros Estados e noutras nações, reunindo povos pelos laços todo-poderosos da necessidade”.[2]

II – FONTES:

NORMAS NATURAIS

a) Direito Costumeiro ou costumes. Os costumes tem sido a origem da maior parte das normas jurídicas internacionais e muitos dos tratados firmados foram a consagração escrita do direito consuetudinário. Ex: Cortesia, acordos entre Estados, Solidariedade entre os povos, Reciprocidade. Ex: a Extradição pode ser costumeira ou feita através de Tratados. Assim Também acontece com o exílio e o asilo.

b) Princípios – são as fontes naturais;

NORMAS ESCRITAS

c) Declarações – Declaração dos Direitos do Homem;

d) Convenções;

e) Tratados;

f) Pactos – Ex: Pacto de San Jose da Costa Rica.

g) Protocolos – Protocolo de Kioto;

III - PRINCÍPIO – São as regras basilares de todo ramo do direito. É onde o Ramo vai buscar sua justificativa para sua existência.

Servem não só como basiladores e fundamentadores, mas também para dar uma aplicabilidade ao Direito Internacional Público. São eles todos os princípios gerais do direito, que servirão de base, fundamento ou norma hipotética para o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado.

Regras de Direito Internacional Naturais (são os próprios princípios gerais do Direito) – não dependem da vontade do homem, o que difere das costumeiras.

1 - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

1.1.PRINCÍPIOS MATERIAIS OU SOCIAIS

a) PRINCÍPIO DE JUSTIÇA -

b) PRINCÍPIO DA EQUIDADE – Todo dano causado, será reparado.

c) PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE OU SOLIDARIEDADE –

d) PRINCÍPIO DO PACTO DE SAN SERVANDA– Onde há sociedade, há direito. O contrato faz LEI entre as partes. Tudo aquilo que for pactuado deve, obrigatoriamente, ser cumprido. Ou por consciência ou por coerção.

e) SOBERANIA – A Soberania corresponde à autonomia no âmbito externo.

“Somente na renúncia, ainda que limitada, da soberania do Estado em favor de uma força do organismo universal, submetendo-se obrigatoriamente, disputas internacionais à determinação judicial, encontrar-se-ia, (...), o caminho para a paz definitiva.”[3]

f) LIBERDADE –

g) AUTORIDADE – O Estado já entra com autoridade para firma ou não um tratado, uma convenção, acatar ou não uma convenção, um tratado, declarações um pacto.

h) IGUALDADE

- Formal – Os Estados são considerados IGUAIS formalmente. O voto de um país pobre tem o mesmo peso de um país rico e tem o mesmo valor. Nenhum Estado tem um valor de voto maior que outro.

- Material – Só se faz através da verdadeira IGUALDADE NATURAL. A verdadeira Igualdade só se alcança com a LUTA, com a FORÇA, pela GUERRA. Por isso, para o Direito Internacional, a Guerra é JUSTA. O Direito Internacional tem como um dos seus fundamentos, a PAZ MUNDIAL? - A Guerra deve ter JUSTIFICATIVA para ser considerada JUSTA pelo Direito Internacional. Ela também só é considerada JUSTA depois de esgotados todos os meios JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS (meios pacíficos).

- Extrajudiciais – Diplomáticos – Conciliação, Diplomação e Tratados.

- Judiciais – Demandas, Reclamações e Represálias, Embargos, etc. Autorizadas como soluções.

IV – EXISTE PODER INTERNACIONAL OU NÃO?

De todos os ramos do Direito, o que mais foi negado, foi o Direito Internacional, pois faltam subsídios que existe vastamente no Direito Interno.

