UNIVERSIDADE TIRADENTES

DEPARTAMENTO DE DIREITO
Prof. Manuel Soares Caldas Filho

I Avaliação Direito Processual Civil III – Direito Noturno T-N04 Nota:
Campus Sede, 15 de setembro de 2006.
Aluno: ___________________________________________

QUESTÕES:

01. Discorra sobre a dependência do procedimento cautelar. Fundamente legalmente sua resposta (2,0):
Segundo o artigo 796, CPC, o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é deste, sempre dependente. Assim, o principal tem como finalidade a definitiva composição da lide, enquanto o cautelar apenas visa afastar situações de perigo para garantir o bom resultado daquela mesma composição. Em outras palavras, o processo PRINCIPAL busca tutelar o direito no seu sentido mais amplo, enquanto à cautelar cabe a tutela do processo de modo que seu resultado seja eficaz, útil e operante. Não se pode entender, portanto, o processo cautelar senão ligado a um outro processo, uma vez que suas medidas não são satisfativas, mas apenas protetivas.
Art. 796, CPC – Todo processo cautelar é feito para proteger o processo principal. A cautelar sempre será acessória em relação à ação principal, assim, se for extinta a principal, também será a cautelar.


02. Disserte sobre a possibilidade ou não do instituto da Intervenção de Terceiros no procedimento cautelar. Fundamente legalmente sua resposta: (2,0)
O terceiro é qualquer pessoa que faça parte direta ou indiretamente da relação jurídica material posta em juízo (apresentada na demanda) e ingressa na relação jurídica processual após a formação desta. Segundo a doutrina tradicional.
Não há qualquer empecilho à admissibilidade da Assistência (art. 50 a 55, CPC) no processo cautelar, já que o interesse que justifica a coadjuvância do terceiro para auxiliar a parte a obter a sentença favorável na ação principal pode ter inicio desde o momento da tutela preventiva, ou seja, a pessoa tem interesse na ação principal ou mesmo na própria cautelar. É como regra, voluntária.
Já a oposição não tem maior pertinência, já que esta se fundamenta em um terceiro obter sentença a seu favor, que no mérito, exclua o direito tanto do autor quanto do réu sobre o bem litigioso (art. 56,CC). A ação cautelar não chega a apreciar o mérito da causa. Nada obsta a admissibilidade da nomeação à autoria (art. 62, 63) que visa corrigir a pertinência subjetiva da relação processual, mediante indicação da verdadeira parte que tem titularidade para responder pela demanda formulada pelo autor. Por fim, a denunciação da lide e o chamamento ao processo que são modalidades interventivas ligadas exclusivamente ao mérito da ação cognitiva principal, portanto, incompatíveis com o procedimento cautelar. O Recurso de Terceiro Prejudicado – Não é bem uma apelação. É um pedido ao juiz de uma correção em relação a uma decisão judicial que não tem nada haver com a relação jurídica. Cabe em qualquer procedimento judicial com sentença. Em regra, na decisão interlocutória não é possível, existem outras maneiras para se atingir esse mesmo objetivo.

03. Disserte sobre o meritum causae das Tutelas de Urgência (2,0):


04. É possível o manejo preparatório (anterior à ação principal) da Ação Cautelar de Arresto por aquele que dispõe de um título executivo que não demonstra a exigibilidade? Fundamente legalmente sua resposta (2,0)


UNIVERSIDADE TIRADENTES
DEPARTAMENTO DE DIREITO
Prof. Manuel Soares Caldas Filho

I Avaliação Direito Processual Civil III – Direito Noturno T-N04 Nota :
Campus Sede , 16 de Março de 2007.
Aluno: ___________________________________________

QUESTÕES:

01. A concisão da fundamentação para deferimento ou indeferimento de uma tutela de urgência afronta o Princípio da Motivação? Por quê? Fundamente legalmente sua resposta (2,0):
Não. As tutelas de urgência se fundamentam no fummus boni iuris e no periculum in mora. Art. 273, CPC. Não há a necessidade de uma cognição exauriente, haja vista a necessidade de urgência em se proteger os bens litigiosos. Isso não quer dizer que não haverá a devida fundamentação ou que os princípios do contraditório e da ampla defesa não serão respeitados. Eles só não serão respeitados nesse momento processual, mas sim, durante o processo principal.
Um outro motivo que nos leva a crer que não há ofensas é que a cautelar tem como característica a sumariedade, que nos leva a um breve conhecimento dos fatos, tendo em vista o princípio da celeridade processual; a cognição não exauriente – o Estado só terá um conhecimento raso dos fatos; e é revogável. Deste modo, percebemos que não há prejuízos, já que extintos os perigos, encerra-se essa proteção.

