“RESUMO” DA AULA ANTERIOR

Os Estados são livres e soberanos para aceitarem ou não as normas Internacionais. Teoria da Auto-limitação foi a maneira encontrada para que a Soberania pudesse ser respeitada.

O Conteúdo das Declarações são normas postas. A ONU edita a Declaração Universal dos Direitos do Homem – Esses direitos são fundamentais no âmbito do Direito Interno do Estado. As Declarações não são negociais. Os Estados não têm o poder de pactuar sobre as declarações. Ex: Aceitar um artigo, mas não aceitar outro. São Direitos Personalíssimos.

A Declaração dos Direitos Humanos Africana – tem mais direitos que as outras.

Existem Convenções que vão se classificar pelo conteúdo que ela dispor. Pode Dispor sobre DIP do Trabalho, Administrativo, Penal, Civil. Servem para regular direitos e deveres dos Estados de interesse, direitos e deveres comuns a todos os Estados.

A convenção deve ter a maior abrangência possível. Todos os Estados tem interesse em regulamentá-los. Essas convenções somente irão tratar dos Interesses comuns, mas não somente no que diz respeito a legislação, mas também da execução. Além disso, poderão dispor sobre a saúde, trabalho, etc.

Tratados – Não é matéria de interesse comum a todos, mas a matéria divergentes. Onde houver divergência, deverá haver um tratado que regulem. Pra tanto existem em duas modalidades:

Tratados-normas – tratam de interesses divergentes de muitos Estados. Podem regular uma convenção. Eles tecem mais comentários à convenção. Nesse tipo de tratado há um caráter complementar.????

Tratados-Contratos – Ele soluciona a divergência entre os Estados. Qualquer manifestação de vontade entre os Estados. É a forma jurídica-contratual que vai dar garantia a esses tratados.

Protocolo de Intenção – É um pacto que antecede o Tratado. Quem assina, fica obrigado a assinar o tratado a ser firmado.

Protocolo – Pode ter a finalidade de aplicar, complementar, etc. , um tratado.

Modus Vivendi – Determina como um tratado ou pacto será analisado, interpretado e aplicado em caso de força maior.???

Podem ser bilaterais ou Multilaterias.

Quem vai definir o tipo do Tratado é a finalidade a que se destina.

O DIP é também um conjunto de Princípios. Podem ser aplicado a um a diversos ramos do DIP. Ex: O Princípio da Legalidade.

A sociedade internacional é a sociedade de pessoas dos Estados que existem de forma não-institucional. Ela é caótica e desorganizada, desigual e desumana, ela existe.

Esse conjunto de princípios e regras também rege as relações entre os sujeitos no âmbito internacional.

Os Indivíduos e as Organizações Análogas a Estados não possuem os mesmos direitos dos Estados. Não tem soberania e autonomia-sempre precisarão dos Estados para exercerem seus direitos.

A norma Externa exige uma elaboração mais criteriosa que a norma Interna, já que os Estados possuem divergências em suas elaborações.

A ratificação é considerada obsoleta, já que após a assinatura do Pacto de Intenção obriga a assinatura do Tratado. Nenhum país pode revogar um Tratado.

V – NOÇÕES

1. FINALIDADE

Como qualquer outro ramo do Direito, é um conjunto de regras de vida, regras sociais aplicáveis à comunidade ou sociedade internacional. Sua finalidade é o bem comum dessa mesma comunidade ou à manutenção da ordem sócia que nela deve reinar.

2. IMPORTÂNCIA

Cresce à medida que se ampliam as relações internacionais e deriva da necessidade cada vez maior na vida das nações. Consiste em fornecer sugestões a questões variadas cujo conhecimento se torna cada vez mais necessário no mundo civilizado. É o Direito Internacional que apresenta as soluções aos mais diversos embates que surgidos no âmbito internacional.

VI – DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO

1. Entre os sec. XVI, XVII e XVIII começam a surgir as primeiras definições do Direito Internacional Público. JUS GENIUM é uma analogia à instituição do Direito Romano que tratava dos direitos e deveres dos Estrangeiros. – essa, na verdade, era matéria de Direito Interno de Roma, e não o que hoje é entendido como Direito Internacional.

