APLICAÇÃO DA LEI PENAL
I - PRINCÍPIOS
1. LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, CF) – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal.
O poder legislativo cria as leis penais e o ente federativo competente é a união. Só há lei penal advinda da UNIÃO.
Mediante edição de lei complementar, a união pode DELEGAR aos Estados, a possibilidade de criar lei sobre questões específicas, questões especiais.
ATENÇÃO: COMPETE A UNIÃO LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL.
2. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA – A lei não retroagirá, salvo se for para beneficiar o réu. Uma lei editada gera efeitos pra frente. A Lei de maneira geral não retroage.
II – CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO
1. REGRA DA ABOLITIO CRIMINIS - Corresponde a uma lei posterior que revoga infração penal.
a. Se mais benéfica ao réu, retroage. A conseqüência jurídica é extinguir a punibilidade.
b. Se ele já esta cumprido, imediatamente será livre.
c. Se ele já cumpriu a pena, não poderá pedir indenização.
2. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS É a lei posterior benéfica. Sendo assim, retroage. Ex: Aquela nova lei que reduz pena.
3. NOVATIO LEGIS IN PEJUS – Lei posterior prejudicial. Por ser prejudicial, não poderá retroagir. Será aplicada a lei que estava em vigor no momento do crime. É a chamada ultratividade da lei penal. Ela resgata a eficácia da lei anterior/revogada que vai ultragir para beneficiar o réu.
a. A lei não prejudicará a coisa julgada. É possível a revogação da lei penal, mesmo após o trânsito em julgado.
Art. 2º, p.u., CP.
III – TEORIA GERAL DO CRIME (Art. 13, CP)
1. CONCEITO DE CRIME – Fato típico e antijurídico. É um conceito técnico, analítico. Ele analisa os requisitos jurídicos do crime.
a. Concepção Bipartida – Fato Típico E Antijurídico. (Predomina no STF)
b. Concepção Tripartida – Fato Típico E Antijurídico E Culpável.
A culpabilidade não integra o crime, a não ser para estabelecer a pena aplicável.
1.1 FATÓ TÍPICO
a. Conduta – Comportamento humano, positivo ou negativo, consciente e voluntário dirigido a uma finalidade. Pratica conduta penalmente jurídica a pessoa jurídica? – Excepcionalmente, sim, especificamente os crimes ambientais segundo a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores.
Art. 225, § 3º, CF e Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes ambientais).
Podem ter suas atividades suspensas, ou cassadas suas atividades, além de pena pecuniária.
O comportamento do homem pode se traduzir em Ação (positivo) ou Omissão (negativa - omissão de socorro).
O comportamento pode ser consciente (ter conhecimento do que está praticando) ou involuntário (agir sem ser coagida).
b. Resultado – Depende da teoria adotada.
b.1 Teoria Naturalista – a conduta humana altera o mundo exterior. Ex: Homicídio.
Todo crime tem resultado? – Nem todo crime tem resultado. Só os crimes materiais tem resultado naturalista.
· Crimes materiais – exige resultado.
· Crimes formais – Pode ter resultado. Ex: Extorsão mediante seqüestro.
· Crimes de mera conduta – Basta a ação ou omissão. Não tem resultado. Ex: Violação de domicílio; ato obsceno.
b.2 Teoria normativa – O crime pressupõe lesão ou tentativa de lesão ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Todo crime pressupõe resultado. A idéia de lesão ou tentativa de lesão ao bem jurídico protegido.
c. Nexo causal
Art. 13, CP – Causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não se produziria.
Um resultado só pode ser atribuído a alguém se ele deu causa ao resultado. O resultado só é imputado àquele que deu causa.
c.1 Conditio sine qua non – Teoria da equivalência dos antecedentes. Condição sem a qual não haveria resultado.
c.2 Causas:
i. Absolutamente independentes (da conduta do agente) – é aquela que, sozinha produziu o resultado. Não é justo que o agente responda pelo resultado.
Ex: Se ele tiver iniciado a execução do crime, será punido por tentativa. Se ele não tiver iniciado a conduta, será considerado FATO ATÍPICO.
ii. Relativamente independentes (da conduta do agente) – Afasta o nexo de causalidade.
A conduta do agente, somada a outro fator, produz o resultado. Ex: Paciente hemofílica, que o médico cortou a perna, sabendo da sua doença. Sendo um corte, em uma artéria não tão importante não provocaria a morte de uma pessoa doente. Neste caso, como o médico conhecia a doença, ele responde.