1 - FATORES NEGADORES DO DIREITO INTERNACIONAL

Inexistência de um poder institucionalizado é por esse motivo que a separação de poderes como Princípio do Direito Internacional – Se houvesse, estaria ferindo o Princípio da Soberania. Porém, não deixa de existir pela falta de um poder legislativo, pois apesar de não existir UM PODER LEGIFERANTE, este é exercido pelo PODER LEGIFERANTE DOS ESTADOS.

a) NÃO há GOVERNO MUNDIAL (poder executivo internacional) para aplicar a lei; As decisões são executadas no âmbito de cada Estado, tanto penalmente, como processualmente, como civilmente, como administrativamente.

b) NÃO há PODER LEGIFERANTE MUNDIAL, mas existem Leis Internas que discorrem sobre o Direito Internacional.

c) NÃO há PODER JUDICIÁRIO MUNDIAL para decidir – Em verdade não há um JUDICIÁRIO INTERNACIONAL, porém, este não é um argumento válido. Existem órgãos Internacionais de Justiça que aplicam as Leis Internacionais (o NAFTA, etc. possuem cortes internacionais própria). A corte internacional da ONU é única – Tribunal de Haia – Alcança todos os países que são membros da ONU. A corte tem uma jurisdição é obrigatória para os países membros e voluntária para aqueles que não são. A execução das decisões para são feitas nos países envolvidos.

OBS: Para os países-membros as decisões são obrigatórias, nos não-membros tem força de consulta e não de obrigatoriedade. Ex: O Brasil faz parte dos países que firmaram o Pacto de San Jose da Costa Rica, porém descumpriu o Tratado, o que acarretou na denúncia ao Tribunal de Haia e a força da decisão será de Obrigatoriedade, pois todos são membros da ONU.

d) NÃO há uma POLÍCIA MUNDIAL. Mesmo não existindo polícia, não há como aplicar este argumento. No âmbito Interno há polícia e mesmo assim as normas são descumpridas. Ex: Não há polícia, mas há Força De Paz da ONU, formada por todos os países integrantes da ONU.

e) NÃO há SANÇÃO, o que faz parecer que é uma norma desprovida de coercitividade. A sanção é PROIBIDA. A sanção não é jurídica, mas POLÍTICA. Há uma filosofia de se COIBIR as sanções internacionais. Quando um Estado sofre SANÇÃO POLÍTICA, este Estado fica sendo visto com maus olhos o que acarreta em uma possível recusa de outros Estados firmarem futuros Tratados ou acordos com ele.

f) NÃO há HIERARQUIA o que faz com que o Princípio da IGUALDADE se estabeleça.

Desta forma, não teria eficácia. Se assim fosse, não haveria uma sociedade internacional e assim sendo, seria um caos.

g) Os Estados possuem AUTONOMIA INTERNA para se organizarem e SOBERANIA EXTERNA.

2 – FATORES AFIRMATIVOS

a) As normas não formais existem e fundamentam o DIREITO.

b) SURGE numa FORMA e MODALIDADE NATURAL; Desde a ERA DE ALEXANDRE, O GRANDE há a EXTRADIÇÃO, os Tratados de Comércio, etc.

c) Ele não precisa ser escrito para ser obedecido, assim como o Direito Interno. Será dividido em Direito Internacional costumeiro e escrito. A diferença é que o Direito Interno é POSTO (faculdade) e IMPOSTO (imposição a ser sancionada). O escrito internacional é CONVENCIONAL, já que não há Órgão IMPOSITOR. Quando o Estado convenciona, mas não cumpre, surge a sanção POLÍTICA. Não se vai por na CADEIA o ESTADO, mas pode impor multa.

d) É um também um Direito Imposto – As declarações são impostas. Os Estados não escolhem, não optam, apenas aderem ou não e não precisa aderir diretamente. Na declaração não há pacto entre dois Estados. Ex: Declaração Universal dos Direitos do Homem. A ONU editou e os Estados aderem ou não.

Os primeiros SUJEITOS do Direito Internacional foram os Estados, não os indivíduos. O indivíduo, em si, tem uma capacidade relativa no Direito Internacional. Os Estados é que são iguais. Um indivíduo não tem a capacidade de impor uma norma. São sujeitos, geralmente num pólo passivo, pois estão mais suscetíveis a sofrer que causar um prejuízo a um Estado. Um sujeito só litiga contra outro Estado com endosso do seu.

TRATADO – É através dos Tratados que a norma Internacional se produz. É qualquer acordo entre dois Estados, pois tem um sentido amplo no Direito Internacional. Ex: Protocolo de intenção, Acordo e Ajustes que podem modificar um Tratado por Protocolo; Modus vivendi, Tratado Contrato, Tratado Lei, Protocolo Puro e Simples. Geralmente os Tratados Contratos são bilaterais. Os Tratados Multilaterais são, em geral, Leis. A partir de 03 já são considerados multilaterais – Ex: três Estados com tratados divergentes que se fundem e formam uma lei.

