USUFRUTO

I - CONCEITO

 “Direito real conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz”. Clóvis Beviláqua. Direito real sobre coisa alheia, temporário, se não estiver estipulado, ele é vitalício. O usufruto em regra, é intransmissível. Ex: Se, por ventura, A empresta a B uma mala com R$ 500.000,00, ao final de um ano ele devolverá este valor com as correções monetárias.

ATENÇÃO = Não se fala em JUROS, já que este é fruto do objeto do usufruto.  Quanto à desvalorização, deverá ser analisado se foi um desgaste natural ou por culpa do devedor. Se natural, o proprietário terá que suportar, sem esquecer que, caberá ao usuário sua conservação.


“Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, temporariamente destacada da propriedade”. Antigo art. 713 do Código Civil de 1916 – O proprietário deixa de usar e gozar da coisa, exceto quando ele é parcial, em regra, o usufruto é PLENO.

“Direito real de retirar da coisa alheia durante um certo período de tempo, mais ou menos longo, as utilidades e proveitos que ela encerra, sem alterar-lhe a substância ou mudar-lhe o destino”. Lafayette.

“Direito real de gozo que se exerce sobre uma coisa alheia , devendo o usufrutuário conservar a substância, e que se extingue necessariamente pela morte do usufrutuário” Planiol e Ripert.

“(...) usufruto é um direito real transitório  que concede a seu titular o poder de usar, gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância” (VENOSA).

Todas as definições apontadas demonstram a característica real e transitória do instituto, cabendo algumas críticas no que tange a ausência de referência a manutenção da substância da coisa, apesar deste termo “substância da coisa” ser um tanto vago em dado momento.
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
A própria lei dispõe que os pais têm usufruto dos bens dos filhos menos – é também seu dever prestar contas sobre o os bens.
Usufruto legal não é Direito Real (voluntário), mas Direito de família (compulsório). Os pais não precisam de autorização para utilizar os bens dos filhos. Ex: O menor é proprietário de uma casa. Os pais podem usar e gozar, mas não podem alienar.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Apesar de ser um instituto temporário, é possível fazer a usucapião. Os frutos advindos serão do usufrutuário.
A princípio o usufruto é gratuito, mas pode ser oneroso.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
Tudo que for acessório do objeto, supõe-se que faça parte do objeto, exceto que se houver cláusula estipulada em contrário.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
Ninguém poderá destruir o bem, só quem o pode fazer é o proprietário. O usufrutuário não recebe o ius abutendi, ou seja, o direito de alienar e consumir a substância do bem, a qual fica reservada ao nu-proprietário. Se o usufrutuário o fizer e não for possível a reposição por objeto semelhante, deverá devolver o preço pecuniário correspondente, por isso é que o usufrutuário deverá inventariar logo no início, o valor do objeto. O usufruto engloba a necessidade de ressarcimento.
Apesar da faculdade de dispor sobre a coisa, o nu-proprietário não pode praticar qualquer ato que reduza ou embarace o uso e gozo do usufrutuário.
É conhecido como quase-usufruto ou usufruto impróprio – Orlando Gomes. O usufrutuário adquire a propriedade dos bens, tanto que pode consumi-los, estando obrigado a devolver o equivalente que podia Sr em dinheiro.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
Se houver floresta deverá haver a prefixação porque os recursos muitas vezes não são renováveis.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
O usufruto é inalienável – ele pode emprestar, alugar, já que o exercício do seu direito é perfeitamente alienável. O usufruto é impenhorável.
Tudo que é INALIENÁVEL é INPENHORÁVEL.
II – DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Fica a critério do usufrutuário a maneira como vai exercê-lo.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
O usufruto pode recair sobre título de crédito. A vantagem é perceber os frutos a título de crédito.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Se efetivamente existir títulos a serem resgatado, eles deverão ser transformados em títulos da dívida pública (são seguros e remunerados) ou títulos semelhantes. É uma forma de garantia para o proprietário.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Os bens semoventes também são do usufrutuário, mas ao término, os que nasceram serão dados em compensação aos que morreram. Nos casos em que pairarem dúvidas, o proprietário poderá ajuizar ação de prestação de contas.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Até a data do início é do proprietário. Até o dia do término é do usufrutuário.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
Se o usufruto foi estabelecido para agroindústria, será destinado a agroindústria.
OBS: O município não pode doar, mas pode estabelecer usufruto que é temporário. Morreu o usufrutuário, cessa o usufruto.
Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
O proprietário doa a propriedade, mas fica com o usufruto. A importância do inventário é estabelecer o valor do objeto. Não se trata de uma ação ordinária de inventário, mas uma simples avaliação de bens, para que na hipótese de o bem se perder, o proprietário ter como reaver o valor pecuniário.
A instituição usufruto perpétuo se extinguiu desde o Código de 16.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
Fala da possibilidade de ser dada uma caução, ou não.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
A deterioração natural não obriga a indenizar, mas não pode o usufrutuário desgastar o bem por vontade sua ou negligenciar quanto aos cuidados necessários a sua conservação.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
É o ônus em que o usufrutuário paga pelo bônus.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
Custo módico – percentual até 2/3 do rendimento líquido do objeto durante um ano.
Despesas ordinárias – fica a cargo do usufrutuário.
Despesas Extraordinárias – fica a cargo do proprietário. Se for por culpa do usufrutuário, ele que paga. Caso ele não pague, poderá o proprietário, após o devido pagamento, cobrar dele e ainda extinguir o usufruto.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
Partes/Sujeitos