2. Fins do Sec. XVIII – o inglês Bentham introduziu na literatura o termo “Internacional Law”, que logo se generalizou.

3. Críticas ao Nome:

a. JESSUP – O Direito Internacional não trata das relações entre as nações, mas entre os Estados, devendo, portanto, denominar-se Direito Interestatal e não, Direito Internacional, ou chamar-se Direito Transnacional.

b. Conclusão – A partir de Bentham, o hábito fizeram com que o entendamos como o Direito Internacional pela realidade que representa a despeito de quem prefira chamá-lo de direito das Gentes ou por outra denominação. Na língua alemã ainda vigora a expressão “A Modern Law of Nations”.

4. NA ANTIGUIDADE

As opiniões tem sido divergentes quanto à existência de um Direito Internacional na Antiguidade. Alguns autores têm sustentado que o DIP só teria surgido à época do aparecimento. Embora algumas opiniões não admitam, ele existiu na antiguidade. Alguns só admitem que ele tenha aparecido após o surgimento do Estado. Paz de West

Não é o Estado o único sujeito de Direito Internacional Público, concluindo que o Direito Internacional sempre existiu, já que sempre existiu a relação entre os Povos. Pelo princípio, onde há sociedade, há direito.

· O RELACIONAMENTO DO COMERCIO –Ubi commercium ibi jus” – Onde há comércio, já direito. Os povos de Estados diferentes já comercializavam, demonstrando mais uma vez a existência do Direito Internacional.

· OS TRATADOS DE PAZ E A REGULAMENTAÇÃO DA GUERRA – No antigo Egito já conheciam alguns tratados, como o firmado por Ramsés II com o rei dos hititas, Hattisuli, pondo fim à guerra da Síria .

· TRATADOS DE FRONTEIRAS – Na Mesopotâmia de onde se conhece um tratado que data de 3,100 a.c. entre Lagash e Umma, onde ficava estabelecida a fronteira entre as duas cidades.

X – O DESENVOLVIMENTO DO DIP NA GRÉCIA ANTIGA

a. O mundo Grego, mais do que qualquer outro da Antiguidade, desenvolveu uma série de

Os gregos desenvolveram a inviolabilidade dos embaixadores (preenchidos por pessoas em carreira pública, considerada técnica e não política, cuja exigência é concurso público - Inspirou a imunidade parlamentar), os tratados (naquela época tinha finalidade para definir fronteiras; tratados de paz ou de Guerra), a arbitragem (criados pelos gregos, mas que inspiraram o instituto moderno – Existiu para dirimir conflitos. Ela evoluiu tanto no âmbito externo, quanto externo. Modernamente é uma maneira extrajudicial e pacífico para resolver conflitos), o asilo (No Brasil temos o asilo político que já era utilizado pelos gregos), a extradição (É um meio tão antigo e costumeiro que não há necessidade de tratado. Basta que o Estado requerente solicite ao Estado requerido tem a finalidade de auxilio aos Estados para reprimir o crime comum. É feito pelo Princípio da reciprocidade, não precisa de tratado), etc.

A imunidade já foi plena, porém vem sendo reduzida ao longo dos anos. Hoje entende-se que mesmo essas pessoas que possuem imunidade são passíveis de cometer crimes, de corrupção etc.

DISCUSSÃO – Há o interesse de o Estado onde o indivíduo praticou o crime, não deixá-lo impune. Só os crimes comuns são possíveis de extradição. O Brasil possue uma deficiência por não definir o que é crime comum.

1. Foi assim na Grécia que se desenvolveu, inclusive, uma forma união entre os diversos povos conquistados, a concepção federalista de Estado como unidade política internacional. Foram as “anfictionais”, que consistiam em uniões confederadas de diversas cidades cujos membros juravam respeitar uma serie de princípios no relacionamento mútuo, tais como: não saquear o tesouro das

2. Finalidade sob a invasão de Felipe II, continuada com as guerras externas de Alexandre, o mundo grego encontrou a união que, não fora a morte prematura deste e os diversos fatos posteriores que se desenrolaram, quase veio a formar um Estado mundial, a se acreditar no que diversos historiadores chamaram de “Sonho de Alexandre”

3. O DIP ao tempo do Império Romano (aspectos):

A morte de Alexandre enfraquece os gregos e os romanos passam a exercer o império.

A Paz Romana foi uma espécie de Constituição que admitia que qualquer estrangeiro de qualquer parte do mundo pudesse se estabilizar em Roma.

O Jus fetiale tratava das relações de Roma com os demais Estados.

Jus gentium – consistia em uma espécie de estatuto dos estrangeiros, onde estes poderiam pleitear seus direitos. Mesmo tendo características semelhantes, existem muitas divergências entre o Jus Gentium e o Direito Internacional moderno.

X – DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DURANTE A IDADE MÉDIA

O Princípio da solidariedade grande notoriedade, mesmo que tendo uma conotação religiosa. Hoje este princípio ainda baseia o Direito, porém com uma outra finalidade e deixa de ser meramente religioso e passa a ser jurídico e político, seja no âmbito interno e externo.

PAZ DE DEUS – Preocupação com os indivíduos, com a pessoa (a mulher – considerada frágil nesta época e além dela ser cuidadora da família e dos agricultores, os peregrinos por serem estrangeiros, os comerciantes por serem responsáveis pelo desenvolvimento e pelo comercio das armas), com o desenvolvimento – as colheitas para que não houvesse fome depois da guerra.

TRÉGUA DE DEUS - Não se poderia guerrear desde o sábado até a segunda feira, bem como nos dias de festejos dos principais santos.

DOUTRINA DE GUERRA JUSTA – Era justa com base no RITO e na CAUSA. Na idade media era a causa, porém preceituada pelos teólogos. Na idade moderna, guerra justa era de forma diferente das anteriores. Era levada em consideração os preceitos legais – Deve ser declara, deve ser elevados em considerações os deveres e direitos, os motivos e o Direito Internacional, principalmente se ele fere os direitos fundamentais para com os outros Estados.

Resumo da Aula Anterior

O Direito Internacional se desenvolve desde a Idade Antiga até a Atual. Na Antiga podemos encontrar tanto na forma escrita quanto na forma natural.

Na Idade Antiga podemos demonstrar – Comércio – já possuía regulamentação escrita. O Comercio internacional foi uma das primeiras matérias a ser regulamentada.

Os Tratados que elegeram as regras das guerras, das fronteiras, os Tratados de Paz, as Declarações de Guerra.

A preocupação com os Direitos Humanos já existiam.

Podemos assinalar alguns institutos do Direito Internacional foram criados na Idade Antiga a Inviolabilidade dos Embaixadores (já se percebia a necessidade de representação do Estado – sua primeira modalidade surgiu na Grécia Antiga. O que seria essa inviolabilidade? Como se dava essa inviolabilidade? – Essa inviolabilidade ou intocabilidade era só dos monarcas, mas na Grécia foi estendida aos embaixadores – Era a garantia do exercício e da palavra dos embaixadores – Era a garantia do exercício das ações – Eles eram imunes à jurisdição de onde se encontravam) – Hoje essa inviolabilidade evoluiu para Imunidade.

Fundamento Jurídico da Inviolabilidade – Garantir o direito de voz e de ação dos Embaixadores.

Outros institutos são os Tratados, a Extradição e o asilo.

Asilo – foi criado para punir os crimes políticos.

Extradição – Tinha como fundamento não deixar os crimes praticados por estrangeiros, impunes. Os estrangeiros eram mandados de volta para seu país. Punir estrangeiros pela prática de crimes comuns.

O asilo tinha a finalidade de punir os crimes políticos praticados pelos cidadãos e pelos embaixadores.

Idéias Federalistas de Estado – Foi concretizado em Roma, o “Sonho de Alexandre”.

Idade Média – se caracteriza pela quebra de um mundo unificado (Roma). Não contribuiu muito para o Direito Internacional. Foi marcada pela diversidade de poder poder público, poder da igreja, poder dos feudos. Formas de subordinação ao Estado.

Aula do Dia 02 de março de 2009.

XI – O MODERNO DIREITO INTERNACIONAL

Nasceu simultaneamente com os Estados Modernos. Seria o direito que regularia as relações existentes entre os diversos Estados Soberanos. Seus primeiros doutrinadores se preocuparam em provar a contradição existente entre uma ordem internacional e a anarquia das diversas soberanias.

A solução seria considerar esta soberania limitada nas relações internacionais e tal foi o que fizeram os espanhóis FRANCISCO DE VITÓRIA (1840 – 1546) e FRANCISCO SUAREZ (1548 – 1617) – ou a existência de dois direitos distintos, um natural, outro voluntário, não podendo as normas do segundo estarem em contradição com o primeiro, que fundamentaria o DIP, conforme considerou o holandês HUGO GROTIUS (1583 – 1645).

Estes três nomes citados constituem alguns considerados “fundadores do DIP”, ao lado dos outros sete seguintes: ALBÉRICO GENTIL (1552 – 1608), SAMUEL PUFENDORF (1632 – 1694), CORNÉLIO VAN BYNKERSHOEK (1673 – 1743), CHRISTIAN WOLFF (1676 – 1756), EMERICH DE VATTEL (1756 – 1821).

