- FASES DO PROCESSO –


1 – FASE POSTULATÓRIA

Primeira Etapa:

É a fase inicial [S1] que se destina primordialmente ao debate inaugural entre as partes e por meio da qual o autor e o réu oferece as suas razões de fato e suas razões de Direito para a apreciação do Estado Juiz.
Não é só por Petição Inicial que o Estado se movimenta. Isso se dá também através dos Juizados Especiais, sem a necessidade de advogado. O chefe de cartório digita a reclamação feita pela parte e a encaminha ao Juiz da vara.

Segunda etapa:


 Dá-se quando o Juiz recebe a Petição Inicial. Ele pode tomar 4 condutas:

1.      Citar (despacha)
2.      Emendar – devolve a petição para que o advogado possa emendá-la consertar eventual erro. (despacha).
3.      Extinguir – acaba o processo por haver um vício, uma carência. (decide).
4.      Julgamento de plano – julgar conforme caso semelhante. Princípio da celeridade processual. Julgamento de mérito. (decide).

Terceira Etapa:

Citação do Réu – é ônus do réu, se ele não for dar-se-á revelia, assim sendo, os fatos elevados se tornam incontroversos. As provas se tornam inverossímeis, porém o réu pode a qualquer momento ingressar no processo através de petição.
Instrumentos do réu – contestação, reconvenção, exceção (suspende o processo. Vem em atas apensadas, o juiz deverá analisá-la primeiro).

Quarta etapa:

É o momento das providências preliminares.
Réplica - O réu apresenta a contestação e o Juiz passa ao autor para que ele faça a réplica, que nada mais é do que ele contestar o que foi dito pelo réu.
ADI – Ação Declaratória de Incidente. Artigo 325, CPC. Proposta pelo autor através de uma questão prejudicial.
A coisa julgada não recai sobre a fundamentação. O dispositivo não modifica depois de transitado em julgado.
Questão Prévia – Só o autor poderá promovê-la.
No processo há 02 questões: a principal e a secundária:
A secundária poderá ser: Preliminar ou Prejudicial. A Preliminar evita que o processo ande e deve ser analisada primeiro. A Prejudicial não impede o juiz de analisar a principal.
Oposição – um terceiro entra na lide reclamando o direito para si em detrimento das demais partes envolvidas.
A Exceção de incompetência para o Processo.

ADI – Ação que interfere no processo principal a fim de revestir um elemento da fundamentação com o manto da coisa julgada.

Quinta etapa:
Reconvenção – instrumento que dispõe o réu para fazer um novo pedido.

Litispendência – obstaculariza o processo. É uma questão preliminar.

O juiz decide com base nos artigos: 267, 269, 331, CPC.
Fase Ordinária: 282 a 328, CPC.

2 – FASE ORDENATÓRIA – Fase de saneamento [S2] onde o Juiz descreve a realidade do processo. É uma decisão interlocutória, segundo Alexandre Câmara.
Representa o momento no qual a atividade do Juiz sobreleva-se, impondo-se a ele o dever de expurgar o processo de possíveis vícios, bem como preparar o feito para os desafios da fase subseqüente.
Lei 10.444/2002.

3 – FASE INSTRUTÓRIA – É a fase de apresentação de provas que sustentam as teses fáticas oferecidas anteriormente pelos litigantes. É a fase da instrução, das provas orais, de ouvir as testemunhas, peritos, etc.

4 – FASE DECISÓRIA (Art. 458 a 466, CPC)