a) Nu proprietário - O dono da coisa, que fica apenas com o direito à substância da coisa. Se percebe pela aparência de proprietário. Por isso no caso de usufruto, é chamado de nu proprietário, já que se despe dessa aparência.

b) Usufrutuário - Aquele com quem fica, por um período, o direito de usar e gozar da coisa.

Características

a) Direito Real sobre a coisa (direito seqüela / oponível erga omnes / defesa mediante ação real)

b) Direito uso (utilização pessoal) e gozo (perceber os frutos) sobre coisa alheia - se própria seria domínio.

c) Temporário – apesar de ser um Direito Real sobre coisa alheia, ele é personalíssimo. Está ligado a uma pessoa e não, tão somente ao objeto. Se aquela pessoa deixa de existir, o Direito Real morre. Isso se não se tratar de condomínio sobre usufruto.

d) Inalienável - O que é inalienável,é impenhorável.

e) impenhorável – O exercício do direito sobre o objeto é penhorável. Ex: O valor dos alugueis que o usufrutuário

f) intransmissível

OBJETO

Bens móveis e imóveis, universo de bens, bens incorpóreos, frutos e até produtos. Inclusive semoventes. Não deveria recair, mas no Brasil recai também sobre bens fungíveis e consumíveis.

FINS

Finalidade, em regra, assistencial. A princípio tem finalidade assistencialista, mas não é obrigatório. Pode ter um fim oneroso.

MODOS DE CONSTITUIÇÃO

a) Ato jurídico

· Ato oneroso ou gratuito
· Entre vivos (inter vivos - deverá ser feito por escrito – se for bem móvel, poderá ser feito por instrumento particular, no caso de imóvel, por registro público) ou causa mortis – Pode ser criada por contrato ou por escritura, ou deixar em testamento. Não é transferência, é Criação.
· No caso de imóveis, registro, de móveis a tradição – Às vezes não se realiza o ato pela onerosidade deste ato. No caso de bem móvel, não é necessário o registro público, mas de no mínimo por instrumento particular.

b) Lei

·         Não é considerado direito real, mas sim instituto especial regulado pelo direito de família – Os filhos menores e incapazes. O que os pais fizerem e acabem por depreciar o patrimônio dos filhos, os filhos terão a garantia de que se assim ocorrer, poderão executar o patrimônio dos filhos.

·          Bens dos filhos, art. 1689 do Código Civil.

·         Companheiro (a) Lei 8.971/94 – União estável.

c) Sentença Judicial: art. 716 do CPC – Ex: Parque industrial.

d) Usucapião – Ela pode pedir por usucapião, que seja reconhecida sua situação de usufrutuário.

e) Sub-Rogação Real – Nada mais é que transferir um objeto para outro. Ex: O indivíduo tem um carro que é destruído, e é substituído por outro. Como não se pode alienar o objeto, ocorre um outro usufruto, substituindo o anterior.
ATENÇÃO: A Obrigatoriedade de se devolver o objeto é um dos principais

ESPÉCIES

a) Quanto à causa que origina:

·         Legal – Não é direito real, embora seja tratado como fosse, é direito de família. Surge independente da vontade das partes, em virtude da previsão normativa.
·         Convencional – Criado através de uma convenção de vontades, um acordo.

b) Quanto ao objeto

·         Geral ou universal – recai sobre o patrimônio inteiro.
·         Particular – recai em uma parcela do patrimônio (Art. 1390 CC)

c) Quanto à extensão

·         Pleno – É aquele que permite perceber toda espécie de frutos.
·         Restrito - (gozo) É aquele que só permite perceber certas espécies de frutos. Ex: Vaca para retirar o leite e o bezerro fica com o proprietário do semovente.

d) Quanto à duração

·         Vitalício – Leva essa nomenclatura para determinar que o prazo é a morte do usufrutuário.
·         Temporário – Tem um prazo predeterminado para extinção, seja este, condição ou termo. Havendo o evento morte do usufrutuário, mesmo sendo por tempo determinado, não será transmitido ao seu herdeiro. Ele voltará para o proprietário. Se quem morre é o proprietário, o usufrutuário continua na posse até a data aprazada.

a)    Quanto à substância da coisa

·         Próprio – De bem infungível ou inconsumível.
·         Impróprio (também denominado de quase-usufruto ou ainda de uso especial, porque tem como objeto coisas fungíveis ou consumíveis e estas são destruídas quando de seu uso, não se conservando sua substância).