Estes autores regularam assuntos como a guerra, direito de legação, asilo, liberdade dos mares, mar territorial, etc. formando assim, a parte substancial da doutrina do DIP, que a partir deles se desenvolveu.

Explicação: Vai erradicar a Hegemonia e a forma de subordinação e subjugação. Esse período transforma em relações em coordenativas. Os Estados vinham cumprindo os tratados sobre aquelas matérias consideradas importantes tanto na idade antiga, quanto à moderna, demonstrando que já existia interesse em obedecer àqueles tratados, buscando sempre os melhores meios de convivência entre os Estados.

Princípio de Relação Diplomática, de Convivência Pacífica, de Obediência à tratados.

a. O DIREITO INTERNACIONAL MODERNO E A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO NECESSÁRIO AO CONVÍVIO INTERNACIONAL DOS ESTADOS SOBERANOS

A obediência aos tratados, das reuniões em congressos que possibilitaram o enunciado de alguns princípios de convivência e das representações diplomáticas permanentes. Embora nada disto tenha sido suficiente para evitar as guerras, sempre possibilitou uma convivência mais equilibrada.

A Paz de Westfália é frequentemente apontada como o marco da diplomacia moderna, pois deu início ao sistema moderno do Estado nação - a primeira vez em que se reconheceu a soberania de cada um dos Estados envolvidos. As guerras posteriores ao acordo não mais tiveram como causa principal a religião, mas giravam em torno de questões de Estado. Isto permitiu que potências católicas e protestantes pudessem se aliar, provocando grandes inflexões no alinhamento dos países europeus.

Também fortaleceu as divisões internas da Alemanha, impedindo-a de formar um Estado-nação unido, o que perdurou até o final do século XIX.

Outro resultado importante do tratado foi ter colocado por terra a idéia de que o Sacro Império Romano pudesse dominar secularmente o Mundo Cristão por inteiro. A afirmação da soberania do Estado-nação inviabilizou a pretensão de que o Sacro Império Romano teria a primazia sobre (e deveria englobar) a Cristandade.

Fonte: Wikipedia

= A PAZ DE VESTIFÁLIA (1648) primeiro congresso internacional que reuniu os diversos Estados Europeus.

= Pôs fim à Guerra dos Trinta Anos. Foi uma norma de Direito Internacional Moderno, haja vista sua finalidade precípua.

= Outra finalidade foi criar novos Estados no Leste Europeu, como a Suíça. Delimitou o território Europeu.

= Incorporou o Estado do Alsácia à França e deliberou a independência dos Países Baixos. (curiosamente o tratado de Ultrecht de 1713 iria adotar uma política inversa no que se referia às questões entre a França e a Áustria). O mais importante é que nos congressos e tratados então realizados traçavam-se linhas mestras de relações internacionais que os diversos Estados procuravam seguir, enquanto nada fosse acordado em contrário, e cuja desobediência poderia acarretar o Estado de guerra, que era então, considerada como uma forma de sanção internacional – perfeitamente legal, por conseguinte.

XII - A REVOLUÇÃO FRANCESA

Foi uma importante reunião que influenciou o Direito Internacional Moderno. As idéias ali difundidas tiveram de certa forma, muita importância no DIP Moderno. Ela transformou vários conceitos, tanto externos como internos, como por exemplo, o conceito de soberania (origem, fonte, finalidade). Surgimento do estado Soberano – O Estado é um mero executor da Soberania que não é do Estado, mas da Nação.

= IDÉIAS LIBERAIS – Trazidas pela Revolução francesa, atuaram na transformação de muitos conceitos políticos, no interior dos Estados.

= Surgimento do Estado soberano (Início da Idade Moderna) – vai aí se consolidar o PRINCÍPIO DAS NACIONALIDADES.

= PRINCÍPIO DAS NACIONALIDADES – O pode passa das mãos do príncipe para a do povo, que se torna assim, um novo defensor do Estado. É o surgimento desse fenômeno contemporâneo que se chama Estado-nacional, em que os interesses do Estado deixam de ser defendidos por instituições dinástico-familiares, passando para a alçada de toda coletividade, ou melhor: dos seus nacionais. Para compreendermos melhor esse fenômeno vejamos a forma com que são realizadas as convocações para o serviço militar. Até então as guerras eram realizadas com exércitos profissionais de soldados do príncipe. A partir dessa época o serviço militar passa a ser encarado como um dever de cada nacional na defesa de sua pátria.

