1.    Qual o significado e classificação do Direito Administrativo segundo Hely Lopes Meirelles?

 R: No entender de Hely Lopes, o Direito Administrativo “sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
O Direito Administrativo é classificado tradicionalmente como o ramo do direito público interno, no qual também se situam o direito constitucional, o tributário, o penal, além de outros que temos ciência.


2.    Qual o conceito de Direito Administrativo?

R: Ramo do Direito Público que disciplina a prestação das atividades administrativas, bem como os sujeitos encarregados de prestá-los.


3.    Qual o sentido do vocábulo administrar?

 R: Gerir bens e interesses qualificados da comunidade de âmbito federal, estadual e municipal segundo os preceitos do Direito e da Moral,visando o Bem Comum.

4.    Conceito de Administração Pública em sentido amplo e em sentido estrito?

R: No sentido amplo, a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe traçar os planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração Pública em sentido estrito).  Administração Pública em sentido amplo, portanto, compreende tanto a função política, que estabelece as diretrizes governamentais, quanto a função administrativa, que as executa. O conceito de Administração Pública em sentido estrito não alcança a função política de Governo, de fixação de planos e diretrizes governamentais, mas tão-somente a função propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas".

5.    Segundo a divisão dos poderes de Montesquieu, quais são as funções do poder exercidas por cada órgão?

 R: Legislativo: estabelece regras gerais e abstratas, denominadas leis, já o Executivo e o Judiciário aplicam as leis ao caso concreto; a função jurisdicional mediante solução de conflitos de interesses e aplicação coativa da lei, quando as partes não o façam espontaneamente; a função executiva mediante atos concretos voltados para realização dos fins estatais, de satisfação das necessidades coletivas.

6.    Qual o sentido da função política e quem a exerce?

 R: No Direito Brasileiro as funções políticas repartem-se entre Executivo e Legislativo, com acentuada predominância do Executivo.

7.    Apresente as características de:

a)   Função Legislativa: executa TIPICAMENTE as atividades de legislar ,elaborar atos legislativos.
b)    Função Judiciária: exerce TIPICAMENTE a função jurisdicional;que são as sentenças, despachos etc.
c)    Função Executiva: exerce TIPICAMENTE a função administrativa e executa os atos administrativos

8.    Qual o ramo do Direito que disciplina a função política ou de governo?

R: O ramo do direito que disciplina a função política é a Ciência Política

9.    Porque o Poder Judiciário não executa função política ou de governo?

R: Porque ao Poder Judiciário só diz respeito as questões de Direito Subjetivo
10. O que é Administração Direta ou Centralizada e quem a exerce?
R: É chamado de Administração Direta o núcleo de cada Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal), que corresponde à própria pessoa jurídica política (União, Estado, Distrito Federal, Municípios) e seus órgãos despersonalizados. É constituída pelos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, no que se refere à União. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios a organização é semelhante.
11. Como pode se dar a descentralização?
R: quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.
12. Qual a diferença entre descentralização e desconcentração?
        R: Na descentralização o Estado atua indiretamente, pois o faz através de outras pessoas, seres juridicamente distintos dele, ainda quando sejam criaturas suas e por isso, mesmo se constitua, ..., em parcelas personalizadas da totalidade do aparelho administrativo estatal." desconcentração é procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação do serviço. Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente. Na desconcentração, as atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compões a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para permitir o seu mais adequado e racional desempenho.
  13. Há hierarquia entre a pessoa e a pessoa que exerce a descentralização?
                R:
  14. Quais as entidades da Administração Indireta?
               R: Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação Pública.
15.  Que são autarquias?
                R: é pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração direta; o seu regime jurídico pouco difere do estabelecido para esta, aparecendo, perante terceiros, como a própria Administração Pública; difere da União, Estados e Municípios – pessoas públicas políticas – por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito; é pessoa pública administrativa porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei. (Maria Sylvia Zanella di Pietro).
16. Qual a distinção entre Autarquias e pessoas políticas?
             R:
17. Qual a distinção entre fundação e corporação?
               R: Fundação é instituição que se fundou ou firmou pela constituição de um patrimônio ou complexo de bens para servir a certo fim de utilidade pública, ou em benefício da coletividade, já Corporação é entidade constituída por várias pessoas, com interesses comuns, satisfazendo certas finalidades e exigências legais, atribuindo-se-lhes a qualidade de pessoa jurídica pública. Existem três tipos de corporações: profissionais, assistenciais e mercantis.
18. Qual a natureza jurídica da fundação?
                   R: Existe divergência em relação a natureza jurídica da fundação. São duas correntes existentes de um lado, a que defende a natureza privatística de todas as fundações instituídas pelo poder público, e, de outro, a que entende possível a existência de fundações com personalidade pública ou privada, a primeira da quais como modalidade de autarquia. Após a Constituição de 1988, há quem entenda que todas as fundações governamentais são pessoas jurídicas de direito público.
19. Distinção entre autarquia e autarquia fundacional?
                   R:

