1 – LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

Os Estados tem competência para elaborar leis que gerem efeitos em todo seu território. Segundo o Princípio Legis non valent ultra territoruim, as leis de um país não tem efeito dentro de outro Estado, contudo este princípio é mitigado. Muitos Estados elaboram códigos e ordenamentos jurídicos constituídos de normas e mecanismos relativos ao Direito Internacional Privado estabelecendo assim critérios e métodos para a aplicação de suas leis em outros países.

No Brasil, o Código Civil de 1916 trouxe uma legislação positiva, pois seus dispositivos referentes à vigência de leis, combinado com os Princípios referentes ao Direito Internacional Privado, solucionavam conflitos interespaciais da lei e a lei estrangeira. Sua Lei de Introdução, nos artigos 8º ao 21, previa regras básicas aplicáveis ao Direito Internacional Público que dirimiam conflitos de leis de forma completa e científica. Com a entrada do Brasil 2ª Guerra Mundial foi criado o Decreto-lei 4.657 de 04 de setembro de 1943 que revogou a Lei de Introdução ao Código Civil de 1916. Este Decreto criou a Lei de Introdução ao Novo Código Civil.

A nova Lei de Introdução é chamada por José Maria Rossani Garcez de “código de normas”, pois, no âmbito internacional privado, é composta de mecanismos destinados a averiguar e apontar qual lei será aplicada. Seu conteúdo relacionado ao Direito Internacional Privado está presente do artigo 7º ao artigo 19.

O artigo 7º refere-se ao domicílio como elemento de conexão para classificar direito pessoal e de família. Segundo entendimento de renomado jurista internacional, Haroldo Valladão (1991, p.284) “conexão são as diretrizes, as chaves, as cabeças de ponte para a solução dos conflitos de leis”. No Brasil, o elemento utilizado para solucionar conflitos de leis internacionais é o domicílio.

O entendimento de que o domicílio seria o elemento pessoal utilizado na resolução de conflitos de leis internacionais no Brasil só foi determinado na Lei de Introdução do Código Civil de 2002. Já a antiga Lei de Introdução, em seu artigo 8º, estabelecia a utilização de leis nacionais para solucionar conflitos relativos ao estatuto pessoal, adotando assim a nacionalidade como elemento pessoal. Este utiliza os costumes e a tradição do local de origem para determinar qual lei será aplicada. Alguns países utilizam atualmente a nacionalidade como elemento solucionador de conflitos normativos entre países.

O §1º do artigo 7º trata do casamento. Se celebrado no Brasil, seguirá as leis do país. No entanto, seu §2º dá ao estrangeiro a oportunidade de ter seu casamento celebrado no território brasileiro sob regime de seu país de origem. Para isso, é necessário que e cerimônia seja conduzida por autoridades diplomáticas ou consulares do país dos nubentes. Contudo, para o Brasil conceder o direito a ambos de casar-se perante a lei do seu país, é imprescindível que contraentes tenham a mesma nacionalidade. Quando os nubentes pertencerem a países diversos, o §3º do artigo citado determina como regime o do primeiro domicílio conjugal.

A Lei de Introdução ao Código Civil de 2002 também tratou do divorcio realizado no exterior. Segundo o artigo 7º, §6º o divorcio realizado no exterior de casamento celebrado no território brasileiro só terá eficácia no Brasil após três anos da realização da sua desconstituição. Todavia, esse prazo atualmente é de um ano a serem contados da data homologação do Supremo Tribunal Federal, exceto se antes do o divorcio, houver sido realizada separação judicial, nestes casos o divorcio terá efeito imediato. Homologado o divorcio pode-se casar normalmente, contudo há divergências jurisprudenciais. A jurisprudência majoritária diz que não se anula, mas é anulável o casamento realizado no Brasil antes da homologação da sentença de divorcio realizado em outro país. O artigo 7º, §8º trata daqueles que não possuem domicílios. Estes são chamados de “adômide”. Neste caso o seu domicílio será onde se encontre no momento.

O artigo 8º trata do Princípio do Lugar da Situação da Coisa como condutor e qualificador dos regimes de bens. Assim, quando for bem imóvel, o domicílio será no local onde se encontre o bem, se for móvel será o domicílio do proprietário, conforme o §2º deste artigo. Quando tratar-se de Direito das Obrigações o artigo utilizado será o artigo 9º que se refere ao Princípio da Lei do Lugar da Execução ou de sua Constituição, assim, a domicílio será onde for instituída a obrigação. O Direito de Sucessões é tratado no artigo 10. Neste dispositivo legal, a sucessão por morte ou anuência irá obedecer as leis do país em que o falecido ou desaparecido era domiciliado.

O artigo 11 soluciona conflitos de leis que regem sociedades e fundações através do Princípio da Territoriedade. Em comparação aos demais países, a Lei de Introdução brasileira adotou critérios objetivos, pois determinou que sociedades e fundações destinadas a atingir interesses coletivos devem obedecer a lei do Estado em que foi constituída. O § 1º deste artigo diz que só poderá ter filiais no Brasil àquelas sociedades estrangeiras que tiverem seu ato constitutivo avaliado e aprovado pelo Governo Brasileiro. Já o §2º do mesmo artigo refere-se a bens adquiridos por empresas estrangeiras. Proíbe que sociedades com atos constitutivos em outros países adquiram imóveis no Brasil com o objetivo de que, caso o bem necessite ser desapropriado, não seja ferido o Princípio da Soberania do outro Estado. Contudo, o §3º do referente dispositivo diz que só será possível uma sociedade estrangeira adquirir prédios, se estes forem necessários para as sedes de seus representantes diplomáticos ou seus agentes.