É a fase que o Juiz profere a decisão. É o momento de sentenciar. O Ordenamento Jurídico, apesar de chamar de sentença, muitas vezes fala das decisões.
O Juiz pode proferir: Art.162, CPC.
“Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.”
a) Sentenças – Art. 267 e 269, CPC. É qualquer ato que se enquadre nas previsões dos artigos 267 e 269 CPC.
O legislador mais uma vez foi infeliz, pois não se extingue o processo até que o mesmo transite em julgado, ou seja, não caiba mais recurso.
“Sentença é o procedimento [S3] pelo qual o Juiz analisando ou não o mérito da causa põe fim a uma etapa do procedimento em 1ª Instância”. (Fred Didiere)
“Sentença é o ato do Juiz que põe fim ao seu ofício de Julgar, resolvendo ou não o mérito da causa”. (Alexandre Câmara).
.
b) Decisão Interlocutória – Previsto no art.162, 2º, CPC ele não sofreu alteração com a Lei 11.232/05 e define-se como sendo o pelo qual o Juiz no curso do Processo resolve uma questão incidente. Meio/forma de decidir questões que envolvem o processo. Não há resolução de mérito. Ex: Quando o Juiz concede uma liminar ele não decide o processo, mas apenas a liminar.
É o procedimento pelo qual o Juiz resolve uma questão(incidente ou principal) sem por fim ao procedimento em 1ª instância ou em qualquer de suas etapas.
c) Despacho – Demais atos do Juiz. Meio de dar andamento ao processo.
O Desembargador pode proferir:
a) Acórdão – É o procedimento Judicial com conteúdo decisório proferido por um órgão colegiado (Art.163, CPC), seja ele em Tribunal ou em Turma Recursal.
b) Decisão Monocrática – É o pronunciamento proferido por apenas um dos membros do órgão colegiado, nos casos em que o admite a Lei ou o Regimento Interno do Tribunal. Tem a mesma função que interlocutória.  O que vai diferenciar é o grau de Jurisdição. A decisão monocrática pode ser INTERVENTIVA (entra no processo, mas não põe fim) e FINAL (põe fim ao processo), ambas por ato do relator.
A decisão é proferida por relator, desde que a Casa já tenha decidido aquela matéria e já tenha opinião formada (Já há Jurisprudência). Nem sempre é o Pleno ou a Câmara quem decide em 2ª Instância, muitas vezes é somente um membro.
Art. 527, II, CPC – Princípio da Fungibilidade Universal. É uma retificação feita pelo relator. Ele não analisa o mérito. Decisão monocrática interventiva.
Art. 527, 1º - A, CPC. Decisão Monocrática com mérito.
Art. 267 e 269, CPC – Formas de resolver o processo.
I - ELEMENTOS DA SENTENÇA (Art. 102, CF; Art.458, CPC)