O Direito Internacional nasce de uma convenção, ele é um direito limitativo. Limita a vontade de um em favor de todos. É essa auto-limitação que justifica a natureza convencional do Direito Internacional.

OBS: Se um Estado interferisse nas decisões do outro, estaria ferindo os Princípios da IGUALDADE e SOBERANIA dos Estados. Em nome do fenômeno da GLOBALIZAÇÃO o princípio da SOBERANIA é relativizado, pois é este fenômeno que visa a integralização econômica a fim de tornar o Mundo em uma grane ALDEIA.

V - SUJEITOS – São os entes a quem o Direito Internacional atribui capacidade e personalidade e Direitos e Deveres Internacionais. Entres esses sujeitos possuem capacidade plena e outros, relativa, todos eles possuem capacidade jurídica internacional.

a) ESTADOS – Direitos dos Estados. Sujeito de Direito Internacional. São PESSOAS POR EXCELÊNCIA. São plenamente capazes Internacionalmente e são considerados também os Sujeitos Naturais do Direito Internacional. Produzem normas de Direito Internacional.

ATENÇÃO: O reconhecimento da Palestina como Estado não é pleno, mas atenuado. O Governo da Palestina pode firmar tratados com quaisquer outros Estados. Seu território possue uma fronteira que é viva, não há o reconhecimento pleno de sua parte física (há uma dúvida sobre seu território), mas seu Governo é plenamente reconhecido.

b) INDIVÍDUOS – Direitos das Pessoas ou Direitos Humanos. Foram considerados Sujeitos bem depois dos Estados. Os Indivíduos não têm esse direito. Apesar de possuírem personalidade, não tem capacidade plena. Os Indivíduos não têm capacidade para firmarem pactos. Somente praticam atos de Direito Internacional Público representando ou em nome dos Estados.

c) ORGANIZAÇÕES – É um conjunto de fins. São pessoas jurídicas artificiais, fictícia. Para existirem precisam ser criadas por uma outorga. Não são pessoas naturais de Direito Internacional, devendo obedecer a critérios objetivos e subjetivos para sua criação. É o Direito Administrativo que vai autorizar seu surgimento e dará Direitos e Deveres no âmbito Internacional. São pessoas jurídicas de Direito Público. Já as empresas são pessoas jurídicas de Direito Público. Ex: MERCOSUL, ONU, NAFTA, etc. As Organizações Internacionais podem ser Não-Governamentais. São pessoas Jurídicas de Direito Privado – Não são pessoas jurídicas de Direito Público, pois estas são formadas por Estados ou por entes governamentais Ex: Cruz Vermelha, partido político de âmbito internacional.

Se o Tratado versar sobre Direitos Humanos, entrará em vigor no Brasil como Emenda Constitucional. Se versar sobre matéria diversa (Contratos, Administrativos), entrará como Lei Complementar ou Especial.

Elementos materiais – Os Estados – só os Estados podem criar.

Elementos Formais – Só podem ser criados por Tratados. É chamado de TRATADO INSTITUTIVO. É um tratado de Direito Internacional Administrativo.

É preciso tem um fim determinado e, objetivos a ser alcançados e esses não podem ferir normas de Direito Internacional.

d) ORGANISMOS ANÁLOGOS OU SEMELHANTES A ESTADOS – São considerados como os indivíduos, pois não tem capacidade plena, somente a personalidade. Ex: Unidade Membro de uma FEDERAÇÃO – Ela sempre precisará da Federação para firmar um pacto, um tratado. Outro exemplo é um Condado, ou outros Estados com os tipos satélites, vassalos, principados, que dependem sempre politicamente de uma metrópole.



[1] ARAÚJO, Luis Ivan de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. Ed.e atual.Rio de Janeiro: Forense, 2003.p.4.

[2] BLUNTSCHI apud LITRENTO, Oliveiros. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2003. P. 4.

[3] LITRENTO. Iden. P.7.