O artigo 12 faz menção à competência jurisdicional. Esta poderá ser chamada de competência relativa quando se for em razão do domicílio do réu ou competência absoluta quando for em razão da localização do imóvel. O §1º deste artigo diz que compete apenas à autoridade judiciária brasileira ter conhecimento sobre ações que envolvem imóveis situados no território do país. Este parágrafo completa-se com a análise do artigo 88 do Código de Processo Civil que trata da competência relativa. Tal complementação não se estende ao §1º do artigo 89 do Código de Processo Civil, por tratar de competência absoluta e não há necessidade de estender-se. O §2º trata da Carta Rogatória quando o Presidente do Supremo Tribunal conceder o “exequatur”. Como é sabido, a Carta Rogatória é um procedimento utilizado para citar ou cumprir diligencias em outros países. Segundo o artigo 210, a Carta Rogatória deverá ser enviada para o país que ocorrerá a citação ou o cumprimento da diligencias de forma diplomática. O conteúdo deverá ser enviado na língua do país, conforme com o que foi disposto na convenção internacional.

O artigo 13 fala dos fatos produzidos em outro país que são considerados elementos de prova. Não é competência da Justiça Brasileira o ônus da prova, mas sim do Estado em que foram realizados os atos. Assim os meios de provas serão de competência das leis do país onde foram produzidas, contudo, os modos de produção dessa prova serão indicadas pela Justiça Brasileira, visto que corresponde a sua ordem processual.

Há casos também em que o juiz não é obrigado a conhecer uma lei estrangeira, como é o caso previsto no artigo 13. Dessa forma o julgador poderá exigir da parte que requereu a aplicação da lei de outro país que prova a existência de seu texto e de sua vigência. O artigo 15 refere-se a sentenças estrangeiras e a sua execução no território brasileiro. É necessária a homologação do STF, contudo, para isso é preciso seguir uma série de requisitos: a) que a sentença tenha sido proferida do juiz competente; b) que as partes tenham sido citadas ou a legalidade da revelia; c)ter transitado em julgado a decisão e; e) que a sentença esteja traduzida para a língua local e feito por um tradutor juramentado. Retornando aos conflitos entre leis, o artigo 16 diz que se entre as disposições do outros artigos for necessário a aplicação de uma lei estrangeira, o Brasil dar vistas ao outro país, sem considerar qualquer remissão feita pela lei estrangeira a outra lei. O último artigo a tratar de Direito Internacional é o 17. Este trata do Princípio da Soberania Nacional, onde diz que havendo alguma disposição, sentença, ato estrangeiro ou qualquer manifestação de vontade que ofenda a Soberania Nacional não terão eficácia em território nacional.

2 – NACIONALIDADE NO BRASIL

A nacionalidade é um direito fundamental da pessoa humana. Presente no artigo 12 da Constituição Federal, este direito foi garantido primeiramente pela Declaração dos Direitos Humanos, onde previa no seu artigo XV que toda pessoa tem direito a uma nacionalidade, onde ninguém poderá ser privado da mesma nem mesmo será impossibilitado de trocá-la quando achar necessário.

O regime jurídico de nacionalidade relaciona-se ao direito constitucional, direito internacional público e direito internacional privado. Contudo é no direito internacional privado que a nacionalidade ganha relevante interesse. Isso porque recai sobre dois assuntos de extrema importância ao direito internacional privado, que são os elementos de conexão e a questão prévia.

Em linhas gerais, podemos dizer que nacionalidade seria o vínculo entre o Estado Soberano e o cidadão nascido por um conjunto de tradições e costumes, tais estes língua, raça, religião formando uma comunidade cuja seus traços são originados de uma Nação. Para Hauriou, “as nações são fenômenos espirituais e a nacionalidade é uma mentalidade.” (apud STRENGER, 1991, P. 149).

A nacionalidade pode ser adquirida por nascimento ou aquisição e perdida por fatos posteriores. Por nascimento pode se dá por jus sanguinis e jus soli ou pela combinação dos dois critérios. A jus sanguinis é a mais tradicional, onde a nacionalidade deriva-se unicamente da filiação. Este critério teve seus primeiros passos na Itália onde prevalece até hoje. O jus soli é o mais utilizado nos países da América do Sul pelo grande número de imigração. Sua nacionalidade é estendida aos filhos de seus cidadãos naturais que nasceram no estrangeiro. Alguns países adotam os dois critérios em um sistema misto. Uns dão preferência ao critério jus soli outros ao critério jus sanguinis.

A constituição Federal sempre foi a base da nacionalidade. Embora existam leis ordinárias que tratem sobre o assunto, as constituições são normas consideradas de cunho universal. Na Constituição Federal de 1988, a nacionalidade está presente no Capítulo III.

No Brasil, como já foi citado, o critério para estabelecer a nacionalidade é o jus soli, conforme prescreve o artigo 12 da CF/88 que são considerados brasileiros aqueles nascidos em território nacional, mesmo que seus pais sejam estrangeiros, desde que estes não estejam prestado serviço ao seu país de origem. neste caso, adverte Ilmar Penna Marinho (apud STRENGER, 1991, p. 156):

“Abstração feita em navios de guerra, os nascidos em águas territoriais brasileiras nascem no Brasil e os nascidos em águas territoriais estrangeiras nascem no exterior, ainda que, em ambos os casos, o navio mercante em causa se encontre de passagem.”

Contudo, a Constituição adota o jus sanguinis de forma restrita ao determinar no inciso I, alíneas “b” e “c” que filhos de pais brasileiros podem ter a nacionalidade brasileira, todavia é necessário que um dos pais esteja a serviço do Brasil no exterior. podem também ser considerados nacionalizados aqueles nascido no exterior, filhos de pais brasileiros, que tenham sido registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil, antes de completar a maioridade, porém com a condição de exercer seu direito de escolha, ou seja, optar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.