Ex: Um homem leva um tiro no pé. No trajeto da ambulância até o Hospital, ela capota e este vem a óbito. – Trata-se de causa superveniente (que vem depois da conduta do agente) relativamente independente da conduta do agente - exclui o nexo causal – ele não responde pelo resultado final, mas pelos atos anteriores.
Exceção – Aplica-se a teoria da causalidade adequada.
d. Tipicidade
· Tipo Penal – é aquele modelo legal de descrição da conduta criminosa.
i. Incriminador – É aquele que veicula a conduta criminosa.
ii. Não incriminador – Não veicula condutas criminosas.
1. Descritivo - art. 327, CP – Funcionário Público para efeitos penais.
2. Permissivo – Permite a prática de fatos típicos. Quando amparado por uma excludente de ilicitude.
3. Exculpante - São aqueles fatores que afastam a culpabilidade ou isentam de pena. Art. 26, CP Aquele que define o doente mental, Art. 17, trata do menor.
· Inter criminis – Fases ou caminhos percorridos pelos crimes.
i. Cogitação – Impunível.
ii. Preparação - Impunível.
iii. Execução -
iv. Consumação –
ATENÇÃO: Entre a Execução e a Consumação, temos:
· Tentativa – Art. 14, II, CP. Traduz a idéia de interrupção do crime, por circunstancias alheias a vontade do agente. Conseqüência Jurídica: Causa geral de diminuição de pena (1/3 a 2/3). O critério não está na lei. Quanto mais próxima a consumação, menor a redução.
· Desistência Voluntária – art. 15, 1ª parte, CP. Acontece quando há uma interrupção por vontade do agente. É uma tentativa abandonada. O agente desiste voluntariamente de praticar o crime. Conseqüência: O agente responde somente pelos atos efetivamente praticados, ou seja, não responde pela tentativa do crime que iniciou a execução. Se ele tinha a intenção de praticar um homicídio, mas depois de um disparo no braço, ele desiste de praticar o homicídio. Responderá por lesão corporal.
ATENÇÃO: Formula de Frank:
Tentativa: Quer prosseguir, mas não pode.
Desistência: Pode prosseguir, mas não quer.
· Arrependimento eficaz – art. 15, 2ª parte, CP – O sujeito inicia a execução do crime e pratica todos os atos executórios que estava a sua disposição, se arrepende e pratica a conduta impeditiva da ação.
Tem um comportamento positivo para impedir a consumação da infração penal. A conseqüência é que o sujeito só responde pelos atos praticados. Ex: O homem queria matar a esposa. Descarrega um revolver nela, mas depois se arrepende e a leva no hospital para que ela seja salva.
· Crime Impossível - art. 17, CP – Decorre da impossibilidade de seu resultado. Iniciada a sua execução por dois fatores:
i. Ineficácia absoluta do meio – Meio de execução do crime. Ex: Alguém que quer matar outro dando uma jarra de suco. Quere matar alguém com um palito de fósforo. Não responde nem por tentativa.
ii. Impropriedade absoluta do Objeto – Dá a idéia de objeto do crime (pessoas ou coisas). Ex: Matar um cadáver. O sujeito não responde pela tentativa, pois é uma tentativa impossível, pois esse jamais vai acontecer. Art. 17, CP.
· DOLO E CULPA
= Dolo
- Direto – age querendo um resultado. Teoria da vontade.
- Eventual – Teoria do assentimento ou consentimento. O agente assume o risco.
= Culpa
- Inconsciente – Age sem previsão do resultado.
- Consciente – Age com previsão do resultado. Embora possa prever, acredita sinceramente, que o resultado não ocorrerá.
e. Antijuridicidade ou ilicitude
É a contradição entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
e.1 Cláusulas excludentes de ilicitude (o art. 23 não é rol taxativo)
· Estado de necessidade (art. 24, CP)– situação de “perigo”. A palavra perigo denota o estado de necessidade.
o Perigo não provocado pela vontade de quem quer se beneficiar do estado de necessidade.
o O bem jurídico ameaçado seja de igual ou superior ao bem jurídico lesado. Ex: Tábua de salvação num naufrágio. Um mata o outro para se salvar. Se um bem jurídico é inferior aquele lesado, não há estado de necessidade.