Este princípio foi sistematicamente desenvolvido por MANCINI, na aula inaugural de 1851 da cadeira de Direito Internacional da Universidade de Turim (“Della Nazionalitá come Fundamento Del Diritti delle Genti”), em que defendeu a tese de que o único sujeito do DIP é a Nação: “sociedade natural de homens na qual a unidade de território, origem, costumes e língua criaram uma comunidade consciente de sua existência e sua identidade”. Para Mancini a cada Nação deveria corresponder um Estado. E foi por estes princípios que se deram no século passado, as unificações italiana e alemã.

= O Princípio da Nacionalidade é um daqueles que vai afirmar que a SOBERANIA é da NAÇÃO e, portanto, os Estados são nacionais. Os Estados se identificam a partir da nação e não do próprio Estado. Os interesses do estado vão deixar de ser defendidos por instituições dinástico-familiares, para ser defendidos pela nação. O exército deixa de ser instituição privada dos Monarcas para ser instituição pública a serviço da nação. Foi criado cientificamente de forma teórica. É italiano. O único sujeito de Direito Internacional é a nação.

XIII - DESENVOLVIMENTO DO DIP ENTRE A REVOLUÇÃO FRANCESA E A PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL

O Século XX viu crescer o interesse dos Estados na manutenção da ordem internacional. Assim realizaram-se diversos congressos e conferências. Logo no início do século realizou-se o segundo dos grandes congressos europeus, o CONGRESSO DE VIENA (1815), onde:

= Ficaram estabelecidas determinadas fronteiras;

= Regulou-se a navegação de certos rios europeus;

= Declarou-se e reconheceu-se a neutralidade permanente da Suíça;

= Formalizaram-se novos Estados (Suécia-Noruega, Bélgica-Holanda);

= Realizou-se uma classificação dos agentes diplomáticos etc.

Explicação: Classificação de AGENTES DIPLOMÁTICOS – São classificados em Diplomatas e Cônsules. É a partir daí que os indivíduos passaram a ter representatividade.

Diplomatas – Representando os Estados;

Cônsules – Representando os Indivíduos.

· NEUTRALIDADE JURÍDICA– Dever em tempo de Paz.

A neutralidade permanente como um dever inerente aos Estados – Direito personalíssimo dos Estados. Princípio mais exigente que a NEUTRALIDADE. É exigida não só em tempo de paz, como em tempo de guerras. O país que assim se declara está proibido de entrar em guerras (a única exceção é como legítima defesa). Só existem dois Estados com neutralidade permanente: Suíça e Vaticano.

Estados garantes – são aqueles que se comprometem a lutar pelos Estados que se declaram permanentemente neutros. Aquele país que quiser se declarar permanentemente neutros deverá ter cinco Estados Garantes para, em caso de Guerra, defendê-los ou guerrearem em seu favor.

Por esta época surgiu uma nova forma de solidariedade internacional inteiramente nova: a SANTA ALIANÇA = Agrupando a Rússia, a Prússia, a Áustria, a França e a Inglaterra, que pactuaram a defesa de uma série de princípios, tendo-se realizado diversas reuniões e congressos.

Apesar da novidade da instituição, os princípios defendidos pela SANTA ALIANÇA foram retrógrados:

a. Defendiam os interesses das dinastias monárquicas com tendências absolutistas que pré-existiram à Revolução Francesa, mas dado a importância dos países que a constituíram, a Santa Aliança desempenhou um papel relevante nos rumos que tomaram as relações internacionais, na primeira metade do século XIX.

b. Tinha tendências a um retorno do absolutismo romano. Os países integrantes tinham o papel de desenvolver e transformar a forma de governo de modo a afastar os modelos absolutistas.

Ainda no Sec. XIX devem ser destacados os seguintes congressos ou conferências:

= CONGRESSO DE PARIS (1856) – Pôs fim à Guerra da Criméia e suprimiu o CORSO. O Corso consistia na prática de violência dos navios privados que eram patrocinados por um determinado Estado, com a finalidade de causar perdas no comércio de um Estado Inimigo.

= CONFERÊNCIA DE GENEBRA (1864) – Criou a Cruz Vermelha Internacional (entidade internacional formada por uma comissão internacional, com sede em Genebra); Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha (em diversos Estados) e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha, que coordenava as diversas sociedades nacionais. Tem por finalidade prestar assistência e dar proteção às vítima de combates, guerras etc.

= CONGRESSO DE BERLIM (1878) – Vai cuidar da regularização dos Estados Balcânicos.