No Art. 102, CF o legislador se equivocou ao chamar de sentença o que é na verdade, acórdão. O Supremo Tribunal Federal não profere sentenças.
a)      RELATÓRIO
Conterá o nome das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo (...) O relatório é o instrumento pelo qual o magistrado irá sintetizar o que de fato ocorreu no processo, deste modo é necessário que ele conheça o processo por completo.
No relatório são apontados os nomes das partes, as razões e o que foi requerido pelo autor, bem como as razões do réu, fazendo-se referência, ainda, ao que foi dito pelo autor na eventual impugnação à contestação (Art. 326 e 327 do CPC). Sem falar nas eventuais reconvenções, ação declaratória incidental, exceção de impedimento, exceção de suspeição e exceção de incompetência. Alem disso, devem ser relatados o requerimento de produção de provas, o eventual indeferimento de algumas provas e o resultado de sua produção. (Art. 458, I, CPC).
Consiste na descrição dos fatos apresentados pelas partes, bem como da enumeração das etapas processuais ou procedimentais para enfim demonstrar que o M.M. tomou conhecimento das razoes que justificaram o processo.
É o meio de dizer que o Juiz leu o processo. Requisito de formalidade e exigido na regra das vezes.
OBS: Nos Juizados Especiais Cíveis não precisa de relatório, desde que não prejudique as partes.
É o resumo do que contém nos autos como a qualificação das partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, descrevendo-os em seus termos essenciais, até a o momento da sentença.
A falta do relatório acarreta nulidade da sentença. Se existente o relatório, ainda que muito sucinto, é válida a sentença. É o documento que vai assegurar à parte vencedora o seu direito.
PER RELATIONI – instrumento pelo qual o M.M. ou o representante do MP se utiliza para dar cerelidade ao processo. Com ele o Juiz pode juntar á sua sentença, outra semelhante já proferida.
b)     FUNDAMENTAÇÃO (Art. 93, IX, CF, Art. 459, p.u., CPC).
A fundamentação ou motivação é a explicação da convicção do magistrado, quando da decisão. É a apresentação das razões de convencimento do Juiz. Seu embasamento.
Deve demonstrar as razões do Juiz, ou melhor, da decisão. Não é admitido que não se faça referências aos motivos pelos quais uma prova não é admitida. A fundamentação permite ao vencido entender os motivos do seu insucesso e, se for o caso, de interpor recurso, apresentar suas razões adequadamente, demonstrando os equívocos da sentença. Além disso, a fundamentação também possibilita ao Órgão de segundo grau entender os motivos que levaram o julgador de 1º grau dar, ou não razão ao autor. Em outros termos, não basta o juiz estar convencido, deve ele demonstrar as razões de seu convencimento.
A motivação[S4]  tem uma finalidade ENDOPROCESSUAL quando serve para que as partes saibam quando vão recorrer como vão estruturar seu recurso e para que o Tribunal decida se vai ou não manter a sua decisão. Já a finalidade EXTRAPROCESSUAL serve como prestação de contas do povo, que é o titular do poder exercido. Tal finalidade previne o controle social da atividade Jurisdicional.
Fundamentação: são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade.
A fundamentação é garantia prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar. No Brasil, cada prova não tem um valor pré-determinado pela lei. O juiz é livre para decidir desde que o faça em consonância com as provas dos autos e fundamente sua decisão, o que é chamado princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional.
O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo. Se analisar fora do pedido a sentença, nessa parte, será nula, no meio jurídico é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido é chamado ultra petita. Ao contrário se o juiz não analisar todos os pedidos é a chamada citra petita
SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO NÃO RECAI O MANTO DA COISA JULGADA.
c)      DISPOSITIVO
É a chamada conclusão da sentença, o tópico final em que, aplicando a lei ao caso concreto segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor e, em caso de procedência ser feito para que o direito material seja efetivamente realizado.
A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas ao fato da sentença ser considerada como inexistente. É esta parte da sentença que transita em julgado. O que contido na fundamentação não transita em julgado.
É o elemento nuclear comum a todo pronunciamento Judicial com conteúdo decisório. Dizer que o Juiz decidirá de forma concisa não quer dizer que não há necessidade de fundamentação, mas a depender do caso (como na desistência), só há necessidade de fundamentar com a Lei.
II - VÍCIOS DA SENTENÇA
1 – Ausência dos chamados requisitos essenciais:
Faltando um dos requisitos, a sentença será nula. O artigo 93, IX, CF dispõe que todos os julgamentos das razões do poder judiciários serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, portanto, não só as sentenças, mas todos os atos deverão ser fundamentados.
“É nulo o acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos por falta de motivação, tendo o apelante o direito de ver solucionadas as teses postas na apelação”.
Art. 165, CPC diz que, excetuando-se as sentenças e os acórdãos, as decisões podem ser fundamentadas de forma concisa. Art. 459, CPC dispõe que pode se decidir de forma concisa nos casos de pronunciamento sem julgamento de mérito. Isso não quer dizer que não haverá fundamentação, mas que as decisões que podem ser facilmente explicadas possam ser objetiva e brevemente fundamentadas.
2 – Vedação de o Juiz proferir sentença líquida quando o pedido for certo
A sentença é liquida quando determina o valor ou o objeto do pedido. EX: Sentença que condena o réu a pagar R$ XXX, ou entregar o imóvel YYY. Se o Juiz contrariar o pedido , proferindo sentença ilíquida, ele julga fora do pedido e a sentença é nula.Entretanto, se o autor requer sentença líquida, mas for IMPOSSÍVEL sua concessão, o Juiz proferir sentença ilíquida, obviamente que explicando essa razão.
3 – Vedação de a sentença julgar fora do pedido, aquém ou além do pedido.
Art. 460, caput, CPC. Significa dizer que com a regra de que sentença deve corresponder ao que foi pedido, o CPC objetiva impedir que o julgador conceda ao autor algo que não foi pedido, ou mais ou menos o que foi postulado.
ULTRA PETITA - se o autor pede que o Juiz DECLARE a responsabilidade do réu por um ilícito, ele não pode condenar o réu a PAGAR uma indenização. Se o autor reivindica o imóvel X, o Juiz não pode condenar o réu a entregar o imóvel Y.
EXTRA PETITA – Se o autor pede R$ 100, 00, o Juiz não pode condenar o réu a pagar R$ 200,00. Muito menos condenar o réu a pagar lucros cessantes quando o autor pediu somente indenização pelos danos emergentes.
A sentença que julga fora do pedido é NULA, outra devendo ser proferida pelo Juiz de primeiro grau de Jurisdição. Já a sentença que julga além do pedido, para menos ou para mais, pode ser alterada pelo tribunal, pois seria um atentado à celeridade e à economia processual exigir uma sentença de primeiro grau para definir o que já foi julgado.
Art. 461 do CPC e o art. 84 do CDC. Exceção do princípio da Congruência entre a Sentença e o Pedido. Mesmo quando é requerida uma ordem sob pena de multa, o Juiz, em vista da situação de urgência, que envolve o bem a ser protegido, pode proferir outra modalidade de sentença (ou seja, uma sentença executiva) e até mesmo conceder algo diverso daquilo que foi pedido (mas necessário em face da causa de pedir exposta pelo autor).
4. A Sentença deve ser certa, ainda quando decida relação Jurídica Condicional (Art, 121 a 130, CPC).
A sentença pode regular negocio jurídico que compreende condição ainda não implementada. O que é vedado é a criação por parte da própria sentença de condição para sua eficácia, ou seja, é nula a sentença que condiciona a eficácia da condenação ao preenchimento de certos requisitos. (Art. 460, CPC).
III – TIPOS DE SENTENÇAS
a)      Sentenças Definitivas
São aquelas que enfrentam o mérito. São proferidas com base no art. 269, CPC.
b)     Sentença Terminativa
São aquelas que não resolvem o mérito, não resolvem o objeto da demanda. São proferidas com base no art.267, CPC. Questões procedimentais.
A sentença terminativa importa em reconhecimento na inadmissibilidade da Tutela Jurisdicional nas circunstâncias em que foi invocada pela parte. O Direito de ação fica latente (contido), mesmo depois de proferida.
IV – REQUISITOS DE VALIDADE DE UMA SENTENÇA
Para que seja válida, uma sentença deverá se ater a certos requisitos. São eles:
a) Clareza
A sentença precisa ser clara, isto é, inteligível, caso contrário, será objeto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A sentença deve ser certa, ou seja, incondicional. Pela leitura do parágrafo único do artigo 460, CPC, afirma-se que a decisão judicial, por si só não pode criar condições à sua própria eficácia. A sentença deve ser precisa no sentido de certa, tradutora de certeza, de modo a tornar indubitável aquilo a que condena o réu (SENTENÇA CONDENATÓRIA), ou a que declara (SENTENÇA DECLARATÓRIA), ou a que constitui ou desconstitui (SENTENÇA CONSTITUTIVA).
Não obstante a isso a exigência de certeza como requisito de validade da decisão não impede que o Juiz ao Julgar crie ele mesmo uma condição de eficácia de seu pronunciamento. Art.12, 1.060/50.