Existem também outros meios para se adquirir a nacionalidade, como é o caso da naturalização. Strenger (1991, p.157) relata que naturalização consiste em: “em equiparar o estrangeiro, no qual concerne aos seus direitos e deveres para com o Estado, ao natural ou nativo, mediante cumprimento de certas condições.”.

Muito embora o Brasil defenda a igualdade de direitos entre nacionalizados e naturalizados, coloca restrições, limitando os naturalizados o desfrute de sua cidadania. tal limitação ocorre no inciso II, §3º que diz ser direito apenas dos brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, etc.

Há casos também de nacionalidade da mulher casada. Embora muito discutida na doutrina e no âmbito legislativo. No Brasil não há nenhum dispositivo de trate do assunto, visto que há Tratado Internacional que trata do caso especificamente. Este Tratado diz que a mulher pode requerer o pedido de nacionalidade ao país em que seu marido é nacionalizado, entretanto deverá ser submetida a restrições de Segurança Nacional e Ordem Pública.

Via de regra, conforme princípio fundamental, não é possível que uma pessoa tenha duas pátrias, ou seja, duas nacionalidades. Contudo na prática existem cumulações de nacionalidades. esta tem causa com os diversos sistemas que regem a nacionalidade. podemos citar casos em que uma pessoa nascida em um país em que rege o critério jus solis, mas seus pais são se um outro país onde o critério é jus sanguinis, nesta situação ele passa a ter duas nacionalidades. Outros meios e conseguir dupla nacionalidade são o casamento, nascimento, legitimação.

Há também situações de indivíduos sem pátria, são os Apátridas. São aqueles que nunca possuíram nacionalidade ou a perderam. A primeira situação acontece quando filho natural de um pai que não tinha nacionalidade quando seu filho nasceu, ou então filho natural de uma mãe apátrida sem conhecimento do pai e, em último caso, se for filho de pais desconhecidos. Podem também ser considerados sem pátria aqueles que tiveram negada sua nacionalidade pelo legislador. A Apatridia por perna da nacionalidade se dá por petição do interessado, permanência prolongada em outro país, desnaturalização, perda da nacionalidade a título de pena, mulher casada e menores de idade que tiveram seus pais a perda da nacionalidade.

A perda da nacionalidade se dá por três modos: renúncia (de forma tácita ou expressa), casamento da mulher, pena e eleição de nacionalidade estrangeira. a primeira pode se dar pela manifestação da vontade ou de atos absolutamente incompatíveis que levam ao legislador a retirar a nacionalidade do individuo. no caso do matrimônio, a esposa, ao casar-se, pode adquirir a nacionalidade do marido, no entanto, se posterior ao casamento o mesmo adquirir outra nacionalidade, a mesma não se estende a mulher. O mesmo vale para os filhos do casal.

3 - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO

A Lei nº. 6.815 de 19 de agosto de 1980, mais conhecida como Estatuto do Estrangeiro, trata da condição jurídica do estrangeiro no Brasil e, além disso, cria o Conselho Nacional de Imigração, encarregado de orientar e coordenar a política brasileira no âmbito de imigração. Desde o ingresso, a permanência, deportação, expulsão e extradição, as vedações, a saída compulsória, a naturalização, as penalidades e as infrações são abordadas neste estatuto.

Seus dispositivos abordam sobre os aspectos relacionados com os procedimentos de imigração e extradição, entre outros, questões relativas a vistos, naturalização e regulamentos em matéria de deportação e expulsão, situações de asilo. Estipula também os requisitos para a extradição e descreve ao mesmo instante o processo e exemplifica os casos em que o Governo Brasileiro não autorizará a extradição.

É importante lembrar que não só os estrangeiros estão sujeitos a penalidades, pois, de acordo com o artigo 125, inciso XII, da Lei nº. 6.815/80, a facilitação da entrada clandestina ou irregular no Brasil de cidadãos não brasileiros acarretará em pena de 1 a 3 anos de detenção para os brasileiros, e se o infrator for estrangeiro, ocorrerá sua expulsão.

No que tange a admissão do estrangeiro, serão assegurados seus direitos fundamentais àqueles que são residentes (art. 95 da Lei nº. 6.815/80). Porém, em verdade, qualquer pessoa sendo nacional ou estrangeira, fixa ou de passagem tem seus direitos fundamentais adquiridos, pois o dever de garanti-los pertence ao Estado brasileiro. Só o cabe ao nacional o poder de ingressar no Estado, ele (o Estado) decidirá se é adequado autorizar a entrada do estrangeiro, desde que ele solicite o seu ingresso.

O Estatuto também roga sobre os vistos a serem concedidos, dentre os quais o artigo 4º do mesmo cita o de trânsito, de turista, de cortesia, temporário, permanente, oficial e diplomático.

Saliente-se que de acordo com o Estatuto existem três maneiras distintas, onde um estrangeiro é obrigado a deixar o Estado em que se encontra. São elas: extradição, expulsão e deportação.

A extradição é a entrega, feita por um Estado a outro, de um indivíduo que tenha cometido algum delito em seu território (art. 76 a 94 da Lei nº. 6.815/80).

A extradição pode estar regulada por um tratado, no qual se estabeleça que em determinadas situações dar-se-á extradição, ou em uma promessa de reciprocidade, aqui um Estado solicita ao outro a extradição de uma pessoa, onde não há uma obrigatoriedade do Estado em entregar a pessoa reclamada, mas sim um dever moral entre os Estados envolvidos.

O ordenamento jurídico brasileiro não possibilita a extradição de nacional. Assim como os portugueses com vínculos no Brasil, também, não podem extraditados, pois existe um tratado entre ambos, que igualam portugueses e brasileiros. Mas isto não que dizer que ele não vai ser punido, tendo em vista que ele irá ser processado no Brasil pelo crime que cometeu. Esta atitude brasileira tem sido muito criticada, pois ela é contraria a política de cooperação internacional, pois fere a idéia de repreensão do crime.

