CONTROLE CONSTITUCIONAL
I - Inconstitucionalidade
1. Material – Conteúdo
2. Formal – O problema está no processo de elaboração da norma.
2.1. Orgânica – Quem produziu a norma não tinha competência.
2.2. Propriamente dita – O vício vai ocorrer na elaboração. Art. 61, §1º, CF – Matéria de iniciativa privativa do Presidente.
2.3. Por descumprimento de pressupostos constitucionais.
2.3.1. Art. 18, §3ª (Criação de Estados), LC Federal – Pressupostos
1º - Aprovação em plebiscito;
2º - Ouvidas Assembléias Legislativas (Art. 48,VI, CF)
Art. 18, §4º, LC Estadual - Pressupostos:
1º - LC Federal – período
2º - Estudo da viabilidade Municipal
3º - Plebiscito da população dos Municípios envolvidos.
O Congresso aprovou em Dezembro de 2008, a EC 57 acrescentando o art. 96 do ADCT
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).
INCOSNTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE DECORO PARLAMENTAR
Norma aprovada por compra de votos
CONTROLE
Começa antes mesmo da norma.
PREVENTIVO
Poder Legislativo – CCJ e discussão e votação.
Poder Executivo – Quando o Presidente da república veta por inconstitucionalidade.
Poder Judiciário – Quando o Parlamentar impetra um mandato de segurança para assegura o devido processo legislativo.
CONTROLE REPRESSIVO – Acontece depois que a norma foi promulgada.
Quem faz esse controle é:
Poder Legislativo
Art. 49, V,
Art. 62, § 5º
Art. 52, X
Poder do TCU
Súmula do STF – Traz a possibilidade de controle pelo Tribunal de Contas – Súmula 347.
Poder Judiciário
DIFUSO – O que é difuso é o controle e não o resultado desse controle. É o controle que todo e qualquer Juiz pode fazer. O que o Juiz pode fazer é afastar a norma daquele caso concreto que ele está analisando. Isso só vai valer para as partes do processo que ele ta julgando.
É UM CONTROLE FEITO SEMPRE NO CASO CONCRETO. É um controle via defesa, via EXCEÇÃO.
É um controle via INCIDENTAL.
Ele vale INTERPARTES.
É DIFUSO porque pode fazer por TODO e QUALQUER JUIZ.
OBS: ELEMENTOS DA AÇÃO
- Partes
- Causa de Pedir – fatos – situação concreta e fundamentos jurídico.
- Pedido – Bem da vida.
CONCENTRADO – É um controle ABSTRATO. É um controle feito na lei em tese.
SOMENTE O STF pode analisar, que vai agir em virtude de uma ação.
Somente podem propor os legitimados que tem legitimação extraordinária.
ADI
ADC
ADPF
O que for decidido será válido contra todos (erga omnes) e com efeito vinculante para o Judiciário e a Administração.
Art. 97, CF
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 93, XI, CF
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Toda vez que tiver ação ou recurso, se uma das partes suscitou a inconstitucionalidade.
Se o órgão entender que a norma é constitucional, ele julga.
Se o órgão concordar que a norma é inconstitucional ele precisa mandar para o plenário ou órgão especial. Ele só manda o incidente no qual se discute a constitucionalidade. Depois que o plenário decide declarando constitucional ou inconstitucional, devolve para julgar o mérito.
Quando o STF declara uma norma inconstitucional no controle difuso (concreto) ele tem que comunicar ao Senado que, poderá sustar a norma.
ADI – Art. 102, I, a, § 2§; art. 103. Lei 9.868/99 – Declaração de Inconstitucional de Lei ou ato normativo Federal ou Estadual.
Não cabe ADI – Lei Municipal, norma anterior à constituição, ato de efeito concreto, norma originária da Constituição e não cabe para as súmulas, mesmo para as vinculantes (cabe Reclamação para o STF).
Podem propor a ADI – Legitimados art. 103, CF (IV, V e IX – Precisam demonstrar pertinência temática – só podem propor ação de a norma que estão questionando tem reflexo).
A cautelar em regra tem efeito “ex nunc” e torna aplicável a legislação anterior.
O advogado geral da União é citado para fazer a defesa do ato impugnado. O supremo tem admitido que ele não faça a defesa se já houver uma defesa do STF declarando a norma inconstitucional.
A decisão de mérito é “erga omnes” e vinculante para o Judiciário e a Administração.
Trata-se de matéria dúplice – Procedente – Declaração de inconstitucionalidade
Em regra é ex tunc, mas em virtude de segurança jurídica e relevante interesse social – modulação dos efeitos da decisão. Art. 27, Lei 9868.
Se improcedente – Declaração Constitucional. Sempre “ex tunc”.
ADECOM – Pra propor uma ADECOM deverá haver uma controvérsia. Ela foi trazida pela Emenda 03 e depois modificada pela EC 45.
A ADECOM suspende as ações em andamento.
ADPF – Art. 102, §1º, CF – STF – LEI 9882/99
Cabe ADPF – Controvérsia sobre a Constitucionalidade de Lei ou ato normativo Federal, Estadual, Municipal, incluído os anteriores a Constituição. Ela só admitida se não houver outro meio de sanar a ação. Tem uma natureza subsidiária.
Quando é proposta pode dar ou não cautelar. Poderá o Supremo ao final, declarar a norma constitucional ou inconstitucional.
Art. 11, Lei 9882.
DEPOIS O CONTROLE CONCENTRADO VIA AÇÃO NÃO CABE MAIS O CONTROLE DIFUSO.