1. DIREITO INTERNACIONAL:
a. DefiniçãoÉ o ramo das ciências jurídicas cujas normas regulamentam as relações jurídicas no plano internacional.
Internacional = entre Estados. É o Direito que regula as relações entre Estados Soberanos. Se o Estado SOBERANO deixar de existir, acaba também a utilização do Direito Internacional. O ESTADO SOBERANO é o Núcleo do Direito Internacional.
O ESTADO SOBERANO possui 04 elementos:
a. Soberania – Art. 1º, I, da Constituição Federal. Soberania no plano externo significa CAPACIDADE (de opor sua soberania sobre os outros estados soberanos. Os Estados soberanos têm capacidade de celebrar tratados internacionais.
As organizações Internacionais tem capacidade para celebrar tratados: Não são Estados, mas tem Capacidade, autonomia, personalidade distinta dos Estados que a compõem.
Elementos das Organizações Internacionais – Todas as Organizações tem Tratado Constitutivo, órgãos próprios, Finalidade. Ex: ONU (Organização das Nações Unidas – constituído pela Carta de São Francisco; órgãos da ONU – Conselho de Segurança (órgão máximo – Composto por 15 Estados, 05 assentos permanentes – EUA, Reino Unido, França, Rússia e China - e 10 rotativos), Assembléia Geral (Todos os Estados-membros participam); Corte Internacional de Justiça (Órgão jurisdicional da ONU); Conselho econômico e social; Conselho de Tutela (serve de tutor para novos Estados). Ex: Timor Leste; Secretaria Geral (o atual secretario é Ban Ki e Moon); Conselho de Direitos Humanos (monitoramento, controle, proteção aos Direitos Humanos)
Os 05 permanentes, além do poder de voto, tem poder de veto. Um único veto faz com que a proposta de resolução não segue a diante.
  • Celebração de Tratados internacionais:
    • Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - Versa sobre a celebração de tratados internacionais. É uma espécie de “manual” de celebração de tratados internacionais. DL 496/ 17 jul 09: Aprovação.
      • 02 Reservas/ressalvas foram foi feitas no Tratado de Viena – No ato da aprovação de Viena o Brasil aceitou, salvo os artigos 25 e 66.
        • O art. 25 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: Dispõe sobre a aplicação provisória dos Tratados Internacionais. Significa que o tratado ter sido negociado, aprovado e sem ter sido RATIFICADO o tratado internacional.
        • O art. 66 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: O Brasil não aceita qualquer mecanismo judicial arbitral ou conciliatório para a Declaração de Nulidade, suspensão ou extinção de um tratado internacional.
b. POVO – A soberania está nas mãos do Povo Brasileiro. Art. 12, I, c, CF.
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Apatridia - O filho de Brasileiro nascido no exterior não pode ser apátrida (não tem nacionalidade).
Art. 95, ADCT. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Acrescentado pela EC-000.054-2007)
c. TERRITÓRIO – Mar 12 milhas.
a. Convenção de Montego Bay sobre o Novo Direito do Mar. Ex: Navio de bandeira Grega, pais argentinos em mar de território Brasileiro, nasce a criança – Esta criança será brasileira nata.
d. GOVERNO
Art. 4º, I – Independência –Tem correlação com soberania
O refugiado e estrangeiro são não-nacionais. O Refugiado está sob a proteção do Governo Brasileiro. O estrangeiro está por vontade própria (Lei 6.815 – Trata da entrada, permanência e saída do estrangeiro do território nacional.)
Entrada – Tipos de Visto
Permanência – Naturalização do estrangeiro. 15 anos, ele pode se naturalizar. No Estatuto do Estrangeiro, esse prazo poderá ser menor.
Saída – Compulsória = Extradição, Expulsão e Deportação.
      • Extradição – Julgada pelo STF. Quando o Brasil recebe o pedido de extradição de um cidadão, o Brasil faz Extradição passiva.
        • Brasileiro nato NUNCA pode ser extraditado.
        • A única competência de processo oriunda de estrangeiro que restou para o STF é a competência para julgar o pedido de extradição.
        • Homologação de sentenças Estrangeira e para cartas rogatórias é de competência do STJ (EC 45/04).
      • Expulsão – É Decretada quando ofende instituições políticas brasileiras.
      • Deportação – De natureza administrativa. Se, por exemplo, um estrangeiro tem seu visto vencido. Sua permanência está irregular.
Art. 12, §3º, CF – Não pode haver qualquer distinção entre natos e naturalizados, salvo para exercer alguns cargos privativos.
NOTAS IMPORTANTES:
  • Art. 5º, LXVII, CF – Prisão civil do Depositário Infiel e do inadimplente da devedor alimentício. Convenção Americana do Pacto de San Jose da Costa Rica.
  • Art. 5º, §3º, CF – Regulamentação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Vai ter força de Emenda Constitucional.
  • Convenção de Nova Iorque das pessoas com deficiência – Decreto Legislativo 186/08.
  • Compete a União manter relações com Estados estrangeiros em nome do Brasil.Art. 49, I - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional, analisar definitivamente os tratados internacionais que tragam ônus para o Brasil. O Decreto
    • Art. 84, VIII – Compete privativamente ao Presidente da República (ele pode delegar a competência) para a elaboração de tratados internacional.
      • Plenipotenciário;
      • Art. 105, I, i, CF.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – Lei de Introdução ao Código Civil
Estrutura – LICC (DL 4.657/42)
Art. 7º ao 19, LICC.
Art. 7º - Pessoa Física – Lei do domicílio
Art. 8º - Bens – Lei aplicável –ao valor dos bens
Art. 9º – Lei do lugar da celebração ou execução
Art. 10 – Sucessõe – Lei do domicílio
Art. 11 – Pessoas Jur´pidicas – Lei da sede.
Arts. 12 ao 15 – Dispositivos processuais.
Art. 17 – Impede que atos lei, que ofenda a soberania nacional, ordem pública ofendam a soberania Nacional.
COMÉRCIO INTERNACIONAL
MERCOSUL – Tribunal Permanente do Mercosul (TPM)