REVISÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO
I – PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
São 05 os princípios EXPRESSOS na Constituição Federal.
  1. LEGALIDADE – a lei determina ou permite. Ex: O prefeito pode desapropriar determinada área.
    1. Medidas Provisórias
    2. Decreto autônomo – serve para operacionalizar, interpretar, etc. Ele serve à execução de lei.
Art. 84, VI, CF.
· É possível extinguir cargos ou funções VAGAS através de decretos, no entanto para criá-los, é necessário lei.
· Outra função do decreto é a de organizar a administração, no entanto, não é possível aumentar as despesas, no máximo, transformá-las.
· NÃO se pode através de Decretos, extinguir órgãos.
  1. IMPESSOALIDADE;
    1. Igualdade entre as partes. Não se pode favorecer uns, em detrimento de outros;
    2. É vedada a AUTOPROMOÇÃO. Art. 37, §1º, CF.
    3. Esse princípio também impõe respeito à Finalidade da administração pública. Ex: Não se pode remover um servidor com o objetivo de puni-lo.
  2. MORALIDADE: Impõe respeito no que tange à moralidade ADMINISTRATIVA.
    1. Respeitar a LEALDADE, BOA-FÉ, PROBIDADE, etc. Ex: Acórdão que tornou-se a Súmula vinculante 13 (Proibição do Nepotismo). Esta súmula proíbe a contratação de parente até 3º grau, consangüíneo ou por afinidade. Esta súmula vem proibir a contratação e por parte de autoridade nomeante.
    2. A súmula veda NEPOTISMO CRUZADO – Mediante ajuste. Ex: Mulher de um prefeito e o filho do outro.
    3. EXCEÇÃO: Os Secretários Estaduais e Municipais e Ministros do Governo Federal podem ser contratados, mesmo sendo parentes.
  3. PUBLICIDADE – Os atos oficiais devem ser públicos e transparentes.
    1. O princípio da publicidade comporta exceções:
i. Segurança da sociedade e do Estado;
ii. Para resguardar intimidade, vida privada e honra das pessoas.
    1. O prazo máximo de sigilo no caso de segurança pública é de até 30 anos.
    2. O prazo máximo para sigilo no caso de direito à intimidade é de 100 anos.
  1. EFICIÊNCIA – Este último não estava expresso e veio a ser com EC 19/98.
    1. Esse princípio te a ver com a Administração Gerencial (aquela que se preocupa com o resultado). É o oposto da Burocrática (que se preocupa com os meios e formas);
    2. São Dois os institutos que colaboram com o princípio a eficiência:
i. Contrato de Gestão (combina metas de gestão);
ii. Avaliação de desempenho. Para um Agente Público ter estabilidade é necessário a aprovação em concurso e os três anos de estágio probatório. Além disso, é preciso que se submeta a uma avaliação especial de desempenho.
iii. Avaliação periódica de desempenho: Se o agente estável não passa nessa avaliação, ele é exonerado. Ela não tem caráter PUNITIVO. Deverá ser observada a ampla defesa e o contraditório.
  1. OUTROS PRINCÍPIOS
    1. Razoabilidade – Pertinência entre os meios e fins. Aplicado principalmente em Poder de Polícia e nos casos de Improbidade administrativa.
i. No ato vinculado só há uma opção – É legal ou ilegal. Não há aplicação da razoabilidade, pois se o administrador age em desconformidade com a lei, estará agindo ilegalmente. O princípio da Razoabilidade, portanto, só é cabível nos atos de discricionariedade.
    1. Segurança Jurídica – 9.748/99. Está implícita na Constituição Federal – Ato perfeito, Direito adquirido e coisa Julgada. Este princípio impede que uma nova interpretação retroaja de forma maléfica.
i. É possível pelo Princípio da Segurança Jurídica, segurar ato nulo. Ex: depois de 05 anos não é possível anular ato, exceto de agiu de má fé.
    1. Motivação – Não pode ser posterior à prática do ato. “Aliunde” – Faz referência anterior.
    2. Princípio da Autotutela – Súmula 473, STF. Permite que a administração revogue seus atos inconvenientes e anule, os ilegais. A administração poderá fazer isso sem autorização do Judiciário.
