a. DIREITO PENAL INTERNACIONAL - Trata das sanções, dos crimes de ordem internacional aplicáveis dentre outras pessoas jurídicas, ou aplicadas pela jurisdição penal dos Estados em relações internacionais.

A norma Penal Internacional não vai fixar nem crime, nem sanção. Ela só obriga que os Estados sancionem seus crimes e os crimes internacionais.

Os únicos crimes que o Direito Internacional prescreve são aqueles internacionais, praticados por pessoas internacionais e praticados contra elas, sendo que todos eles estarão figurados nos crimes dispostos nos instrumentos internos. Essa tipificação e sanção são definidas pelo Direito Internacional.

O direito interno obedece ao direito internacional quando sanciona seus crimes, já que o DIP não prescreve sanção, pois, se assim o fizesse, estaria ferindo a SOBERANIA dos Estados.

Quais são os crimes internacionais?

No caso de Saddam não era um Tribunal Internacional, mas um Tribunal Interno. No entanto, tratava-se de um Tribunal de Exceção.

Desta forma, destacamos que as sanções em matéria Internacional são aplicadas pela jurisdição interna. Isso porque quem aplica a sanção é o executivo e como não há um executivo internacional, não pode haver um tribunal.

Princípio da Obrigatoriedade ou Universalidade de Punir – é o princípio que obriga ao Estado a punir todo e qualquer indivíduo que comete crime internacional. Ex: Quem falsifica moeda não comete crime somente contra aquele país, mas contra todos, já que se aquela moeda circular acarretará em prejuízo a outros Estados. Podemos citar como outros exemplos, o tráfico de drogas, o crime contra a paz, o terrorismo, o genocídio.

Mais uma vez, lembramos que o Direito Penal Internacional existe, mas não há aplicação e execução no âmbito internacional, mas no âmbito interno de cada Estado.

Até hoje só o Tribunal de Roma julga os crimes de Genocídio. Os Crimes de guerra são julgados pelo Tribunal de Haia.

A Extradição é um exemplo de norma de aplicação Internacional – Não há necessidade de Tratado entre os países para que ocorra a extradição.

Critérios para sua aplicação:

A – Quem solicitou primeiro;

B - O que teve o crime mais grave;

Quem analisa quem foi o mais ofendido? – No Brasil é o STF. Não há recurso.

b. DIREITO SUBSTANTIVO INTERNACIONAL – Trata da definição ou formulação dos princípios do direito Internacional Público.

Essa divisão é mais genérica – Substantivo significa essência. Tanto pode ser Substancialmente Administrativo, substancialmente constitucional. Trata-se, portanto, de matéria de formulação de princípios de Direito Internacional.

*Princípios Internacionais:

- Nacionalidade,

- Não-Intervenção

- Doutrina Drago

- Doutrina Monroe

- A carta da ONU contém vários princípios da ONU.

- Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

c. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL – Trata de todas as formas de justiça internacional, ou seja, dos métodos pelos quais se podem fazer efetivos os direitos reconhecidos pelo Direito Substantivo Internacional, ou ainda, dos meios de obter reparação pela violação de direitos ou o não cumprimento de obrigações internacionais.

Trata de métodos, meios de se fazer justiça. Ex: Estatuto de Estrangeiros - apesar de ser norma interna ele traz em seu bojo, dispositivos pertinentes ao Direito Internacional Público, como por exemplo, Carta rogatória que consiste num método processual que tem a finalidade precípua esclarecer fatos, etc.

Qualquer norma internacional que descreva o método, a aplicação, sua utilização para se fazer justiça é norma de Direito Internacional processual.

ATENÇÃO – TRATADO DE MONTEVIDÉU – Seria esse um tratado de Direito Internacional ou não?

Poderão existir outras normas de Direito Internacional de acordo com a necessidade da sociedade internacional – Ex: Direitos Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional do Meio Ambiente.

São considerados como ramos novos de Direito Internacional Público.

ATENÇÃO: Estudar o processo de elaboração das normas internacionais.

QUESTÃO DE PROVA: Reconhecer o conteúdo ou não de atuação dos tratados.

FUNDAMENTOS

I - NOÇÕES

O Direito Internacional se fundamenta teoricamente, legalmente, dos quais os teóricos estariam nos Pensamentos, como a solução para a dicotomia, harmonia da Ordem Jurídica Internacional, a fim de obter equilíbrio nas relações internacionais. É o que explica a obrigatoriedade do Direito Internacional e, descrevem as razões pelas quais o Direito Internacional Público, existe.