= CONFERÊNCIA AFRICANA DE BERLIM (1885) = Regularizou a forma de ocupação dos países europeus na África. (“res nullius”, “res derelicta” = abandono por parte do antigo soberano com a intenção deliberada de não mais voltar).

ATENÇÃO:VIDE : Res nullius (coisa sem dono, portanto, não haverá reivindicação- NÃO identificando o território Africano, será possível qualquer Estado Europeu pode exercer seu domínio) e res derelicta (o Governo renuncia ou abandona com a intenção de não mais reivindicar o domínio) no Direito Internacional? – Não há transferência de bem no direito Internacional Público, nem mesmo no caso de bens dados em garantia internacional, de arrendamento internacional, de hipoteca internacional. O ESTADO NÃO É DONO DO DOMÍNIO NEM DA PROPRIEDADE DO BEM PÚBLICO NEM DO BEM PRIVADO.

No âmbito do DIP transferir a LIBERDADE é também transferir SOBERANIA e isso de estendo aos BENS. Delegar no DIP não é transferir, e sim, dar encargos.

= I CONFERÊNCIA DE PAZ DE HAIA (1899) = Criou a CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM DE HAIA, e onde se assinaram convenções sobre a guerra terrestre e a guerra marítima e da declaração com a finalidade de “humanizar” a guerra.

Assinadas e firmadas declarações acerca da humanização das guerras. Não mais existe o Tribunal de Haia.

A arbitragem é de natureza privada porque o meio de solução é extrajudicial. A função judicante é uma função Estatal. Só pode julgar o Estado. A Arbitragem, portanto, não é função do Estado, já que ela não é um julgamento concebido por um órgão Estatal. Manter esse tribunal seria no mínimo suspeito. Seria um Tribunal de Exceção.

= 2ª CONFERÊNCIA DA PAZ DE HAIA = Sua principal preocupação girou em torno da “humanização da guerra” da guerra, proibindo e limitando determinados armamentos. Nesta Conferência tomaram parte diversos Estados Latino-americanos (da 1º somente o México tomara parte), dentre os quais o Brasil, que fora representado por Ruy Barbosa.

Explicação: Tem como preocupação a Humanização da Guerra, proibindo alguns armamentos. O Brasil foi representado por Rui Barbosa.

XIV - O DIREITO INTERNACIONAL AMERICANO

O grande defensor da existência deste direito foi o jurista chileno ALEJANDRO ALVAREZ, que o apresentou no 3º. CONGRESSO CIENTÍFICO LATINO-AMERICANO, realizado no Rio de Janeiro em 1905 e no 1º CONGRESSO CIENTÍFICO PANAMERICANO, realizado no Chile,e em 1908, onde o representante brasileiro, SÁ VIANNA procurou contestar a existência de tal direito. ALVREZ publicou, dentre outras obras: “Lê Droit Internacional Américain” (1910).

Esse direito se caracteriza por uma série de doutrinas surgidas no nosso continente, assim como por determinadas práticas que têm sido nele acatadas. Entre elas é de se salientar a do Asilo Diplomático.

A Doutrina Monroe, a Doutrina Drago, conferências interamericanas, Cláusula Calvo, o princípio da Não-Intervenção e muitos outros princípios e costumes que integram o Direito Internacional Americano.

A DOUTRINA MONROE – Sua vigência é tão somente para os Estados Unidos. Segundo essa doutrina, se o Estado Americano fosse devedor de outros Estados, estes não poderiam ser cobrar sua dívida por força BÉLICA, mas se fosse o contrário, ou seja, o Estado Americano o credor, poderia sim, usar dessa força. Caso os outros países insistissem em cobrar do Estado Americano através de armas, todos os outros Estados (Americanos) entrariam ao seu favor.

DOUTRINA DRAGO – Era semelhante à Doutrina Monroe, porém seu alcance era um pouco maior, envolvendo as Américas. Porém se estendia a proibição aos Estados Unidos em não cobrar através da força bélica.

CLÁUSULA CALVO – Proíbe que qualquer Tratado disponha de cláusula que obrigue ao governo dos Estados usar amas para o cumprimentos de toda e qualquer obrigação.

PRINCÍPIO DA NÃO-INTERVENÇÃO

XV - DIVISÃO E CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL

1 – QUANTO AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DE SUAS NORMAS

a. UNIVERSAL – cujas normas são aplicadas em toda a sociedade internacional.

b. PARTICULAR (ou Regional) – aplicado apenas em determinadas regiões da sociedade internacional. O que não significa dizer que existam 02 ou mais direitos internacionais que possam entrar em conflito, ao contrário, o direito internacional particular existe porque determinadas regiões do globo. Sua tendência é ser universalizado.

