DIREITOS HUMANOS

1. GARANTIAS E PROTEÇÃO

A - ESTABELECIMENTO DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM NO DIP E SEUS CARACTERES GERAIS, MEDIDAS E PROTEÇÃO

1.1. ESTABELECIMENTO – O art. 5º da Constituição Federal repete o que foi estabelecido na Declaração dos Direitos do Homem.

1.1.1. DOMINICANA – Primeiro rol taxativo;

1.1.2. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS - Traça Princípios gerais sobre a liberdade, os fundamentos dos Direitos Políticos, Econômicos e Sociais. O pacto traça as mesmas regras, porém, no âmbito dos Estados, enquanto as Declarações trata do Direito da Pessoa Humana.

Modo de expressão dos Direitos Humanos, modo de garantir os Direitos Humanos.

1.1.3. CONVENÇÃO INERNACIONAL DOS DIREITOS DO HOMEM – Garantia a execução. Criação da Comissão Européia dos Direitos do Homem. Cria os órgãos Garantidores da Execução. Qualquer particular pode apresentar reclamação à Comissão – Caso não seja resolvido, será endereçada à Corte. Somente esta comissão confere ao indivíduo o poder de reclamar internacionalmente contra o próprio estado em que ele é nacional ou qualquer Estado Europeu.

Os indivíduos, no âmbito do Direito Internacional Americano, não tem legitimidade ativa para ingressar contra os Estados, diferente dos europeus, eles devem ser representados.

1.2 CARACTERÍSTICAS GERAIS

  1. GENERALIDADES – Os Direitos e deveres do homem no DIP são mais gerais possíveis. Devem ser aplicados a qualquer homem existente na multifacetada sociedade internacional.
  2. INDEPENDÊNCIA – Independem de instituição histórica ou de interesses particulares. Os direitos humanos nascem naturalmente. Eles se autodeclaram. Não precisam ser instituídos por qualquer ente.
  3. INUMERABILIDADE – Só podem ser enumerados em vista a um ideal que se conjugue com a visão mais alta que o homem tenha de si mesmo, após uma reflexão de sua conduta através do passado e da posição que possa ser objetivada para o maior número de pessoas no futuro. Ou seja, eles só podem ser enumerados de forma a conjugar a pessoa humana na visão mais alta possível. Acontece porque qualquer órgão deve ter essa visão mais alta da pessoa humana e deve obedecer à reflexão da conduta do homem desde o passado. Significa refletir sobre os direitos humanos no passado e na atualidade, como um objeto de bem estar do maior número de pessoas possível. Esse rol não pode ser taxativo, ele é plenamente passível de acréscimo. O art. 5º da Constituição poderá ser sempre acrescido, mas não, suprimidos, se assim ocorrer acabará por diminuir a pessoa humana.

Essa enumeração, se ocorrer, só será possível se seguir uma visão antropológica que, não escapando às diferentes realidades sócio-políticas existentes seja ao mesmo tempo ideal.

  1. DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO AO DIREITO POSITIVO – O Direito positivo não procura se ajustar a situações ideais, mas sim às reais. A razão destes direitos e deveres terem sido primeiramente estabelecidos em DECLARAÇÕES no plano internacional é que podem ser entendidos como recomendações gerais aos Estados de como tratar as suas populações.

Essas declarações não são impostas, mas postas. Essas Declarações não são convencionadas por um ente ou por particulares.

i. OUTRAS MEDIDAS INTERNACIONAIS TOMADAS NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (ou atitudes estatais que vão proteger os direitos humanos no âmbito internacional.)

ATENÇÃO: Identificar essas medidas protetivas, interpretá-las no âmbito internacional.

ü A ONU – Tem realizado diversas Declarações neste sentido:

Declaração dos Direitos da Criança (1959); - Será uma declaração dos direitos humanos, que protege o gênero humano “crianças”. Passa a ser direito posto quando esta declaração é adotada e obedecida pelos membros das Nações Unidas.

Declaração sobre a Eliminação de qualquer forma de Discriminação RACIAL (1963) de Discriminação a respeito da MULHER (1967);

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (como o protocolo facultativo que conferia ao indivíduo o direito de reclamar contra seu Estado nacional, mas isto só se o Estado assinar o Protocolo).

ü A OEA- Cria a Comissão Internacional de Direitos Humanos (1968) onde se prevê a criação de uma Corte Internacional de Direitos Humanos.