II - FUNDAMENTOS MAIS IMPORTANTES

1. Fundamentações VOLUNTARISTAS – Consideram que a existência e a obrigatoriedade do DIP está baseada no fato dos Estados terem querido que ele existisse. Esse voluntarismo seria um dos primeiros fundamentos para o surgimento do DIP. A vontade dos Estados faz com que o DIP exista, que ele seja obrigatório, ou seja, que ele seja cumprido.

a. TEORIA DA AUTO-LIMITAÇÃO (Jellinek) = O Estado, sendo todo-poderoso, poderia limitar seu poder, aderindo a um direito que lhe obrigue externamente.

Criticada por Anzilotti, o qual dizia que a auto-limitação não fundamenta, verdadeiramente o Direito Internacional Público, pois se ele existisse simplesmente pela vontade do Estado, esta mesma vontade poderia fazê-lo desaparecer, cessando sua obrigatoriedade. Em outras palavras, se fosse a vontade dos Estados que o DIP existe obrigatoriamente, quando os Estados não mais quisessem seguir essa vontade, o DIP seria extinto. Ele explica que não é somente a auto-limitação e o voluntarismo que fundamenta a existência do DIP, mas outros fundamentos.

2. Fundamentos OBJETIVISTAS – Consideram a existência de um objetivo que está além da vontade dos Estados: Os princípios. São eles que regem a própria existência da sociedade internacional devem impor a obrigatoriedade do Direito Internacional Público. Não são somente os princípios que impõem, mas um OBJETIVO que está acima da vontade dos Estados. Eles não obedecem porque querem obedecer, mas porque um objetivo maior: Paz Internacional, Bem Internacional, uma Justiça Internacional e não somente porque os estados querem.

a. TEORIA NORMATIVISTA – Baseada na Teoria Pura do Direito de Kelsen. Não admite fundamentações extra-judiciais, tais como, morais ou sociológicas para explicar o direito. Só a norma explica o Direito. Uma norma só se explica por outra norma superior que lhe obrigue. Kelsen armou uma pirâmide de normas, onde no vértice estaria uma única norma que obrigaria a todas que estão abaixo dela. Esta norma fundamental que explicaria a obrigatoriedade do Direito Internacional Público, seria a “Pacto de San Servanda” – Outras normas existirão e a ele obedecerão. Consistem nos tratados e convenções Internacionais assinados pelos Estados e assinados, se obrigam a cumpri-los.

Só uma norma pode explicar outra norma.

b. TEORIA SOCIOLÓGICA – Baseia-se nas idéias de Dugui – defende que a obrigatoriedade do DIP deve-se a princípios sociais que seria a própria existência da sociedade internacional. “Ubi societas ibi Jus” .Não há sociedade sem direito. Existindo sociedade que precisa do voluntarismo de outras sociedades, surge o fundamento da Teoria sociológica.

c. TEORIA JUSNATURALISTA – Corrente que possui maior número de adeptos entre os internacionalistas modernos. Baseia-se no DIREITO NATURAL e no fato de que os mesmos princípios fundamentadores do Direito Natural.

O objetivo jusnaturalismo é o mais aceito. Não que não haja os demais, mas o jusnaturalismo seria a fundamentação mais consistente. Baseia-se essa teoria no Direito Natural e que os princípios naturais também baseiam o DIP.

O fundamento da norma é monista ou dualista?

Um só, não. Não

c.1. Princípio Material – Social = Pacto de San Servanda e o Princípio de que “Todo dano injustamente causado deve ser reparado”.

c.2. Princípio Formal – Racional – Princípio da Autoridade. A autoridade do Direito Internacional está na sua própria regra.

Diferente do Direito Interno que além da regra, tem a autoridade dos poderes. Não há poder (não há cargos, não há funções), mas é preciso manter a ordem, que visa o Bem Comum. É a racionalização teórica.

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

I – CONCEITO – Formas pelas quais o direito Internacional surge. Não confundir FUNDAMENTOS com FONTES.

II – CLASSIFICAÇÃO = Concebida sob dois aspectos ou natureza.

A – Fundamental, Racional ou Objetiva - constituída dos princípios gerais do Direito. Fonte Real ou Material (Que é a verdadeira ou fundamental).

A forma de surgimento racional se constitui de princípios gerais do Direito. Para o Direito Internacional é fonte fundamental a matéria de Direito Internacional. As normas que se refiram à matéria/substância de Direito Internacional.

Ex: Princípios Gerais do Direito, a sociedade e suas relações também são fontes produtoras de normas de Direito Internacional. – É razão do Direito Internacional existir. De onde provem de onde advêm o Direito Internacional.

