DIREITO CIVIL
I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CIVIL
a. IGUALDADE
i. Formal – Isonomia
b. LIBERDADE
i. Evoluiu para a autonomia do Poder de contratar.
c. FRATERNIDADE
i. A evolução da fraternidade é o solidarismo constitucional.
DECORAR MESMO!!!!!!!!!!!!! VETORES DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO PRIVADO: Art. 112 a 114 e 421 a 423
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Esse artigo traz o princípio da intencionalidade. Em qualquer confronto judicial entre o que ele diz e a intenção das partes, vale a INTENÇÃO DAS PARTES.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O examinador fala da BOA-FÉ SUBJETIVA. Quando o agente age de má fé, há sanção. Na questão que tenha conflito com os usos dos lugares de celebração, valerá este. Esse artigo traz o PRINCÍPIO DA ETICIDADE.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Trata-se do PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O benéfico só gera vantagem a uma das partes. Qualquer negócio jurídico que só uma das partes tenha vantagem ou a renúncia deverá ser interpretado do modo restritivo. Esse tipo de negócio deve ser FORMAL, EXPRESSO, SOLENE E COM OUTORGA.
Ver art. 20 c/80, §2º, CC. Refere-se à necessidade de outorga uxória para renuncia da herança.
EXCEÇÕES: NÃO HÁ NECESSIDADE DE OUTORGA:
· Regime de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (1.641, CC);
· SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (Feita por pacto antenupcial);
· PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTROS DESDE QUE...;
· Ex: Art. 93 c/94 – A doação deverá ser feita de forma escrita
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Ex2: Art. 299, CC – Ato de Renúncia – Deve ser expresso.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
OUTROS VETORES DE INTERPRETAÇÃO
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Esse artigo trata da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Seja na fase pré-contratual, contratual ou na fase pós-contratual, os contratantes devem agir de maneira proba. A ruptura gera dever de indenizar.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
O Contrato por adesão pode acontecer em qualquer relação civil. Na adesão as partes não pontuam sobre as cláusulas.
II. FUNÇÃO SOCIAL
A. Direito Dos Contratos
a. Interpartes – intrínseca – Equilíbrio contratual (equilíbrio de sacrifícios). Trocas justas e úteis. Se não há equilíbrio contratual será nulo.
b. Extrapartes – extrinsecamente – é a análise do potencial lesivo do contrato à coletividade. O contrato não pode de nenhuma maneira ser lesivo a coletividade, se assim for, será ineficaz.
B. Direito Da Família – livre desenvolvimento da personalidade de cada um de seus membros, sem que um esteja sujeito ao outro.
O cônjuge que deixa de se preocupar com o dever do outro enseja separação, pois quebra o dever de mútua assistência.
DIREITO DA PERSONLIDADE
I. Integridade física
a. Direito a vida
b. Integridade Física
c. Alimentos – Art. 216, CC - O direito a alimentos é imprescritível, o que prescreve o prestação alimentar vencida – em 02 anos.
II. Integridade Moral – tudo aquilo que for extrapatrimonial e não tiver sido abrangido pela integridade física e intelectual. Ex:
a. Nome - é imutável – comporta exceções: Erro gráfico evidente. Inclusão de ao cunha; homonímia; inclusão de reconhecido nome diverso daquele que consta no registro, primeiro ano após a maioridade civil, proteção a testemunha, exposição do nome ao revisto.
b. Honra;
c. Sigilo doméstico
d. Sigilo profissional,
e. Imagem - disponibilidade relativa da fração econômica da imagem;
f. Privacidade,
g. Intimidade etc.
III. Integridade Intelectual – Dentro da integridade intelectual nós temos a propriedade industrial (9.269/2006). O Direito de autor que trata das obras artísticas, literárias e artísticas.
As principais características que são comuns entre as três:
· Inegociáveis
· Incessíveis
· Irrenunciáveis
· Oponíveis “erga omnes”
· Imprescritíveis
Art. 11 a 21, CC
Art. 1º, III, CF e 5º, CF.
OBRIGAÇÕES
1. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: Distinção de entrega e restituição.
a. A entrega é o dar o originário;
b. A restituição é a devolução;
Na entrega, até o momento da efetiva tradição, o devedor pode cobrar o aumento do preço da coisa. Na restituição o devedor só pode cobrar o aumento do preço da coisa se esse aumento se der por força exclusiva do seu trabalho – situação em que vão ser analisadas as posses de boa ou má fé.
· Posse justa ou injusta – critério objetivo.
· Boa ou má fé – ciência ou não do vício da coisa.
O restituinte pode cobrar pelas benfeitorias:
Boa fé – Indenizado pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Além disso, ele terá direito à retenção da coisa pelas necessárias e úteis.
Má fé – Só tem direito à indenização pelas necessárias. NÃO TEM DIREITO À RETENÇÃO.