o Não pode invocar o Estado de necessidade, aquele que tiver o dever legal de enfrentar o perigo. Ex: O bombeiro não pode se omitir diante de um prédio em chamas, já que tem o dever legal de agir.
e.2 Legítima defesa (Art. 25)agressão injusta atual ou iminente. Para afastar essa agressão injusta, a pessoa irá utilizar, moderadamente, os meios necessários para repelir essa agressão. Tipo permissivo. Não se exige proporcionalidade dos bens jurídicos em disputa.
e.3 Estrito cumprimento do dever legal
e.4 Exercício legal de direito
São outros exemplos de excludentes de ilicitude, o aborto legal, que pode ser o terapêutico (risco de morte para a gestante) e o sentimental (resultante de aborto).
f. Culpabilidade
· É um pressuposto de aplicação da pena.
· Não integra o conceito analítico de crime, mas é imprescindível para que haja púnica.
f.1 Requisitos para a culpabilidade
· Imputabilidade – Maior e capaz
· Potencial consciência da ilicitude
· Exigibilidade de conduta adversa
f.2 Cláusulas que afastam a culpabilidade
· Inimputabilidade
i. Doente mental - que não tenha capacidade de discernimento;
ii. Menoridade – O menor é penalmente inimputável;
iii. Embriaguez completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. A embriaguez voluntária ou culposa, não afasta a punibilidade.
· Erro de Proibição – erro sobre a ilicitude do fato (ela não sabe que sua conduta não é correta). Geralmente se dá por questões sociais.
· Coação moral irresistível (art. 22, CP).Ex: Gerente de banco que teve sua família seqüestrada.
· Obediência Hierárquica – Dentro da hierarquia da administração pública. Se a ordem não for manifestamente ilegal e o subordinado cumprir, e caso essa ordem seja um crime, o funcionário será isento de crime.
g. PENAS
a. Características
i. Retributiva
ii. Preventiva – Art. 1º, LEP- Previne não só a prática do delito, como também a reincidência.
iii. Ressocializadora
As penas no Brasil têm um caráter misto. Teoria mista ou unificadora.
b. Espécies (art. 32, CP)
a. Privativa de liberdade (PPL) – São três as penas privativas de liberdade. Reclusão, detenção e prisão simples. Reclusão e detenção, exclusiva para crimes. Prisão simples, para infrações penais.
Tipos
RECLUSÃO
DETENÇÃO
Regime de cumprimento de pena
Fechado aberto, semiaberto
Semiaberto e aberto, (inicia fechado, crime organizado),
Quem está no regime fechado, cumpre a pena em penitenciárias de segurança máxima ou média.
Quem está no regime semi-aberto, cumpre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
No aberto se cumpre em casa de albergado – Não há arquitetura típica do sistema prisional.
Na detenção, o mais rígido começa a ser cumprido em colônia agrícola, salvo nos casos de crime organizado.
a.1 Critério para estabelecer o regime de pena
* Quantidade de pena
- Até 04 anos – Regime aberto
- + de 04 anos até 08 anos – Semiaberto.
- = ou superior a 08 anos – Fechado.
* Qualificadora da pena ou espécie de pena
- Reclusão -
- Detenção acima de 08 anos – semiabertos
* Reincidência – Conduz para o regime mais rigoroso.
i. Se o crime é punido com reclusão, vai para o fechado.
ii. Se o crime é punido com detenção, vai para o semiaberto, já que é o mais rigoroso que a li permite.
SÚMULA 269, STJPena de até 04 anos para réu reincidente em regime semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
SÚMULA 718, STF – A gravidade do crime não pode conduzir a fixação de regime mais rigoroso do que a pena permitir. Ex: O crime de roubo com emprego de arma de fogo. O regime será o semiaberto, não poderá o juiz aplicar o regime fechado.
SÚMULA 719, STF – A imposição de regime mais rígido do que a pena permitir exige fundamentação idônea (não é motivo a gravidade do crime).
a.2 Progressão de Regime – Para progredir de regime são necessários dois requisitos:
- Subjetivo – Bom comportamento carcerário, comprovado através de atestado. Mérito do condenado. Art. 112, LEP. Deixa de existir como regra, o exame criminológico, mas diante de uma situação peculiar – é posição recente do Supremo. Não é regra, é excepcional.