B – Formais ou Positivas – dão forma positiva ao Direito Objetivo, preexistente, e o apresentam sob o aspecto de regras aceitas e sancionadas pelo Poder Público (Costumes, tratados ou convenções internacionais).

OBS: O Brasil adota a sistemática de que os tratados assinados terão força de Emenda Constitucional.

III - SISTEMATIZAÇÕES DAS NORMAS

As fontes legais vão dar outra importância a essas fontes. A doutrina se sistematiza de forma mais satisfatória, enquanto a legislação se sistematiza de acordo com o órgão sistematizador.

1. Princípios Gerais do Direito – São normas de justiça objetiva donde o Direito retira seu fundamento. São fontes materiais, racionais etc. A principal e primeira fonte de Direito Internacional.

2. Costumes – É o conjunto de normas consagradas por longo uso e observadas nas relações internacionais como obrigatórias. Os Estados precisam tratar uns aos outros com respeito, cortesia e com base em relações amistosas. Convém não confundi-lo com o simples uso, do qual se distingue pela idéia de obrigação.

Não confundir o USO com os COSTUMES, já que os últimos são exigíveis. O uso não é obrigação. Os costumes se constituem em DEVERES dos Estados.

3. Tratados ou Convenções Internacionais – São a manifestação expressa de um acordo de vontade entre os Estados, sob as formas:

A – Tratados Especiais ou Tratados Contratos;

B – Tratados Gerais ou Tratados-leis (chamados normativos)

IV. FONTES ACESSÓRIAS OU INDIRETAS

1. A legislação e a Jurisprudência dos Estados. Legislação e jurisprudências INTERNAS dos Estados.

2. DOUTRINAS dos autores Internacionais;

3. SENTENÇAS ARBITRAIS ou das Cortes de Justiça Internacionais (cortes membros das mais diversas organizações internacionais, ou os mais diversos organismos internacionais). A mais importante fonte acessória porque consagra o costume e os princípios vigentes e ainda pela sua consistência podem gerar o próprio costume.

Presume-se que essas decisões consagrem costumes e por essas decisões não gerarem Constancia.

V – OUTRAS FONTES:

1. O estatuto da Corte Internacional de Justiça (art.38) – a SISTEMATIZAÇÃO LEGAL DAS FONTES DE DIREITO LEGAL VAI ESTAR CONTIDA NO ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.

É uma fonte formal, os estatutos são fontes formais.

Art. 38. I: “A Corte cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhes forem submetidas, aplicará:

a) As convenções Internacionais, quer geral, quer específicas, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados Litigantes;

b) O Costume internacional como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito – Não é qualquer costume, mas aquele aceite como direito.

c) Princípios Gerais do Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas - Todos reconhecem, ainda que não formalmente.

d) Sob ressalva da disposição do art. 59 “as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificadas das diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de Direito.

O que predomina? O art. 38 do Estatuto da corte em detrimento da doutrina.

Art. 38, §2º. A Presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem. Ou seja, Podem os estados propor a Corte, uma decisão que envolva os dois Estados. A parte da Corte, ficaria sendo uma espécie de homologação.

O Estatuto entra em conflito com a Doutrina. A corte coloca como fontes fundamentais os Tratados e Convenções como fontes diretas. A doutrina coloca como fonte formal.

Quais das fontes doutrinárias não estão contidas no art. 38?

2. Os Atos Unilaterais dos Estados

3. Decisões das Organizações Internacionais

4. Sentenças Arbitrais.

5. Resoluções e Pareceres da Corte Internacional de Justiça.

VI – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS.

1. CONCEITO – São aqueles emanados de um só sujeito do Direito Internacional Público, produzindo efeitos jurídicos. São atos discricionários. Realizados por pessoa de Direito Público Internacional.

Para agir no Direito Internacional é preciso que o agente possua plenos poderes: Os Sujeitos de Direito Internacional ou quem disponha de poderes.

Os plenos poderes podem não ser naturais. Organizações e os Estados sempre vão necessitar de um agente que o represente, ou o chefe de Estado a depender da Organização de cada Estado.

No caso do Presidente, este não precisará de Carta de plenos poderes, assim como o Ministro das Relações Exteriores. Se estes não puderem se fazer presentes, é facultada a outorga desses poderes a outras pessoas: Diplomatas, cônsules – precisarão da carta de plenos poderes.

ATENÇÃO:

O tratado terá sempre um fim que será um direito, lícito, possível de ser atingível e determinado. Não pode ser um objeto indeterminado. Essas definições seguem o disposto no Direito Civil. Esse ato se apresente sob uma forma expressa em lei. Essas formas dos atos podem ser escritas ou não-escritas, expressas ou tácitas. Na sua maioria são expressos e formalistas. As formas podem ser não muito solenes, sem abandonar a forma escrita. Podem ter uma forma simples, como um AJUSTE. Principalmente se for BILATERAL, ele não precisará de uma forma tão solene.