A sentença deve ser congruente interna e externamente, isto é, a decisão não pode ser contraditória intrinsecamente devendo ser, por outro lado, consoante ao que foi demandado devendo ser, por outro lado, caso contrário há a ocorrência de anomalias: Citra petita, Ultra petita, Extra petita.
            1. Citra petita – o juiz não examina tudo que foi pedido.O Juiz deixou de analisar o pedido de fundamento de fato o ou de Direito trazido pelas partes.
2. Ultra petita - o juiz examina além do que foi pedido. Analisa-se o pedido ou o fundamento de fato invocado pela parte, mas vai além do que foi pedido.
3. Extra petita - o juiz decide coisa diversa da postulada pelas partes. Não se analisa os fatos ou fundamentos trazidos pelas partes, mas outros invocados.
d) Liquidez
A princípio toda sentença deve ser líquida, isto é, deve definir a extensão do Direito subjetivo por ela certificada, em outras palavras, deve definir o quantum debeatur, nas prestações que vai receber o número de quid debeatur, não obstante a isso, somente se admitirá que seja líquida a decisão quando o pedido também o for.
V - NATUREZA DA SENTENÇA
A natureza da sentença é reflexo do pedido, que pode ser MEDIATO ou IMEDIATO.
a) Mediato – o autor postula no plano do Direito material.
b) Imediato – diz respeito à espécie de procedimento desejado pelo autor no plano processual.
Neste último sentido a sentença pode ser declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental ou executiva.
VI – DECISÃO E FATO SUPERVENIENTE
Não pode ir além do que as partes apresentaram. Segundo o principio do dispositivo, as partes dispõe ao magistrado o que ele deve apreciar.
Art. 462, CPC.
O processo precisa de algum tempo para ser resolvido e o passar do tempo pode fazer com que as circunstancias de fato ou de direito que envolvem o litígio sejam alteradas, portanto o magistrado com vista ao artigo 462, CPC, pode conhecer de oficio ou por provocação fato superveniente, que influencie no julgamento da lide. Fato que não pode estar nem na defesa, nem na inicial e que surge antes de proferir a decisão.
Ex: Ingresso de uma ação de cobrança.
VII - PUBLICAÇÃO E IRRETRATABILIDADE
A sentença só ganha forca com a sua publicação. Esta se dá com a juntada dos autos. Pode ser feita de forma Oral ou se a sentença é feita no gabinete, se dá quando há a juntada no processo pelo escrivão.
Para torná-la pública é que se publica no Diário Oficial. É lá que estará a parte dispositiva.
É possível que o magistrado cometa equívocos, para isso existe os embargos de declaração. O juiz poderá corrigir seu erro de ofício.
VIII – CLASSIFICAÇAO
1.      O PROCESSO DE CONHECIMENTO
Classificação – Trinária e Quinária
a)      Trinária:
* Sentença Declaratória[S8]  – Apenas declara a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação Jurídica. Declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Restringe-se a certificar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um documento.
É o tipo de sentença que tem por objetivo dirimir uma incerteza que paira sobre uma relação Jurídica. Tem por fim preventivo, mas jamais obrigará alguém a fazer ou não-fazer, já que ela não tem capacidade de impedir alguém de praticar algo ilícito. Tem como parâmetro a relação jurídica, nunca o fato, exceto nos casos de autenticidade ou falsidade documental. Ex: Consignação em pagamento (dúvida de quem o real devedor). Neste caso é feito um depósito e só depois da sentença é que se fica sabendo quem é o credor de direito.
Ex: “A” deu em empréstimo a “B”determinado valor, passado algum tempo, nega ter havido o empréstimo, afirmando que recebeu a soma em doação.Nesse caso, “A” pode pleitear uma sentença que declare a existência do empréstimo. Por outro lado, “B”também pode postular que seja declarada a inexistência do empréstimo, ou mesmo a existência de doação.
O art. 4º do CPC adverte que o interesse do autor pode limitar-se à declaração:
i) da existência ou inexistência da relação jurídica ;
ii) da autenticidade ou falsidade de documento.
O Estado Juiz não pode ser provocado para fins de declarar sobre temas teóricos. Art. 475-n, CPC.
* Sentença Constitutiva – A sentença constitutiva difere da declaratória, esta em seu strito sensu é apenas declaratória, enquanto aquela, além de declarar, ainda cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico. É uma sentença hábil a modificar o universo constituído. É modificadora de uma realidade já existente. Ex: revisional de aluguel, usucapião.
Pode ser de natureza POSITIVA, NEGATIVA E MODIFICATIVA:
Positiva quando cria uma relação Jurídica. Ex: Interdita; a sentença que declara Falência e a adjudicação compulsória.
Negativa se dá quando ela faz desaparecer uma relação jurídica. Ex: Divórcio, anulação de casamento.
Modificativa se dá quando modifica uma relação já existente. Ex: Revisional de aluguel, ação de alimentos, ação de servidão.
