1ª) Comente dois princípios de Proteções Possessórias Típicas.

Fungibilidade das ações possessórias – o artigo 920, CPC dispõe que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o Juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Natureza Dúplice das ações possessórias – o caráter dúplice das ações possessórias se dá devido à possibilidade de se defender e em seguida contestar ou acusar a parte que primeiro o acusou. Ex: Se “A” entra com uma ação de reivindicação contra “B”. Este é citado e ao comparecer em juízo, além de se defender da reivindicação, ainda acusa “A”de ameaçá-lo ou turba-lo.

2ª) Considerando o perfil do atual Código Civil, sobretudo a respeito da função social da propriedade pelo Critério Analítico.

 No conceito analítico, a função social da propriedade corresponde ao Direito de Usar (jus utendi), gozar (jus fruendi), e dispor (jus abutendi ou jus disponiendi) de um bem, de reaver de quem quer que injustamente o possua (res vindicatio). A propriedade é um Direito com as prerrogativas de usar, gozar, dispor e reaver. São poderes, tanto que a ausência de uma delas não extingue o direito de propriedade. No caso de aluguel a locatário não tem o uso. O uso é do inquilino.

3ª) Comente sobre o sistema Alemão de aquisição de propriedade imóvel.

Há um exame prévio do título que serve de instrumento para a transferência da coisa, perante os Juízes do registro imobiliário. Essa modalidade exige cadastro rigoroso e confiável dos imóveis. O conteúdo do registro estabelece presunção absoluta de propriedade em virtude do alto grau de formalismo exigido para efetuar o registro. Uma vez criada não é permitida a extinção. O que pode haver é uma indenização para a parte prejudicada.

4ª) A transcrição como modelo de aquisição da propriedade imóvel possui presunção absoluta? Comente sua resposta de acordo com o que foi visto na disciplina.

O registro imobiliário não poderia ter caráter absoluto em razão de nossas deficiências estruturais.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel, assim como, enquanto não promover ação própria a decretação de invalidade de registro e o seu respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser tido como dono do imóvel.
Enquanto o registro não for anulado, tem eficácia a presunção. Decorre daí, a importância fundamental do registro. Ele efetua-se no cartório da sua circunscrição. Outra importante distinção em nosso sistema imobiliário é o poder de qualquer pessoa interessada requerer o registro, enquanto que no sistema alemão, para requerer a transcrição, há necessidade de acordo entre as partes.
Destarte, demonstra-se claramente que o registro imobiliário estabelece uma presunção que não é absoluta, mas cujo registro somente pode ser alterado por outro, através de decisão judicial.

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