II – ATOS ADMINISTRATIVOS
1. CONCEITO
É uma declaração do Estado ou de quem lhes faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas e, com a FINALIDADE de executar a Lei.
a. Declaração do Estado;
b. No exercício de prerrogativas públicas;
c. Finalidade de executar diretamente a Lei;
Ex: No contrato de locação não configura ato da administração, pois é regido pelo Direito Privado.
2. FATO ADMINISTRATIVO
É o mesmo que material. Ex: Não se anula um recapeamento.
3. ATO POLÍTICO
Tem fundamento de validade na própria Constituição Federal. Ex: VETO. É controlado por ADIN.
III – ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
São as qualidades do ato administrativo, ou seja, suas prerrogativas.
  1. Presunção de Legitimidade – abrange a presunção de veracidade e de legalidade. Presume que os fatos, nela narrados são verdadeiros. Trata-se de uma presunção relativa, pois admite prova em contrário.
  2. Imperatividade – Possibilidade de impor obrigatoriamente e unilateralmente. Trata-se do PODER EXTROVERSO – Nasce no interior da Administração e produz seus efeitos no exterior.
  3. Exigibilidade – Permite a coação indireta. É um plus em relação à imperatividade. A administração vai exigir mediante coação indireta. Ex: Multa.
  4. Autoexecutoriedade – Permite a coação DIRETA, ou seja, o uso da força, Coação Material.
IV - PODERES ADMINISTRATIVOS
São conferidos para que a administração pública com a finalidade correlata com os deveres para com o administrado.
    1. PODER-DEVER
i. Busca o bem da coletividade
    1. USO DO PODER
i. Não pode ser utilizado pelo bel prazer do administrador – Se esse poder não é bem utilizado há o abuso do poder.
1. Excesso do poder – Age além dos limites estabelecidos na Lei.
2. Desvio do Poder – Desvio de finalidade do Poder. Usa poder para fim diverso. SEMPRE O desvio de finalidade do poder gera a INVALIDADE do mesmo.
V - TIPOS DE PODER
    1. VINCULADO – Poder conferido a administração, mas ela só pode agir dentro dos ditames estabelecidos em Lei. Ela deve agir por uma questão legal.
    2. DISCRICIONÁRIO – A administração tem margem de atuação. Ela tem uma margem de escolha. Nunca é ABSOLUTA. Ela é relativizada pelo interesse público.
    3. PODER HIERÁRQUICO - Poder para escalonar função. É esse poder que autoriza a desconcentração administrativa. Essas pessoas NÃO atuam em nome próprio. Ex: órgãos públicos, agentes públicos. O agente público não age em nome próprio. O órgão público age em nome de alguém, já que ele não possui personalidade jurídica. FALOU EM DESCONCENTRAÇÃO, LEMBRAR DE PODER HIERÁRQUICO.
    4. REGULAMENTAR – Chefe do poder executivo para edição de atos normativos para cumprimento de lei. Regulamentar a Lei através de DECRETOS. O Decreto NÃO cria nada NOVO. Ele só regulamenta uma lei já existente.
i. DECRETO AUTÔNOMO – Não regulamenta nada. Existe a possibilidade de Decreto autônomo pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA nos limites do art. 84, VI, CF. Trata da organização e do próprio funcionamento da administração pública Federal.
    1. PODER DISCIPLINAR – É o Poder da AP de punir seus agentes. Essa punição pode ser tanto discricionária quanto vinculada. A discricionariedade na punição deve ter um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade. Toda punição deve ter respaldo nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa e contraditório.