20. O terceiro setor integra a Administração Pública? Quem compõe o terceiro setor?
             R: Não. O terceiro setor é composto de todas as Organizações Não Governamentais, as Entidades Filantrópicas, Instituições Religiosas, Fundações e Associações de Interesse Social voltadas quase que exclusivamente para o atendimento da sociedade em seus projetos sociais e culturais, atuando nas áreas da educação, saúde, saneamento básico, no atendimento a pessoas carentes ou a um público específico, enfim, no bem-estar da sociedade como um todo.
21. Que são órgãos públicos? Como se classificam quanto a posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa?
          R: "são círculos de atribuições, feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados por meio dos agentes neles providos." Segundo Celso Antonio Bandeira de Melllo. "Quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões).Quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes). A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos singulares, enquanto o Tribunal de Impostos e Taxas é exemplo de órgão colegiado."
22. Quais as características básicas do regime Jurídico do Direito Administrativo?
             R: São duas: a) prerrogativas: elevam a Administração Pública a uma posição de supremacia diante do particular, significando que a administração pública pode praticar atos que são vedados aos particulares,visando ao atendimento dos interesses públicos. b) sujeições: também está sujeito a restrições que não são comuns aos particulares,como forma de garantir que o interesse público seja atingido sem ofensa indevida a liberdade dos indivíduos.
23. Quais os princípios fundamentais do Direito Administrativo e de onde decorrem?
            R: a) supremacia do interesse público sobre o particular, que decorre da autoridade da Administração (art.5º XXII,XXIII,XXIV,CF)
              b) Legalidade- decorre da liberdade do indivíduo (art.5º, II,XXXV,CF)
24. O que determina a eficácia do ato administrativo? O princípio da eficiência está subordinado ao princípio da legalidade?
         R: Para ser válido o ato administrativo, o objeto há que ser lícito, determinado ou determinável, possível. FORMA - É o meio pelo qual se exterioriza a vontade administrativa. Para ser válida a forma do ato deve compatibilizar-se com o que expressamente dispõe a lei ou ato equivalente com jurídica. O aspecto relativo à forma válida tem estreita conexão com os procedimentos administrativos.Sim, princípio da eficiência deve estar submetido ao princípio da legalidade, pois nunca se poderá justificar a atuação administrativa contrária ao ordenamento jurídico, por mais eficiente que seja, na medida em que ambos os princípios devem atuar de maneira conjunta e não sobrepostas.(Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
25. Qual o princípio que impõe a administração pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que embasam suas decisões?
               R: O princípio da Motivação.
26. Distinção entre atos vinculados e discricionários?
          R: Um ato será vinculado se a administração não for totalmente liberto das influências da lei, o que significa que para ser lícita, sua atuação deverá seguir os parâmetros descritos pela lei.
            Já a discricionariedade não implica em um afastamento do que dispõe a lei, mas o administrador, dentro da legalidade pode optar, analisando conjuntamente com os outros princípios, pela resolução dos conflitos, aquela que considerar mais adequada.
27. Qual a conseqüência do não atendimento do princípio da moralidade na prática dos atos administrativos?
       R: Todo o ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade) e com a divulgação necessária (princípio da publicidade). Faltando, contrariando ou desviando-se desses interesses básicos, a Administração Pública vicia o ato de ilegitimidade expondo-o à anulação da mesma, ou pelo Poder Judiciário se requerida pelo interessado" (Meirelles, 1995: 606; grifo nosso). "A extensão do princípio da moralidade conduz ao entendimento de que a administração pública tem o dever da melhor administração, que o ultrapassa o conceito de bem administrar. Isso representa que, em face de quatro ou cinco hipóteses boas, o administrador, ao contrário do particular, não tem o direito de escolher qualquer uma delas. É do seu dever de adotar a melhor. Se não o fizer, em face de como está posto, na Constituição Federal o princípio da moralidade administrativa, o juiz tem mais do que o poder jurisdicional, tem o dever de, no exercício do controle da referida atividade administrativa, de desfazer a decisão, por ser reflexo de uma ação que infringiu a obrigação de ‘melhor administrar’. Esse poder constitucional do juiz é, somente, o de constituir o ato administrativo. Não lhe é permitido que substitua a ação administrativa, sob pena de ferir um outro princípio que é o da independência e harmonia dos poderes".
28. Caracterize o vício de finalidade dos atos administrativos discricionários e formule exemplos de sua incidência. Quais as características do desvio de sua finalidade?
         R:

29. O que significa o princípio da autotutela? E como é exercida na Administração Pública?
        R: É aquele princípio que garante ao administrador público rever seus próprios atos. Poderá ser feito através de revogação ou de anulação. A anulação aplicada quando os atos praticados estiverem eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não originarão direitos; ou poderão revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos casos, a apreciação judicial. Assim, anula-se o ato ilegal, e revoga-se o ato inconveniente ou inoportuno.
30. O que é controle finalístico?
   R: O controle finalístico é aquele exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. O controle finalístico, segundo a doutrina, deriva do denominado poder de tutela.
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