B - PRINCÍPAIS PROTEÇÕES DADAS INTERNACIONALMENTE AOS DIREITOS DOS INDIVÍDUOS:

Através de Convenções e das Organizações Internacionais Especializadas, tem-se procurado proteger os seguintes direitos indivíduos: Serão medidas protetivas legislativas normatizadas instituídas pelas convenções.

ATENÇÃO: Identificar as organizações e identificar essas normas protetivas no âmbito internacional.

a. DIREITO À LIBERDADE – no cenário internacional vem sendo garantido o Direito a Liberdade, pelo fato de que o Direito à vida já é protegido no âmbito interno. Começa a ser protegido com a PROIBIÇÃO À ESCRAVIDÃO que, além de crime, é uma das formas de cerceamento à liberdade mais presente no âmbito internacional. A vida sem liberdade não é vida digna.

Proibição da Escravidão

O art. XXIII da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que: “todo homem tem direito à (...) livre escolha de emprego”.

A mão de obra estrangeira é utilizada sem o pagamento devido do salário e as condições de vida do estrangeiro nem sempre são respeitadas.

Art. 13 da Declaração dos Direitos do Homem – Livre escolha de emprego. Livre escolha de emprego e de profissão são coisas distintas. O indivíduo pode trabalhar em outro país sem ser escravizado em sua profissão.

  • Convenção de Genebra de 1958 - “Qualquer escravo, ao ingressar em país onde inexista escravidão, torna-se livre (...) todo escravo que se refugiar no interior de qualquer nacionalidade torna-se livre”.

“O tráfico de escravos se vê combatido pelos navios de guerra de todas as nacionalidades que, pela mesma Convenção de Genebra de 1958, tem direito à visita em navios de comércio de qualquer pavilhão em alto-mar, especialmente para verificar se este faz tráfico de escravos”.

Primeiro passo na luta contra o tráfico de pessoas, de órgão.

ATENÇÃO: PROVA: A convenção de Genebra estabelece regras de combates à escravidão. Quais as regras e métodos?

Método – visita. Regras – considera livre qualquer escravo que esteja em qualquer país onde não haja escravidão. E aqueles escravos que estão refugiados no interior dos navios.

Convenção de Saint-Germain de 1919Estabelece que “Os Estados assinantes se obrigam a combater a escravidão e o tráfico de escravos”.

O combate ao trabalho escravo está previsto na legislação. No Brasil ele é repelido com o auxílio de medidas legislativas na luta contra a escravidão – CLT e CF (proibir o trabalho escravo por legislação interna). Esse combate não é tão eficaz. As medidas fiscalizatórias não são satisfatórias.

O Ministério do Trabalho, ao fiscalizarem as empresas.

A obrigação de combater a escravidão

ü A alínea 3 do art. XXIII da Declaração Universal dos Direitos do Homem equipara a escravidão aos trabalho escravo forçado não remunerado: “ Todo homem tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana” .

ü Convenção de 1949, patrocinado pela ONU proíbe o TRÁFICO DE MULHERES (brancas ou negras). Estabelece que “o tráfico de prostitutas deve ser condenado mesmo quando haja concordância da mulher”.

  1. DIREITO À VIDA

Direito à vida cultural.

A. COMBATE AO GENOCÍDIO (assassinato sistemático de uma raça, uma tribo ou uma nação);

- Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948) que procura assegurar ao Homem, dentre outros, o “direito à vida cultural”, tendo em vista reprimir futuras perseguições como as sofridas pelos judeus na Alemanha nazista.

O DIREITO À VIDA É A FORMA DE SE COMBATER ÀS PRÁTICAS DOS NAZISTAS. A SIMPLES PERSEGUIÇÃO PODE CONFIGURAR O GENOCÍDIO.

ATENÇÃO: Diferenciar terrorismo e genocídio ou fazer um paralelo entre ambos.

O genocídio é uma espécie do gênero Crime contra a humanidade. O sujeito passivo desse crime será sempre um grupo de indivíduos. O sujeito ativo será o Governo ou Organizações particulares.

Se for a simples perseguição, sem o resultado MORTE, configura-se simples crime contra a humanidade.

B. COMBATE AOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: (definidos como os que se constituem pela tortura, perseguições sociais, religiosas, política, raciais, etc.) – Estes crimes podem ser cometidos tanto pelos governos como por organizações particulares (e neste sentido: O TERRORISMO, definido como um crime cometido com finalidade política ou social, por meio de atos criminosos comuns, visando a criação de um estado de tensão constante de medo em determinada população.

Sujeito Ativo do Terrorismo: Organização Particular

Definir na prova, com base no caso prático, o tipo. O sujeito ativo, resultado, fim.