    2. PODER DE POLÍCIA – Não pode ser confundido com Polícia judiciária. Art. 78 do CTN. É um poder de fiscalização administrativa. Serve para limitar poderes individuais (liberdade e propriedade) em detrimento do INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. O poder de polícia não preza a punir a pessoa, mas tem uma finalidade preventiva. A repressiva a pessoa é a polícia judiciária.
i. O Poder de polícia pode ser atuado de forma repressiva. Ex: Lacração de estabelecimento, apreensão de mercadoria, etc.
ii. Se esse poder de polícia for feito de forma regular, pode haver TAXA para custeá-lo.
iii. ATRIBUTOS
1. Discricionariedade – A administração pode utilizar aquilo que melhor atenda a finalidade pública.
2. Autoexecutoriedade – Independe do poder judiciário.
3. Coercibilidade – Possibilidade da administração de fazer uso, inclusive da polícia judiciária.
iv. LIMITES
1. Necessidade
2. Proporcionalidade
3. Adequação
LICITAÇÃO
Lei 8.666/93
I CONCEITO - É a obtenção de uma proposta mais vantajosa para a administração pública possibilitando uma isonomia entre aqueles que querem participar.
II ENTES VINCULADOS - Em regra obriga os Entes da administração pública direta e indireta.
1. DIRETA – União, Estados, Distrito Federal e Municípios
2. INDIRETA – Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Públicas, Sociedade de economia Mista.
III ITENS A SER LICITADOS – Obras, serviços, permissões, alienações, concessões.
IV CONTRATAÇÃO DIRETA
  1. DISPENSADA – A lei determina que NÃO é para LICITAR. Não há margem de escolha. Alienação ou transferência de bens imóveis entre os entes públicos. Art. 17 da Lei de Licitações.
  2. DISPENSÁVEL – Na dispensável, é discricionário da administração para LICITAR ou NÃO. Se tiver chance para licitar, LICITA. Ex: Calamidade pública, guerra externa. Situação de urgência ou relevância.
    1. LICITAÇÃO DESERTA – Não aparecem proponentes. PODE GERAR DISPENSA.
    2. LICITAÇÃO FRACASSADA – Os proponentes foram declarados inabilitados. Há o prazo de 08 dias para apresentar documentação. Na FRACASSADA deve haver uma NOVA LICITAÇÃO.
  3. INEXIGÍVEL – Quando existe inviabilidade de competição. Ex: Empresa que tem monopólio natural. Ela é a única que oferece o serviço. Ex: Serviço técnico específico. Ex: Contratação de artistas de notória representação pública. v.g Rita Cadilac, Sidney Magal, Grethen, dentre outros.
V – MODALIDADES DE LICITAÇÃO
  1. CONCORRÊNCIA – Contratos de concessão e permissão de serviços públicos; obras de grande vulto; parceria público-privado. O edital da concorrência deve ser apresentado no prazo mínimo de 30 dias. A depender da complexidade, pode chegar a 45 dias.
  2. TOMADAS DE PREÇO – Contratos de médio porte. Quem quer participar deve apresentar suas propostas no prazo de até 03 dias antes da abertura dos envelopes.
  3. CONVITE – Não tem edita. É a carta-convite.
  4. PREGÃO – Serviços comuns da administração.
uV &d utelar. Por isto mesrno preferimos sustentar a desnecessidade de ação cautelar, como já decidiu o antigo Tribunal Federal de Recursos.
Como a lei não dispõe a respeito do procedimento do depósito, alguns juízes, geralmente formalistas, insitem na exigência da propositura da ação cautelar. Outros, porém, admitem uma petição simples, apenas para comunicar a efetivação do depósito.
Recentemente decidiu, com inteira propriedade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), que "o pedido de depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, como medida preparatória de ação declaratória, não configura, tecnicamente, procedimento cautelar, vez que não visa assegurar o resultado principal, mas tão-somente resguardar o próprio contribuinte dos riscos de mora.
Também o Tribunal de Alçada Cível de São Paulo já decidiu pela desnecessidade de ação cautelar para a efetivação do depósito.
Não temos dúvida da desnecessidade de ação cautelar, como também não temos dúvida de que a efetivação do depósito independe da presença dos requisitos para o deferimento de provimento cautelar, vale dizer, da aparência do bom direito e do perigo da demora, conforme, aliás, já decidiu o Tribunal Regional Federal da Região.
4.3.3. Depósito e mandado de segurança
Há quem entenda incabível o depósito, se o procedimento no que se discute a exigência do tributo é um mandado de segurança.
A providência seria incompatível com o rito especial do writ.