No Direito Internacional, na sua maioria, os atos são UNILATERAIS, com exceção de Tratados e Convenções. Em geral a capacidade de autodeterminação se expressa através de atos unilaterais.

Os atos pelos Estados no Direito Interno Administrativo são unilaterais.

2. CLASSIFICAÇÃO

Na classificação vamos perceber que alguns sujeitos de DIP não poderão praticar alguns desses atos. As Organizações podem praticar todos os atos, já a pessoa-indivíduo não pode praticar esses atos. Pois lhe falta a capacidade atribuída, não exercitam funções pública.

Os organismos análogos a Estado e as Organizações PODEM praticar, porém devem ter CAPACIDADE para tanto.

Seja objeto lícito, possível, determinado e a forma do ato prescrita (uma forma simples, solene ou até verbal).

a. Tácitos – São o resultado do silêncio (“qui tacet consentire videtur”).

b. Expressos - são os considerados solenes, que vão se apresentar sob a forma de Protesto, Notificações, Promessas, Renúncia, Reconhecimento e Tratado.

ATENÇÃO:

· Devida forma – ato solene – forma exigida para os atos multilaterais.

· Formas simples – assumidas pelos atos bilaterais. Em geral não exige, mas pode exigir solenidade. Um simples acordo exige solenidade.

· Solenes – aqueles eivados de solenidade (se a lei assim exigir).

b.1. Protesto - Manifestação por parte do Estado, desconforme com o Direito Internacional, é feita através de uma declaração através de situação concreta e declaração esta que reflita seu protesto. É um ato expresso, não-solene, forma simples, unilateral. Ex: a Argentina pela ocupação das Ilhas Malvinas.

b.2. Notificações – Ato pelo qual um Estado, ou outro sujeito do Direito Internacional Público, leva ao conhecimento de outro, ou de outros, determinado fato de cuja existência decorrem conseqüências jurídicas. Ex: Rompimento de Relações Diplomáticas; Notificação de Neutralidade; Notificação de Mudança de Governo. Expressa, forma escrita, forma simples – (não agrupa técnica como tratado ou convenção), não-solene.

b.3. Promessa – Compromisso assumido por um Estado de no futuro tomar certa atitude (positiva ou negativa – essa atitude é uma condição). Ex: Noruega de jamais reivindicar território da Groelândia. Escrita/Expressa; em geral, solene (só não será solene, se ocorrer apenas entre dois Estados. No tratado multilateral não há como não ser solene, já que será na forma de Cláusula Contratual, forma devida e processo de elaboração solene – reunião, discussão, aprovação, ratificação), forma devida.

b.4. Renúncia – Ato pelo qual um Estado abandona voluntariamente um determinado direito. Ex: a renúncia unilateral, por parte do Estado ao qual um tratado beneficia de modo exclusivo – se um tratado impõe obrigações apenas a uma das partes, a outra pode, sem dúvida, renunciar voluntariamente aos direitos correspondentes que lhe são reconhecidos, pois tal renúncia não prejudica a primeira, e até lhe é vantajosa. Pode ser tanto TÁCITA, quanto EXPRESSA; pode ter forma SIMPLES e forma SOLENE.

b.5. Tratado – É a designação genérica que se dá a qualquer entendimento realizado entre Estados ou entre Estados e Organizações Internacionais, que tenha valor jurídico. Ex: Convenção, Acordo, Pacto, Ato, Declaração, Protocolo, “Modos Vivendi” (ajuste de pequena importância aplicáveis a acordos de caráter temporário ou provisório, quase sempre feito por meio de troca de notas. EXPRESSO, porém nem sempre serão SOLENES; pode ter Forma Simples ou Devida Forma. Os Acordos simples, do tipo convênio, não terão obrigatoriedade de solenidade.

Alguns tratados são solenes = Todos os MULTILATERAIS. O que vai determinar a solenidade é o objeto do Tratado – Se ele vai necessitar de vários atos.

Outros atos são praticados tendo como base a discricionariedade dos Estados.

A PRODUÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL

Independe de Poder Legislativo Internacional, embora dependa de PROCESSO LEGISLATIVO.

É uma noção trazida da ciência jurídica. A norma se produz através da convivência entre os Estados, por serem os Estados competentes para legislar. A Convenção de Viena, em 69 vai atribuir aos Estados a competência para Legislar. Na Convenção de Viena de 71 vai atribuir, também às Organizações Internacionais esse poder de Legislar.