Os crimes comuns praticados como terrorismo são sucessivos objetivando atingir uma população que é politicamente ou socialmente perseguida. O fim é sempre político ou social.

- CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1938 – previa a criação de um TRIBUNAL INTERNACIONAL, para a repressão aos crimes internacionais, que nunca chegou a existir. O Tribunal de Roma não é competente para julgar os crimes de genocídio.

- Em 1972, foi assinada uma Convenção, no seio da OEA, que não teve a coragem de reprimir este crime de maneira eficaz.

Até hoje, somente os tribunais que foram criados após a II Guerra Mundial, pelos vencedores, com a finalidade de julgar os crimes perpetrados CONTRA A HUMANIDADE pelos derrotados (notadamente NUREMBERG e TÓQUIO) constituíram autênticos tribunais de repressão à criminalidade, tendo por base a proteção dos direitos humanos com a colocação do INDIVÍDUO na Ordem Internacional, acima da competência dos diversos Estados existentes (infelizmente, estes forma Tribunais de exceção e uma das máximas de proteção ao INDIVÍDUO, o princípio do NULLUM SINE LEGE, aí não foi respeitada.

C. REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA A PAZ – (Definido como o crime que deverá ser imputado ao indivíduo que planeje, prepare, inicie ou prossiga alguma guerra) – admite-se para este crime, a cumplicidade.

- É a primeira função do CS da ONU que a pratica, no entanto, em nível estatal (e fazendo mais recomendações do que propriamente repressões).

- A COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DA ONU DE 1950 – Prepara documentos onde ficam estabelecidos os crimes internacionais passíveis de julgamento por tribunais criminais internacionais (o que se espera um dia ainda ser ver criados).

D. PROTEÇÃO À VIDA HUMANA NO MAR

- A CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1958 determina que “Os capitães de navios têm a obrigação de prestar socorro às pessoas que se encontrarem em desgraça no mar, sejam quais forem as nacionalidades destas e daqueles”.

A condição é que a vida esteja em perigo e em alto mar.

A ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAR MARÍTIMA CONSULTIVA = Criada em 1948, com sede em Londres, “prevê a segurança da navegação para desenvolver a proteção da vida humana no mar”.

  1. DIREITO AO COMPLETO BEM ESTAR FÍSICO

c.1. REPRESSÃO AO COMÉRCIO DE ESTUPERFACIENTES:

ü Convenção de Genebra de 1931 visando “limitar o fabrico e regulamentar a distribuição dos entorpecentes” o que foi complementado pelo Protocolo de Paris de 1948, destinado a “colocar sob controle internacional as drogas que não tinham sido incluídas na convenção de Genebra de 1931”.

ü Convenção da ONU sobre Estupefacientes, somente concluída em 1961.

c.2. PROTEÇÃO CONTRA AS ENFERMIDADES: (Não consiste somente em ausência de doença ou enfermidade, mas também na prevenção delas).

ü A Organização Mundial da Saúde (OMS) tem, dentre suas finalidades “erradicar as epidemias e endemias e auxiliar os governos de todo o mundo” tendo em vista o bem estar físico do homem”.

ATENÇÃO: O completo bem estar físico é o alvo da OMS. A Convenção de Genebra é a legislação que protege o bem estar físico.

Qual é o direito básico protegido por determinada legislação?

ü No Mundo Inteiro existem diversas convenções que tratam do combate à Cólera, à Peste Bulbônica, etc.

ü No DI Americano A Convenção de Havana de 1924, criou Repartição Sanitária Panamericano, cujo Protocolo foi assinado em Lima em 1927.

d.DO DIREITO AO TRABALHO REMUNERADO COM CONDIÇÕES EQUITATIVAS E HUMANAS:

- A Organização Internacional do Trabalho – OIT – Criada pelo TRATADO DE VERSALHES (1919) é transformada em ORGANISMO ESPECIALIZADO DA ONU em 1946 (Sede de Genebra-Suíça); trata da “regulamentação do trabalho de menores, repouso remunerado obrigatório, aspectos higiênicos no trabalho, acidentes de trabalho, desemprego, organização sindical”, etc. Cria o CONSELHO ADMINISTRATIVO (órgão executivo composto por representantes dos governos e de empregados e empregadores das diversas classes existentes, e suas decisões não procuram atender aos interesses dos Estados, mas sim aos INDIVÍDUOS de todas as nacionalidades.

e. DIREITO À EDUCAÇÃO E À CULTURA: (Definido como um direito inerente ao homem, pela condição social que lhe é intrínseca e por ele ser criador e destinatário de sua própria cultura.

A UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura criada em 1945, com sede em Paris) tem, entre outros objetivos o de “dar ao homem a dignidade de conhecer e desenvolver a sua própria cultura e fazer com que as nações colaborem umas com as outras, através da educação, da ciência e da cultura de uma forma geral.

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: (confere direito ao indivíduo de reclamar contra seu Estado Nacional, se este Estado assinar o Protocolo Facultativo) declara: “ser obrigatória a educação primária gratuita em toda parte do mundo”.

  1. DO DIREITO À LOCOMOÇÃO

- O art.XIII da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o define como: “o direito de entrar e sair dos países e de se movimentar livremente no seu próprio” e de Residência.

  1. DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO: (Definido como Direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si e sua família, inclusive alimentação, moradia adequadas a uma melhora contínua das condições de existência).

- A FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura), criada em 1943, com sede em Roma) tem dentre suas finalidades: “fornecer assistência técnica aos diversos Estados para o aperfeiçoamento da distribuição alimentar no mundo e preparar informações e apreciações sobre produção, distribuição e consumo sobre agricultura, pesca, nutrição e silvicultura, etc.”.

- O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais = Além de definir o direito à alimentação, tem como finalidade: “melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de alimentos”.

h. PROTEÇÕES DADAS INTERNACIONALMENTE ÀS MINORIAS: (Visa a não predominância de uma nação sobre as outras – fenômeno não ocorrido na Europa na coexistência de nações minoritárias com o Estado, que podem vir a ser relegadas a condições secundárias dentro de sua sociedade ou sofrerem perseguições).

- O DIP estabelece direitos a estas minorias, tais como: “o de terem os seus costumes, praticarem suas religiões, falarem e ensinarem seus idiomas, e integrarem a população do Estado, com direitos sociais e políticos idênticos aos de todos os nacionais do estado em que vivem”. Isto é: estas minorias integram a nacionalidade do Estado em que vivem.

Alguma questões:

Como surgiu os Direitos Humanos no âmbito internacional?

Existem desde que o HOMEM EXISTE. São direitos relativos à vida, à existência. São incondicionais e não depende para existir da vontade particular de Estados, de indivíduos. Se não houvesse existido a ONU, a OEA, esses direitos continuariam existindo. Foi da OEA em 1945 porque os EUA estavam se fortalecendo e fortalecendo seus indivíduos, não acabariam se enfraquecendo, voltando a ser de domínio da Inglaterra. Deu caráter positivo, escrito e um modo imperativo desses direitos, dando a garantia mínima de que o rol dos direitos humanos, tivessem no mínimo a proteção. A única condição é que seja pessoa humana.

Como os direitos humanos se transformam em direitos humanos internacionais?

Como aplicar os direitos humanos em direitos fundamentais com as falhas que existem

Que órgãos internacionais são encarregados de executar, proteger os direitos humanos?

As sub-organizações existem no intuito de auxiliar a ONU na promoção desses direitos. Ex: OIT. Ela vai promover os direitos humanos quando garante as negociações de patrões e empregados, a higiene do trabalho, o repouso remunerado, o salário digno para a família.

No âmbito da OEA alguns órgãos foram criados, mas não tão importantes quanto às sub-organizações das Nações Unidas.

Como esses órgãos protegem esses indivíduos no âmbito internacional quando esses direitos são feridos?

Essa garantia não é uma garantia plena. Não há obrigatoriedade, nem imposição. as Declarações não são suficientes para garantir,haja vista que não há Direito Internacional Imposto. Não há poder para impor essas normas em âmbito internacional. O Estado não pode dispor dos Direitos Humanos, já que eles são inegociáveis, inalienáveis, irrenunciáveis, indisponíveis. São fundamentais aqueles que fazem parte do Rol da declaração universal dos Direitos Humanos. O Direito fundamental decorre de uma categoria para um rol escrito de Direitos Humanos. As Declarações são meras recomendações por escrita.

O indivíduo pode, mesmo antes de reclamar com seu Estado, reclamar em uma instância superior.

Declaração de Direitos Humanos Asiáticos e Africanos não são tão eficazes quanto o Americano e o Europeu, mas podem aqueles recorrer a estes na defesa de seus direitos. Além dessas declarações existem medidas de ordem legislativa que vão indicar quem irá promover um determinado direito, ou seja, qual será o órgão que irá garanti-lo.