Inexiste, todavia, qualquer incompatibilidade, posto que, no âmbito do mandado de segurança nada se há de decidir a respeito do depósito. Feita a comunicação de sua existência à Fazenda Pública, o normal é que esta se abstenha de promover a cobrança respectiva. Se, entretanto, ingressar com a execução fiscal, é no âmbito desta que o juiz decidirá se existe razão para admitir a execução, ou se, pelo contrário o depósito satisfaz as condições legais para suspender a exigibilidade do crédito.
3.4. A Questão da integralidade do depósito
3.4.1 O que é valor integral
Valor integral do crédito tributário é o valor como tal indicado pela Fazenda Pública. Não o valor que o contribuinte entenda devido. Aliás, em muitos casos o contribuinte entende nada ser devido. Assim, nestes casos não se poderia cogitar de depósito.
Valor integral é o valor que a Fazenda Pública pretende haver do contribuinte, e por isto lançou, constituindo contra ele o crédito tributário.
Se não há lançamento ainda, não há crédito tributário e por isto não se pode questionar a respeito de sua integridade. E equívoco pretender-se que o contribuinte demonstre a integridade do crédito, se não existe ainda o lançamento.
4.4.2 Os tributos lançados por homologação
Em se tratando de tributo cujo lançamento é feito por homologação, ou na linguagem da antiga doutrina, em se tratando de tributo auto-lançado, não há como se possa o Juiz verificar se o valor depositado pelo contribuinte, para os fins do art. 151, II, do CTN, corresponde ao valor efetivamente devido, ou melhor, ao valor efetivamente disputado. Há, por isto, quem sustente ser incabível o depósito nestes casos.
A rigor, o depósito é desnecessário, para o fim de suspender a exibilidade do crédito tributário. Nada impede, porém, que o contribuinte deposite o valor que entende correto, vale dizer, o valor que pretende disputar. A ele cabe praticar todos os atos materiais necessários à determinação do valor do crédito tributário, e fazer inclusive o respectivo pagamento, antes que a autoridade administrativa tome conhecimento dos elementos respectivos. Poderá, em vez de pagar, depositar, com base nos cálculos por ele próprio efetuados, e naturalmente sob a sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Comunicado ao Juiz a feitura do depósito, cabe a este oficiar à instituição financeira depositária, para que o considere bloqueado. E à Fazenda Pública, para que do depósito suspende, ou não, a exibilidade do crédito tributário, posto que, do ponto de vista jurídico, crédito tributário ainda não existe. O lançamento, feito apenas materialmente pelo contribuinte, ainda não foi homologado pela autoridade administrativa. Indispensável, pois, a comunicação a esta, para que adote as providências cabíves, fiscalizando, se entender necessário, o contribuinte, para verificar se o valor do tributo em disputa está corretamente determinado.
Se a Fazenda Pública, diante da comunicação que lhe é dirigida, nenhurna providência adota, e se limita a dizer que não tem condições de afirmar se o valor depositado corresponde, ou não, ao que entende lhe ser devido, nenhuma decisão será necessária. Não existirá, ainda, crédito, posto que não se deu a homologação do lançamento, a seu nascimento necessária. Não se há de cogitar, portanto, ainda, de exigibilidade.
Se a Fazenda Pública afirma lhe ser devido um valor maior, não cabe ao juiz decidir sobre qual seja o valor correto, se o depositado pelo contribuinte, ou o pretendido pela Fazenda. Dará àquele ciência da manifestação desta, para que deposite a diferença, posto que o depósito integral é aquele do valor pretendido pela Fazenda Pública, com ou sem razão.
A manifestação da Fazenda Pública, afirmando o valor do crédito tributário que pretende haver do contribuinte, equivale a notificação do lançamento. Significa dizer que homologou o lançamento feito pelo contribuinte, se concorda com o valor por ele depositado, ou que efetuou lançamento, com base em elementos oferecidos pelo contribuinte, ou de oficio. Seja como for, afirmado pela Fazenda o valor do crédito tributário em disputa, e comprovado que o mesmo está depositado, estará então suspensa a exigibilidade.