Somente os EUA e Reino Unido admitem a extradição de seus nacionais.

A expulsão “é o ato político-administrativo que obriga o estrangeiro a sair do território nacional, ao qual não pode mais voltar”.(MELLO, 2002: 1007).

Distingue-se da extradição, pois nesta o indivíduo é entregue a autoridade de determinado Estado, enquanto na expulsão o estrangeiro recebe ordem para deixar o território do Estado. Por outro lado, a extradição geralmente é regulada por tratado e a expulsão pelo direito interno.

O estrangeiro não tem um destino definido, no entanto cabe ao seu Estado natal recebê-lo.

Já a deportação consiste em fazer sair do território brasileiro o estrangeiro que nele tenha entrado clandestinamente ou nele permaneça em situação de irregularidade legal, se do País não se retirar voluntariamente (saída compulsória) dentro do prazo que lhe for fixado (art. 57 do Estatuto do Estrangeiro).

A competência para deportar um estrangeiro é das autoridades locais, não envolvendo a cúpula do governo (ex. Polícia Federal).

O destino do deportado está regulado no parágrafo único do art. 58 da Lei nº. 6.815/80, porém, ele poderá retornar ao território nacional caso cumpra às exigências impostas pelo art. 64 da mesma lei:

Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.

Por fim, vale ressaltar que a deportação é diferente de impedimento, pois este ocorre pela falta de um documento válido para o ingresso do estrangeiro no Estado (ex. passaporte).

4 - VISTOS

Visto é o documento concedido ao estrangeiro que pretende entrar no território nacional, sendo que este documento é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais. O visto jamais será concedido ao estrangeiro com menos de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem sua autorização expressa; também não será concedido ao estrangeiro considerado nocivo à ordem ou aos interessas nacionais; ainda não será concedido ao estrangeiro anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; jamais será concedido se o estrangeiro for condenado ou processado em outro País por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou ainda não será concedido o visto ao estrangeiro que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

A pessoa natural de país vizinho, domiciliada em cidade contígua ao território brasileiro, respeitados os interesses de segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.

Tipos de Vistos:

A- De Trânsito (Art. 4º, I, Estatuto do Estrangeiro): quando um estrangeiro tem que passar pelo Brasil para chegar ao país de destino, assim tendo que entrar no território brasileiro, com isso é concedido o visto de trânsito. Esse tipo de visto é válido por 10 (dez) dias improrrogáveis, e o indivíduo só pode ter uma entrada no país. Não será exigido visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só esteja no país para escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado;

B- De Turista (Art. 4º, II, Estatuto do Estrangeiro): concedido ao estrangeiro que venha ao país em caráter recreativo ou de visita, porém esse estrangeiro não pode exercer atividade remunerada e nem ter finalidade imigratória. Poderá ser dispensado ao estrangeiro que o seu país de natureza faço o mesmo ao turista brasileiro. O prazo da estadia será de 90 (noventa) dias, que poderá ser reduzido a critério do Ministério da Justiça;

C- Temporário (Art. 4º, III, Estatuto do Estrangeiro): será concedido quando um estrangeiro pretende vir ao Brasil em viagem cultural ou em missão de estudos, em viagem de negócios, na condição de artista ou desportista, na condição de estudante, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob o regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro e na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;

D- Permanente (Art. 4º, IV, Estatuto do Estrangeiro): concedido ao estrangeiro que deseja fixar-se definitivamente no Brasil, sendo que o indivíduo deverá satisfazer às exigências de caráter especial previstas nas normas das seleções de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional e Imigração. O parágrafo único do artigo 16 do Estatuto do Estrangeiro diz: “A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos”;

E- Diplomáticos (Art. 4º, VII, Estatuto do Estrangeiro): poderá ser concedido a autoridades e funcionários estrangeiros e de organismos internacionais que tenham status diplomático, que viajem ao Brasil em missão oficial;

F- Oficial (Art. 4º, VI, Estatuto do Estrangeiro): poderá ser concedido a autoridades e funcionários estrangeiros e de organismos internacionais que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, incluídas nessa definição as missões de cunho científico-cultural e a assistência técnica praticada no âmbito de acordos que contemplem expressamente a concessão de visto oficial a técnicos, peritos e cooperantes;

G- De Cortesia (Art. 4º, V, Estatuto do Estrangeiro): poderá ser concedido estritamente a personalidades e autoridades do país onde se encontra a Repartição consular brasileira, em viagem não oficial ao Brasil, para visitas por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

O Ministro das Relações Exteriores é quem define os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos Diplomáticos, Oficial e de Cortesia.

Os vistos Diplomáticos e Oficiais poderão ser concedidos por reunião familiar, ao cônjuge do interessado e aos descendentes do casal, menores de 21 anos.

O visto concedido só configura mera expectativa de direito, assim ficando o estrangeiro impedido de entrar no país se for menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem sua autorização expressa, se o estrangeiro for considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais, se foi anteriormente expulso do país, se o indivíduo foi condenado ou processado em outro país por crime doloso ou que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde, e ainda será impedido se sua presença trouxer inconveniência no território brasileiro.

O estrangeiro que for retirado do país terá que recolher uma multa prevista em lei, e só poderá entrar novamente se efetuar o pagamento da devida multa com acréscimo da correção monetária.

O impedimento de um estrangeiro poderá ser estendido a qualquer ente de sua família, assim como a empresa transportadora responde pela saída do clandestino impedido.

Os vistos terão uma validade para utilização de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado pela autoridade consular somente uma vez, sendo de igual prazo e cobrando os custos devidos.

Do registro do estrangeiro

Tratado pelos artigos 30 a 33 do Estatuto do Estrangeiro. Quando um estrangeiro é admitido na condição de permanente, de temporário ou de asilado, é obrigado a fazer o registro no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes a sua entrada no Brasil ou concessão de asilo.

