DURAÇÃO DO TRABALHO

I – GENERALIDADES

O

Direito do Trabalho surgiu com a necessidade de se impor limites quanto à duração do trabalho. Surgiu a partir das manifestações dos operários das indústrias têxteis na segunda metade do século XVIII com a ERA INDUSTRIAL.

A idéia de flexibilizar o horário do trabalhador surgiu com o neoliberalismo a partir da década de 80 já no século XX.

Na Europa, por volta de 1800, a jornada de trabalho era de 12 a 16 horas por dia, nos EUA, no mesmo período a jornada era de 11 a 13 horas.

A abolição do trabalho escravo impôs a necessidade de preencher um vazio deixado pelas normas escravagistas. Deste modo, a Europa passou a reprimir todo e qualquer trabalho escravo, não por humanismo, mas por uma questão econômica. Aqui no Brasil como em toda América Latina houve a tentativa de se difundir a escravização dos povos indígenas, além dos africanos, prática que não deu certo.

Nos EUA, os escravos do norte foram transformados em operários e os do sul, em assalariados no intuito de transformá-los em consumidores e desta forma aquecer ainda mais a economia. Porém no sul também houve o que chamamos de apartheid que só chegou ao fim na década de 60.

FIM DA ESCRAVIDÃO → TRABALHO REMUNERADO

II – FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO

a) Fisiológico ou Físico ou Biológicos[S1] :

T

anto na Inglaterra quanto nos EUA ou qualquer outro país não havia limite para a jornada de trabalho, exceto à fisiológica. Trabalhava-se até a exaustão, independente de ser homem, mulher, criança ou idoso. Por isso se diz que o senhor de escravo cuidava muito melhor de sua mão-de-obra que o industriário, haja vista que o senhor de escravo se preocupava com a alimentação, saúde e integridade física de seu escravo, já que este era moeda de troca do senhor. Havia mão-de-obra em abundância.

As primeiras convenções internacionais se preocuparam com o estabelecimento de limite na duração da jornada de trabalho. A primeira jornada de trabalho era de 18 horas, desta forma o operário só tinha 6 horas para descanso.

b) Moral ou Cultural ou Sociais:[S2]

No século XX a convenção de Genebra teve como finalidade consolidar os Direitos da Pessoa Humana no processo de produção econômica. Ela foi embasada em estudos científicos e fixou a jornada de trabalho para 8 horas por dia, assim, o trabalho não impediria o direito à educação, já que durante à Revolução industrial havia mais trabalhadores que escravos analfabetos. Prova disso foram os ilustres José do Patrocino e Tobias Barreto.

c) Econômico:[S3]

Dizem respeito à produção da empresa. Para produzir mais a empresa prefere pagar horas extras a um empregado do que contratar mais mão de obra. Com isso acarreta num desgaste incomensurável do empregado, provocando dessa maneira, mais acidentes de trabalho, sem mencionar o desemprego, já que deixa de contratar mais pessoas.

Quando a CUT foi fundada, seu carro chefe foi o estabelecimento de 40 horas de trabalho semanais. Isso no intuito de que fossem contratados mais trabalhadores, visto que com a carga de trabalho menor, o empregador sentiria a necessidade de mais mão-de-obra. Em contrapartida, o empregador retrucou afirmando que com a necessidade de mais mão-de-obra iria se elevar o custo do produto, passando o prejuízo ao consumidor.

d) Humanos - Diminuir os acidentes de trabalho. O empregado que presta serviço cansado ou com acúmulos de horas extras fica mais propício a acidentes, principalmente em virtude da fadiga.

e) Legal – limitação imposta pela lei.

1. Jornada de Trabalho

É a quantidade de labor diário do empregado.

Nosso ordenamento considera como jornada de trabalho o em que o empregado permanece à disposição do empregador. Desde o momento em que ele chega à empresa até o momento em que ele dela sai, com exceção da Jornada In intinere[S4] .

* Regular - art. 7, XIII, CF. Nenhum empregado pode trabalhar mais de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

* Jornadas Especiais - Bancário – 33 horas semanal e 6 horas diário. Hora extra para advogado – 100%. Ascensorista - 6 horas. Telefonista – 6 horas.

2. Trabalho Semanal – 44 horas semanal é a regra geral.

3. Trabalho Anual – a cada ano trabalhado o empregado tem direito à férias remuneradas.

III – CLASSIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

a) Quanto à duração

Normal – Duração de 08 horas diárias e 44 semanais.

