1. Incomunicabilidade do Preso – O preso fica incomunicável para outras pessoas, mas não para o advogado. Este tem direito de visitar seu cliente sem procuração.
2. Inviolabilidade do local – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DO REPRESENTANTE DA OAB. MANDADO ESPECÍFICO E PORMENORIZADO. As informações de clientes não podem ser violadas, desde que o cliente esteja sendo investigado no crime praticado por advogado, seja como co-autor ou partícipe. SE A RESIDÊNCIA FOR UTILIZADA COMO LOCAL DE TRABALHO, TAMBÉM FICA GUARNECIDA COM ESSA PRERROGATIVA.
3. Prisão Especial - LEMBRA CURSO SUPERIOR. Bacharel em Direito.
4. Advogado – Sala de ESTADO MAIOR.
a. DIFERENÇA
i. SALA DE MAIOR – É aquele local que não é envolto por grades. Na falta de sala de Estado Maior, o advogado tem direito a prisão especial. NÃO PRECISA SER RECONHECIDA PELA OAB.
5. Prisão em flagrante – No exercício da profissão PODE SER PRESO EM FLAGRANTE diante de crime inafiançável. É EXIGIDA a presença do representante da OAB.
INSTITUIÇÃO OAB
1. A OAB NÃO é VINCULADA nem SUBORDINADA a nenhum órgão;
2. NÃO administra bens ou dinheiro público.
3. TEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA TOTAL, mas NÃO é autarquia.
4. ÓRGÃOS DA OAB
a. CONSELHO FEDERAL (órgão máximo e supremo, com sede em Brasília)
i. Composição – É formado por DELEGAÇÕES e EX-PRESIDENTES.
1. Cada delegação é formada por 3 conselheiros federais;
2. EX-PRESIDENTE é um membro honorário vitalício (Não tem direito a voto, tem direito a VOZ – Exceto aqueles antes de 1994).
3. Tem direito voto nas deliberações do conselho: DELEGAÇÕES – 1 voto por delegação.
4. O PRESIDENTE TEM DIREITO VOTO DE MINERVA (voto de qualidade).
5. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL:
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; A OAB NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR CURSO JURÍDICO.
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
b. CONSELHO SECCIONAL – Cada uma corresponde a um Estado.
i. COMPOSIÇÃO
1. Conselheiros em número proporcional ao de inscritos. Até 3.000 inscritos, até 30 conselheiros. Depois de 30.000, a cada 30, aumenta 01 com o limite máximo 80.
ii. COMPETÊNCIAS (Art. 58 do Estatuto)
1. Criar subseção e caixa de assistência.
2. PALAVRA AMIGA – ÁREA TERRITORIAL (Corresponde a um ou mais municípios, inclusive a capital do Estado – Dentro de um município pode haver 01 ou mais subseção contando com um conselho - 100 advogados profissionalmente domiciliados na mesma área territorial).
a. Exerce quase todas as competências do Conselho, salvo as de competências exclusivas.
i. RECEBER PEDIDOS DE INSCRIÇÃO, mas NÃO para DEFERIR;
ii. INSTAURAR OU INSTRUIR PROCESSO DISCIPLINAR, mas não para JULGAR – Quem Julga é o TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA;
3. FIXAR HONORÁRIOS;
4. FIXAR VALOR DA ANUIDADE;
c. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS – Quem cria é o Conselho Seccional:
i. Pelo Menos 1.500 inscritos na Seccional;
ii. Finalidade: Prestar assistência aos advogados – Transporte, plano de saúde, descontos em medicamentos, descontos em
iii. O Conselho seccional REPASSA 50% (valor líquido) DO QUE RECEBE A TÍTULO DE ANUIDADE, repassa para a Caixa de Assistência.
iv. Em caso de extinção, o patrimônio volta a seccional.
SANÇÕES DISCIPLINARES
CENSURA
Escrita
O advogado deixa de ser primário, pois vai para o assentamento dos inscritos*
Não é objeto de publicidade. Pode ser substituída por advertência** diante de circunstâncias atenuantes
$USPENSÃO
Impede o exercício da advocacia por 30 – 12 meses. Vai para os assentamentos do inscrito.
É publicada. Ele não pode praticar a profissão. Se praticar
EXCLUSÃO
É a mais grave. 2/3 do conselho deve concordar com a exclusão.
Vai para os assentamentos.
É publicado.
CensuraEscrita.
*Assentamento do inscrito – prontuário que o advogado tem no conselho competente. Não quer dizer, registro na carteira do advogado.
**Advertência – Procedimento oral. Não vai ser registrada nos assentamentos do inscrito. Não deve ser levada em consideração de primariedade.
Deixou de prestar contas a OAB – Não pagar a anuidade.
Deixar de prestar contas ao cliente – De quantia do cliente ou a terceiro por ele.
Qualquer infração falando em dinheiro, a alternativa é a SUSPENSÃO. Locupletação, deixou de pagar a anuidade, não prestou contas ao cliente, etc.
ENSEJAM EXCLUSÃO
· Advogado que perde a idoneidade moral;
· Receber a terceira suspensão;
· Prática de crime infamante;
· Multa – 1 a 10 anuidades. Somente pode ser aplicada de FORMA CUMULATIVA – À de censura ou a de suspensão.