O registro do estrangeiro, também conhecido como RNE, o nome e a nacionalidade do estrangeiro que constaram no registro será os constantes do documento de viagem, ao estrangeiro registrado será concedido um documento de identidade.

Os estrangeiros com visto diplomático, oficial ou de cortesia fará seu registro junto ao Ministério das Relações Exteriores. Se houver um acordo de dispensa de visto de serviço, oficial ou diplomático, e a estadia do estrangeiro deva ser superior a noventa dias, deverá ele proceder ao registro.

Transformações de vistos

Como visto nos artigos de 36 a 41 do Estatuto do Estrangeiro, a transformação dos vistos será regulada também pelo estatuto do estrangeiro, sendo vedada a legalização de clandestinos e de irregulares em como a transformação em permanente de vistos de trânsito, de turista, de cortesia e de temporário quando se tratar dos casos dos itens de I a IV e VI do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro. O estrangeiro possuidor de visto diplomático ou oficial poderá transformá-lo para temporário ou permanente, satisfeitas as exigências previstas no Estatuto do Estrangeiro e ouvido o Ministério das Relações Exteriores, sendo que essa transformação implicará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes dos vistos oficial e diplomático.

Feito o pedido de transformação de visto, porém ainda não concedida não impede que o estrangeiro seja deportado se ultrapassar o prazo legal de estadia determinado pelo seu primeiro visto.

Após a transformação de visto em temporário ou permanente, trará a obrigatoriedade do registro do estrangeiro no prazo de 90 dias a partir da publicação do pedido no Diário Oficial.

5 - PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO

Critérios para a Atribuição da Nacionalidade

O Estado que tem competência para conceder a nacionalidade aos indivíduos. Basicamente todas as legislações seguem dois princípios: a originária ou primária que é aquela que surge com o nascimento podendo ser atribuída seja pelo critério territorial (“jus soli”) seja pelo critério da consangüinidade (“jus sanguinis”) tornando o individuo cidadão nato; e a derivada, secundária ou adquirida que é aquela que resulta da vontade própria do individuo ou da vontade do Estado fazendo surgir o cidadão naturalizado.

Os Estados podem adotar um ou outro critério variando de acordo com sua conveniência, segundo se trate de um país de imigração ou emigração. Os que exportam os seus nacionais inclinar-se-ão por adotar a teoria do Jus sanguinis, visto que ela lhes permite manter uma ascendência jurídica mesmo sobre o filho de seus emigrados. Ao reverso, os Estados de imigração tenderão ao Jus soli procurando integrar o mais rápido possível aqueles contigentes migratórios, através da nacionalização dos seus descendentes.

No tocante as hipóteses de aquisição da nacionalidade originaria, prevista pelo Texto Constitucional, o legislador constituinte adotou como regra o critério do “jus soli”, entretanto, previu hipóteses em que adoção do critério do “jus sanguinis”.

Outra possibilidade de aquisição da nacionalidade originária prevista na Constituição Federal (artigo 12, inciso I, c), é a chamada nacionalidade potestativa, consistente em considerar nacionais os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que venham a residir no país e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Nota-se que neste dispositivo, as exigências para a aquisição do direito de ser nacional são maiores. Com efeito, exige-se além do aspecto da consangüinidade, a residência no território brasileiro e, ainda, a declaração unilateral de vontade, a qualquer tempo, confirmativa da opção pela nacionalidade originária brasileira.

A aquisição de nacionalidade secundária é aquela que revela a condição de brasileiro naturalizado por ato de exclusiva vontade do individuo, ou seja, unilateral, desde que concedida, exclusivamente, pelo Poder Executivo Federal.

No tangente a nacionalidade adquirida ordinariamente, o seu estudo revela três grandes grupos que tornam, conforme a situação do individuo, a aquisição um tanto quanto complexa. Em relação aos simplesmente estrangeiros, os requisitos enumerados no Estatuto dos Estrangeiros são mais rigorosos, como, residência contínua pelo prazo de quatro anos.

No que toca aos estrangeiros originários de países de língua portuguesa, há um abrandamento sensível das exigências, sendo visíveis somente a residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral.

Por último, existe a hipótese dos portugueses residentes no Brasil que, preenchidos os requisitos de residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral, poderão ter-se lhes atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado sem, contudo, perderem a condição de cidadão português.

Importante frisar que não se trata de dupla cidadania, mas tão somente de conferir ao português, direitos próprios do cidadão nacional, exigindo-se, para tanto, apenas o tratamento recíproco nas terras portuguesas.

No que se refere à nacionalidade secundaria extraordinária, isto é, aquela prevista no art.12, inciso II, alínea “b”. Neste diapasão, considera-se-á naturalizado extraordinariamente o estrangeiro que, mediante requerimento, comprovar residência fixa no país há mais de quinze anos, desde que não haja contra si condenação penal. Discute-se neste particular, se há para o estrangeiro o direito subjetivo a aquisição da nacionalidade estando preenchidos todos os requisitos.

A proveniência da nacionalidade derivada, geralmente, se dá pelo casamento ou naturalização, mas pode resultar também de certos modos mais complexos, estabelecidos pela legislação interna de certos países e que determinam a aquisição automática, ou a pedido, da nova nacionalidade.

A aquisição tácita aplica-se, em geral, às pessoas alieni juris, isto é, resulta do reconhecimento, da legitimação ou da adoção, aplicando-se, excepcionalmente, às pessoas maiores e juridicamente capazes, quando caberá o jus imperii, por uma espécie de incorporação forçada ao conjunto de nacionais de um Estado, ou como condição imposta em troca de um benefício concedido pelo Estado, ou, ainda, por influência do domicílio.