- Objetivo – Cumprir parte da penal. Pode ser 1/6, 2/5 ou 3/5 (os dois últimos para crimes hediondos ou equiparados. 2/5 para primário e 3/5 para reincidente – não fala em reincidente específico). O antigo integral fechado foi revogado pela lei 11.464/67. De integral foi para inicial fechado. Todo crime no Brasil, admite progressão, inclusive hediondos, racismo, etc. Alguns podem levar mais tempo e outros, menos tempo.
a.3 Regressão de Regime – Art. 118, LEP.
* Requisitos:
- Prática de crime doloso
- Prática de falta grave – ex: fuga, tentativa de fuga, celular na cadeia, fazer estardalhaço na cadeia.
- Condenação por crime anterior, cuja pena, somada àquela que se executa torne incompatível o regime.
- O sujeito frustrar os fins da execução penal e, podendo, não pagar a multa.
b. Penas Restritivas de direito (PRD) – São as chamadas Penas alternativas, pois substituem as Privativas de Liberdade.
b.1 Requisitos
* Pena não superior a 04 anos
* Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa – não envolvam como meio de execução a violência ou a grave ameaça.
* Não ser o réu reincidente em crime doloso – Se não for reincidente específico, e a medida seja suficiente, cabe pena alternativa, assim, mesmo em caso de reincidência cabe pena alternativa.
* Sendo o crime culposo, não importa a quantidade de pena, sempre cabe pena alternativa.
b.2 Conversão de pena restritiva de direito – se dá quando o condenado não cumpre a pena alternativa e sua pena é convertida na pena privativa de liberdade originalmente aplicada.
b.3 Espécies de Pena Alternativa
- Prestação pecuniária de 1 a 360 salários mínimos para a vítima ou seus dependentes.
- Perda de bens e valores - Confisco de patrimônio licito do condenado que vai ser destinado ao FUNPEM.
- Prestação de Serviços a comunidade ou a entidades públicas ou privadas
A PPL deve ser superior a seis meses. Cada dia de pena corresponde a 1 hora de prestação de serviço à comunidade.
- Limitação do fim de semana – Aos sábados e domingos, por cinco horas de cada dia ele permanece na casa do albergado. Ex: Assiste a palestras, programas educativos que tem a intenção de ressocialização.
- Interdição temporária de direitos – Supressão de CNH; Proibição de freqüentar determinados lugares;
c. Multa
i. Quantidade: 10 dias multa a no máximo 360 dias multa.
ii. Valor: 1/30 do salário mínimo até 05 salários mínimo.
Se o sujeito não pagava a multa ensejava prisão, desde 96, não é mais.
A MULTA NÃO PAGA É DÍVIDA DE VALOR, se o sujeito não paga, o Estado executa se o crime foi julgado pelo juiz estadual. Se foi julgado por juiz federal, será executado pela União. LEF (Lei de Execução Fiscal).
O NÃO PAGAMENTO DA MULTA NÃO ENSEJA PRISÃO.
d. MEDIDAS DE SEGURANÇA
Seu caráter é curativo. Se dá pela periculosidade (prognóstico de o agente voltar a delinqüir) do agente por não saber o que está fazendo.
d.1 Aplicação
Ao inimputável doente mental (art. 26, CP).
d.2 Espécie de Medida de Segurança
- Detentiva – Internação – Reclusão em hospital de custodia e tratamento psicológico.
- Restritiva – Detenção. Submete-se a tratamento ambulatorial.
d.3 Prazo de Duração
- Mínimo – de 01 a 03 anos.
- Máximo – Indeterminado.
O LIMITE MÁXIMO DE ACORDO COM A JURISPRUDENCIA, É DE 30 ANOS.
Após o primeiro exame de cessação de periculosidade, o preso será submetido ano a ano a um novo exame.
2. CONCURSO DE CRIMES
a. Material – mais de uma ação ou omissão, o sujeito pratica 02 ou mais crimes penas somadas.
b. Formal – mediante uma só ação ou omissão o sujeito pratica dois ou mais crimes. As penas serão somadas de 1/6 até a metade.
c. Continuado – mais de uma ações ou omissões pratica crimes da mesma espécie (mesmo crime, mesmo tipo penal), nas circunstâncias de tempo modo e lugar semelhantes. A pena será aumentada de 1/6 a 2/3.
Art. 75, Pena
Súmula 715, STF.