1. NOÇÃO GERAL

Segundo SCHWARZENBERGER, existem três tipos fundamentais de relações que produzem o Direito Internacional.

a. RELAÇÕES DE SUBORDINAÇÃO – Em que a norma jurídica é imposta pelo Poder (O Direito interno segue esta forma de relação). Em Direito Internacional existiu (e ainda existe) na relação entre os países colonizados com suas metrópoles ou, mais modernamente e com maior importância; entre as organizações internacionais e os diversos Estados que a compõem.

Caracterizada pelo PODER DE LEGISLAR.

Nas relações de subordinação o Poder de um Estado ou Organização, impõem uma norma de conteúdo internacional a um Estado. Um só poder impõe a norma aos outros poderes.

A NORMA PRODUZIDA é NORMA IMPOSTA ou NORMA POSTA – Devem ser aceitas sem qualquer restrição. Ex: Uma relação nascida do Poder de Subordinação – Carta da ONU; Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Aquele Estado que não quiser se submeter às regras, não farão parte.

Se um do Estado dita regras a outro, há de ser uma relação soberania, mas não é só isso. Esta relação deverá restringir direitos.

A relação colônia/metrópole é uma típica relação de subordinação. Alguns países da África são colônias de países europeus. As colônias transferem a soberania para a coroa.

No âmbito nacional podemos fazer uma correlação com as Cidades-satélites de Brasília. Elas não tem poder político de Município ou de Estado. Assim acontecem com alguns países onde pela dimensão surgem estados-satélites.

OBS: A base militar é uma cessão de direitos (do território onde ficará a base), mediante condições estabelecidas, por prazo determinado (já que vai restringir a soberania do Estado cedente na forma DELEGADA, já que não se transfere soberania) não é necessariamente gratuita, mas onerosas (arrendamento – onde exige uma contraprestação em dinheiro, pesquisas, ou proteção e segurança – ela contribui para defesa do estado cedente contra possíveis ataques). Não se trata de relação de subordinação, mas de reciprocidade, ou ajuda mútua.

Características

· Um só poder impondo

· O que se normatiza não é de interesse comum, mas de metrópole ou se organização Internacional.

b. RELAÇÕES DE COORDENAÇÃO – Em que o interesse é comum a todos os poderes estatais, que se associam com a finalidade de impor uma norma jurídica. Tal se dá, por exemplo, no combate mundial contra a escravidão ou o trabalho forçado, as epidemias e o tráfico de estupefacientes (combate às drogas naturais e sintéticas).

Toda norma que se refira às normas contra a escravidão ou o trabalho forçado, as epidemias e o tráfico de estupefacientes são normas impositivas pelos Estados que se associam e que impõem aos demais que não se associam. Qualquer Estado pode vir a ser vítima desses males, assim, estes são assuntos de interesse de todos, sendo, portanto, uma norma impositiva.

Características:

· Vários poderes unidos impondo aos demais, uma determinada norma.

· O rol é taxativo - contra a escravidão ou o trabalho forçado, as epidemias e o tráfico de estupefacientes.

c. RELAÇÕES DE RECIPROCIDADE – Em que a norma jurídica é o resultado do interesse de poderes diferentes, que para se verem respeitados, respeitam mutuamente. Tal ocorre com as imunidades dos agentes diplomáticos, as relações de extradição ou a proteção de marcas e patentes estrangeiras.

Os interesses dos Estados são diferentes. Ex: Se um Estado quer que seus diplomatas tenham imunidade plena, mas o acreditante não tem esse interesse. É necessário que o Estado acreditado e o Estado acreditante acordem sobre a imunidade de forma que ambas possuam as mesmas imunidades. Ex: Imunidade Civil, imunidade tributária.

Em relação à extradição deve haver norma sobre extradição. Um país pode ter interesse em extraditar, em punir, para tanto é necessário que haja reciprocidade. Se as penas são as mesmas, como vão compensar isso? Que tipos de crime são punidos aqui e que determinados crimes são punidos lá?- É necessário mais uma vez que haja reciprocidade.

Patentes – Pode ser de interesse de outros países. A marca e a patente podem ser brasileiras, mas poderá ser de uso de outros países. Ex: A rapadura foi recentemente alvo de discussão entre Brasil e Alemanha. Este conflito deve ser feito com relação na reciprocidade. Neste caso podem os países optar por arbitragem, mediação, ou outros meios para dirimir esse conflito. E em última hipótese pela Corte Internacional de Justiça.

Nenhum Estado se sente bem quando vê um criminoso que praticou algum crime em seu Estado e ele não é punido.

OBS: Ler a apostila sobre TRATADOS.