02. É possível considerar a aplicação do Princípio da Adstrição ao exercício do Poder Geral de Cautela? Quais os limites desse Poder? Fundamente legalmente sua resposta: (2,0)
O princípio da Adstrição (da vinculação ou da congruência) é aquele que afirma que o pedido deverá ser decidido dentro do que foi explicitamente requerido, sendo defeso ao julgador reconhecer mais ou menos e quiçá diferente do que se requereu na petição. Art. 293, CPC.
Segundo Humberto Theodoro Junior, o Poder Geral de Cautela é aquele que possibilita criar providências de segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo código. Sua função é evitar um perigo proveniente de um evento possível ou provável, que possa suprimir ou restringir os interesses tutelados pelo Direito. É um poder dado ao juiz para que possa determinar as medidas práticas cabíveis, porém, não é um poder arbitrário, mas discricionário, ao passo que lhes são impostos alguns limites.
Pela leitura do art. 798, CPC concluímos que é necessário que haja um interesse em jogo num processo principal (direito plausível ou fummus boni iuris); e um fundado receio de dano, que há de ser grave e de difícil reparação, e que se tem a possa ocorrer antes da solução definitiva da lide, a ser encontrada no processo principal (periculum in mora).

03. Disserte sucintamente sobre o meritum causae da Medida Cautelar (2,0):
O procedimento cautelar tem como bem jurídico o Processo, ou seja, o DEVIDO PROCESSO LEGAL. É a base do pedido cautelar. É necessário analisar dois elementos: Fumus Boni Iuris e o Periculum in mora. O STJ diz que tem mérito e esses são seus próprios requisitos.

04. É possível o manejo preparatório da Ação Cautelar de Arresto por aquele que dispõe de um título executivo que não demonstra a exigibilidade? Fundamente legalmente sua resposta (2,0)


UNIVERSIDADE TIRADENTES
DEPARTAMENTO DE DIREITO
Prof. Manuel Soares Caldas Filho

I Avaliação Direito Processual Civil III – Direito Noturno T-N05 Nota :
Campus Sede , 15 de setembro de 2006
Aluno: ___________________________________________

QUESTÕES:

01. Discorra sobre a Sentença e Coisa Julgada no procedimento cautelar. Fundamente legalmente sua resposta (2,0):
Todo processo faz coisa julgada, pelo menos, coisa material formal. Aplicamos o Art. 269, IV – Quando o Juiz acolher a prescrição e decadência.
Para a Doutrina Tradicional a cautelar não faz coisa julgada material, a não ser que o juiz dê extinção da causa por coisa julga ou prescrição. É a única hipótese em que a ação cautelar realmente interfere na ação principal. Se a ação estiver em curso, extingue-se a principal sem resolução de mérito. Resolve-se o mérito, mas não analisa o mérito. São causas impeditivas. Do contrario, A sentença proferida em processo cautelar, segundo Humberto Theodoro júnior, não faz coisa julgada material, haja vista que essa sentença tem como característica a possibilidade de sua substituição (art. 805, CPC), modificação ou revogação, a qualquer tempo (art. 807, CPC).

02. Disserte sobre a possibilidade ou não do instituto ou não da Intervenção de Terceiros no procedimento cautelar : Fundamente legalmente sua resposta: (2,0)
O terceiro é qualquer pessoa que faça parte direta ou indiretamente da relação jurídica material posta em juízo (apresentada na demanda) e ingressa na relação jurídica processual após a formação desta. Segundo a doutrina tradicional.
Não há qualquer empecilho à admissibilidade da Assistência (art. 50 a 55, CPC) no processo cautelar, já que o interesse que justifica a coadjuvância do terceiro para auxiliar a parte a obter a sentença favorável na ação principal pode ter inicio desde o momento da tutela preventiva, ou seja, a pessoa tem interesse na ação principal ou mesmo na própria cautelar. É como regra, voluntária.
Já a oposição não tem maior pertinência, já que esta se fundamenta em um terceiro obter sentença a seu favor, que no mérito, exclua o direito tanto do autor quanto do réu sobre o bem litigioso (art. 56,CC). A ação cautelar não chega a apreciar o mérito da causa. Nada obsta a admissibilidade da nomeação à autoria (art. 62, 63) que visa corrigir a pertinência subjetiva da relação processual, mediante indicação da verdadeira parte que tem titularidade para responder pela demanda formulada pelo autor. Por fim, a denunciação da lide e o chamamento ao processo que são modalidades interventivas ligadas exclusivamente ao mérito da ação cognitiva principal, portanto, incompatíveis com o procedimento cautelar. O Recurso de Terceiro Prejudicado – Não é bem uma apelação. É um pedido ao juiz de uma correção em relação a uma decisão judicial que não tem nada haver com a relação jurídica. Cabe em qualquer procedimento judicial com sentença. Em regra, na decisão interlocutória não é possível, existem outras maneiras para se atingir esse mesmo objetivo.

03. Disserte sobre o meritum causae das Tutelas de Urgência (2,0):
O procedimento cautelar tem como bem jurídico o Processo, ou seja, o DEVIDO PROCESSO LEGAL. É a base do pedido cautelar. É necessário analisar dois elementos: Fumus Boni Iuris e o Periculum in mora. O STJ diz que tem mérito e esses são seus próprios requisitos.

04. Diante do conteúdo normativo evidenciado no artigo 824 do Código de Processo Civil , é possível o manejo preparatório ( anterior à ação principal ) da Ação Cautelar de Seqüestro por aquele que não dispõe de um título executivo exigível ? Fundamente legalmente sua resposta (2,0)



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