Direito Americano que surgiu nos fins da Idade Moderna. As Doutrinas Monroe e Drago são apenas regras aplicadas em determinadas regiões. Essas regras de alcance regional podem passar a ser universalizadas.

2 - CLASSIFICAÇÃO GERAL

a. DIREITO INTERNACIONAL TEÓRICO (Natural ou Racional)

Aquele que se funda na razão humana e abrange os princípios de justiça e equidade que devem governar as relações entre os povos. É de caráter universal, de origem divina e de origem racional.

b. DIREITO INTERNACIONAL POSITIVO (ou prático)

É também denominado de prático. Vai resultar de acordos internacionais, ou seja, de acordos de vontades dos Estados ou dos fatos jurídicos consagrados por uma prática constante. É convencional e costumeiro. É prático e também escrito. É considerado exível e válido.

b.1. CONSUETUDINÁRIO – ou costumeiro. Define-se da mesma forma que o costume interno. Não é qualquer prática, mas num espaço de tempo histórico. São práticas consolidadas antigas.

b.2. CONVENCIONAL – resulta do que é convencionado entre os Estados.

3 – OUTRAS DIVISÕES

Tem como critério as áreas de atuação do Direito Internacional:

a. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO CONSTITUCIONAL – Parte do Direito Internacional Público que se refere às pessoas internacionais (não só aos Estados, mas Organizações Internacionais e os indivíduos), fixando os seus direitos e seus deveres. Eles não criam direitos.

Fixam direitos e deveres dos Estados – Convenção de Montevidéu, Convenção de Viena.

Qualquer Tratado que tenha essa finalidade – através do Preâmbulo – “fixam deveres e direitos sobre a pessoa humana etc.”

b. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO ADMINISTRATIVO – Parte do DIP que se ocupa das organizações internacionais, repartições internacionais, seu funcionamento.

ATENÇÃO: Cuidou de estruturar, dando estrutura, atribuindo funções e sua forma de atuar.

A carta da ONU é de natureza administrativa.

Aula do Dia 09/03/2009

Quais os institutos que Roma trouxe para o Direito Internacional na Idade Antiga e na Idade Medieval?

Jus Fetiale (norma Romana onde o poder se concentrava – eles exerciam poderes espirituais, políticos para manter o Império. Eles criaram a recuperacio – devolução das cidades conquistadas - e a intervenção nos processos de extradição) e Jus gentium (aplicação de ordem jurídica estrangeira nas relações entre estrangeiro e estrangeiro e entre estrangeiro e cidadão romano) e Jus Civile era a norma aplicada somente ao cidadão romano.

Porque Roma instituiu dois Direitos? – No intuito de trazer um modelo de União entre povos e modelo de União entre os Estados. Roma inaugura um modelo de metrópole subjulgador de povos.

A prática de atos Internacional – a Responsabilidade Internacional existe hoje, graças a Recuperacio.

A Idade Medieval continua a se preocupar com os assuntos Guerra e Paz.

É importante que o estudante trace um paralelo entre as três idades (Antiga, Média e Moderna).

Alguns assuntos são comuns a todas as épocas, como por exemplo, a União entre povos, a Guerra e Paz, o comércio, as fronteiras etc.

Idade Média – Houve uma preocupação excessiva com as guerras, haja vista que com a queda do império Romano se pensava na possibilidade de uma Revolta dos Romanos que não possuía mais hegemonia política e que estava desfacelada – ela possuía hegemonia religiosa.

Paz de Deus – Preocupação com o gênero humano – mulheres, agricultores – com os armamentos, instrumentos agrícolas. Eles defendiam as colheitas, pois serviam para alimentar não só o exercito como o humano.

Trégua de Deus – Impunha limitações à guerra de forma temporal – proibição das guerras dos sábados às segundas e em dias santos.

Guerra Justa – Eram regras sobre como iniciar uma guerra.

IDADE MODERNA

Conceituação de Estado – Equilíbrio da Convivência Internacional harmônica, buscando mecanismos para manutenção dessa convivência.

Liberdade Externa – Competência para exercer todos os atos de Soberania Externa, tais como, declarar guerra, celebrar Paz, fazer parte de tratados ou convenções.