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO

A)   Direitos

Poderá ser determinado no ato constitutivo do usufruto, entretanto se nada foi definido, será regido pelo art. 1394 e seguintes do Código Civil.

Art. 1394. - É a regra geral, são direitos a POSSE, o USO, a ADMINISTRAÇÃO e
PERCEPÇÃO DOS FUTOS.

Posse - No caso em pauta é a posse direta, oponível inclusive contra o nu-proprietário, detentor da posse indireta.

Uso - Gozar a coisa, utilizando-a, juntamente como acessório, ressalvando apenas a natureza e destinação do uso do bem.

Administração - Habitar, emprestar, cultivar, arrendar, desenvolver, decorrente do direito de fruição.

Percepção dos Frutos - É o mais importante direito, configurador do próprio instituto.

Limitado tão somente à conservação da substância do bem. Sem necessidade de prestação de contas. Além dos frutos propriamente ditos, poderá também perceber os produtos (frutos se reproduzem se depreciar o principal, produto diminui a quantidade da coisa por não se reproduzir periodicamente).

Art. 1395 - Além dos Títulos de Crédito, terá direito à cobrar e receber o valor de dívidas, podendo empregar o valor recebido, mas por sua conta e risco, e o proprietário poderá exigir, cessado o usufruto, seja pago em espécie a dívida recebida, e não em títulos. Discute-se ter o crédito natureza incorpórea, recaindo o direito real sobre o objeto da prestação devida pelo obrigado.

Art. 1395 - Apólices da dívida pública ou títulos semelhantes (Ações)
Art. 1396 - Frutos naturais pendentes, começar usufruto, ressalvado direito de terceiros de boa-fé.
Art. 1398 - Frutos civis, ex.: juros.
Art. 1397 - Gado, de forma análoga árvores frutíferas.
Art. 1399 - Poderá usufruir pessoalmente ou mediante arrendamento, mas sem alterar o fim que se destina o objeto do usufruto, em regra.
Art. 1392, § 2º - Minas e Florestas (entres autônomos em relação ao imóvel)
Art. 1392, § 1º - Coisas consumíveis sofrem severas críticas por descaracterizar o instituto.
Art. 1392, § 3º - Tesouro.

B)   OBRIGAÇÕES

  • Gerais (comum à todas as espécies de bens do usufruto)
  • Particular (só existe em relação a determinadas espécies de bens)

a) Gozar da coisa como “bom pai de família”, com moderação, poupando a substância da coisa.
b) Restituir a coisa ao fim do usufruto
c) inventariar os bens recebidos e dar caução
d) despesas com manutenção da coisa (ordinárias e extraordinárias)
e) pagamento de foro, pensão e imposto real devido pela posse, ou rendimento da coisa.
f) Pagamento de seguro, caso esteja a coisa segurada.

Direitos e Deveres do Proprietário

Idem anterior, contrário senso.

EXTINÇÃO

a)    Relativo à Pessoa do usufrutuário

  • Pela morte do usufrutuário (art. 1411 do CC é uma exceção) – Comporta exceção, como condomínio – se morrer um usufrutuário, fica para o outro.
  • Em 30 anos caso pessoa jurídica ou sua dissolução da pessoa jurídica – o que ocorrer primeiro.
  • Culpa do usufrutuário. Ex: Colocar uma placa de venda do objeto.

b)   Relativo ao objeto do usufruto

  • Destruição da Coisa – poderá existir a sub-rogação. Ela muda o objeto, mas mantém as características.

c)    A Relação Jurídica

  • Advento do termo de sua duração
  • Consolidação (confusão) – fenômeno pelo qual, na mesma pessoa unem-se a figura da pessoa do proprietário e do usufrutuário.
  • Cessação da causa que deu origem (filho menor alcança maior idade) – Se for feita o usufruto com base numa base originária e essa base deixa de existir, o usufruto deixa de existir.
  • Prescrição (art. 205 do C. Civil)

Deverão ser por processo judicial para averbação da extinção, com exceção da morte, renúncia e            advento do termo. Apesar de alguns autores considerarem necessário o processo judicial para este último também.
Com exceção da morte, da renúncia e do termo final, será necessário um processo para se extinguir.

PROCESSO DE EXTINÇÃO

Art. 1112 do CPC e seguintes.