QUESTÃO 1 – Revisão criminal, com fundamento no artigo 621, III, CPP (surgimento de nova prova). Também poderia se fundamentar no 621, I, CPP, pois o juiz julgou sem antes  concluir a instrução. Competente era o TRF. O pedido é absolvição com base no 386, IV, do CPP (poderia também se alegar nulidade, por conta da decisão do juiz antes da instrução). Deveria se pedir indenização (que será liquidada e executada no juízo cível e as consequencias estão no artigo 627 do CPP
QUESTÃO 2 – a perícia realizada por um só perito não ocasiona nulidade desde 2008, com a mudança do artigo 159 do CPP, alterado pela lei 11.690/08.
Qualquer súmula do STF em sentido contrário é anterior e não mais se aplica, apesar de não ter sido expressamente cancelada.
QUESTÃO 3 – trata-se de mutatio libelli, prevista no artigo 384 do CPP. O juiz deve remeter os autos ao MP, para fazer o aditamento e depois ouvir a defesa, ambos no prazo de 5 dias. Princípio da correlação significa que o juiz está vinculado ao pedido feito pela parte acusatória. Assim, aplica-se ao caso, pois o juiz não poderia condenar com base em um crime não previsto na denúncia, sendo necessário o aditamento. Por fim, não se aplica a mutatio libelli na ação penal privada, salvo na ação privada subsidiária da pública.
QUESTÃO 4 – Cabem embargos de declaração, no prazo de 2 dias, nos termos do artigo 382 do CPP. O prazo para oposição é do dia 10 de março (já que a intimação ocorreu no dia 8). Ele tinha direito à substituição da pena por restritiva de direitos, pois não era reincidente específico no mesmo crime, nos termos do artigo 44, § 3o do CP. Outrossim, somente havia a F.A. (folha de antecedentes), que não é suficiente para se provar a reincidência.
QUESTÃO 5 – Pedido de desaforamento, fundadeo no artigo 427 do CPP, para o TJ do Rio de Janeiro.
PEÇA PRÁTICA – trata-se de queixa crime endereçada para o juiz estadual (e não Jecrim), com procuração com poderes especiais. A queixa deveria ser ajuizada contra os dois réus, em concurso de agentes (art. 29, CP). O mais difícil dessa peça era a tipificação da conduta de cada réu (Clovis e Teodoro). Segue a tipificação de Clovis: 3 crimes de calúnia, em continuidade delitiva (art. 71, CP), 3 crimes de difamação, em continuidade delitiva (art. 71, CP), 2 crimes de injúria (art. 140) em continuidade delitiva, todos combinados com artigo 69 do CP, art. 141, I, CP e art. 29, também do Código Penal.
 Teodoro não praticou todos esses crimes. Praticou 2 calúnias (138, CP), em continuidade delitiva, e 2 difamações, em continuidade delitiva, todos esses crimes, c.c. art. 69, CP, 141, I, CP e art. 29, caput, CP.
Explicação: no primeiro dia (7 de janeiro) houve 3 calúnias (jornal, tv e blog). Trata-se de crime continuado porque são crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e execução. Aplica-se o artigo 71 do Código Penal. Com esses três crimes, há o concurso material com o três crimes de difamação (tv, jornal e blog), praticados no dia 8 de janeiro, crimes esses praticados em continuidade delitiva.
Trata-se de calúnia, pois houve a imputação de um fato definido como crime. Outrossim, dizer que se está gastando dinheiro com prostitutas é difamação (fato negativo). Por fim, entendemos que chamar do burro, cérebro de barata, incompetente e homossexual é injúria. Houve duas injúrias, praticadas apenas por Clovis, praticadas em dias diferentes em seu blog. Entre essas duas injúrias há continuidade delitiva (art. 71, CP).
Obs.: assim que tiver o enunciado da prova, farei nesse meu site um modelo dessa queixa crime. Abraço a todos.


Material extraído do Blog do Prof. Flávio Martins





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