A aquisição da nacionalidade por opção individual, sendo assim esta expressa, pode ocorrer quando a Lei permite que a vontade individual intervenha para a desistência de uma nacionalidade, que tenha sido imposta sob ressalva de manifestação contrária do interessado ou para a aquisição de uma nacionalidade cuja obtenção dependa apenas de uma manifestação expressa da vontade.

A forma de aquisição a que se refere esta secção, no modo comum, requer algumas especificidades quanto ao agente requerente da nacionalidade. Estas, pois, enumeram-se da seguinte forma, segundo o estipulado nos arts. 112 e 113 da Lei n.º 6,815/80:

- Capacidade civil, segundo a lei brasileira, isto é, que o indivíduo seja maior de 21 anos ou emancipado;

- Ser registrado como permanente no Brasil;

- Ter residência contínua no território, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

- Ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

- Deter exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

- Bom procedimento;

- Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior;

- Ter boa saúde, prova essa dispensada ao estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.

A capacidade exigida no primeiro quesito, refere-se pura e simplesmente à capacidade civil do agente, não política, subdividida em incapazes, relativamente capazes e capazes (art. 9º, Cód. Civ.).

O registro como permanente no Brasil é comprovado com o visto permanente constante no passaporte do indivíduo naturalizando.

Requer-se ainda, segundo o terceiro quesito, de suma importância, além de residência contínua por, no mínimo, 4 anos ininterruptos e de caráter permanente. Nesse quesito, a ausência do Território Nacional desfigura o ânimo de estabelecimento do naturalizando, invibializando, portanto, o pedido. Visa-se, por esse meio, garantir a adaptação do estrangeiro na cultura brasileira e qui pro quo. Ainda, cabe ao Poder Público a verificação da verossimilhança dos propósitos, utilidade, eficiência e capacidade do estrangeiro como componente do Estado.

O quarto quesito, concernente à escrita na língua portuguesa, nada mais é do que mero demonstrativo de que o estrangeiro se integra à sociedade brasileira. Tal requisito é levantado duas vezes durante o processo de naturalização, preliminarmente, quando da instrução do pedido e, posteriormente, quando da entrega do Certificado de Naturalização, pelo magistrado.

O quinto quesito, requerendo profissão e meios de sustento próprio e da família, garante a não integração de indivíduo ocioso na sociedade. O estrangeiro deve ser produtivo, sem ônus nem encargos sociais para o Estado.

O sexto quesito refere-se à idoneidade do naturalizando; examina-se sua conduta na sociedade, vida pública e privada, analisando, em última instância a idoneidade moral deste.

A inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior tem efeitos diversos segundo a identificação do naturalizando com um dos três quesitos. Se este é denunciado ou pronunciado, o processo de naturalização é suspenso até que se prolate a sentença e esta transite em julgado. A Lei n.º 6.815/80 estipula que a condenação, se sofrida pelo naturalizando, para que se constitua restrição, deve ser referente a crime doloso com pena abstrata mínima de um ano de prisão. Não obstante, verifica-se contradição com o preceito constitucional elencado no art. 12, VII, da CF, referente à naturalização por meio originário (art. 12, I, "b", CF – requerimento de 15 anos ininterruptos de residência no Território Nacional), que qualquer condenação, seja ela por crime doloso ou culposo, não permite a obtenção do Certificado de Naturalização.

Correntes divergentes aparecem, então, quando se trata desse quesito. Uma defendendo a não possibilidade de naturalização se da ocorrência de condenação penal, independentemente da culpabilidade do agente, outra reza a possibilidade de lei infraconstitucional estabelecer critérios diversos dos da Magna Carta já que, em seu art.12, II, esta admite outras formas de naturalização regulamentadas por lei ordinária.

O último quesito, rege sobre a "boa saúde". Esta, na esfera jurídica, refere-se à saúde física e mental do naturalizando. Àquele que possuir doença infecto-contagiosa não será decretada a naturalização.

Tal quesito não se faz necessário uma vez que o requerente resida há mais de dois anos no país. Cuida-se, aqui, da incapacidade para o trabalho e o convívio social pleno.

Esgotados os quesitos para a naturalização comum, há que se falar nos casos de redução dos prazos de residência, elencados no art. 113 da Lei n.º 6.815/80.

Reduz-se o prazo de residência para um ano quando o naturalizando tiver filho ou cônjuge brasileiro, ser descendente de brasileiro ou prestar ou poder prestar serviços significantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça.

É reduzido o prazo para dois anos quando sua capacidade profissional, científica ou artística for recomendada.

Torna-se o prazo para três anos quando o naturalizando for proprietário, no Território Nacional, de bens imóveis, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência, ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor, ou possuir cotas de ações integralizadas de montante, no mínimo idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.

Perda da Nacionalidade

Segundo o art. 12, § 4° da Magna Carta, Perde a nacionalidade aquele que:

"Art. 12:

(...)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade , salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

As hipóteses para a perda da nacionalidade são: (Dois Casos)

cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse social (também chamada de perda-punição);

aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária (perda-mudança).

Ambos os casos remetem-nos a situações específicas, encontrando ainda aquelas em que a nacionalidade perdida não é substituída por nenhuma outra.

Em suma, a nacionalidade pode ser perdida:

- por mudança de nacionalidade, como conseqüência do benefício da Lei;

- pelo casamento;

- pela naturalização;

- por cessões ou anexações territoriais;

- por algum ato julgado incompatível com a qualidade de nacional ou considerado como falta, e, que por isso, acarrete perda da nacionalidade;

- pela presunção de renúncia, em conseqüência de residência, mais ou menos prolongada, em país estrangeiro, sem intenção de regresso.