Ex: A sentença de interdição (art. 1.184, CPC), que decreta (constitui) o estado de interdito, é constitutiva positiva, ao passo que a sentença que dissolve (desconstitui) a relação conjugal é constitutiva negativa.
* Sentença Condenatóriaa parte vencida fica obrigada a cumprir uma prestação para parte vencedora. Consiste numa obrigação de dar, de fazer, ou de não fazer. É a sentença hábil a exigir o cumprimento de uma prestação. “É aquela que impõe ao réu o cumprimento de uma prestação (de dar, fazer ou não fazer), correspondendo a este conteúdo o efeito de permitir a execução forçada do comando contido na decisão”. (Alexandre Câmara).
Nem toda sentença condenatória vai gerar uma execução. O seu efeito direto é a chamada hipoteca jurisdicional (Art. 466, CPC). A sentença tem o efeito de produzir o direito de seqüela (buscar o bem em poder de quem quer que esteja). Art. 475-I, CPC, 461 e 461-A, CPC e Lei 11.232.
O processo produz uma sentença condenatória. Antes do surgimento da Lei 11.232, era gerado um processo de execução. Isso agora desapareceu como regra. Ao invés disso, o Juiz já pode pedir a execução quando se tem o titulo judiciário, ficando o processo de execução restrito a sentenças condenatórias que analisam os Títulos extrajudiciais (sentenças, cheques, acordos etc.) ou quando envolve questões relacionadas ao ESTADO.
b)     Quinária
O sistema que incorpora as sentenças condenatória, declaratória e constitutiva, somente podia ser admitido como eficiente quando eram considerados direitos de épocas passadas, estando muito longe de poder atender às novas necessidades sociais. A tentativa de manter a classificação trinária é derivada de um equívoco sobre a verdadeira função das classificações, vício que, na verdade, não é encontrado apenas entre os juristas, mas que no direito acaba adquirindo um peso bastante significativo. Na classificação quinária além das sentenças supracitadas, são consideradas:
* Sentença Mandamental – MANDAMUS/ORDEM – Na sentença mandamental há ordem, ou seja, imperium, e existe também coerção da vontade do réu; tais elementos não estão presentes no conceito de sentença condenatória, compreendida como sentença correlacionada com a execução forçada. Declara e contém ordem. Base: coação indireta. Rejeitada por parte da doutrina como sentença de conteúdo autônomo, é considerada por alguns como uma espécie de condenatória. Caracteriza-se por reconhecer o direito a uma prestação e já de imediato impor medidas de coação indireta. O ESTADO cria mecanismos para forçar o devedor a cumprir a obrigação base da decisão. Art. 461, CPC. No caso de desobediência o Juiz poderá aplicar multa. Somente poderá pedir perdas e danos se o objeto foi perdido, caso contrário será pedido indenização.
A sentença mandamental é caracterizada por dirigir uma ordem para coagir o réu; seu escopo é convencer o réu a observar o direito por ela declarado. Portanto, não é mandamental a sentença que exige que seja expedido mandado para que um terceiro a registre.
* Sentença de Execução lato sensu – É a que retira um bem na esfera jurídica do devedor e o transfere para o credor. Determina o cumprimento de uma prestação. Rejeitada por parte da doutrina como conteúdo autônomo, é considerado por alguns, como espécie de condenatória. Reconhece o Direito a uma prestação e já determina seu cumprimento via medidas de coação direta. O Estado Juiz se coloca e cumpre a prestação pelo devedor. É importante para a efetividade do processo, já que não só abrevia o tempo necessário para a satisfação do direito, como também elimina as complicações e os gastos próprios à propositura da ação.

 [S1]Fase em que o Estado Juiz se movimenta. É a fase da Petição Inicial. Alguém conflita com o meu direito
 [S2]O saneamento não está somente na fase ordenatória, mas em todo processo. Art. 125, CPC.
 [S3]Procedimentos – São etapas intrínsecas de um processo.
 [S4]O Juiz utiliza a fundamentação para justificar sua decisão para que o Tribunal possa conhecer as razões de sua decisão.
1.                   [S5]Se não houver parte dispositiva o processo é inexistente ( a parte dispositiva é a parte da decisão).
2.                          A sentença sem fundamentação é nula.
3.                 A sentença sem relatório é passível de nulidade (é analisado se traz prejuízo às partes).
 [S6]A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional
 [S7]Mesmo quando é requerida uma ordem sob pena de multa o juiz, em vista da situação de urgência que envolve o bem a ser protegido pode proferir outra modalidade de sentença e até mesmo conceder algo diverso daquilo que foi pedido. Art. 461, CPC.
 [S8]Se a usucapião for feito em “Terra de ninguém” será de efeito meramente declaratório. Art. 4º CPC. Toda sentença de mérito é em sua natureza uma sentença declaratória.