Liberdade Interna - Soberania Interna – Poder para criar sua própria legislação, para aplicar suas legislações internas a seus nacionais e estrangeiros, poder de criar organizações judiciais e políticas próprias.

Maior Preocupação da época – Que os Estados obedecessem a Ordem Internacional sem perder a soberania Interna, através de mecanismos para que seja possível isso acontecer. A solução foi a AUTOLIMITAÇÃO através de normas internacionais. Começam a surgir as Convenções e Conferências para concretizar essa autolimitação.

Paz de Vestifália, Congresso de Viena (Nacionalidades, Princípio de Convivência Pacífica entre os Estados, Princípios de Legação - transferir seus próprios direitos, bens, ou patrimônio, direitos reais ou patrimoniais, ou direitos fundamentais ou pessoais, transferir as pessoas. É o direito de sucessão.)

O princípio da Representação passa a ser na Idade Moderna, permanente e a inviolabilidade passa a ser de Imunidade e demais Congressos como o de Berlim

ATENÇÃO ESPECIAL - Direito de Legação – É aquele que concede ao Estado, o direito de ser sucedido. O direito de sucessão Internacional também é estendido às Organizações Internacionais. Legar significa transferir, tanto direitos, quanto deveres, reais ou pessoais.

O Estado quando se extingue tem direitos e deveres a ser transferidos. Quem pagará suas dívidas? Como ficará seu povo? Como ficará seu funcionalismo Publico? Como ficam os direitos adquiridos das pessoas? Como ficarão os bens públicos (bem público comum, afetados e de usos privado – terrenos de marinha e terras devolutas) e privados (desafetados) dos Estados.

COMO SE CLASSIFICAM, QUAIS SÃO ESSES BENS? – É daí que se percebe a importância do direito de sucessão internacional. A “morte” do Estado é uma das causas de sucessão que além desta, ainda poderá ocorrer sem a morte do Estado. Quando o Estado se transforma é necessário que se abra a sucessão.

1ª CONFERÊNCIA DE PAZ DE HAIA – Foi criado o Tribunal de Arbitragem que seria um órgão judiciário de solução de conflitos. Ele foi extinto pelo fato de que a arbitragem é um meio particular de solução de conflitos e também por ser um tribunal de Exceção.

2ª CONFERÊNCIA DE PAZ DE HAIA – A humanização da guerra e restringir o uso de alguns armamentos.

CONFERÊNCIA DE GENEBRA – Criação da Cruz Vermelha.

CORSO – Prática que não se tornou costume por ser uma prática ilícita financiada pelo Estado, a fim de prejudicar o comércio dos Estados Inimigos.

CONFERÊNCIA AFRICANA DE BERLIM – Criação da res nullius e res delicta como regras para a ocupação do território africano.

Fim da revisão

TRAZER A CARTA DA ONUClique Aqui

c. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO CIVIL – Trata dos modos de aquisição de territórios, sucessão de Estados internacionais.

É conteúdo deste, toda e qualquer norma internacional toda e qualquer matéria que trate de sucessão e aquisição. Há uma particularidade em relação a essa divisão: direito interno é direito privado, mas no direito internacional é direito público:

Direito Civil Interno – atos dos indivíduos.

Direito Civil Internacional – atos praticados pelas pessoas-estados. Ex: Só a pessoa de Direito Público firma tratados. Os organismos análogos só firmam quando conjuntamente com os Estados.

Quanto ao Conteúdo – Todo qualquer tratado e convenção que crie regras para tratados. Atos e Fatos internacionais são matéria de direito civil Internacional Público.

Ele regula a transferências de bens ou direitos ou deveres de todas as espécies. A sucessão se dá pela morte ou pela transformação. Essa transformação precisa ser física e jurídica. ATENÇÃO: tem que haver os dois tipos de transformação.

Uma na transformação somente jurídica pode acarretar em uma não-sucessão. Uma transformação jurídica pode ser exemplificada pela mudança na sua Constituição. Essa transformação deve alterar sensivelmente a existência física e jurídica estatal. Neste caso, ocorrerá uma espécie de MORTE física e jurídica parcial.

Quando o Estado altera seu território para DIMINUIR ocorrerá também uma transformação, que poderá acontecer através de fenômeno natural ou uma perda de direito sobre aquela parcela do território (seja pela guerra ou por movimentos outros não pacíficos. Ex: Alemanha – Oriental e Ocidental) ou por vontade dos Estados. De qualquer monta é uma transformação que necessita de uma regulamentação dessa nova situação jurídica.