Para o caso da perda-punição de nacionalidade é prevista uma Ação de Cancelamento de Naturalização proposta pelo Ministério Público Federal, e que uma vez perdida a nacionalidade mediante sentença transitada em julgado desta ação, somente será possível readquiri-la por meio de ação rescisória e nunca por novo processo de naturalização.

Reaquisição da Nacionalidade

A reaquisição da nacionalidade é prevista na Lei de estrangeiros (Lei n.º 818/49) segundo o disposto no art. 36, tendo sua origem na Constituição de 1946.

"Art. 36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, nº I e II desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil."

Possibilidades de Reaquisição da Nacionalidade

A reaquisição da nacionalidade brasileira só será possível se a sua perda decorreu de um dos motivos previstos na Constituição Federal em seu art.22, inc. I e II e que o requerente esteja domiciliado no Brasil, dependendo a sua concessão, contudo, de decreto do Presidente da República, sem efeito retroativo.

A exceção à regra da reaquisição de nacionalidade se dá quando do cancelamento da naturalização por sentença judicial, a menos que este tenha sido rescindido.

A condição básica para tal preposto, é a residência e domícilio do ex-nacional no Brasil, isto é, respectivamente, o indivíduo deve deter o ânimo definitivo de residir do território nacional e o ânimo de permanecer num determinado local.

Observa-se a existência dos elementos objetivos (domicílio) e subjetivo (residência), que deve conter ex-nacional para a obtenção da re-nacionalização.

A reaquisição de nacionalidade possui efeitos ex nunc, assim, as condições de brasileiro nato adquirida pela naturalização, passa a vigorar a partir da declarada a naturalização, restando o período em que se manifestou estrangeiro, eximido de qualquer obrigação pertinente à nova condição.

Impossibilidade de Reaquisição da Nacionalidade

Fica impossibilitada a reaquisição de nacionalidade quando esta for fruto de sentença judicial não tendo sido cancelada.

A hipótese em que é cancelada a nacionalidade do estrangeiro por sentença judicial nos termos do art. 22, III, da Lei 818/94:

"Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro que:

(...)

III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.

6 – PROCESSO DE DEPORTAÇÃO

Entre as formas coercitivas de retirada do estrangeiro do Brasil, temos a deportação, regulada nos artigos 57 a 64 da Lei 6815/80 e artigos 98 e 99, do respectivo Decreto de regulamentação.

A deportação consiste em fazer sair do território brasileiro o estrangeiro que nele tenha entrado clandestinamente ou nele permaneça em situação de irregularidade legal, se do País não se retirar voluntariamente dentro do prazo que lhe for fixado (art. 57).

Segundo estabelece o art. 98, do Decreto 86.715/81, o estrangeiro que entrou ou se encontra em situação irregular no país, será notificado pela Polícia Federal, que lhe concederá um prazo variável entre um mínimo de três e máximo de 8 dias, conforme o caso, para retirar-se do território nacional. Se descumprido o prazo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação.

Vale ressaltar que a deportação só ocorrerá se o estrangeiro não se retirar voluntariamente depois de haver recebido a notificação da autoridade competente. A retirada voluntária é, pois, o elemento que diferencia, fundamentalmente, a deportação dos outros dois meios de afastamento compulsório, a expulsão e a extradição.

A previsão legal de que ao estrangeiro será dado um prazo para que se retire do país não é absoluta. Se for conveniente aos interesses nacionais, a deportação será efetivada independentemente de ser concedido ao estrangeiro o prazo fixado no Decreto 86.715/81, art.98, 2º.

A deportação afasta o estrangeiro do país, mas não impede seu regresso, de forma regular. Exige-lhe a Lei 6815/80 que para retornar ao Brasil, o deportado deverá ressarcir ao Governo brasileiro as despesas efetuadas com sua deportação.

Segundo Guimarães estendem-se a uma vasta relação os casos específicos de Deportação. Incluem-se entre as causas todas as situações em que haja descumprimento das restrições ou condições impostas ao estrangeiro, quais sejam, por exemplo: exercer atividade remunerada nos casos em que esta não é permitida; deslocar-se para regiões além do âmbito estabelecido; afastar-se do local de entrada no país sem o documento de viagem e o cartão de entrada e saída devidamente visados pelo Órgão competente; exercer atividade diversa da que foi solicitada e autorizada em contrato de trabalho; serviçal, com visto de cortesia, que exerça atividade remunerada para outro que não seja o titular do visto que o chamou; a mudança de empresa a quem presta serviço o estrangeiro, sem permissão do Ministério do Trabalho; estrangeiro em trânsito, estudante ou turista que exerça atividade remunerada, entre outras. No rigor da lei, a estada irregular do estrangeiro, não se refere apenas à permanência no território nacional por período superior ao permitido, mas, sim, a todas as circunstâncias que representam qualquer desrespeito aos deveres, restrições ou limites impostos ao estrangeiro. Estes e outros casos de desobediência às normas fixadas em lei, como causa de deportação, estão previstas no art. 57, parágrafo 1º, da Lei 6815/80.

Uma legislação que apresenta tais características e, sobretudo, o extremo rigor com que esta é aplicada, merece ser revista não apenas em aspectos ou disposições isoladas. Comporta que se repense a convivência da sociedade como um espaço de horizontes universais, onde vivem seres humanos portadores de valores, de contributos, de riquezas e de dignidade que ultrapassam as fronteiras da nacionalidade e dos limites geográficos de um país.

No que tange ao país de destino, a Lei 6815/80, art. 58, parágrafo único: “A deportação far-se-á para o país de nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo”. Dá-se direito de opção ao deportando.

Finalmente, assegura o Estatuto do Estrangeiro que não se procederá a deportação se esta medida implicar em extradição não admitida pela Lei brasileira, art. 63, Lei 6815/80.

7 - PROCESSO DE EXPULSÃO

A expulsão do estrangeiro que se encontre em território brasileiro está disciplinada na Lei 6815/80, nos artigos 65 a 75 e no Decreto 86.715/81, art. 100 a 109.