A simples comunicação do Juiz, à autoridade da Administração Tributária, não significa dizer que o crédito está com exigibilidade suspensa, como muitos equivocadamente entendem. Por isto, nenhum obstáculo deve ser colocado pelo Juiz a tal comunicação, mesmo que tenha dúvida sobre a validade ou autenticidade do documento que o contribuinte ofereceu como prova do depósito.
Tenha dúvida, ou não, sobre a idoneidade do documento, o Juiz deve oficiar à instituição financeira depositária, determinando o bloqueio do depósito. Confirmada, por esta, o depósito, e o bloqueio, só então oficiará à Fazenda Pública.
Preocupar-se com o exame do documento ofertado pelo con­tribuinte é perder tempo com providências inúteis, até porque o documento pode ser limpo, escorreito, e o depósito já não mais existir. Quem pretendesse tirar proveito de um depósito inexistente, poderia oferecer um documento limpo, escorreito, que certamente levaria o Juiz a dizer que o crédito está com a exigibilidade suspensa. E antes de determinado o bloqueio, faria o levantamento do valor depositado. Útil, portanto, não é o comprovante do depósito, mas a confirmação do estabelecimento depositário, de que o valor correspondente está à disposição do juizo.
4.5 Efeitos do depósito
4.5.7 Suspensão da exigibilidade
O crédito tributário é, por natureza, exigível. Esse atributo decorre do lançamento.
O principal efeito do depósito é a suspensão da exigibilidade, que não decorre de qualquer provimento judicial, mas do próprio fato do depósito.
A exigibilidade, aliás, fica sem qualquer finalidade, em face do depósito. Realmente, a exigibilidade é necessária para viabilizar a execução, e uma vez efetuado o depósito já não se precisa cogitar de execução, posto que, encerrado o questionamento, um simples despacho "converta-se em renda" extinguirá o crédito tributário, com a plena satisfação do direito da Fazenda Pública.
4.5.2 Impedir a inadimplência
Ocorre que em relação aos tributos cujo lançamento se faz por homologação, o depósito antecede ao lançamento e, assim, seria equívoco afirmar-se que o seu efeito é o de suspender a exigibilidade. Sem lançamento, ainda não existe crédito tributário, e portanto, ainda não há exigibilidade a ser suspensa. Há, todavia, o dever de antecipar o pagamento, cujo descumprimento coloca o contribuinte em mora. Nestes casos, portanto, o efeito do depósito não é propriamente a suspensão da exigibilidade, mas impedir a inadimplência.
Feito o depósito nos prazos para o pagamento do tributo que o contribuinte pretende discutir, não há mora. Não há, portanto, razão jurídica para sanções contra o contribuinte.
Feito o depósito fora dos prazos, mas antes de qualquer ação fiscal, também não se pode cogitar de sanções, posto que o depósito tem neste caso efeito idêntico aquele que se faz em face da confissão espontânea de infração. Impede, também neste caso, se configure a inadimplência.
Conseqüência prática do depósito, assim, é a exclusão de qualquer sanção contra o depositante.
4.5.3. Correção monetária e juros
Feito o depósito, o dever de pagar correção monetária, e juros, é transferido para o depositário. No plano federal, a lei exclui o dever da CEF de pagar juros, mas isto não quer dizer que o contribuinte depositante tenha de os pagar.
4.6 Decisão judicial sobre o depósito
4.6.1 Suspensão da exigibilidade
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre automaticamente da efetivação do depósito. Independe de decisão judicial, posto que é efeito do simples fato do depósito, nos termos da lei.
No âmbito do mandado de segurança à desnecessária qualquer manifestação judicial declarando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cujo valor encontra-se em depósito.
Pode ocorrer, todavia, que a Fazenda Pública, por equívoco, ou por qualquer outra razão, pretenda receber o crédito tributário cujo valor está depositado, e promova a execução fiscal correspondente. Neste caso haverá necessidade de manifestação judicial a respeito da suspensão da exigibilidade do crédito em execução.
Proposta a execução, o juiz, se tem conhecimento do depósito, deve indeferir a inicial. Fundamentará o indeferimento com a existência do depósito, que não apenas impede, mas toma inteira­mente inútil a execução. Se o juiz não tem conhecimento do depósito, e por isto determina a citação do executado, este certamente virá a juízo dizer que fez o depósito. Neste caso, o juiz deve, ainda no denominado juízo de admissibilidade, reconsiderar o despacho que determinou a citação, e mandar arquivar o processo.
