O juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 6ª Vara Federal em Guarulhos (SP), condenou o advogado D.S.R pela prática de publicidade enganosa usando o nome do INSS (Instituto de Nacional do Seguro Social). O réu pintava os muros de Guarulhos e cidades vizinhas com o nome INSS em letras grandes, seguido do complemento “escritório especializado”, com seu endereço e telefone, sem revelar seu nome, induzindo assim a população a imaginar que aquele escritório possuísse vínculo com o Instituto.
Ao tomar conhecimento dessa prática, o INSS procurou a Justiça para pedir que o réu removesse toda a publicidade irregular espalhada nos muros da 19ª Subseção Judiciária da JF-SP; que ele não voltasse a usar o nome do Instituto em qualquer forma de publicidade; que fizesse a contrapropaganda (art.60 do Código de Defesa do Consumidor) para esclarecer a população; e que pagasse indenização pelo uso indevido do nome do INSS em propaganda irregular de cunho comercial.
Para o INSS a conduta do réu compromete o direito previsto na Constituição Federal à Previdência Social, configura propaganda abusiva e enganosa, proibida pelo Código do Consumidor (art.37 do CDC) e pelo Estatuto da Advocacia, além de infringir o Código Civil (art.18) e a Lei 9.279/96 (art.124, IV).
O advogado alegou que não pretendia confundir a população nem captar clientes, mas defender a sua carteira de clientes porque outro profissional estava divulgando os serviços em toda a região, que não causou prejuízo à população nem ao Instituto, considerando hipócrita a pretensão do INSS, que, em sua opinião, afirma estar protegendo a população de baixa renda, mas não presta serviço público de qualidade a ela.
As alegações do réu não convenceram o juiz, pelo contrário, disse ele que a prova que instrui a inicial e a resposta oferecida pelo réu indicam à saciedade que este tem se valido do expediente de propalar os seus serviços de advocacia apropriando-se de forma indevida do bom nome do INSS, induzindo a população a erro.
O juiz entendeu que a publicidade utilizada também não resiste a um confronto com as regras éticas e legais aplicadas à advocacia (art.33 e 34, IV, Lei 8.906/94; Código de Ética e Disciplina da Advocacia; Provimento 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) e deferiu todos os pedidos do INSS.
D.S.R. foi condenado a remover toda a publicidade pintada em muros no prazo de 30 dias, não usar mais o nome do INSS, nem fazer qualquer referência a ele em publicidade, publicar em jornal local de tiragem ao menos semanal e de grande circulação na cidade de Guarulhos, durante um ano, de forma destacada e em letras do tamanho razoável para fácil leitura, o texto “O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não possui vínculo ou convênio com escritórios de advocacia e consultórios médicos.
O réu também foi condenado a indenizar o INSS em R$ 2.500 pelo uso indevido do nome do Instituto e foi enviada uma cópia da sentença ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/SP para apuração de responsabilidade.