Sem nos determos à análise e discussão, no campo doutrinal, sobre o instituto da expulsão, buscaremos explicitar o seu tratamento e aplicação nos termos em que o estabelece o Estatuto do Estrangeiro e o correspondente Decreto de Regulamentação.

O artigo 65, Lei 6815/80 determina: “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”.

Mas, não se esgotam ali as causas de expulsão, sendo igualmente passível de deportação, o estrangeiro que (parágrafo único do art. 65):

a)“praticar fraude a fim de obter sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro”.

A expulsão é formalizada através de Decreto de competência exclusiva do Presidente da República, a quem cabe resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão e de sua revogação (art. 66). Uma vez decretada e efetivada a expulsão, uma de suas graves conseqüências é a impossibilidade do estrangeiro retornar ao Brasil. O retorno é crime, tipificado no Código Penal brasileiro[1], no Capítulo dos Crimes contra a Administração da Justiça, cujo art. 338 estabelece: “Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena”. Somente a revogação, de competência exclusiva do Presidente da República, permitirá seu regresso.

Ao Ministro da Justiça compete instaurar o inquérito, que na maior parte das infrações, será sumário, não excedendo ao prazo de 15 dias. É assegurado o direito de defesa, mas não cabe pedido de reconsideração. O Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, determinar a prisão, por noventa dias, do estrangeiro em processo de expulsão, podendo, igualmente, prorrogar tal medida por outro igual período. Caso o processo não se conclua no prazo de até 6 meses, o estrangeiro será posto em liberdade vigiada e, se vier a descumprir as condições de conduta impostas, pode ter sua prisão decretada novamente.

Conforme já referido em capítulo anterior, não pode ser expulso o estrangeiro que tenha cônjuge brasileiro, de quem não esteja separado de direito ou de fato, ou filho brasileiro sob sua guarda e manutenção econômica ,art. 75. Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo, ressalva que não impedem a expulsão, a adoção ou reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que a motivar. Igualmente, em se configurando o abandono do filho, o divórcio ou a separação do casal, a expulsão poderá ocorrer a qualquer tempo, parágrafo 2º. Ainda com base no art. 75, da lei 6815//80, não se procederá a expulsão se esta implicar em extradição não admitida pela lei brasileira.

Expulsão e Refúgio: especificação introduzida no direito nacional, relativamente à expulsão é o disposto na Lei 9474, de 22 de julho de 1997, a chamada Lei de Refugiados, que, na verdade, se ocupa da implantação do Estatuto dos Refugiados de 1951, em nosso país. A matéria afirma, no direito interno, os compromissos do Brasil como signatário da Convenção de Genebra, de 1951, especificamente os artigos 32 e 33, daquela Convenção das Nações Unidas. Assim, a Lei nº 9474/97, em seu art. 36, é peremptória ao afirmar que não será expulso o refugiado que esteja regularmente registrado, exceto em caso de existirem motivos de segurança nacional ou ordem pública. E esclarece, no artigo 37 que, em caso de decretar-se a expulsão de um refugiado, esta não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possa estar em risco, e apenas será efetivada quando houver certeza de que o mesmo irá para um país onde não haja riscos de perseguição.

Para ultimar, uma referência a respeitáveis juristas brasileiros que, comentando o direito vigente no Brasil, ao analisar a natureza punitiva da expulsão, classificam-na como um provimento sancionatório da autoridade administrativa, embora não se constitua em pena, no sentido específico de sanção à conduta criminosa, imposta por sentença judicial. Assim, pelas características de que se reveste, implicando restrição à liberdade de locomoção do ser humano no que afasta compulsoriamente o estrangeiro do território nacional, impõe-se a sua interpretação restrita, com observância dos princípios publicísticos da legalidade e da amplitude do direito de defesa”.

Com igual precaução e humanidade, manifesta-se Carvalho, face às conseqüências de que se reveste a expulsão, particularmente no direito brasileiro que a torna medida em caráter definitivo contra o estrangeiro, restringindo sua revogação a ato privativo do Presidente da República. “A expulsão, pelo caráter discriminatório de que se reveste, é medida intrinsecamente odiosa. É preciso, pois, restringi-la aos casos reais e provadamente atentatórios da ordem pública, cujos limites devem ser precisamente determinados, quer através a jurisprudência administrativa, quer através da doutrina. A eficácia da expulsão, como medida de preservação da ordem pública, não vai a ponto de justificar-lhe decretação sem o mínimo de observância dos princípios de defesa dos direitos humanos”.

Aplicação de direito estrangeiro:

1.1 Fato: O direito estrangeiro é considerado como fato, logo, ele não deve ser aplicado, servindo como mera matéria probatória.

1.2 Direito: (Brasil) – CPC art. 337 – No Brasil o direito estrangeiro é considerado como direito, logo, ele deve ser aplicado.

Se a parte alegar direito estrangeiro, o juiz pode pedir a colaboração das partes (auxílio na prova do teor e vigência do direito). Se a parte não alegar, o juiz deve saber de ofício, ou seja, se a parte não alega direito estrangeiro, o ônus da prova incumbe a quem alegou (CPC art. 337).

Como é feita a prova? Através de certidão consular ou parecer de dois advogados estrangeiros. O Código de Bustamante disciplina a matéria nos arts. 408 a 411. Diz o código que a parte que alega lei estrangeira poderá provar sua vigência e sentido através de uma certidão devidamente legalizada, de dois advogados em exercício no país de cuja legislação se trata. Se a parte não puder provar ou houver insuficiência de provas, o juiz ou o tribunal poderá solicitar de ofício, por via diplomática, antes de decidir que o Estado de cuja legislação se trata forneça certidão sobre o texto, vigência e sentido do direito aplicável.