Extraordinário – Suplementar. São horas que excedem os limites legais. Pode ser de no máximo 02 horas, totalizando 10 horas diárias. Extrapolando esse limite o empregador sofrerá multa administrativa, o que não quer dizer que se o empregado trabalhar 09 ou 11 horas por dia ele não recebera horas extras.

b) Quanto ao período

1.Diurno – entre 05h00min e 22h00min.

2.Noturno – entre 22h00min e 05h00min.

3.Mista – engloba a jornada diurna e a noturna.

OBS: TRABALHADOR RURAL (TRABALHO NOTURNO):

Pecuária – das 20h00min as 04h00min.

Lavoura – das 21h00min as 05h00min.

c) Quanto à profissão

1. Bancário[S5] 6hs diárias e 30hs por semana (art.224, CLT).

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e empresa não bancária do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (Súmula TST – 239).

As empresas de crédito e financiamento ou investimento são equiparadas aos bancários para efeitos do art. 224, da CLT.

A prorrogação de horário ate 40 horas semanais, incluindo o sábado, por acordo escrito ou tácito, deve ser pago com acréscimo de 50%.

Intervalo de 15 minutos.

Para encontrar o salário-hora do mensalista, divide-se o ganho mensal por 180 horas; para encontrar a média mensal de horas extras, divide-se o total pelos dias efetivamente trabalhados.

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não de repouso remunerado. Não cabe repercussão sobre sua remuneração.

Cargos de chefia e confiança – os cargos de supervisão em geral, desde que remunerados com acréscimo de 1/3 do salário-cargo base, não usufruem os privilégios da jornada reduzida. Ter ou não ter subordinado costuma ser a pedra de toque para sinalizar a chefia.

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º da CLT, enquanto que ao gerente-geral de agencia bancária se aplica o art. 62 da CLT, por presumir-se o exercício de encargo de gestão.

Portaria, limpeza e outras atividades – O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário. Súmula 257 – TST.Motorista de banco não faz jus a vantagens concedidas aos bancários por norma coletiva.

2. Telefonista – 6hs diárias e 36hs semanais (art.227, CLT), o mesmo vale para serviço de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia.

3. Jornalista – 5hs diárias (art.303, CLT).

4. Operadores cinematográficos – 6 horas (art. 234, CLT).

5. Professores – Num mesmo estabelecimento não poderá ser mais de 04 aulas consecutivas ou 06 intercaladas.(art. 318, CLT)

6. Médicos – 02 horas no mínimo e 04 no máximo e seus auxiliares 04 horas por dia.

S. 178, TST.

S. 55, TST.

7. Advogados- 4 horas contínuas e 20 horas semanais. O adicional por hora extra é 100%.

d) Quanto à flexibilidade

1. Flexível – O trabalhador faz seu horário diário, havendo um limite semanal a cumprir.

2. Inflexível – Jornadas que não podem ser seccionadas.

JORNADA MÓVEL DE TRABALHO X REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS e JORNADA PARCIAL

Jornada de trabalho já é um limite diário, não pode, portanto ser usado para “jornada semanal”. A origem do termo é francesa: JOUR – dia = journée = diária. Assim, “jornada diária“ é um termo redundante. Jornada deve ser usada sem qualquer complemento.

Há quem afirme que a palavra jornada vem do italiano GIORNATA.

A Duração da Jornada de Trabalho poderá ser:

1. Ordinária ou normal – aquela que se desenvolve dentro dos limites legais.

2. Extraordinária ou Suplementar – são aquelas que ultrapassam os limites impostos pela legislação.

3. Limitadas – quando há termo final para sua prestação, de regra fixada em função do dia ou da semana, com exceções[S6] .

4. Ilimitadas – quando a Lei não fixa um termo final para sua prestação, como no caso de Força Maior.

5. Contínua – quando não há intervalo. Ex: vigias.

6. Descontínua- a regra do nosso sistema jurídico, ou seja, com a presença de intervalos.

7. Intermitentes – com sucessivas paralisações, como no caso dos motoristas rodoviários.


[S1]Visa a simples recuperação do organismo, haja vista os efeitos psicososiológicos causados ao empregado, decorrentes da fadiga.

[S2]O empregado deve poder conviver e se relacionar com outras pessoas, dedicar-se à família e dispor de horas de lazer.

[S3]Visa a Manutenção da capacidade produtiva.

[S4]Considera como jornada desde o momento que o empregado sai da sua casa, até quando a ela retorna, tendo em vista a dificuldade de se locomover até o local de trabalho.

[S5]Os empregados de empresas distribuidoras de títulos e valores mobiliários não têm direito á jornada especial dos bancários. (TST – Súmula 119)

[S6]Ex: Professores, que tem sua carga horária limitada por hora-aula.