Se o valor da execução à maior do que o valor em depósito, o contribuinte deve ter a oportunidade de complementar o depósito, para obter a suspensão da exigibilidade e consequente arquivamento da execução.
Ingressando a execução em vara diversa, o juiz que a receber, uma vez ciente da existência da ação em que se questiona o mesmo crédito, e em relação ao qual foi feito o depósito, deve remeter os autos para a vara na qual tramita a ação primeiramente proposta, em face da prevenção.
4.6.2 Conversão em renda
Denegado o mandado de segurança, em sentença que afirme ser válida a cobrança questionada, de, conversão do depósito em renda da Fazenda Pública. A conversão, porém, somente será efetivada quando a sentença transitar em julgado.
Em face da especificidade do mandado de segurança, no qual a sentença denegatória não faz coisa julgada material, no sentido de que a questão de direito substantivo, consistente em saber se a exigência impugnada é jurídicamente válida, ou não, a rigor não se deveria operar a conversão do depósito em renda, salvo se decorrido o prazo de 30 dias não tivesse o contribuinte ingressado com outro procedimento para questionar o crédito tributário. De todo modo, o entendimento que tem prevalecido, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que a sentença que denega o mandado de segurança faz coisa julgada material, e assim é cabível a conversão do depósito em renda.
3. Substituto tributário
Referimo-nos anteriormente à sujeição passiva indireta por subs­tituição, quando dissemos que tal figura se dá quando a responsabilidade tributária nasce desde logo em relação a uma pessoa diversa da do contribuinte nos casos expressos definidos em lei. Cabe agora aprofundarmos um pouco mais o exame dessa figura de responsável tributário.
4. Reclamação e recurso
A exigibilidade do crédito tributário fica também suspensa mediante a interposição de reclamação e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (CTN, art. 151, III). O processo administrativo fiscal é regrado pelo Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972.
Como explicado anteriormente, constituído o crédito tributário pelo lançamento, deve a autoridade administrativa notificar o sujeito passivo da obrigação tributária principal, permitindo-lhe que, no prazo legal, pague o valor do tributo ou impugne o lançamento, dando início, neste caso, ao contencioso administrativo. Esta impugnação é também denominada de reclamação e de defesa, no caso de lavratura de auto de infração.
No caso de decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, este pode interpor recurso para o órgão colegiado de segunda instância. Assim, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa enquanto não for proferida decisão definitiva na esfera administrativa. Remetemos o leitor para o Capítulo XII, onde tratamos do processo administrativo tributário.
5. Medida liminar em mandado de segurança
A concessão de medida liminar em mandado de segurança também suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, IV).
O mandado de segurança é o remédio judicial de que dispõe o cidadão para proteção de direito liquido e certo (CF, art. 5º, LXIX), devendo ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da data em que o contribuinte teve ciência do ato de cobrança do tributo. Todavia, o contribuinte pode se antecipar ao fisco e impetrar o mandado de segurança tão logo entre em vigor lei criando ou majorando tributo que entenda como ilegal, desde, é 1ógico, que o contribuinte se en­quadre na hipótese de incidência definida na lei. Neste caso, o man­dado de segurança se justifica pelo justo receio do contribuinte de que a autoridade administrativa venha a praticar ato exigindo-lhe o tributo.
A medida liminar consiste no despacho da autoridade judiciária determinando "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida" (Lei n.º 1.533, de 31-12-51, art. 72, II). Pela alínea b do art. 1º da Lei n.º 4.348, de 26-06-64, a medida liminar só pode ser concedida pelo prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias "quando provadamente o acúmulo de proces­sos pendentes de julgamento justificar a prorrogação".
Como dito anteriormente, cabe depósito em mandado de segurança, não obstante concedida medida liminar visando a estancar a correção monetária e juros de mora no caso de caducar a referida medi­da.
Todavia, existe decisão do TFR no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de embargos de devedor ou de ação anulatória de débito fiscal, porque não pode visar a desconstituição do crédito tributário.